CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. As empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, recolherão, a título de "contribuição especial", aos cofres do Sindicato Patronal, importância equivalente a R$99,12 (noventa e nove reais e doze centavos) por empregado registrado, na data em que deverá ocorrer cada recolhimento. Entende-se por empregado registrado aquele com contrato de trabalho em vigor nas datas em que deverá ocorrer cada recolhimento, conforme especificado no item 43.1, infra. 43.1. O recolhimento previsto no "caput" desta cláusula será efetuado em três parcelas iguais de R$33,04 (trinta e três reais e quatro centavos), por empregado registrado, com vencimento em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de 2021. 43.2. Esta "contribuição especial" é limitada a um máximo de R$44.162,37 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) e a um mínimo de R$164,40 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) por empresa, sendo que aquelas com menos de 2 (dois) empregados ou mesmo sem empregados, recolherão a título de contribuição especial o valor mínimo.
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. A CODASP se compromete a descontar do salário dos empregados sindicalizados, a título de Contribuição Especial, o percentual de 1,5% ( um e meio por cento) do salário nominal, no mês de novembro/12 e 1,5% ( um e meio por cento ) do salário nominal no mês de dezembro/12, cujo valor se destinará ao custeio das campanhas dos trabalhadores dessa Empresa, conforme aprovado em Assembléia da Categoria.
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, associadas ou não, recolherão aos cofres do mesmo, a título de "contribuição especial", de acordo com o deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, importância equivalente a R$110,00 (cento e dez reais) por empregado registrado no mês de julho de 2022, conforme GFIP/FGTS, a ser paga em 05 (cinco) parcelas iguais com vencimentos em até 15.10.2022, em até 16.11.2022, em até 15.02.2023, em até 15.03.2023 e 17.05.2023, respectivamente. 41.1. As empresas com um empregado, ou mesmo sem empregado, recolherão o valor mínimo de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em parcela única até a data do primeiro recolhimento. 41.2. As empresas que optarem por antecipar a contribuição em cota única, no primeiro vencimento, terão um desconto de mais 5% (cinco por cento).
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. É estabelecida uma "Contribuição Especial" para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva, a favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINMETAL, a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, vinculadas a qualquer dos Sindicatos Patronais ora convenentes, associadas ou não, localizadas nos municípios abrangidos por esta Convenção, em valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de setembro de 2015, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) cada uma, vencendo a primeira, o mais tardar, até o dia 15 de outubro e a última até o dia 15 de novembro de 2015. Ficará dispensada do recolhimento da segunda parcela a empresa que recolher a primeira, impreterivelmente, até o dia 15 de outubro de 2015, não admitindo esta excepcionalidade qualquer atraso na data deste pagamento. 49.01. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte reais), em parcela única com vencimento em 15 de outubro de 2015.
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. As empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, recolherão a título de “contribuição especial” aos cofres do Sindicato das Indústrias do Arroz do Estado do Rio Grande do Sul - SINDARROZ-RS a importância equivalente a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do salário normativo previsto na Cláusula Terceira, por empregado registrado em 1º de junho de 2023, conforme GFIP-FGTS, até o dia 20 de novembro de 2023. Este valor é limitado a um máximo de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) por grupo empresarial. O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 10%.
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. As empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, recolherão, a título de "contribuição especial", aos cofres do Sindicato Patronal, importância equivalente a R$50,00 (cinquenta reais) por empregado registrado na empresa no mês de março de 2015. 35.1. O recolhimento previsto no caput desta cláusula será efetuado em 2 (duas) parcelas no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) cada, por empregado registrado, com vencimentos, o mais tardar, em 30 de julho de 2016 e 30 de outubro de 2016, sendo o recolhimento efetuado após o prazo fixado acrescido de correção monetária, de acordo com a variação do INPC-IBGE, mais juros de mora e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido 35.2. Esta "contribuição especial" é limitada a um máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) e a um mínimo de R$200,00 (duzentos reais) por empresa, sendo que aquelas com menos de 04 (quatro) empregados ou mesmo sem empregados, recolherão o valor mínimo.
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. Será descontado do salário já reajustado de todos os empregados, em agosto de 2017, à título de Contribuição Especial, a porcentagem de 6% (seis por cento), para custeio das campanhas dos trabalhadores destas empresas, devendo o recolhimento ao Sindbast ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte (setembro/2017). Será enviado ao Sindbast uma relação contendo nomes, cargos, salários e descontos juntamente com os comprovantes de recolhimento ao banco.
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. As empresas, conforme o número de seus empregados ativos, recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, a título de "contribuição especial”, as seguintes importâncias por empregado existente na empresa no mês de novembro de 2019, conforme GFIP-FGTS: De 001 até 050 funcionários 52,53/funcionário De 051 até 100 funcionários 49,44/funcionário De 101 até 250 funcionários 46,35/funcionário De 251 até 500 funcionários 42,23/funcionário Acima de 500 funcionários 38,11/funcionário 35.1. O valor decorrente da aplicação da tabela supra será dividido em 2 (duas) parcelas, devendo a primeira ser recolhida até 15.02.2020 e a segunda até 15.06.2020.

