CAPÍTULO I - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
CAPÍTULO I - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
Art. 1º. O presente seguro garante ao segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR:
I Colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador;
II Incêndio ou explosão no veículo transportador.
§ 1º O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será feito, pela seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do segurado.
§ 2º Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de
§ 3º Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 4º Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por segurado.
§ 5º É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os parágrafos 2º e 3º deste artigo, e os artigos 19 e 20 destas Condições Gerais.
Art. 2º. Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste capítulo, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.
Art. 3º. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.
CAPÍTULO II - RISCOS NÃO COBERTOS
Art. 4º. Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
I Dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro; se o segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
II Inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia;
III Contrabando; comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
IV Medidas sanitárias ou desinfecções; fumigações; invernada, quarentena, demora, contratos e convenções de outra natureza; flutuações de preço e perda de mercado;
V Vício próprio ou da natureza dos objetos transportados; influência da temperatura; mofo; diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
VI Terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
VII Arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar; presa ou captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou consequentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;
VIII Greves, “lock-out”, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
IX Radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
X Extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, furto, roubo total ou parcial; contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais;
XI Acidentes ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes;
XII Acidentes ocorridos com veículos transportadores com excesso de carga, peso ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento.
XIII Multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos
relativos aos bens ou mercadorias transportados, desde que contratada a Cobertura Adicional específica, prevista nesta Resolução.
XIV Operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja contratada a Cobertura adicional específica, prevista nesta Resolução.
XV Ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
Parágrafo único. Está também expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais e lucros cessantes, decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais.
CAPÍTULO III - BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Art. 5º. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
I Apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
II Cheques, contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel;
III Diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
IV Joias e pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
V Registros, títulos, selos e estampilhas; e
VI Talões de cheque, vales - alimentação e vales - refeição.
CAPÍTULO IV - COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
Art. 6º. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas Cláusulas Específicas, constantes no Título III:
I Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções); II Mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório); III Animais vivos;
IV “Containers”;
V Veículos trafegando por meios próprios.
CAPÍTULO V - COMEÇO E FIM DA COBERTURA
Art. 7º. A cobertura dos riscos, referentes ao transporte propriamente dito, têm início durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.
Parágrafo único. O segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
Art. 8º. Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, conforme definido no artigo 2º destas Condições Gerais, têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
Art. 9º. A cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.
CAPÍTULO VI - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Art. 10º. O Limite Máximo de Garantia, por veículo/acúmulo, assumido pela seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 1º Se o segurado não submeter o risco ou se a seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida por esta apólice, não devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Capítulo XII destas Condições Gerais.
§ 2º Os prazos aludidos no “caput” podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
CAPÍTULO VII - IMPORTÂNCIA SEGURADA
Art. 11º. A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações previstas no Capítulo XII destas Condições Gerais.
Parágrafo único. Nos casos em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, será observado o disposto no artigo 10, do Capítulo VI, destas Condições Gerais.
CAPÍTULO VIII - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
Art. 12º. O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação, providos de equipamento necessário à adequada proteção da carga.
Art. 13º. Os motoristas deverão estar regularmente habilitados e, para todos os efeitos deste contrato de seguro, serão considerados prepostos do segurado.
CAPÍTULO IX - PROPOSTA DE SEGURO
Art. 14º. A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
Parágrafo único. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
Art. 15º. O segurado se obriga a comunicar, por escrito, à seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, contados da data de início da vigência da alteração pretendida, cabendo à seguradora se pronunciar, dentro de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, sobre sua aceitação ou não. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
Art. 16º. Não é admitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO X - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES
Art. 17º. A seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 1º A data de início da vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
§ 2º A cobertura concedida pelo seguro começa às 24(vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início e finda às 24(vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término, respeitado o disposto no artigo 7° desta Resolução.
§ 3º Dentro do prazo aludido no caput, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
§ 4º No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
Art. 18º. A renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada mediante acordo entre o segurado (ou seu representante) e a seguradora.
