DA CONTA VINCULADA. 3.1. A Conta Vinculada (“CONTA VINCULADA”) é a conta corrente mantida junto à [instituição financeira], nº [Conta do Município para a COSIP], de titularidade do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta restrita, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da COSIP, nos termos da legislação vigente.
3.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, cabendo ao MUNICÍPIO manter sempre atualizadas as informações a ela relativas junto à [DISTRIBUIDORA].
3.2.1. A DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO comprometem-se a não alterar, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, que verse sobre a destinação dos valores arrecadados pela [DISTRIBUIDORA], relativamente à COSIP incidente sobre os imóveis edificados e consumidores de energia elétrica do MUNICÍPIO, os quais deverão ser depositados na CONTA VINCULADA.
3.3. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida aberta e operante durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, não podendo o MUNICÍPIO encerrá-la, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, observadas, em todos os casos, as seguintes condicionantes:
a) tenha sido celebrado novo contrato de conta vinculada junto à instituição financeira oficial, que aceite integralmente as obrigações fixadas no presente INSTRUMENTO e concorde com todas as condições do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
DA CONTA VINCULADA. Os valores provisionados para o pagamento dos encargos trabalhistas em relação à mão-de-obra do CONTRATADO serão destacados do valor mensal deste Contrato e depositados em conta vinculada específica no Banco do Nordeste, bloqueada para movimentação e aberta em nome do CONTRATADO.
DA CONTA VINCULADA. 5.10.1. As disposições que tratam sobre a CONTA VINCULADA, a ser empregada na prestação dos serviços, constam da Minuta do Contrato.
DA CONTA VINCULADA. Serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em uma conta vinculada, em instituição financeira oficial, as provisões de encargos trabalhistas relativos às rubricas indicadas abaixo:
DA CONTA VINCULADA. As regras para adoção da conta vinculada deverão observar, além do que preceitua a IN SEGES nº 5/2017, o item “8” do Anexo I – Termo de Referência, constante do Processo Administrativo nº. 50905.000878/2020-81 do Edital de Pregão Eletrônico nº. 18/2021.
DA CONTA VINCULADA. 14.1. Visando garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, a CONTRATANTE fará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da CONTRATADA, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositadas pela CONTRATANTE em conta-depósito vinculada específica, em nome da CONTRATADA, com movimentação por ordem da CONTRATANTE, conforme estabelece o art. 73 do RLC/EPE.
14.2. O montante dos depósitos da Conta Vinculada será igual ao somatório dos valores das provisões, conforme percentuais incidentes sobre a remuneração para o pagamento das respectivas obrigações: 13º salário, férias e um terço constitucional de férias, verbas rescisórias e encargos sobre férias e 13º salário: 13º (décimo terceiro) salário 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) Férias e 1/3 (um terço) constitucional 11,11% (onze vírgula onze por cento) Provisão para Rescisão
DA CONTA VINCULADA. A conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, doravante denominada “conta vinculada” está regulamentada pelo anexo VII da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2008 e pelas disposições previstas neste Contrato.
DA CONTA VINCULADA. 10.1. Visando garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, a CONTRATANTE fará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da CONTRATADA, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositadas pela CONTRATANTE em conta-depósito vinculada específica, em nome da CONTRATADA, com movimentação por ordem da CONTRATANTE, conforme estabelece o art. 73 do RLC/EPE.
10.2. O montante dos depósitos da conta vinculada será igual ao somatório dos valores das provisões, conforme percentuais incidentes sobre a remuneração para o pagamento das respectivas obrigações: 13º salário, férias e um terço constitucional de férias, verbas rescisórias e encargos sobre férias e 13º salário, em conformidade com o grau de risco de acidente de trabalho
DA CONTA VINCULADA. 3.1. A Conta Vinculada (“CONTA VINCULADA”) será mantida junto à (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), de titularidade do MUNICÍPIO, destinada exclusivamente ao pagamento das atividades relativas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo uma conta específica, na qual transitarão os recursos provenientes da arrecadação da taxa de lixo, nos termos da legislação vigente.
3.2. A CONTA VINCULADA terá sua movimentação condicionada ao disposto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
DA CONTA VINCULADA. Quando não adotado o método estabelecido no art. 44, as provisões realizadas pela SPA para o pagamento dos encargos trabalhistas, em relação à mão de obra das empresas contratadas para prestar serviços, por meio de dedicação exclusiva de mão de obra, serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas pela área financeira em Conta-Depósito Vinculada, aberta em nome do prestador de serviço.