Common use of Conclusões Clause in Contracts

Conclusões. A pesquisa efetuada abrangeu os Entes Federados brasileiros (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); e o foco foi direcionado para a Receita Federal do Brasil (como Órgão Federal representando a União) e o Município de Niterói, situado no Estado do Rio de Janeiro. Todos os sujeitos entrevistados, tanto da Receita Federal do Brasil quanto do Município de Niterói, no momento das entrevistas, estavam desempenhando funções que implicavam grande relevância nos processos de implantação e acompanhamento de convênios administrativos celebrados. De acordo com o que foi encontrado tanto na literatura quanto – e principalmente – nas entrevistas, inicialmente destacam-se as vantagens e as desvantagens da celebração de convênios administrativos, tanto na ótica da RFB quanto do Município de Niterói. A pesquisa indicou que existe uma grande diferença de percepção entre o pessoal da União e o pessoal do Município. Da parte da RFB, o sentimento é de que, comparativamente, os convênios são muito mais vantajosos para os demais entes. Em síntese, foram citados dois aspectos principais: • a RFB possui o domínio de muito mais informação do que os Estados e Municípios, e os convênios possibilitam aos mesmos receber essas informações que, de outra forma, não teriam; e • os Estados e Municípios não têm como instituir obrigatoriedade de informações que são de âmbito federal, como por exemplo, DIRF, DCTF, DIMOB, DMED. Os entrevistados da RFB avaliaram não haver nenhuma desvantagem com a celebração de convênios, mas foram unânimes em apontar aspectos que classificaram como “dificuldades”, tais como: falta de evolução do texto dos convênios na velocidade necessária; frequente alteração nas normas; falta de manuais de padronização de procedimentos; custo para alguns tipos de acesso à base de dados da RFB (cobrado pelo SERPRO). Uma dificuldade citada em especial foi a frequente negativa da RFB em fornecer uma determinada informação por não ter certeza sobre a questão do sigilo fiscal, ou sobre a ocorrência de infração a algum dispositivo legal, ocasionada pela falta de maior clareza na regulamentação (alegou-se que a legislação é bastante esparsa e, às vezes, até conflitante). Na ótica do Município, as potenciais vantagens decorrentes da celebração de convênios com a RFB são quase que “anuladas” na prática, em decorrência de atitudes e comportamentos dos servidores do Órgão Federal. Ou seja, o Município possui grande interesse nos convênios, enxerga seu potencial e acredita que eles são essenciais para o país no momento atual de crise de arrecadação, mas considera que a “cultura burocrática” inviabiliza um maior aproveitamento desses instrumentos legais. A opinião dos entrevistados é que a legislação é muito boa, mas na prática, existem dificuldades por parte dos gestores da RFB em trabalhar de maneira conjunta com outros órgãos. Eles acreditam que o acesso deveria ser facilitado, bem como a tecnologia para o acesso deveria ser melhorada, já que muitos municípios não possuem sistemas tão robustos e avançados quanto os da RFB. Enfatizou-se, nas entrevistas, a opinião de que a legislação é boa, o sistema é excelente, mas falta maior comunicação entre os entes conveniados, bem como faz-se necessário uma mudança de estrutura e de cultura, para que os melhores resultados apareçam. Aqui, houve críticas contundentes justamente no aspecto da negativa do fornecimento de informações pela RFB com base no “sigilo fiscal”: o entendimento do Município é que essa preocupação não se justifica a ponto de constituir um entrave, pois bastaria exigir que a entrega do dado fosse feita a um Auditor Fiscal de carreira estatutária do ente federado; e na eventualidade de haver um vazamento de dados sigilosos, o responsável responderia na forma da Lei. A questão do SIMPLES Nacional também foi bastante abordada pelos entrevistados do Município de Niterói. Citou-se que esse regime tributário diferenciado abriga 85% (oitenta e cinco por cento) das empresas e a RFB não fiscaliza, então bastaria passar para os estados e municípios fiscalizarem, pois haveria ganhos de arrecadação para todos. A opinião é de que não é suficiente apenas haver a vontade, por parte da RFB, de transferir a capacidade tributária ativa para os estados e municípios nessa questão, mas que o Órgão Federal precisa dar as ferramentas e o apoio necessários, para que os resultados positivos efetivamente apareçam. Um importante aspecto levantado foi quanto ao objetivo dessa fiscalização, transcendendo a arrecadação tributária – não tão expressiva no cenário total da União – e contribuindo para maior idoneidade dessas empresas: existem algumas “pequenas empresas de fachada”, que são constituídas no regime do SIMPLES Nacional e servem para esconder negócios escusos e de maior vulto; portanto precisam ser fiscalizadas não tanto para efeitos de arrecadação, mas principalmente para evitar que se perca arrecadação com empresas maiores (que estão incluídas indevidamente no regime tributário do Simples). Quando abordada a questão de “o que poderia ser aperfeiçoado na prática”, notou-se que a RFB possui uma ferramenta poderosa já registrada no INPI – o sistema ContÁgil. Existe uma versão “aberta” do sistema que pode ser utilizada por qualquer ente conveniado, e ela foi desenvolvida justamente para ser uma ferramenta de utilização comum mediante convênio, com potencial para alavancar principalmente os municípios que têm uma estrutura muito pequena de fiscalização, de forma a analisar e trabalhar essas informações visando identificar fraudes. Da parte da RFB, a estratégia já foi iniciada – o sistema foi registrado e já se desenvolveu uma versão “lite”, porém falta agora “vender a ideia” para os municípios, de forma que eles passem a utilizar a base de dados do sistema para a troca de informações, gerando assim um ganho considerável (principalmente na identificação de eventuais inadimplências e sonegações, permitindo que os municípios possam agir na recuperação dessas receitas desviadas). Por outro lado, os entrevistados do Município de Niterói foram unânimes na crítica sobre a falta de disponibilização do referido sistema por parte da RFB, pois consideram que seria uma importante ferramenta de aperfeiçoamento na realização de atividades de fiscalização, para combater a evasão fiscal a fim de incrementar a receita tributária. Verifica-se, portanto, nessa questão específica do sistema ContÁgil uma “falta de sintonia” entre a RFB e os demais entes federados: a RFB já finalizou todo o trabalho de desenvolvimento e registro e acredita que precisa focar no “marketing” junto aos demais entes; enquanto estes já estão conscientes da importância do sistema, mas não conseguem obter o acesso ao mesmo. Ou seja, o “marketing” é desnecessário, o que precisa ser feito na prática é a disponibilização imediata da ferramenta para utilização plena por parte dos Estados e Municípios. Outro aspecto constatado foi que, embora seja unânime a avaliação de que, com a celebração de convênios administrativos, existem ganhos para todos os participantes; os entrevistados em geral apontaram diversas mudanças que poderiam ser implantadas no processo visando atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal (em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação). Muitas dessas sugestões são, na prática, perfeitamente possíveis de implantação a curto prazo sem maiores dificuldades e, em tese, teriam o condão de efetivamente incrementar o potencial dos convênios, como por exemplo: • Instituir a troca “automática” de informações ao final de cada fiscalização da RFB, com o envio direto – sem necessidade de aguardar solicitação – aos entes federados que pudessem ter interesse, das informações mínimas do resultado da ação fiscal (CNPJ, nome do contribuinte, exercícios fiscalizados, tributos lançados), para que outro ente federado também pudesse atuar, relativamente aos tributos de sua competência. • Realizar um trabalho de disseminação da informação, por meio de seminários, simpósios, ou mesmo reuniões com troca de informações, para conscientizar os servidores sobre a importância da utilização desses instrumentos legais de forma efetiva; visto que os servidores, de um modo geral, tanto na RFB quanto nos demais entes federados, desconhecem a existência desses convênios e, mesmo quando conhecem, não sabem da plenitude do seu potencial de utilização ou mesmo têm medo de utilizá-los. • Promover uma maior aproximação com os diversos entes federados e até mesmo com outros Órgãos federais, pois a RFB é muito “isolada” e desconhece até mesmo quais são as carências dos demais Órgãos. • Estabelecer uma melhor coordenação entre os diversos setores da RFB para evitar problemas como, por exemplo, a descontinuação de um sistema pela COTEC sem avisar a COCIF, que é quem cuida dos convênios. • Atualizar o texto de diversos convênios, de tempos em tempos, para adequá-los à realidade do momento. • Elaborar um manual de troca de informações, como já existe na área internacional. Ficou claro que o pensamento dominante é de que não adianta simplesmente um representante da RFB celebrar esses convênios com um representante de Estado ou Município, para que haja visibilidade política (fotos, reportagens, etc.) e, na hora da utilização, na prática, não se traduzir em um ganho; ou seja, isso precisa ser feito de forma efetiva e não apenas no papel. Por fim, passamos a apresentar algumas conclusões e percepções particulares que resultaram desse estudo, principalmente das entrevistas realizadas. A maneira como se organiza o sistema tributário nacional, por vezes, induz à guerra fiscal entre os estados ou entre os municípios; e essa organização, no tocante à repartição de receitas tributárias, do ponto de vista municipal, apresenta também uma grande distorção: os municípios maiores tem uma grande relação percentual entre as receitas próprias e as receitas totais e, portanto, possuem bastante interesse em aumentar suas receitas próprias; porém, à medida que os municípios vão ficando menores, a dependência das transferências constitucionais de receitas – via fundos de participação, transferências de percentual de tributos ou royalties – vai ficando cada vez maior, chegando a 90% (noventa por cento) ou até 95% (noventa e cinco por cento) do total. Dessa forma, esses municípios não possuem nenhum interesse em manter uma fiscalização de ISS ou IPTU, muitos municípios pequenos abrem mão quase que completamente da sua competência de gerar e fiscalizar receitas próprias; e, nesses casos, não adianta celebrar convênio, pois não há o interesse político – e talvez uma grande parte dos municípios do Brasil esteja nessa situação. Portanto, a legislação e os convênios em si não guardam muito essas realidades e interesses particulares de cada ente. Nos Estados e em cidades maiores, como Niterói e as capitais dos Estados, via de regra, a organização tributária e a independência do seu corpo fiscal possuem uma relação muito próxima com a União, normalmente centralizada em arrecadação de receitas próprias. Assim, os servidores responsáveis (no âmbito da Receita Federal do Brasil) pela área de convênios administrativos deveriam efetuar um mapeamento para fins de tratamento gerencial específico dos maiores centros, visando um maior ganho de arrecadação para estes e para a União também; e nos municípios menores, poderia haver um tratamento mais “paternalista”. Dessa forma, poderíamos ter uma Federação mais integrada, mais conectada nas três esferas de Governo, com uma tributação mais justa e o cidadão satisfeito. Comparativamente com alguns municípios, a administração tributária da RFB está alguns anos e até décadas a frente, em termos de sistemas e estrutura, portanto a União precisa comandar efetivamente o processo. Hoje, com os instrumentos que temos – SPED contábil, SPED fiscal, Nota Estima-se que o índice de sonegação nas microempresas esteja na faixa de 90% (noventa por cento), ou seja, se houvesse uma fiscalização mais efetiva de modo geral, muitas microempresas perderiam essa condição e passariam a ser Empresas de Pequeno Porte. Por outro lado, deveria haver um incentivo ao empreendedorismo, a legislação poderia facilitar e estimular o contribuinte a mudar de faixa, e nesse aspecto seria interessante envolver em convênios outras entidades como o SEBRAE; hoje, a legislação penaliza o contribuinte, e ele começa a sonegar para não mudar de faixa e pagar mais tributos. Essa política de tutelar muito as microempresas gera esses conflitos, portanto, convênios envolvendo outras entidades não tributárias (SEBRAE, Juntas Comerciais, Secretarias de Desenvolvimento Econômico) são essenciais também, pois melhoram a arrecadação através de uma “política fiscal”; ou seja, não basta celebrar convênios visando somente fiscalizar, mas também é importante verificar como tratar o empresário para que ele cresça, e como as administrações estaduais e municipais vão atuar para atrair novos negócios para alavancar PIB bem como arrecadação sustentável. Se isso não for feito, por mais que se atinja a excelência no nível de controle de arrecadação e não haja mais sonegação fiscal, esse patamar ficará estável, a menos que se agregue mais movimento econômico no sentido de gerar mais tributos. Assim, a legislação tributária precisa andar em conjunto com outras políticas públicas, para facilitar que esse microempreendedor individual se torne um dia uma grande empresa, gerando assim mais arrecadação tributária. Em síntese, podemos afirmar que os objetivos deste estudo foram alcançados, com a identificação das vantagens, desvantagens e dos ganhos para a Receita Federal do Brasil com a celebração de convênios com Estados e Municípios, com uma grande diferença de percepção entre a ótica do pessoal da RFB e a ótica do pessoal do Município. Foram ainda identificadas e propostas diversas mudanças, melhorias ou ampliações com o fim de buscar atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal, em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação; e foram também registrados pontos de divergência e de concordância entre a literatura e a prática. Concluindo, podemos inferir que, por ser nosso País uma Federação, com três esferas de Governo – União, Estados e Municípios, a celebração de Convênios Administrativos é a melhor maneira de se unir e integrar os três entes políticos, sem maiores entraves burocráticos, sem vaidades e orgulho pessoal, para que todos em conjunto possam oferecer ajuda mútua e xxxxxxxxx sua performance tributária individual.