CAPÍTULO XI - OUTROS SEGUROS
Art. 19º. O segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
Art. 20º. Não obstante o disposto no artigo 19, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I Quando o segurado possuir filiais, em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do parágrafo 2º° deste artigo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
II Quando as apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do parágrafo 3° deste artigo;
III Quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo e, consultada a seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no artigo 10.
IV Quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei No 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º.
§ 1º Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
§ 2º Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
§ 3º Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo "Bens não abrangidos pela presente apólice".
§ 4º Nas situações previstas nos incisos I, II e III, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
CAPÍTULO XII - AVERBAÇÕES
Art. 21º. O segurado assume a obrigação de comunicar, à seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, através da entrega de cópia do(s) conhecimento(s) rodoviário(s) ou documento fiscal equivalente, emitido(s) para transporte, em rigorosa sequência numérica, acompanhado(s) do respectivo formulário de averbação.
Parágrafo único. A comunicação prevista no “caput” poderá ser feita também por meio de transmissão eletrônica, diariamente, mediante acordo prévio com a seguradora.
Art. 22º. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 10, do Capítulo VI, e no artigo 20 do Capítulo XI destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XIII - PRÊMIO
Art. 24º. Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial calculado sobre
o valor estipulado como Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo.
§ 1º Durante a vigência da apólice, o prêmio inicial será reajustado sempre que, por solicitação do segurado e com a concordância da seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo, fixado na apólice;
§ 2º O valor do prêmio inicial pago será levado a crédito do segurado no pagamento da sua última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas em vigor.
Art. 25º. O valor do prêmio será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias, declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 11.
Art. 26º. A cobrança do prêmio referente aos percursos será feita através de fatura mensal, e a correspondente Ficha de Compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo segurado durante cada mês.
Art. 27º. A entrega da apólice ao segurado será feita mediante o pagamento do prêmio inicial.
CAPÍTULO XIV - PAGAMENTO DO PRÊMIO
Art. 28º. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contrato, somente passará a ser devida depois que prêmio tiver sido pago pelo segurado,
que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Ficha de Compensação ou documento equivalente.
Art. 29º. Art. 29. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.
Art. 30º. Art. 30. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Art. 31º. Art. 31. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que esse se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
Art. 32º. Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Ficha de Compensação ou documento equivalente, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
Parágrafo único. Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
CAPÍTULO XV - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 33º. O segurado se obriga a comunicar, à seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento e dentro de prazo que possibilite, à seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos.
Art. 34º. Além do aviso à seguradora, o segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação de veículo por motivo de sinistro, o segurado enviará ao local outro veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga; prosseguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima, ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. As despesas efetuadas pelo segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
Art. 35º. O segurado prestará ao representante da seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.
Art. 36º. Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais casos, o segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado.
Art. 37º. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo segurado, a seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
Art. 38º. O segurado é obrigado a dar assistência à seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável pela seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
Art. 39º. É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da seguradora.
Art. 40º. A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, às custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, desde que tais custas judiciais e honorários, acrescidos ao valor da indenização devida, não ultrapassem o valor da Importância Segurada, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
CAPÍTULO XVI - DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Art. 41º. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha.
§ 1º A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, desde que este valor, acrescido da quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável, não ultrapasse a Importância Segurada fixada para o embarque.
§ 2º Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CAPÍTULO XVII - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 42º. Ficará a seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao segurado, quando este:
I Praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
II Transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro;
III Agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação; ou
IV Dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos.
V Não se enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga, apresentada no § 2º, do art. 1º, das Condições Gerais deste contrato.
VI Agravar intencionalmente o risco.
CAPÍTULO XVIII - INSPEÇÕES
Art. 43º. A seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela seguradora, ficando sob sua responsabilidade os custos referentes a tais inspeções.
CAPÍTULO XIX - INDENIZAÇÃO
Art. 44º. A seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do segurado.
