CONCILIAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

CONCILIAÇÃO. As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes envidarão esforços no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o ingresso de reclamatórias trabalhistas.
CONCILIAÇÃO. As conciliações das divergências entre as partes, referentes à aplicação dos dispositivos do presente acordo, solucionadas no SINPROPAR ou no Departamento Pessoal da DUNAMYS.
CONCILIAÇÃO. As conciliações das divergências surgidas entre as partes, referentes à aplicação dos dispositivos do presente acordo, serão processado obedecido o disposto no artigo 615 da C.L.T.
CONCILIAÇÃO. 41.1. A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
CONCILIAÇÃO. 3.3.1 Com o Saldo da Conta Vinculada/Aplicações
CONCILIAÇÃO. 20.1 As Partes devem tentar amistosamente liquidar qualquer disputa que pode surgir entre elas com respeito à qualquer fonte relacionada à validade, violação, interpretação ou desempenho destes Termos gerais e Condições de compras e questões aqui apresentadas. Em caso de falha para atingir tal liquidação amistosa, a questão deve ser finalmente liquidada por conciliação. Xxxxx acordado em contrário pelas Partes antecipadamente, a conciliação deve ser conduzida na língua inglesa no país no qual a subsidiária competente do Comprador foi estabelecida, perante um único mediador, de acordo com as regras de Mediação da Câmara Internacional de Comércio (“Regras” e “ICC”, respectivamente), cujas regras são consideradas incorporadas por referência nesta cláusula.
CONCILIAÇÃO. Havendo divergências entre as partes convenentes, relativas à aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometem-se as partes discuti-las, com o objetivo de procurarem o acordo que será expresso em termo aditivo. Caso permaneçam as divergências, estas serão levadas a Justiça do Trabalho.
CONCILIAÇÃO. No caso de divergência surgida entre as partes desse Acordo Coletivo na aplicação dos seus dispositivos ficará a cargo do Sindicato Laboral a mediação das negociações entre os representantes legais da Instituição e a Comissão de Funcionários.
CONCILIAÇÃO. 3.9.1 O CONTRATADO deverá adotar procedimentos para assegurar a conciliação diária das posições registradas nas contas de valores mobiliários e dos eventos incidentes sobre essas posições, quando for o caso, com os registros mantidos e informados pela BM&FBovespa e pelo CONTRATANTE.
CONCILIAÇÃO. Surgindo divergência na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes deverão preliminarmente, procurar conciliação junto à divisão de Relações do Trabalho da SRTE-Goiás, persistindo a divergência recorrerão à Justiça do Trabalho.