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Samples: publicacoes.tesouro.gov.br

Conclusões. A pesquisa efetuada abrangeu Com estas breves razões, solicito que seja efetivada a contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade licitatória, da Empresa Sena & Cabral Sociedade de Advogados, visando à prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria na área jurídica, sobretudo, a elaboração de ações judiciais complexas, na representação em ações de interesse público relevante da administração / contratante, a emissão de pareceres diversos nas áreas jurídico- administrativa, financeira, de licitações, controle interno. Em Anexos seguem a relação discriminada dos serviços técnicos que espera a Administração Municipal, o Parecer Jurídico endossando a possibilidade de contratação da Assessoria, via inexigibilidade licitatória, o Institucional da Empresa acompanhado dos respectivos documentos, proposta de preços, currículos dos seus sócios profissionais, Atestados Técnicos, dentre outros. Pelo exposto, com fundamento no que dispõe o art. 25, II combinado com o art. 13, III e V da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, este Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Administração solicitam a contratação da Empresa Sena & Cabral Sociedade de Advogados, mediante inexigibilidade licitatória, sob as cláusulas do Contrato cuja minuta segue em anexo. Solicitamos apreciação do pedido em caráter de urgência e, aguardamos que este Memorando Interno seja recebido com os Entes Federados brasileiros (Uniãoefeitos do Art. 26 da Lei 8.666/93, Estadosno que se refere à justificativa à inexigibilidade licitatória, Distrito Federal do preço e Municípios); a razão da escolha da Empresa indicada. Atenciosamente, Secretário de Municipal de Administração e o foco foi direcionado para a Receita Federal Governo Prefeito Municipal Especificação do Brasil (como Órgão Federal representando a União) Objeto requerido pela Administração Municipal Relativamente à contratação de serviços profissionais, técnico-especializados de Consultoria e Assessoria em Gestão Publica Administrativa Municipal em geral e serviços afins, o Município de Niterói, situado no Estado do Rio de Janeiro. Todos os sujeitos entrevistados, tanto da Receita Federal do Brasil quanto do Município de Niterói, no momento das entrevistas, estavam desempenhando funções que implicavam grande relevância nos processos de implantação e acompanhamento de convênios administrativos celebrados. De acordo com Jacinto demanda o que foi encontrado tanto na literatura quanto – e principalmente – nas entrevistas, inicialmente destacam-se as vantagens e as desvantagens da celebração de convênios administrativos, tanto na ótica da RFB quanto do Município de Niterói. A pesquisa indicou que existe uma grande diferença de percepção entre o pessoal da União e o pessoal do Município. Da parte da RFB, o sentimento é de que, comparativamente, os convênios são muito mais vantajosos para os demais entes. Em síntese, foram citados dois aspectos principais: • a RFB possui o domínio de muito mais informação do que os Estados e Municípios, e os convênios possibilitam aos mesmos receber essas informações que, de outra forma, não teriam; e • os Estados e Municípios não têm como instituir obrigatoriedade de informações que são de âmbito federal, como por exemplo, DIRF, DCTF, DIMOB, DMED. Os entrevistados da RFB avaliaram não haver nenhuma desvantagem com a celebração de convênios, mas foram unânimes em apontar aspectos que classificaram como “dificuldades”, tais como: falta de evolução do texto dos convênios na velocidade necessária; frequente alteração nas normas; falta de manuais de padronização de procedimentos; custo para alguns tipos de acesso à base de dados da RFB (cobrado pelo SERPRO). Uma dificuldade citada em especial foi a frequente negativa da RFB em fornecer uma determinada informação por não ter certeza sobre a questão do sigilo fiscal, ou sobre a ocorrência de infração a algum dispositivo legal, ocasionada pela falta de maior clareza na regulamentação (alegou-se que a legislação é bastante esparsa e, às vezes, até conflitante). Na ótica do Município, as potenciais vantagens decorrentes da celebração de convênios com a RFB são quase que “anuladas” na prática, em decorrência de atitudes e comportamentos dos servidores do Órgão Federal. Ou seja, o Município possui grande interesse nos convênios, enxerga seu potencial e acredita que eles são essenciais para o país no momento atual de crise de arrecadação, mas considera que a “cultura burocrática” inviabiliza um maior aproveitamento desses instrumentos legais. A opinião dos entrevistados é que a legislação é muito boa, mas na prática, existem dificuldades por parte dos gestores da RFB em trabalhar de maneira conjunta com outros órgãos. Eles acreditam que o acesso deveria ser facilitado, bem como a tecnologia para o acesso deveria ser melhorada, já que muitos municípios não possuem sistemas tão robustos e avançados quanto os da RFB. Enfatizou-se, nas entrevistas, a opinião de que a legislação é boa, o sistema é excelente, mas falta maior comunicação entre os entes conveniados, bem como faz-se necessário uma mudança de estrutura e de cultura, para que os melhores resultados apareçam. Aqui, houve críticas contundentes justamente no aspecto da negativa do fornecimento de informações pela RFB com base no “sigilo fiscal”: o entendimento do Município é que essa preocupação não se justifica a ponto de constituir um entrave, pois bastaria exigir que a entrega do dado fosse feita a um Auditor Fiscal de carreira estatutária do ente federado; e na eventualidade de haver um vazamento de dados sigilosos, o responsável responderia na forma da Lei. A questão do SIMPLES Nacional também foi bastante abordada pelos entrevistados do Município de Niterói. Citou-se que esse regime tributário diferenciado abriga 85% (oitenta e cinco por cento) das empresas e a RFB não fiscaliza, então bastaria passar para os estados e municípios fiscalizarem, pois haveria ganhos de arrecadação para todos. A opinião é de que não é suficiente apenas haver a vontade, por parte da RFB, de transferir a capacidade tributária ativa para os estados e municípios nessa questão, mas que o Órgão Federal precisa dar as ferramentas e o apoio necessários, para que os resultados positivos efetivamente apareçam. Um importante aspecto levantado foi quanto ao objetivo dessa fiscalização, transcendendo a arrecadação tributária – não tão expressiva no cenário total da União – e contribuindo para maior idoneidade dessas empresas: existem algumas “pequenas empresas de fachada”, que são constituídas no regime do SIMPLES Nacional e servem para esconder negócios escusos e de maior vulto; portanto precisam ser fiscalizadas não tanto para efeitos de arrecadação, mas principalmente para evitar que se perca arrecadação com empresas maiores (que estão incluídas indevidamente no regime tributário do Simples). Quando abordada a questão de “o que poderia ser aperfeiçoado na prática”, notou-se que a RFB possui uma ferramenta poderosa já registrada no INPI – o sistema ContÁgil. Existe uma versão “aberta” do sistema que pode ser utilizada por qualquer ente conveniado, e ela foi desenvolvida justamente para ser uma ferramenta de utilização comum mediante convênio, com potencial para alavancar principalmente os municípios que têm uma estrutura muito pequena de fiscalização, de forma a analisar e trabalhar essas informações visando identificar fraudes. Da parte da RFB, a estratégia já foi iniciada – o sistema foi registrado e já se desenvolveu uma versão “lite”, porém falta agora “vender a ideia” para os municípios, de forma que eles passem a utilizar a base de dados do sistema para a troca de informações, gerando assim um ganho considerável (principalmente na identificação de eventuais inadimplências e sonegações, permitindo que os municípios possam agir na recuperação dessas receitas desviadas). Por outro lado, os entrevistados do Município de Niterói foram unânimes na crítica sobre a falta de disponibilização do referido sistema por parte da RFB, pois consideram que seria uma importante ferramenta de aperfeiçoamento na realização de atividades de fiscalização, para combater a evasão fiscal a fim de incrementar a receita tributária. Verifica-se, portanto, nessa questão específica do sistema ContÁgil uma “falta de sintonia” entre a RFB e os demais entes federados: a RFB já finalizou todo o trabalho de desenvolvimento e registro e acredita que precisa focar no “marketing” junto aos demais entes; enquanto estes já estão conscientes da importância do sistema, mas não conseguem obter o acesso ao mesmo. Ou seja, o “marketing” é desnecessário, o que precisa ser feito na prática é a disponibilização imediata da ferramenta para utilização plena por parte dos Estados e Municípios. Outro aspecto constatado foi que, embora seja unânime a avaliação de que, com a celebração de convênios administrativos, existem ganhos para todos os participantes; os entrevistados em geral apontaram diversas mudanças que poderiam ser implantadas no processo visando atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal (em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação). Muitas dessas sugestões são, na prática, perfeitamente possíveis de implantação a curto prazo sem maiores dificuldades e, em tese, teriam o condão de efetivamente incrementar o potencial dos convênios, como por exemplo: • Instituir a troca “automática” de informações ao final de cada fiscalização da RFB, com o envio direto – sem necessidade de aguardar solicitação – aos entes federados que pudessem ter interesse, das informações mínimas do resultado da ação fiscal (CNPJ, nome do contribuinte, exercícios fiscalizados, tributos lançados), para que outro ente federado também pudesse atuar, relativamente aos tributos de sua competência. • Realizar um trabalho de disseminação da informação, por meio de seminários, simpósios, ou mesmo reuniões com troca de informações, para conscientizar os servidores sobre a importância da utilização desses instrumentos legais de forma efetiva; visto que os servidores, de um modo geral, tanto na RFB quanto nos demais entes federados, desconhecem a existência desses convênios e, mesmo quando conhecem, não sabem da plenitude do seu potencial de utilização ou mesmo têm medo de utilizá-los. • Promover uma maior aproximação com os diversos entes federados e até mesmo com outros Órgãos federais, pois a RFB é muito “isolada” e desconhece até mesmo quais são as carências dos demais Órgãos. • Estabelecer uma melhor coordenação entre os diversos setores da RFB para evitar problemas como, por exemplo, a descontinuação de um sistema pela COTEC sem avisar a COCIF, que é quem cuida dos convênios. • Atualizar o texto de diversos convênios, de tempos em tempos, para adequá-los à realidade do momento. • Elaborar um manual de troca de informações, como já existe na área internacional. Ficou claro que o pensamento dominante é de que não adianta simplesmente um representante da RFB celebrar esses convênios com