Parágrafo único. A seguradora poderá autorizar o segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a reembolsar-lhe no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
Art. 45º. A seguradora reembolsará o segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
Art. 46º. Em caso de reembolso ao segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da seguradora, seja por ter efetuado despesas
para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do segurado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, os valores de reembolso estarão sujeitos a atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da indenização.
§ 2º Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
§ 3º O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CAPÍTULO XX - RESCISÃO E CANCELAMENTO
Art. 47º. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 32, do Capítulo XIV, destas Condições Gerais.
Art. 48º. Se o segurado, seu representante ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
I Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Art. 49º. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
§ 1º A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
§ 2º O cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.
§ 3º A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no §1º deste artigo.
CAPÍTULO XXI - REDUÇÃO DO RISCO
Art. 50º. Salvo disposição em contrário, nas Condições Particulares, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
CAPÍTULO XXII - SUB-ROGAÇÃO
Art. 51º. A seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao segurado, contra terceiros, obrigando-se o segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
§ 1º A seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o segurado.
§ 2º Fica entendido e acordado que, quando as mercadorias forem transportadas por transportadores subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento rodoviário emitido para o respectivo transporte seja de fato, do próprio segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.
§ 3º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CAPÍTULO XXIII - FORO COMPETENTE
Art. 52º. O foro do domicílio do segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato.
CAPÍTULO XXIV - PRESCRIÇÃO
Art. 53º. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CAPÍTULO XXV - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
ACEITAÇÃO
Aprovação da proposta apresentada pelo segurado e a emissão da competente apólice.
ACÚMULO
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. Ver Limite Máximo de Garantia.
APÓLICE
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
ARRESTO
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
AVISO DE SINISTRO
Trata-se de uma das obrigações do segurado, que deve comunicar, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se "Rescisão".
"CAPUT"
Palavra originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula.
"CAUSA MORTIS"
Expressão latina que significa "a causa da morte".
CLÁUSULA ESPECÍFICA
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do segurado e da seguradora.
CONHECIMENTO DE EMBARQUE/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
CONHECIMENTO RODOVIÁRIO/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Conhecimento de Embarque relativo ao transporte rodoviário.
"CONTAINER"
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
DANO MATERIAL
No seguro de RCTR - C utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
ENDOSSO
É um documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado.
FURTO SIMPLES
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
FURTO QUALIFICADO
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
É o valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo fixado na apólice.
INDENIZAÇÃO
No seguro de RCTR - C é, primariamente, o pagamento, efetuado pela seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR VEÍCULO/ ACÚMULO
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro.
"LOCK - OUT"
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES
Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
MÁ ARRUMAÇÃO/MÁ ESTIVA DA CARGA
Arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador.
MAU ACONDICIONAMENTO
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
PRÊMIO
É a importância paga pelo segurado, ou estipulante proponente, à seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
PROPONENTE
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
RECLAMAÇÃO
No caso do seguro de RCTR-C, é a apresentação, à seguradora, pelo segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de indenização pode ser apresentado diretamente à seguradora pelo terceiro pretensamente prejudicado proprietário dos bens ou mercadorias.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da seguradora e as bases das indenizações.
RESCISÃO
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo "Cancelamento".
RISCO COBERTO
É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o segurado.
RISCOS EXCLUÍDOS
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam nas Condições Especiais.
RODOVIA
Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.
ROUBO
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADOR / SEGURADORA
É aquele (a) que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo segurado.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA (RCTR -C)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
SINISTRO
É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice).
SUB-ROGAÇÃO
É o direito que a lei confere à seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
É todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
VÍCIO PRÓPRIO
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
N.º 01 - Cobertura Adicional De Operações De Carga/Descarga/Içamento
RISCOS COBERTOS
Art. 1º. Em complemento ao Capítulo I – Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for o segurado responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, objeto deste seguro, durante as operações de carga e descarga, com ou sem içamento, por ele efetuadas, desde que tais operações sejam executadas exclusivamente por aparelhagem e máquinas especiais adequadas à natureza e ao peso da carga transportada.