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  • CONTRIBUIÇÃO 6.1 Este Título é de contribuição única, cabendo ao Subscritor o pagamento de uma única contribuição na data indicada.

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/GO, associadas ou não, deverão recolher a entidade patronal a Contribuição Negocial mediante guia a ser fornecida por este, equivalente a 6% (seis por cento) do montante bruto das folhas de pagamento do mês de junho de 2021, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2021 e 10/08/2021; e junho de 2022, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2022 e 10/08/2022.

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado a Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICCOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$ 2.963,50 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), que poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 493,91 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), mensais e consecutivas.

  • CONDIÇÃO DE PAGAMENTO O pagamento do objeto do Contrato será efetuado mensalmente.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.

  • PREÇO E PAGAMENTO 3.1. Pela entrega dos produtos objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância total estimada de R$ ********************** (***********), observadas as quantidades e preços unitários inseridos na tabela abaixo: 3.2. Os pagamentos serão somente dos produtos requisitados, através de requisição oficial, encaminhados pelo Departamento de Compras do Município de Igarapava. 3.3. Os preços praticados serão os constantes do respectivo contrato, mantendo-se inalterados durante este período. 3.4. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços, número do certame e contrato respectivos, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJs. 3.5. O pagamento será programado para 30 (trinta) dias, contados da apresentação do documento fiscal e mediante a comprovação de entrega e recebimento do item solicitado (juntado o documento de requisição), devidamente acostado na respectiva Nota Fiscal, atestado através de servidor especialmente designado, respeitada a ordem de pagamento e respectivas normas fiscais e contábeis que regem a Administração Pública. 3.6. Em sendo entregue documentação irregular, ou em desconformidade com a correspondente medição, o prazo de pagamento será interrompido e reaberto somente após a efetiva readequação da documentação fiscal pertinente. Nesta hipótese, não será devido pela Administração ressarcimento, atualização monetária, juros ou de qualquer maneira readequação dos valores apresentados. 3.7. As entregas poderão eventualmente ser suspensas ou alteradas, a critério da ADMINISTRAÇÃO observado, no que couber, as disposições constantes na Lei Federal n.º 8.666/93. 3.8. O transporte e a entrega dos produtos nos locais designados e os custos com embalagem e armazenamento até o local de entrega, correrão por conta da CONTRATADA, sem qualquer custo adicional solicitado posteriormente. 3.9. Fica reservado a ADMINISTRAÇÃO durante a vigência deste contrato, o direito de solicitar amostra de qualquer um dos produtos para realizações de testes que comprovem a qualidade dos produtos cotados. 3.10. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições dispostas no CONTRATO, os acréscimos ou supressões, até 25% (vinte e cinco por cento), de cada item licitado.

  • COTAÇÃO E PAGAMENTO será em embalagem de 20 g.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.