um representante de Estado ou Município, para que haja visibilidade política (fotos, reportagens, etc.) e, na hora da utilização, na prática, não se traduzir em um ganho; ou seja, isso precisa ser feito de forma efetiva e não apenas no papel. Por fim, passamos a apresentar algumas conclusões e percepções particulares que resultaram desse estudo, principalmente das entrevistas realizadas. A maneira como se organiza o sistema tributário nacional, por vezes, induz à guerra fiscal entre os estados ou entre os municípios; e essa organização, no tocante à repartição de receitas tributárias, do ponto de vista municipal, apresenta também uma grande distorção: os municípios maiores tem uma grande relação percentual entre as receitas próprias e as receitas totais e, portanto, possuem bastante interesse em aumentar suas receitas próprias; porém, à medida que os municípios vão ficando menores, a dependência das transferências constitucionais de receitas – via fundos de participação, transferências de percentual de tributos ou royalties – vai ficando cada vez maior, chegando a 90% (noventa por cento) ou até 95% (noventa e cinco por cento) do total. Dessa forma, esses municípios não possuem nenhum interesse em manter uma fiscalização de ISS ou IPTU, muitos municípios pequenos abrem mão quase que completamente da sua competência de gerar e fiscalizar receitas próprias; e, nesses casos, não adianta celebrar convênio, pois não há o interesse político – e talvez uma grande parte dos municípios do Brasil esteja nessa situação. Portanto, a legislação e os convênios em si não guardam muito essas realidades e interesses particulares de cada ente. Nos Estados e em cidades maiores, como Niterói e as capitais dos Estados, via de regra, a organização tributária e a independência do seu corpo fiscal possuem uma relação muito próxima com a União, normalmente centralizada em arrecadação de receitas próprias. Assim, os servidores responsáveis (no âmbito da Receita Federal do Brasil) pela área de convênios administrativos deveriam efetuar um mapeamento para fins de tratamento gerencial específico dos maiores centros, visando um maior ganho de arrecadação para estes e para a União também; e nos municípios menores, poderia haver um tratamento mais “paternalista”. Dessa forma, poderíamos ter uma Federação mais integrada, mais conectada nas três esferas de Governo, com uma tributação mais justa e o cidadão satisfeito. Comparativamente com alguns municípios, a administração tributária da RFB está alguns anos e até décadas a frente, em termos de sistemas e estrutura, portanto a União precisa comandar efetivamente o processo. Hoje, com os instrumentos que temos – SPED contábil, SPED fiscal, Nota Estima-se que o índice de sonegação nas microempresas esteja na faixa de 90% (noventa por cento), ou seja, se houvesse uma fiscalização mais efetiva de modo geral, muitas microempresas perderiam essa condição e passariam a ser Empresas de Pequeno Porte. Por outro lado, deveria haver um incentivo ao empreendedorismo, a legislação poderia facilitar e estimular o contribuinte a mudar de faixa, e nesse aspecto seria interessante envolver em convênios outras entidades como o SEBRAE; hoje, a legislação penaliza o contribuinte, e ele começa a sonegar para não mudar de faixa e pagar mais tributos. Essa política de tutelar muito as microempresas gera esses conflitos, portanto, convênios envolvendo outras entidades não tributárias (SEBRAE, Juntas Comerciais, Secretarias de Desenvolvimento Econômico) são essenciais também, pois melhoram a arrecadação através de uma “política fiscal”; ou seja, não basta celebrar convênios visando somente fiscalizar, mas também é importante verificar como tratar o empresário para que ele cresça, e como as administrações estaduais e municipais vão atuar para atrair novos negócios para alavancar PIB bem como arrecadação sustentável. Se isso não for feito, por mais que se atinja a excelência no nível de controle de arrecadação e não haja mais sonegação fiscal, esse patamar ficará estável, a menos que se agregue mais movimento econômico no sentido de gerar mais tributos. Assim, a legislação tributária precisa andar em conjunto com outras políticas públicas, para facilitar que esse microempreendedor individual se torne um dia uma grande empresa, gerando assim mais arrecadação tributária. Em síntese, podemos afirmar que os objetivos deste estudo foram alcançados, com a identificação das vantagens, desvantagens e dos ganhos para a Receita Federal do Brasil com a celebração de convênios com Estados e Municípios, com uma grande diferença de percepção entre a ótica do pessoal da RFB e a ótica do pessoal do Município. Foram ainda identificadas e propostas diversas mudanças, melhorias ou ampliações com o fim de buscar atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal, em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação; e foram também registrados pontos de divergência e de concordância entre a literatura e a prática. Concluindo, podemos inferir que, por ser nosso País uma Federação, com três esferas de Governo – União, Estados e Municípios, a celebração de Convênios Administrativos é a melhor maneira de se unir e integrar os três entes políticos, sem maiores entraves burocráticos, sem vaidades e orgulho pessoal, para que todos em conjunto possam oferecer ajuda mútua e xxxxxxxxx sua performance tributária individual.seguinte:

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Profissionais Técnicos – Especializados Em Assessoria Jurídica – Administrativa Pública Municipal

Conclusões. A pesquisa efetuada abrangeu os Entes Federados brasileiros (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); e o foco foi direcionado para a Receita Federal do Brasil (como Órgão Federal representando a União) e o Município de Niterói, situado no Estado do Rio de Janeiro. Todos os sujeitos entrevistados, tanto da Receita Federal do Brasil quanto do Município de Niterói, no momento das entrevistas, estavam desempenhando funções que implicavam grande relevância nos Seguem as conclusões referentes aos processos de implantação contratação de terceiros para compra de produtos destinados à alimentação escolar distribuíveis às famílias dos alunos matriculados na rede municipal de ensino de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis, Rio Verde, Águas Lindas de Goiás, Luziânia, Valparaíso de Goiás, Trindade, Formosa, Novo Gama, Senador Canedo, Catalão, Itumbiara, Jataí, Caldas Novas, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Cidade Ocidental, Goianésia, Mineiros, Cristalina, Inhumas, Jaraguá, Quirinópolis, Niquelândia, Morrinhos, Porangatu, Goianira, Itaberaí e acompanhamento de convênios administrativos celebradosUruaçu6. De acordo com o que foi encontrado tanto na literatura quanto – e principalmente – nas entrevistas, inicialmente destacam-se as vantagens e as desvantagens da celebração de convênios administrativos, tanto na ótica da RFB quanto do Município de Niterói. A pesquisa indicou que existe uma grande diferença de percepção entre o pessoal da União e o pessoal do Município. Da parte da RFB, o sentimento é de que, comparativamente, os convênios são muito mais vantajosos para os demais entes. Em síntese, foram citados dois aspectos principais: • a RFB possui o domínio de muito mais informação do que os Estados e Municípios, e os convênios possibilitam aos mesmos receber essas informações que, de outra forma, não teriam; e • os Estados e Municípios não têm como instituir obrigatoriedade de informações que são de âmbito federal, como por exemplo, DIRF, DCTF, DIMOB, DMED. Os entrevistados da RFB avaliaram não haver nenhuma desvantagem com a celebração de convênios, mas foram unânimes em apontar aspectos que classificaram como “dificuldades”, tais como: falta de evolução do texto dos convênios na velocidade necessária; frequente alteração nas normas; falta de manuais de padronização de procedimentos; custo para alguns tipos de acesso à base de dados da RFB (cobrado pelo SERPRO). Uma dificuldade citada em especial foi a frequente negativa da RFB em fornecer uma determinada informação por não ter certeza sobre a questão do sigilo fiscal, ou sobre a ocorrência de infração a algum dispositivo legal, ocasionada pela falta de maior clareza na regulamentação (alegouObservou-se que 89,29% dos municípios acompanhados optaram por distribuir gêneros alimentícios às famílias de estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino durante a legislação é bastante esparsa eESPIN/COVID-19, às vezesde modo que 10,71% decidiram aguardar normativas de orientações acerca dos procedimentos ou alegaram que as verbas seriam insuficientes para atender todas as famílias dos alunos. Em alguns desses casos, até conflitante)houve o empréstimo do estoque de alimentos com data de vencimento próxima à Assistência Social. Na ótica Em todos os municípios acompanhados que realizaram a distribuição durante a pandemia, o recebimento do Municípiobenefício foi operacionalizado na forma de kits de alimentos, as potenciais vantagens decorrentes não sendo constatado em nenhum município a entrega em dinheiro, cartão, crédito ou outra forma conhecida. Quanto à abrangência do benefício, apenas 38,46% dos municípios acompanhados disponibilizaram alimentos a todos os alunos da celebração rede pública municipal de convênios com a RFB são quase que “anuladas” na práticaensino, em decorrência atendimento à diretriz da universalidade do atendimento no âmbito do programa suplementar à educação. Nos outros 61,54% os gêneros alimentícios foram oportunizados somente a alguns alunos, de atitudes e comportamentos dos servidores do Órgão Federal. Ou seja, o Município possui grande interesse nos convênios, enxerga seu potencial e acredita que eles são essenciais para o país no momento atual de crise de arrecadação, mas considera modo que a “cultura burocrática” inviabiliza um maior aproveitamento desses instrumentos legais. A opinião dos entrevistados é que a legislação é muito boafocalidade/seletividade utilizou-se de recortes sociais, mas na prática, existem dificuldades por parte dos gestores da RFB em trabalhar normalmente valendo-se de maneira conjunta com outros órgãos. Eles acreditam que o acesso deveria ser facilitadocadastros no Programa Bolsa Família e informações do Programa Cadastro Único, bem como a tecnologia famílias em situação de vulnerabilidade social. Em alguns municípios foram identificadas as seguintes situações: distribuição somente dos alimentos já estocados; possibilidade de reclamação da família de aluno não atendido; entrega exclusiva para o acesso deveria ser melhoradafamílias com maior quantidade de filhos matriculados e; distribuição de um kit por família e não por aluno. Houve alegações de que os recursos federais seriam insuficientes para todas as famílias e, já que em muitos municípios não possuem sistemas tão robustos e avançados quanto os da RFB. Enfatizou-se, nas entrevistascasos, a opinião seleção dos beneficiários foi realizada pela direção da respectiva unidade escolar. As principais fontes de que recursos (classificação