Parágrafo único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será feito, pela seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
LIMITE DE GARANTIA
Art. 2º. A presente cobertura garante a reparação do prejuízo até o valor do Limite Máximo de Garantia, conforme definido no Capítulo VI das Condições Gerais desta apólice.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 3º. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do segurado e da correspondente aceitação por parte da seguradora. A seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II Uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “operações de carga / descarga / içamento”, sempre e quando for realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada à taxa adicional.
III A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 4º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
N.º 02 - Cobertura Adicional Para Viagem Rodoviária Com Percurso Complementar Fluvial
RISCOS COBERTOS
Art. 5º. Fica entendido e acordado que a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga será estendida aos percursos fluviais nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima, mediante pagamento de prêmio adicional.
CONDIÇÕES DE COBERTURA
Art. 6º. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I O transporte hidroviário deverá ser parte integrante do transporte rodoviário, como seu complemento;
II Os riscos garantidos no percurso fluvial serão os mesmos que, por analogia, se enquadram no conceito de riscos cobertos das Condições Gerais deste seguro;
III A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do segurado e da correspondente aceitação por parte da seguradora. A seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
IV Uma vez solicitada a extensão do seguro, obriga-se o segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “viagem rodoviária com percurso complementar fluvial”, sempre e quando for realizar um transporte hidroviário em qualquer das Unidades da Federação supracitadas, caso em que será aplicada a taxa adicional.
V A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso III, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 7º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
Suspensos E/Ou Benefícios Internos
RISCOS COBERTOS
Art. 8º. Fica entendido e acordado que a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga será estendida ao valor dos Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos, mediante pagamento de prêmio adicional, no caso de transporte de mercadorias que, por disposições legais, gozem de benefícios fiscais, desde que tal valor conste expressamente no conhecimento de transporte.
AVERBAÇÕES
Art. 9º. O segurado se obriga a incluir esta verba em todos os embarques em que existirem Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos.
Art. 10º. O não cumprimento da obrigação de averbar todas as verbas referentes a esses impostos ou benefícios, implica a imediata rescisão deste contrato e a perda do direito de receber, desta seguradora, quaisquer indenizações por força deste seguro, tenha ou não sido averbado o embarque, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10, do Capítulo VI, das Condições Gerais deste seguro.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 11º. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do segurado e da correspondente aceitação por parte da seguradora. A seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II Uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “impostos suspensos e/ou benefícios internos”, sempre e quando for realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
III A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 12º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
RISCOS COBERTOS
Art. 13. Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for o segurado responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, objeto deste seguro, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I Operações de carga e descarga, com ou sem içamento;
II Deslizamento ou tombamento da carga;
III Amassamento ou amolgamento da carga;
IV Má arrumação e/ou mau acondicionamento da carga.
§ 1º A presente cobertura aplica-se exclusivamente aos seguros de transportes de cargas excepcionais / especiais, assim consideradas todas as cargas de grandes dimensões (largura, comprimento e altura) e/ou peso, que, face às suas peculiaridades, somente possam trafegar em veículos apropriados e mediante autorização especial de trânsito, expedida pelos órgãos competentes.
§ 2º Em decorrência do disposto nos incisos III e IV deste artigo, o inciso X do Capítulo II
– RISCOS NÃO COBERTOS, das Condições Gerais deste seguro, fica substituído pelo texto a seguir:
“X) extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, furto ou roubo total ou parcial, contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais.”
§ 3º O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será feito, pela seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 14. As condições para a concessão desta cobertura são:
I O transporte da carga excepcional deverá ser previamente, viabilizado por equipe de engenharia especializada, devidamente cadastrada e autorizada pelos órgãos jurisdicionadores das estradas e vias.
§ 1º Em se tratando de peças cujas características de excepcionalidade sejam apenas suas dimensões, deverá ser efetuada, no mínimo, a viabilização geométrica do itinerário a ser cumprido, o que consiste em verificar a eventual existência de obstáculos a serem removidos ou contornados durante a realização do transporte.
§ 2º Quando a excepcionalidade da carga for o seu peso, caberá a viabilização estrutural do itinerário, examinando todas as obras de arte (pontes, viadutos, elevados, etc.), abrangidas pelo trajeto. Esse exame compreenderá a análise estrutural, em projeto, das referidas obras de arte, bem como o exame físico das mesmas, para verificar a sua capacidade estrutural na época do transporte.
II A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do segurado e da correspondente aceitação por parte da seguradora. A seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
III Uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “transporte de cargas excepcionais / especiais”, sempre e quando for realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
IV A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso II, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 15. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
Art. 6º. Fica entendido e concordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de móveis e utensílios, entendendo-se, como tais, o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou documento fiscal equivalente.
Art. 7º. Não se enquadram no conceito de móveis e utensílios quaisquer objetos que se destinem a fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral, cheques, contas, comprovantes de débito, e dinheiro, em moeda ou papel; diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, jóias e pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas, notas promissórias, pérolas em geral, registros, selos e estampilhas, talões de cheque, títulos, vales- alimentação, vales - refeição, valores e objetos de arte, estes últimos entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no “caput” poderão ser enquadrados, no conceito de mudança, objetos de arte, entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da mudança, observado ainda o disposto no artigo 5º desta Cláusula Específica e no seu parágrafo primeiro.
Art. 8º. O segurado se obriga a efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e utensílios, objetos de transporte que compõem a mudança, no estado em que se encontrem, observado o disposto no artigo 2° acima.
Art. 9º. Antes do início dos riscos, será anexada ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica contendo todos os bens e/ou objetos do transporte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
Art. 10º. Em caso de ocorrência de algum dos riscos cobertos pelo presente seguro, a seguradora pagará, dentro dos limites fixados para cada bem e/ou objeto segurado, os prejuízos efetivamente sofridos, e que serão calculados pelo valor declarado na relação de que trata o art. 4º desta cláusula, não sendo considerados, para efeito de indenização, valores de ordem artística ou de estimação.
§ 1º § 1o Na falta de declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não poderá ultrapassar a 1% ( um por cento ) do valor total segurado para o embarque.
§ 2º § 2o O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será feito, pela seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos móveis e utensílios.
Art. 11º. A seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Art. 12º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Art. 13. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta Cláusula se destina a garantir, ao segurado, o pagamento das reparações pecuniárias, pelos quais, por disposições de lei, for ele responsável, em virtude de morte ou fuga, de aves ou de outros animais vivos, desde que transportados em veículos adequados, e diretamente causadas pelos riscos constantes no Capítulo I das Condições Gerais deste seguro.
Parágrafo único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos animais.
Art. 14. Em caso de morte, inclusive decorrente de sacrifício de animais, a seguradora somente será responsável pelos prejuízos, devidamente comprovados por documento hábil, passado por autoridade pública competente, onde conste a causa mortis.
Art. 15. Em caso de fuga de animais, a responsabilidade da seguradora fica limitada a
¾ do valor segurado para cada animal.
Parágrafo único. Recapturado(s) o(s) animal(ais), os desembolsos necessários e razoáveis, decorrentes das providências tomadas pelo segurado ou seus prepostos, serão também reembolsados pela seguradora, na proporção de ¾ dessas despesas, cujo total fica limitado a 50% do valor segurado para cada animal.
Art. 16. Esta cláusula não se aplica a animais reprodutores e/ou de raça, cuja cobertura ficará sujeita a inspeção prévia e avaliação por perito designado pela seguradora.
Art. 17. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Art. 19. Fica também estabelecido, sob pena de nulidade da presente cobertura, que os objetos de arte somente poderão ser transportados em veículos de carroceria fechada, de propriedade do segurado, e conduzido por motorista empregado do segurado.