contábil) utilizadas para financiar a legislação é boadistribuição dos alimentos às famílias beneficiadas foram: 100 e 101 (Tesouro Municipal), 115049 (QSE – Salário Educação) e 115051 (PNAE). Nos municípios acompanhados, até o dia 31/05/2020, foram despendidos com alimentação escolar, exclusivamente referente aos produtos entregues durante a ESPIN/COVID-19, o sistema é excelentevalor total de R$ 12.276.023,21 (Doze milhões, mas falta maior comunicação duzentos e setenta e seis mil, vinte e três reais e vinte e um centavos). No mesmo período, em média 38,88% dos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino foram beneficiados com a distribuição de produtos destinados à alimentação escolar durante a ESPIN/COVID-19, variando entre os entes conveniados1,17% a 100%, bem como fazsegundo informações declaradas pelos respectivos gestores municipais. Constatou-se necessário uma mudança de estrutura e de cultura, para que os melhores resultados apareçam. Aqui, houve críticas contundentes justamente no aspecto da negativa do fornecimento de informações pela RFB com base no “sigilo fiscal”: o entendimento do Município é que essa preocupação não se justifica a ponto de constituir um entrave, pois bastaria exigir que a entrega do dado fosse feita a um Auditor Fiscal de carreira estatutária do ente federado; e na eventualidade de haver um vazamento de dados sigilosos, o responsável responderia na forma da Lei. A questão do SIMPLES Nacional também foi bastante abordada pelos entrevistados do Município de Niterói. Citou-se que esse regime tributário diferenciado abriga 85% (oitenta e cinco por cento) das empresas e a RFB não fiscaliza, então bastaria passar para os estados e municípios fiscalizarem, pois haveria ganhos de arrecadação para todos. A opinião é de que não é suficiente apenas haver a vontade, por parte da RFB, de transferir a capacidade tributária ativa para os estados e municípios nessa questão, mas que o Órgão Federal precisa dar as ferramentas e o apoio necessários, para que os resultados positivos efetivamente apareçam. Um importante aspecto levantado foi quanto ao objetivo dessa fiscalização, transcendendo a arrecadação tributária – não tão expressiva no cenário total da União – e contribuindo para maior idoneidade dessas empresas: existem algumas “pequenas empresas de fachada”, que são constituídas no regime do SIMPLES Nacional e servem para esconder negócios escusos e de maior vulto; portanto precisam ser fiscalizadas não tanto para efeitos de arrecadação, mas principalmente para evitar que se perca arrecadação com empresas maiores (que estão incluídas indevidamente no regime tributário do Simples). Quando abordada a questão de “o que poderia ser aperfeiçoado na prática”, notou-se que a RFB possui uma ferramenta poderosa já registrada no INPI – o sistema ContÁgil. Existe uma versão “aberta” do sistema que pode ser utilizada por qualquer ente conveniado, e ela foi desenvolvida justamente para ser uma ferramenta de utilização comum mediante convênio, com potencial para alavancar principalmente os municípios que têm uma estrutura muito pequena de fiscalização, de forma a analisar e trabalhar essas informações visando identificar fraudes. Da parte da RFB, a estratégia já foi iniciada – o sistema foi registrado e já se desenvolveu uma versão “lite”, porém falta agora “vender a ideia” para os municípios, de forma que eles passem a utilizar a base de dados do sistema para a troca de informações, gerando assim um ganho considerável (principalmente na identificação de eventuais inadimplências e sonegações, permitindo que os municípios possam agir na recuperação dessas receitas desviadas). Por outro lado, os entrevistados do Município de Niterói foram unânimes na crítica sobre a falta de disponibilização do referido sistema por parte da RFB, pois consideram que seria uma importante ferramenta de aperfeiçoamento na realização de atividades de fiscalização, para combater a evasão fiscal a fim de incrementar a receita tributária. Verifica-se, portanto, nessa questão específica do sistema ContÁgil uma “falta de sintonia” entre a RFB e os demais entes federados: a RFB já finalizou todo o trabalho de desenvolvimento e registro e acredita que precisa focar no “marketing” junto aos demais entes; enquanto estes já estão conscientes da importância do sistema, mas não conseguem obter o acesso ao mesmo. Ou seja, o “marketing” é desnecessário, o que precisa ser feito na prática é a disponibilização imediata da ferramenta para utilização plena por parte dos Estados e Municípios. Outro aspecto constatado foi que, embora seja unânime a avaliação nos municípios acompanhados, foi distribuído o total estimado de 2.141.320,250 kg de alimentos às famílias dos alunos beneficiados, até o dia 31/05/2020 que, com a celebração suspensão das aulas em virtude da pandemia da COVID19, funcionaram como substitutos às refeições que seriam oferecidas aos discentes da rede pública municipal goiana de convênios administrativosensino, existem ganhos para todos os participantes; os entrevistados em geral apontaram diversas mudanças que poderiam ser implantadas no processo visando atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal (em termos de racionalização do trabalhopossibilitando alimentação adequada e saudável, eficiência bem como segurança alimentar e aumento da arrecadação)nutricional ao educando. Muitas dessas sugestões sãoSegundo as informações prestadas, na práticanos municípios acompanhados, perfeitamente possíveis de implantação a curto prazo sem maiores dificuldades e, em tese, teriam até o condão de efetivamente incrementar o potencial dos convênios, como por exemplo: • Instituir a troca “automática” de informações ao final de cada fiscalização da RFBmaio de 2020, com o envio direto – sem necessidade de aguardar solicitação – aos entes federados que pudessem ter interesseos produtos arroz, das informações mínimas do resultado da ação fiscal feijão, óleo, leite, macarrão, biscoito (CNPJ, nome do contribuinte, exercícios fiscalizados, tributos lançadosbolacha), para que outro ente federado também pudesse atuaraçúcar, relativamente sal, sardinha e extrato (molho) de tomate representaram 95,14% dos alimentos distribuídos aos tributos de sua competênciaalunos durante a pandemia da COVID19. • Realizar um trabalho de disseminação da informaçãoAbaixo, por meio de semináriosseguem os 30 principais itens adquiridos, simpósios, ou mesmo reuniões com troca de informações, para conscientizar os servidores sobre a importância da utilização desses instrumentos legais de forma efetiva; visto que os servidores, de um modo geral, tanto na RFB quanto nos demais entes federados, desconhecem a existência desses convênios e, mesmo quando conhecem, não sabem da plenitude do seu potencial de utilização ou mesmo têm medo de utilizá-los. • Promover uma maior aproximação com os diversos entes federados e até mesmo com outros Órgãos federais, pois a RFB é muito “isolada” e desconhece até mesmo quais são as carências dos demais Órgãos. • Estabelecer uma melhor coordenação entre os diversos setores da RFB para evitar problemas como, por exemplo, a descontinuação de um sistema pela COTEC sem avisar a COCIF, que é quem cuida dos convênios. • Atualizar o texto de diversos convênios, de tempos em tempos, para adequá-los à realidade do momento. • Elaborar um manual de troca de informações, como já existe na área internacional. Ficou claro que o pensamento dominante é de que não adianta simplesmente um representante da RFB celebrar esses convênios com um representante de Estado ou Município, para que haja visibilidade política (fotos, reportagens, etc.) e, na hora da utilização, na prática, não se traduzir em um ganho; ou seja, isso precisa ser feito de forma efetiva e não apenas no papel. Por fim, passamos a apresentar algumas conclusões e percepções particulares que resultaram desse estudo, principalmente das entrevistas realizadas. A maneira como se organiza o sistema tributário nacional, por vezes, induz à guerra fiscal entre os estados ou entre os municípios; e essa organização, no tocante à repartição de receitas tributárias, do ponto de vista municipal, apresenta também uma grande distorção: os municípios maiores tem uma grande relação percentual entre as receitas próprias e as receitas totais e, portanto, possuem bastante interesse em aumentar suas receitas próprias; porém, à medida que os municípios vão ficando menores, a dependência das transferências constitucionais de receitas – via fundos de participação, transferências de percentual de tributos ou royalties – vai ficando cada vez maior, chegando a 90perfazendo 99,90% (noventa por cento) ou até 95% (noventa e cinco por cento) do total. Dessa forma, esses municípios não possuem nenhum interesse em manter uma fiscalização de ISS ou IPTU, muitos municípios pequenos abrem mão quase que completamente da sua competência de gerar e fiscalizar receitas próprias; e, nesses casos, não adianta celebrar convênio, pois não há o interesse político – e talvez uma grande parte dos municípios do Brasil esteja nessa situação. Portanto, a legislação e os convênios em si não guardam muito essas realidades e interesses particulares de cada ente. Nos Estados e em cidades maiores, como Niterói e as capitais dos Estados, via de regra, a organização tributária e a independência do seu corpo fiscal possuem uma relação muito próxima com a União, normalmente centralizada em arrecadação de receitas próprias. Assim, os servidores responsáveis (no âmbito da Receita Federal do Brasil) pela área de convênios administrativos deveriam efetuar um mapeamento para fins de tratamento gerencial específico dos maiores centros, visando um maior ganho de arrecadação para estes e para a União também; e nos municípios menores, poderia haver um tratamento mais “paternalista”. Dessa forma, poderíamos ter uma Federação mais integrada, mais conectada nas três esferas de Governo, com uma tributação mais justa e o cidadão satisfeito. Comparativamente com alguns municípios, a administração tributária da RFB está alguns anos e até décadas a frente, em termos de sistemas e estrutura, portanto a União precisa comandar efetivamente o processo. Hoje, com os instrumentos que temos – SPED contábil, SPED fiscal, Nota Estima-se que o índice de sonegação nas microempresas esteja na faixa de 90arroz 903.128,500 43,27% (noventa por cento), ou seja, se houvesse uma fiscalização mais efetiva de modo geral, muitas microempresas perderiam essa condição e passariam a ser Empresas de Pequeno Porte. Por outro lado, deveria haver um incentivo ao empreendedorismo, a legislação poderia facilitar e estimular o contribuinte a mudar de faixa, e nesse aspecto seria interessante envolver em convênios outras entidades como o SEBRAE; hoje, a legislação penaliza o contribuinte, e ele começa a sonegar para não mudar de faixa e pagar mais tributos. Essa política de tutelar muito as microempresas gera esses conflitos, portanto, convênios envolvendo outras entidades não tributárias (SEBRAE, Juntas Comerciais, Secretarias de Desenvolvimento Econômico) são essenciais também, pois melhoram a arrecadação através de uma “política fiscal”; ou seja, não basta celebrar convênios visando somente fiscalizar, mas também é importante verificar como tratar o empresário para que ele cresça, e como as administrações estaduais e municipais vão atuar para atrair novos negócios para alavancar PIB bem como arrecadação sustentável. Se isso não for feito, por mais que se atinja a excelência no nível de controle de arrecadação e não haja mais sonegação fiscal, esse patamar ficará estável, a menos que se agregue mais movimento econômico no sentido de gerar mais tributos. Assim, a legislação tributária precisa andar em conjunto com outras políticas públicas, para facilitar que esse microempreendedor individual se torne um dia uma grande empresa, gerando assim mais arrecadação tributária. Em síntese, podemos afirmar que os objetivos deste estudo foram alcançados, com a identificação das vantagens, desvantagens e dos ganhos para a Receita Federal do Brasil com a celebração de convênios com Estados e Municípios, com uma grande diferença de percepção entre a ótica do pessoal da RFB e a ótica do pessoal do Município. Foram ainda identificadas e propostas diversas mudanças, melhorias ou ampliações com o fim de buscar atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal, em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação; e foram também registrados pontos de divergência e de concordância entre a literatura e a prática. Concluindo, podemos inferir que, por ser nosso País uma Federação, com três esferas de Governo – União, Estados e Municípios, a celebração de Convênios Administrativos é a melhor maneira de se unir e integrar os três entes políticos, sem maiores entraves burocráticos, sem vaidades e orgulho pessoal, para que todos em conjunto possam oferecer ajuda mútua e xxxxxxxxx sua performance tributária individual.43,27% feijão 280.546,500 13,44% 56,71% óleo 251.826,700 12,07% 68,78%

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Conclusões. A pesquisa efetuada abrangeu os Entes Federados brasileiros Já tivemos oportunidade de reconhecer9 que as contratações fundadas nas exceções ao dever de licitar (União, Estados, Distrito Federal dispensa e Municípios); e o foco foi direcionado para a Receita Federal do Brasil (como Órgão Federal representando a Uniãoinexigibilidade de licitação) e o Município geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de Niterói, situado no Estado do Rio de Janeiro. Todos os sujeitos entrevistadoslegalidade, tanto prévio (art. 38, VI, da Receita Federal do Brasil L. 8.666/1993), quanto do Município a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de Niteróiirregularidades e falhas processuais, no momento das entrevistaso que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, estavam desempenhando funções que implicavam grande relevância via de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de implantação dispensa e acompanhamento inexigibilidade de convênios administrativos celebrados. De acordo com o que foi encontrado tanto na literatura quanto – e principalmente – nas entrevistas, inicialmente destacam-se as vantagens e as desvantagens da celebração de convênios administrativos, tanto na ótica da RFB quanto do Município de Niterói. A pesquisa indicou que existe uma grande diferença de percepção entre o pessoal da União e o pessoal do Município. Da parte da RFB, o sentimento é de que, comparativamente, os convênios são muito mais vantajosos para os demais entes. Em síntese, foram citados dois aspectos principais: • a RFB possui o domínio de muito mais informação do que os Estados e Municípios, e os convênios possibilitam aos mesmos receber essas informações que, de outra forma, não teriam; e • os Estados e Municípios não têm como instituir obrigatoriedade de informações que são de âmbito federal, como por exemplo, DIRF, DCTF, DIMOB, DMED. Os entrevistados da RFB avaliaram não haver nenhuma desvantagem com a celebração de convênios, mas foram unânimes em apontar aspectos que classificaram como “dificuldades”, tais como: falta de evolução do texto dos convênios na velocidade necessária; frequente alteração nas normas; falta de manuais de padronização de procedimentos; custo para alguns tipos de acesso à base de dados da RFB (cobrado pelo SERPRO). Uma dificuldade citada em especial foi a frequente negativa da RFB em fornecer uma determinada informação por não ter certeza sobre a questão do sigilo fiscal, ou sobre a ocorrência de infração a algum dispositivo legal, ocasionada pela falta de maior clareza na regulamentação (alegou-se que a legislação é bastante esparsa e, às vezes, até conflitante). Na ótica do Município, as potenciais vantagens decorrentes da celebração de convênios com a RFB são quase que “anuladas” na prática, em decorrência de atitudes e comportamentos dos servidores do Órgão Federal. Ou seja, o Município possui grande interesse nos convênios, enxerga seu potencial e acredita que eles são essenciais para o país no momento atual de crise de arrecadação, mas considera que a “cultura burocrática” inviabiliza um maior aproveitamento desses instrumentos legais. A opinião dos entrevistados é que a legislação é muito boa, mas na prática, existem dificuldades por parte dos gestores da RFB em trabalhar de maneira conjunta com outros órgãos. Eles acreditam que o acesso deveria ser facilitadolicitação, bem como a tecnologia para o acesso deveria ser melhoradanas mesas de trabalho das assessorias jurídicas e do controle interno, já que muitos municípios que, não possuem sistemas tão robustos e avançados quanto os da RFB. Enfatizou-seraro, nas entrevistas, a opinião de que a legislação é boa, o sistema é excelente, mas falta maior comunicação entre os entes conveniados, bem como faz-se necessário uma mudança de estrutura e de cultura, para que os melhores resultados apareçam. Aqui, houve críticas contundentes justamente no aspecto da negativa acabam sendo também mais rigorosos do fornecimento de informações pela RFB com base no “sigilo fiscal”: o entendimento do Município é que essa preocupação não se justifica a ponto de constituir um entrave, pois bastaria exigir que a entrega do dado fosse feita a um Auditor Fiscal de carreira estatutária do ente federado; e na eventualidade de haver um vazamento de dados sigilosos, o responsável responderia na forma da Lei. A questão do SIMPLES Nacional também foi bastante abordada pelos entrevistados do Município de Niterói. Citou-se que esse regime tributário diferenciado abriga 85% (oitenta e cinco por cento) das empresas e a RFB não fiscaliza, então bastaria passar para os estados e municípios fiscalizarem, pois haveria ganhos de arrecadação para todos. A opinião é de que não é suficiente apenas haver a vontade, por parte da RFB, de transferir a capacidade tributária ativa para os estados e municípios nessa questão, mas que o Órgão Federal precisa dar as ferramentas e o apoio necessáriosnecessário, para que vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os resultados positivos efetivamente apareçam. Um importante aspecto levantado foi quanto ao objetivo dessa fiscalização, transcendendo a arrecadação tributária – não tão expressiva no cenário total da União – e contribuindo para maior idoneidade dessas empresas: existem algumas “pequenas empresas processos de fachada”, que são constituídas no regime do SIMPLES Nacional e servem para esconder negócios escusos e inexigibilidade de maior vulto; portanto precisam ser fiscalizadas não tanto para efeitos de arrecadação, mas principalmente para evitar que se perca arrecadação com empresas maiores (que estão incluídas indevidamente no regime tributário do Simples). Quando abordada a questão de “o que poderia ser aperfeiçoado na prática”, notou-se que a RFB possui licitação chegarem em uma ferramenta poderosa já registrada no INPI – o sistema ContÁgil. Existe uma versão “aberta” do sistema que pode ser utilizada por qualquer ente conveniado, e ela foi desenvolvida justamente para ser uma ferramenta de utilização comum mediante convênio, com potencial para alavancar principalmente os municípios que têm uma estrutura muito pequena de fiscalização, de forma a analisar e trabalhar essas informações visando identificar fraudes. Da parte da RFB, a estratégia já foi iniciada – o sistema foi registrado e já se desenvolveu uma versão “lite”, porém falta agora “vender a ideia” para os municípios, de forma que eles passem a utilizar a base de dados do sistema para a troca de informações, gerando assim um ganho considerável (principalmente na identificação de eventuais inadimplências e sonegações, permitindo que os municípios possam agir na recuperação dessas receitas desviadas). Por outro lado, os entrevistados do Município de Niterói foram unânimes na crítica sobre a falta de disponibilização do referido sistema por parte da RFB, pois consideram que seria uma importante ferramenta de aperfeiçoamento na realização de atividades de fiscalização, para combater a evasão fiscal a fim de incrementar a receita tributária. Verifica-se, portanto, nessa questão específica do sistema ContÁgil uma “falta de sintonia” entre a RFB e os demais entes federados: a RFB já finalizou todo o trabalho de desenvolvimento e registro e acredita que precisa focar no “marketing” junto aos demais entes; enquanto estes já estão conscientes da importância do sistema, mas não conseguem obter o acesso ao mesmo. Ou seja, o “marketing” é desnecessário, o que precisa ser feito na prática é a disponibilização imediata da ferramenta para utilização plena por parte dos Estados e Municípios. Outro aspecto constatado foi que, embora seja unânime a avaliação de queAssessoria Jurídica, com a celebração indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de convênios administrativos, existem ganhos para todos os participantes; os entrevistados em geral apontaram diversas mudanças que poderiam ser implantadas no retornar o processo visando atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal (em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação). Muitas dessas sugestões são, na prática, perfeitamente possíveis de implantação a curto prazo sem maiores dificuldades e, em tese, teriam o condão de efetivamente incrementar o potencial dos convênios, como por exemplo: • Instituir a troca “automática” de informações ao final de cada fiscalização da RFB, com o envio direto – sem necessidade de aguardar solicitação – aos entes federados que pudessem ter interesse, das informações mínimas do resultado da ação fiscal (CNPJ, nome do contribuinte, exercícios fiscalizados, tributos lançados), à instrução para que outro ente federado também pudesse atuarsejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, relativamente aos tributos ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de sua competênciaserviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. • Realizar um trabalho Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de disseminação da informaçãonatureza irremediavelmente discricionário, por meio de semináriosultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, simpósios, ou