Art. 20. Antes do início dos riscos, será obrigatoriamente anexada, ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica, contendo todos os objetos de arte segurados, com a anotação de seus respectivos valores unitários.
Art. 21. O segurado se obriga, ainda, a:
I Manter um sistema de controle, para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação quantitativa e qualitativa dos objetos de arte segurados e de seu valor unitário;
II Acondicionar convenientemente os objetos de arte segundo a sua natureza.
Art. 22. No caso de embarques em que o valor total dos objetos de arte, transportados em um mesmo veículo, ultrapasse o Limite Máximo de Garantia específico fixado na apólice, a aceitação do risco fica sujeita a estudo, caso a caso.
Art. 23. Apurações dos prejuízos e indenizações:
I Os prejuízos serão apurados, tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua comprovação;
II Serão indenizáveis, por esta cobertura, todas as despesas efetuadas com a finalidade de comprovação do evento e de redução de prejuízos;
III Apurado o prejuízo, na forma acima indicada, a liquidação será processada, até o limite máximo de cada valor especificamente declarado na relação de que trata o artigo 3o desta Cláusula Específica.
Art. 24. Em casos de sinistros em que objetos de arte sofram danos parciais:
I Nenhum conserto ou restauração será feito sem a prévia aprovação da seguradora;
II Ocorrendo avarias em uma ou mais unidades componentes de um conjunto, ou de um jogo de peças, a obrigação da seguradora se limitará ao custo da reposição de tais unidades ou ao conserto/restauração das mesmas, não sendo admitidas reivindicações relativas às unidades não afetadas pelo sinistro.
Art. 25. Serão negociadas pelas partes as reivindicações relativas à desvalorização de objetos de arte restaurados e/ou consertados, ou substituídos, admitindo-se a intervenção de peritos, contratados de comum acordo.
Parágrafo único. A indenização relativa à desvalorização estará limitada pela diferença, se positiva, entre o valor declarado no artigo 3o desta cláusula, para o objeto sinistrado, e a
soma das quantias correspondentes ao custo da restauração, conserto e/ou substituição do objeto, aos honorários de peritos, se houver, e às despesas garantidas pelo inciso II, do artigo 6o, acima.
Art. 26. A seguradora, independentemente de autorização do segurado, ao invés de pagar, ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, eventual indenização em espécie, poderá propor, ao mesmo, a substituição ou o conserto de qualquer objeto perdido ou danificado.
§ 1º Caberá ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, a escolha da forma de pagamento da indenização.
§ 2º Na impossibilidade de reposição do objeto de arte segurado, à época da liquidação, a indenização será paga em dinheiro.
Art. 27. Em caso de sinistro, a seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Art. 28. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Art. 29. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de containers de propriedade de terceiros.
Art. 30. Além dos riscos não cobertos relacionados nas Condições Gerais desta apólice, fica expressamente excluída a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual dos containers.
Art. 31. Na documentação fiscal hábil que acompanhar o “container”, o segurado se obriga a indicar o número, a marca e o valor correspondentes.
Art. 32. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório do Transportador Rodoviário-Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica .
Próprios
Art. 33. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de veículos terrestres automotores, de propriedade de terceiros, trafegando por meios próprios.
Art. 34. O segurado se obriga a indicar a marca, o modelo, o tipo, o ano, o chassis, a placa(se cabível), e a Importância Segurada dos veículos objeto desta Cláusula Específica, na documentação fiscal hábil que os acompanhar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta cobertura, a Importância Segurada de cada veículo deverá ser igual ao valor constante da Nota Fiscal (no caso de veículos novos, zero Km, sem licença) ou igual ao valor constante em tabela de referência, divulgada em jornais de grande circulação ou em revistas especializadas (no caso de veículos usados), estipulada nas Condições Particulares.
Art. 35. Fica ainda acordado que os motoristas dos veículos objeto desta Cláusula Específica deverão ter vínculo contratual com o segurado.
Art. 36. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.