mesmo reuniões com troca de informações, para conscientizar os servidores sobre a importância da utilização desses instrumentos legais de forma efetiva; visto que os servidores, de um modo geral, tanto na RFB quanto nos demais entes federados, desconhecem a existência desses convênios e, mesmo quando conhecem, não sabem da plenitude no exercício do seu potencial de utilização mister, concordar ou mesmo têm medo de utilizá-los. • Promover uma maior aproximação com os diversos entes federados e até mesmo com outros Órgãos federais, pois a RFB é muito “isolada” e desconhece até mesmo quais são as carências dos demais Órgãos. • Estabelecer uma melhor coordenação entre os diversos setores da RFB para evitar problemas como, por exemplo, a descontinuação de um sistema pela COTEC sem avisar a COCIF, que é quem cuida dos convênios. • Atualizar o texto de diversos convênios, de tempos em tempos, para adequá-los à realidade do momento. • Elaborar um manual de troca de informações, como já existe na área internacional. Ficou claro que o pensamento dominante é de que não adianta simplesmente um representante da RFB celebrar esses convênios com um representante de Estado ou Município, para que haja visibilidade política (fotos, reportagens, etc.) e, na hora da utilização, na prática, não se traduzir em um ganho; ou seja, isso precisa ser feito de forma efetiva e não apenas no papel. Por fim, passamos a apresentar algumas conclusões e percepções particulares que resultaram desse estudo, principalmente das entrevistas realizadas. A maneira como se organiza o sistema tributário nacional, por vezes, induz à guerra fiscal entre os estados ou entre os municípios; e essa organização, no tocante à repartição de receitas tributárias, do ponto de vista municipal, apresenta também uma grande distorção: os municípios maiores tem uma grande relação percentual entre as receitas próprias e as receitas totais e, portanto, possuem bastante interesse em aumentar suas receitas próprias; porém, à medida que os municípios vão ficando menores, a dependência das transferências constitucionais de receitas – via fundos de participação, transferências de percentual de tributos ou royalties – vai ficando cada vez maior, chegando a 90% (noventa por cento) ou até 95% (noventa e cinco por cento) do total. Dessa forma, esses municípios não possuem nenhum interesse em manter uma fiscalização de ISS ou IPTU, muitos municípios pequenos abrem mão quase que completamente da sua competência de gerar e fiscalizar receitas próprias; e, nesses casos, não adianta celebrar convênio, pois não há o interesse político – e talvez uma grande parte dos municípios do Brasil esteja nessa situação. Portanto, a legislação e os convênios em si não guardam muito essas realidades e interesses particulares de cada ente. Nos Estados e em cidades maiores, como Niterói e as capitais dos Estados, via de regra, a organização tributária e a independência do seu corpo fiscal possuem uma relação muito próxima com a Uniãoindicação do executor, normalmente centralizada em arrecadação de receitas próprias. Assim, os servidores responsáveis (no âmbito da Receita Federal do Brasil) pela área de convênios administrativos deveriam efetuar um mapeamento para fins de tratamento gerencial específico dos maiores centros, visando um maior ganho de arrecadação para estes e para a União também; e nos municípios menores, poderia haver um tratamento mais “paternalista”. Dessa forma, poderíamos ter uma Federação mais integrada, mais conectada nas três esferas de Governo, com uma tributação mais justa e o cidadão satisfeito. Comparativamente com alguns municípios, a administração tributária da RFB está alguns anos e até décadas a frente, em termos de sistemas e estrutura, portanto a União precisa comandar efetivamente o processo. Hoje, com os instrumentos que temos – SPED contábil, SPED fiscal, Nota Estimadevendo apenas limitar-se que a verificar se o índice de sonegação nas microempresas esteja na faixa de 90% (noventa por cento)gestor motivou o ato, ou seja, se houvesse uma fiscalização mais efetiva se, ao indicar o executor, apontou as razões de modo geral, muitas microempresas perderiam essa condição e passariam fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a ser Empresas de Pequeno Porte. Por outro lado, deveria haver um incentivo ao empreendedorismo, a legislação poderia facilitar e estimular o contribuinte a mudar de faixa, e nesse aspecto seria interessante envolver em convênios outras entidades como o SEBRAE; hoje, a legislação penaliza o contribuinte, e ele começa a sonegar para não mudar de faixa e pagar mais tributos. Essa política de tutelar muito as microempresas gera esses conflitos, portanto, convênios envolvendo outras entidades não tributárias (SEBRAE, Juntas Comerciais, Secretarias de Desenvolvimento Econômico) são essenciais também, pois melhoram a arrecadação através de uma “política fiscal”; ou seja, não basta celebrar convênios visando somente fiscalizar, mas também é importante verificar como tratar o empresário para que ele cresça, e como as administrações estaduais e municipais vão atuar para atrair novos negócios para alavancar PIB bem como arrecadação sustentável. Se isso não for feito, por mais que se atinja a excelência no nível de controle de arrecadação e não haja mais sonegação fiscal, esse patamar ficará estável, a menos que se agregue mais movimento econômico no sentido de gerar mais tributos. Assim, a legislação tributária precisa andar em conjunto com outras políticas públicas, para facilitar que esse microempreendedor individual se torne um dia uma grande empresa, gerando assim mais arrecadação tributária. Em síntese, podemos afirmar que os objetivos deste estudo foram alcançados, com a identificação das vantagens, desvantagens e dos ganhos para a Receita Federal do Brasil com a celebração de convênios com Estados e Municípios, com uma grande diferença de percepção entre a ótica do pessoal da RFB e a ótica do pessoal do Município. Foram ainda identificadas e propostas diversas mudanças, melhorias ou ampliações com o fim de buscar atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal, em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação; e foram também registrados pontos de divergência e de concordância entre a literatura e a prática. Concluindo, podemos inferir que, por ser nosso País uma Federação, com três esferas de Governo – União, Estados e Municípios, a celebração de Convênios Administrativos é a melhor maneira de se unir e integrar os três entes políticos, sem maiores entraves burocráticos, sem vaidades e orgulho pessoal, para que todos em conjunto possam oferecer ajuda mútua e xxxxxxxxx sua performance tributária individualdecisão administrativa.

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Conclusões. A pesquisa efetuada abrangeu os Entes Federados brasileiros (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); e o foco foi direcionado para “Unquestionably retention is a Receita Federal do Brasil (como Órgão Federal representando a União) e o Município very complex issue and there is no single solution.” Neste trabalho de Niterói, situado no Estado do Rio de Janeiro. Todos os sujeitos entrevistados, tanto da Receita Federal do Brasil quanto do Município de Niterói, no momento das entrevistas, estavam desempenhando funções que implicavam grande relevância nos processos de implantação e acompanhamento de convênios administrativos celebrados. De acordo com o que foi encontrado tanto na literatura quanto – e principalmente – nas entrevistas, inicialmente destacaminvestigação pretendeu-se estudar as vantagens e as desvantagens dificuldades sentidas na FAP ao nível da celebração retenção de convênios administrativosmilitares do RC que saem voluntariamente da Instituição. Embora seja o Ramo que apresenta menos problemas nesta área quando comparado com os outros, tanto na ótica da RFB quanto do Município a situação é igualmente preocupante, principalmente devido às restrições impostas pelo governo quer ao nível de Niteróilimitações de quantitativos, quer ao nível de novas incorporações. A pesquisa indicou que existe uma grande diferença As dificuldades de percepção entre o pessoal da União e o pessoal do Município. Da parte da RFB, o sentimento é de que, comparativamente, os convênios são muito mais vantajosos para os demais entes. Em síntese, foram citados dois aspectos principais: • a RFB possui o domínio de muito mais informação do que os Estados e Municípios, e os convênios possibilitam retenção deverão ser tratadas com especial atenção pela FAP devido aos mesmos receber essas informações que, de outra forma, não teriam; e • os Estados e Municípios não têm como instituir obrigatoriedade de informações que são de âmbito federal, como por exemplo, DIRF, DCTF, DIMOB, DMED. Os entrevistados da RFB avaliaram não haver nenhuma desvantagem com a celebração de convênios, mas foram unânimes em apontar aspectos que classificaram como “dificuldades”custos diretos, tais como: falta como os associados ao recrutamento, seleção, acolhimento e formação que decorrem da necessidade de evolução do texto dos convênios na velocidade necessária; frequente alteração nas normas; falta de manuais de padronização de procedimentos; custo incorporar militares para alguns tipos de acesso à base de dados da RFB (cobrado pelo SERPRO). Uma dificuldade citada em especial foi a frequente negativa da RFB em fornecer uma determinada informação por não ter certeza sobre a questão do sigilo fiscal, ou sobre a ocorrência de infração a algum dispositivo legal, ocasionada pela falta de maior clareza na regulamentação (alegou-se que a legislação é bastante esparsa e, às vezes, até conflitante). Na ótica do Município, as potenciais vantagens decorrentes da celebração de convênios com a RFB são quase que “anuladas” na prática, em decorrência de atitudes e comportamentos dos servidores do Órgão Federal. Ou seja, o Município possui grande interesse nos convênios, enxerga seu potencial e acredita que eles são essenciais para o país no momento atual de crise de arrecadação, mas considera que a “cultura burocrática” inviabiliza um maior aproveitamento desses instrumentos legais. A opinião dos entrevistados é que a legislação é muito boa, mas na prática, existem dificuldades por parte dos gestores da RFB em trabalhar de maneira conjunta com outros órgãos. Eles acreditam que o acesso deveria ser facilitadoocupar os lugares entretanto deixados vagos, bem como a tecnologia para o acesso deveria ser melhoradaaos custos indiretos, associados aos problemas que muitos municípios não possuem sistemas tão robustos e avançados quanto os da RFB. Enfatizou-se, nas entrevistas, a opinião de que a legislação é boa, o sistema é excelente, mas falta maior comunicação entre os entes conveniados, bem como faz-se necessário uma mudança de estrutura e de cultura, para que os melhores resultados apareçam. Aqui, houve críticas contundentes justamente no aspecto da negativa do fornecimento de informações pela RFB com base no “sigilo fiscal”: o entendimento do Município é que essa preocupação não se justifica a ponto de constituir um entrave, pois bastaria exigir que a entrega do dado fosse feita a um Auditor Fiscal de carreira estatutária do ente federado; e na eventualidade de haver um vazamento de dados sigilosos, o responsável responderia na forma da Lei. A questão do SIMPLES Nacional também foi bastante abordada pelos entrevistados do Município de Niterói. Citou-se que esse regime tributário diferenciado abriga 85% (oitenta e cinco por cento) das empresas e a RFB não fiscaliza, então bastaria passar para os estados e municípios fiscalizarem, pois haveria ganhos de arrecadação para todos. A opinião é de que não é suficiente apenas haver a vontade, por parte da RFB, de transferir a capacidade tributária ativa para os estados e municípios nessa questão, mas que o Órgão Federal precisa dar as ferramentas e o apoio necessários, para que os resultados positivos efetivamente apareçam. Um importante aspecto levantado foi quanto ao objetivo dessa fiscalização, transcendendo a arrecadação tributária – não tão expressiva no cenário total da União – e contribuindo para maior idoneidade dessas empresas: existem algumas “pequenas empresas de fachada”, que são constituídas no regime do SIMPLES Nacional e servem para esconder negócios escusos e de maior vulto; portanto precisam ser fiscalizadas não tanto para efeitos de arrecadação, mas principalmente para evitar que se perca arrecadação com empresas maiores (que estão incluídas indevidamente no regime tributário do Simples). Quando abordada a questão de “o que poderia ser aperfeiçoado na prática”, notou-se que a RFB possui uma ferramenta poderosa já registrada no INPI – o sistema ContÁgil. Existe uma versão “aberta” do sistema que pode ser utilizada por qualquer ente conveniado, e ela foi desenvolvida justamente para ser uma ferramenta de utilização comum mediante convênio, com potencial para alavancar principalmente os municípios que têm uma estrutura muito pequena de fiscalização, de forma a analisar e trabalhar essas informações visando identificar fraudes. Da parte da RFB, a estratégia já foi iniciada – o sistema foi registrado e já se desenvolveu uma versão “lite”, porém falta agora “vender a ideia” para os municípios, de forma que eles passem a utilizar a base de dados do sistema para a troca de informações, gerando assim um ganho considerável (principalmente na identificação de eventuais inadimplências e sonegações, permitindo que os municípios possam agir na recuperação dessas receitas desviadas). Por outro lado, os entrevistados do Município de Niterói foram unânimes na crítica sobre a falta de disponibilização do referido sistema por parte da RFB, pois consideram que seria uma importante ferramenta de aperfeiçoamento na realização de atividades de fiscalização, para combater a evasão fiscal a fim de incrementar a receita tributária. Verifica-se, portanto, nessa questão específica do sistema ContÁgil uma “falta de sintonia” entre a RFB e os demais entes federados: a RFB já finalizou todo o trabalho de desenvolvimento e registro e acredita que precisa focar no “marketing” junto aos demais entes; enquanto estes já estão conscientes da importância do sistema, mas não conseguem obter o acesso ao mesmo. Ou seja, o “marketing” é desnecessário, o que precisa ser feito na prática é a disponibilização imediata da ferramenta para utilização plena por parte dos Estados e Municípios. Outro aspecto constatado foi que, embora seja unânime a avaliação de que, com a celebração de convênios administrativos, existem ganhos para todos os participantes; os entrevistados em geral apontaram diversas mudanças que poderiam ser implantadas no processo visando atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal (em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação). Muitas dessas sugestões são, na prática, perfeitamente possíveis de implantação a curto prazo sem maiores dificuldades e, em tese, teriam o condão de efetivamente incrementar o potencial dos convênios, como por exemplo: • Instituir a troca “automática” de informações ao final de cada fiscalização da RFB, com o envio direto – sem necessidade de aguardar solicitação – aos entes federados que pudessem ter interesse, das informações mínimas do resultado da ação fiscal (CNPJ, nome do contribuinte, exercícios fiscalizados, tributos lançados), para que outro ente federado também pudesse atuar, relativamente aos tributos de sua competência. • Realizar um trabalho de disseminação da informação, por meio de seminários, simpósios, ou mesmo reuniões com troca de informações, para conscientizar os servidores sobre a importância da utilização desses instrumentos legais de forma efetiva; visto que os servidores, de um modo geral, tanto na RFB quanto nos demais entes federados, desconhecem a existência desses convênios e, mesmo quando conhecem, não sabem da plenitude do seu potencial de utilização ou mesmo têm medo de utilizá-los. • Promover uma maior aproximação com os diversos entes federados e até mesmo com outros Órgãos federais, pois a RFB é muito “isolada” e desconhece até mesmo quais são as carências dos demais Órgãos. • Estabelecer uma melhor coordenação entre os diversos setores da RFB para evitar problemas daí podem advir como, por exemplo, desmotivação e aumento de trabalho daqueles que permanecem na Instituição e conhecimento que se perde. Tendo em vista a descontinuação resolução deste problema, que se mostra mais evidente através da análise dos dados relativos aos valores do turnover do segundo ao quinto ano de contrato, a pergunta de partida que norteou esta investigação foi a seguinte: De que forma pode a Força Aérea mitigar os motivos que conduzem à cessação antecipada de contrato? Para alcançar resposta a esta questão, o estudo foi desenvolvido de acordo com a Metodologia de Investigação em Ciências Sociais, proposta por Xxxxx e Campenhoudt (Quivy et al., 2005). No primeiro capítulo procedeu-se à análise da retenção e das suas envolventes, bem como ao enquadramento do tema face a estudos desenvolvidos na NATO e nas FFAA portuguesas. Para além da pesquisa bibliográfica, foram efetuadas três entrevistas exploratórias que contribuíram para a formulação do modelo de análise composto pelos conceitos de Expectativa, Turnover e Retenção, que por sua vez foram subdivididos em quatro dimensões: simbólica-operacional, profissional, instrumental e social. As hipóteses que tentaram responder às PD entretanto elaboradas completaram o modelo de análise que foi apresentado no segundo capítulo. De seguida, procedeu-se à recolha de dados empíricos através de uma triangulação metodológica assente: na recolha de dados secundários de um sistema estudo desenvolvido pela COTEC sem avisar DGPRM; na aplicação de um inquérito por questionário aos militares do RC que saíram voluntariamente da FAP; e ainda, na realização de quatro entrevistas semi-diretivas a COCIF, órgãos de chefia da FAP com responsabilidade na gestão deste universo de militares. O questionário aplicado resultou da adaptação de um modelo utilizado pela DGPRM ao qual foram ainda efetuadas alterações resultantes do pré-teste realizado. Os 40 militares do RC que é quem cuida dos convênios. • Atualizar o texto manifestaram intenção de diversos convênios, de tempos sair voluntariamente da FAP no período em tempos, para adequá-los à realidade do momento. • Elaborar um manual de troca de informações, como já existe na área internacional. Ficou claro que o pensamento dominante é questionário decorreu, constituiram o universo deste estudo, tendo-se conseguido a colaboração de 37, o que não adianta simplesmente um representante corresponde a 97,5% do universo. A amostra foi constituída por 14% de oficiais e 86% de praças, maioritariamente solteiros do sexo masculino, com o 12.º ano de escolaridade, com três ou menos anos de contrato e com uma média de 25 anos de idade. Relativamente à origem geográfica, à unidade de colocação e à especialidade, os dados apresentaram bastante dispersão, sendo de realçar que 46% eram da RFB celebrar esses convênios com um representante de Estado ou Município, para que haja visibilidade política (fotos, reportagens, etc.) e, na hora da utilização, na prática, não se traduzir em um ganho; ou seja, isso precisa ser feito de forma efetiva e não apenas no papelespecialidade PA. Por fim, passamos no último capítulo, procedeu-se à análise dos dados empíricos recolhidos que permitiram testar as hipóteses e responder à pergunta de partida. Iniciou-se com o exame dos motivos mais relevantes para o ingresso dos jovens. Perante estes dados foi possível rejeitar a apresentar algumas conclusões Hipótese 1 – Os militares do RC ingressaram na FAP devido a aspetos profissionais associados à Instituição Militar, pois embora a dimensão profissional não tenha sido a menos determinante relativamente às razões de ingresso, foram sobretudo os motivos simbólico-operacionais que nortearam a decisão dos jovens. Em resposta à Pergunta Derivada 1 – Quais as expectativas de ingresso dos militares do RC? Foi possível identificar que estas se enquadram em torno de uma dimensão simbólica e percepções particulares operacional, que resultaram desse estudodá corpo à atratividade diferenciada das FFAA face a outras ofertas de emprego civis. É a própria natureza da Organização Castrense expressa pelas suas missões, principalmente das entrevistas realizadasequipamentos e infraestruturas, que gera um capital muito próprio, apelativo para os jovens. A maneira como se organiza o sistema tributário nacional, por vezes, induz à guerra fiscal entre os estados ou entre os municípios; e essa organização, no tocante à repartição de receitas tributárias, do ponto de vista municipal, apresenta também uma grande distorção: os municípios maiores tem uma grande relação percentual entre as receitas próprias e as receitas totais e, portanto, possuem bastante interesse em aumentar suas receitas próprias; porém, à medida que os municípios vão ficando menoresNo entanto, a dependência das transferências constitucionais FAP deverá corresponder de receitas – via fundos uma forma concreta às aspirações formativas e profissionais dos jovens que a procuram, sob o risco de participação, transferências de percentual de tributos ou royalties – vai ficando cada vez maior, chegando a 90% (noventa por cento) ou até 95% (noventa rapidamente perder os seus encantos iniciais e cinco por cento) do totaldefraudar as expectativas. Dessa forma, esses municípios não possuem nenhum interesse em manter uma fiscalização de ISS ou IPTU, muitos municípios pequenos abrem mão quase que completamente da sua competência de gerar e fiscalizar receitas próprias; e, nesses casos, não adianta celebrar convênio, pois não há o interesse político – e talvez uma grande parte dos municípios do Brasil esteja nessa situação. Portanto, a legislação e os convênios em si não guardam muito essas realidades e interesses particulares de cada ente. Nos Estados e em cidades maiores, como Niterói e as capitais dos Estados, via de regra, a organização tributária e a independência do seu corpo fiscal possuem uma relação muito próxima com a União, normalmente centralizada em arrecadação de receitas próprias. Assim, os servidores responsáveis (no âmbito da Receita Federal do Brasil) pela área de convênios administrativos deveriam efetuar um mapeamento para fins de tratamento gerencial específico dos maiores centros, visando um maior ganho de arrecadação para estes e para a União também; e nos municípios menores, poderia haver um tratamento mais “paternalista”. Dessa forma, poderíamos ter uma Federação mais integrada, mais conectada nas três esferas de Governo, com uma tributação mais justa e o cidadão satisfeito. Comparativamente com alguns municípios, a administração tributária da RFB está alguns anos e até décadas a frente, em termos de sistemas e estrutura, portanto a União precisa comandar efetivamente o processo. Hoje, com os instrumentos que temos – SPED contábil, SPED fiscal, Nota EstimaVerificou-se que um grande número de militares tem conhecimento do RI num momento bastante tardio do seu percurso militar, pelo que é possível inferir que não concorrem à FAP com o índice objetivo inicial de sonegação nas microempresas esteja o utilizar. Assim sendo, este carece de alguma intervenção, nomeadamente ao nível do reforço da sua divulgação, sobretudo no que diz respeito aos incentivos que dependem da iniciativa do beneficiário. A análise dos dados empíricos prosseguiu com o estudo das causas do turnover, tendo sido possível validar a Hipótese 2 – O turnover dos militares do RC, deve-se a aspetos instrumentais associados à Instituição Militar e responder à Pergunta Derivada 2 – Quais os fatores que contribuem para o turnover dos militares do RC? A decisão de saída dos militares é norteada por aspetos associados a um projeto profissional, bem como a uma quebra das expectativas iniciais. Estas expectativas, sejam elas de ordem pessoal ou profissional que não obtiveram correspondência na faixa prestação do serviço militar, poderão ter sido criadas pela própria Instituição, no âmbito de 90ações de recrutamento demasiado positivas, as quais procuram transmitir a ideia de algo que na realidade não existe, ou apenas à forte capacidade da FAP atrair jovens que projetam os seus desejos de aventura e operacionalidade neste Ramo. Durante o cumprimento do serviço militar o vetor emocional substitui o racional e a Organização Militar torna-se uma opção pouco sustentável, restando a saída da Instituição e a procura de um emprego alternativo. Os militares que pretendem abandonar a FAP têm projetos profissionais futuros e a quase totalidade tem inclusivamente propostas concretas de emprego com contratos a termo com duração superior a um ano, ou mesmo contratos sem termo. Esta capacidade de obter emprego não está relacionada com a atividade da UNIVA, havendo desconhecimento deste órgão por parte de 70% dos militares inquiridos. Destes militares, mais de 50% afirmaram ter intenção de emigrar. Por fim, a análise dos dados empíricos culminou com o exame dos fatores potenciadores da capacidade de retenção. Perante estes resultados rejeitou-se a Hipótese 3 – Deverão ser implementadas medidas relacionadas com aspetos sociais para aumentar a retenção dos militares do RC e respondeu-se à Pergunta Derivada 3 – Quais as medidas que poderiam ser implementadas de modo a contribuir para a retenção dos militares do RC? Embora a dimensão social não seja a menos determinante relativamente a uma eventual permanência na FAP, são sobretudo os motivos instrumentais, seguidos dos profissionais que poderiam influenciar as decisões dos militares. Dada a atual conjuntura política e económica será certamente difícil intervir na satisfação das duas razões mais apontadas pelos militares, a saber “facilidade em obter vínculo permanente às Forças Armadas” e a possibilidade de “ter uma remuneração mais elevada”. Após o teste das hipóteses, foi então possível responder à pergunta de partida. Para mitigar o problema identificado será necessário intervir ao nível dos fatores apontados pelos militares quer como sendo causadores da sua saída da FAP, nomeadamente os aspetos associados a um projeto profissional bem como a uma quebra das expectativas iniciais; quer como sendo possíveis potenciadores da sua permanência tais como, a possibilidade de “ficar colocado junto da zona de residência” e “um regime de contrato mais alargado”. Concluída esta investigação é possível identificar alguns contributos para o conhecimento. Primeiro, vem preencher uma lacuna existente na gestão dos RH da FAP que decorre da inexistência de estudos nesta área (noventa por centoconforme constatado durante a pesquisa bibliográfica), ou sejapodendo servir igualmente de base de trabalho a reflexões futuras sobre o tema. Em simultâneo, poderá ainda constituir-se houvesse como uma fiscalização mais efetiva de modo geralcontribuição para a sociologia militar que tem vindo a ganhar interesse e a afirmar-se enquanto campo científico no seio da FAP. Este trabalho permitiu também identificar as dimensões que deverão ser consideradas basilares neste âmbito, muitas microempresas perderiam essa condição e passariam a ser Empresas de Pequeno Porte. Por outro lado, deveria haver um incentivo ao empreendedorismonomeadamente, a legislação poderia facilitar dimensão simbólica-operacional como geradora de expectativas de ingresso dos jovens e estimular o contribuinte as dimensões instrumental e profissional como determinantes no turnover e potenciadoras da retenção dos militares do RC. Esta investigação revelou-se ainda importante, quer para os órgãos gestores de RH que se debatem diariamente com reportes de falta de pessoal por parte das Unidades, Órgãos e Serviços, quer para as cúpulas da estrutura decisória da FAP pois, tal como referido anteriormente, maximizando-se a mudar retenção do capital humano, reduzem-se os custos associados. Não sendo possível, tal como já referido, influenciar alguns dos aspetos apontados pelos militares como potenciadores da capacidade de faixaretenção, e nesse aspecto seria interessante envolver em convênios outras entidades como o SEBRAE; hojeurge reorientar a ação da FAP, pelo que se recomenda que: O CPESFA: - Implemente estratégias no sentido de potenciar, não a legislação penaliza o contribuinteatratividade, e ele começa mas a sonegar para não mudar capacidade de faixa e pagar mais tributos. Essa política de tutelar muito as microempresas gera esses conflitos, portanto, convênios envolvendo outras entidades não tributárias (SEBRAE, Juntas Comerciais, Secretarias de Desenvolvimento Econômico) são essenciais tambémretenção, pois melhoram o que se pretende não é trabalhar a arrecadação imagem, mas desenvolver o produto. A título de exemplo, um quarto dos militares que saiu da FAP não tinha a escolaridade mínima obrigatória, o que desqualifica a Instituição, cabendo ao Ramo fomentar o desenvolvimento dos indivíduos através do aumento das habilitações académicas e profissionais dos jovens que procuram na FAP uma opção profissional; - Congregue esforços, através dos seus órgãos, no sentido da melhoria da divulgação e operacionalização do RI que constitui uma das pedras basilares da profissionalização do serviço militar e que poderá não estar esgotado, mas apenas inexplorado. A DINST: - Certifique a formação ministrada na FAP permitindo potenciar a atratividade da profissão militar tornando-a qualificante para a sociedade e concomitantemente criar condições para a empregabilidade futura dos militares após a prestação do serviço até ao limite máximo de contrato; - Aposte na melhoria do percurso formativo do militar, faseadamente, ao longo dos seis anos de contrato, podendo ser colocado um especial enfoque na certificação das qualificações obtidas no último ano de contrato, seguindo uma “política fiscal”; ou sejalógica de pagamento diferido, não basta celebrar convênios visando somente fiscalizartendo em vista obter a lealdade dos militares até, pelo menos, ao momento da receção da compensação. A DP: - Se empenhe na efetiva entrada em vigor do RCE, nomeadamente através do seu alargamento a todas as especialidades em que isso seja conveniente. O CRFA: - Preste informação aos candidatos em que sejam expostas as vantagens, mas também é importante verificar como tratar o empresário para que ele cresçaas desvantagens da prestação do serviço militar, e como as administrações estaduais e municipais vão atuar para atrair novos negócios para alavancar PIB bem como arrecadação sustentável. Se isso não for feito, por mais que se atinja a excelência no nível de controle de arrecadação e não haja mais sonegação fiscal, esse patamar ficará estável, a menos que se agregue mais movimento econômico no sentido de gerar mais tributos. Assimnão defraudar as expectativas que desempenham um papel importante na capacidade de retenção; - Aposte no desenvolvimento e divulgação das atividades da UNIVA, a legislação tributária precisa andar em conjunto com outras políticas públicas, para facilitar nomeadamente no reforço do seu papel ativo enquanto entidade que esse microempreendedor individual se torne um dia uma grande empresa, gerando assim mais arrecadação tributária. Em síntese, podemos afirmar que os objetivos deste estudo foram alcançados, com a identificação das vantagens, desvantagens e dos ganhos contribui para a Receita Federal empregabilidade dos militares que cumprem o limite máximo de tempo de contrato, promovendo o estabelecimento de protocolos com eventuais entidades empregadoras e o acompanhamento da situação destes militares. Recomenda-se ainda que: A DGPRM: - Desenvolva um estudo ao nível dos três Ramos, no sentido de aferir se os incentivos constantes do Brasil com RI se adequam às aspirações dos militares, uma vez que, se não forem consentâneos, este documento não se revelará um verdadeiro instrumento nem de recrutamento, nem de retenção. A finalizar, é de referir que o problema estudado nesta investigação é bastante mais complexo do que inicialmente se supôs não havendo um fator único a celebração motivar a saída voluntária da FAP por parte dos militares, mas antes um conjunto de convênios com Estados e Municípios, com uma grande diferença causas que necessitam de percepção entre a ótica do pessoal da RFB e a ótica do pessoal do Município. Foram ainda identificadas e propostas diversas mudanças, melhorias ou ampliações com o fim de buscar atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal, em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação; e foram também registrados pontos de divergência atenção e de concordância entre intervenção, de modo a literatura e a prática. Concluindo, podemos inferir que, por ser nosso País uma Federação, com três esferas de Governo – União, Estados e Municípios, a celebração de Convênios Administrativos é a melhor maneira de se unir e integrar os três entes políticos, sem maiores entraves burocráticos, sem vaidades e orgulho pessoal, para que todos em conjunto possam oferecer ajuda mútua e xxxxxxxxx sua performance tributária individualdesenvolver transformações indispensáveis no seio da Instituição.

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