CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A presente cláusula deste Acordo Coletivo dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelas EMPRESAS, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme os critérios descritos nos parágrafos seguintes:
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer modalidades de controle de frequência externo do empregado, visando a obediência à legislação trabalhista, em especial os artigos 71, 74, § 2º, 235-C, CLT e Lei 13.103/15
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. Fica facultado às empresas, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de papeleta externa, controle eletrônico no veículo, entre outros, podendo as empresas, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário), na forma da portaria GM/MTb nº 1.120, de 8 de novembro de 1995. Periodicamente, as empresas emitirão um relatório individual com o registro das exceções, para que o empregado possa concordar ou não com os registros nele efetuados.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. Fica facultado às empresas, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de papeleta externa, controle eletrônico no veículo, entre outros, podendo as empresas, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário). Periodicamente, as empresas emitirão um relatório individual com o registro das exceções, para que o empregado possa concordar ou não com os registros nele efetuados,
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A Vale poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supra mencionada. A Vale declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado:
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A empresa instalará relógio de ponto manual ou eletrônico de modo que se possa controlar os horários de entrada e saída de seus funcionários.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A empresa instalará relógio de ponto eletrônico de modo que se possa controlar os horários de entrada e saída de seus funcionários. descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados por maioria absoluta de concordantes, ou seja, 50% mais 1(um) das áreas nas quais estiver prevista a compensação.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. 23.9.1 - Permitir o gerenciamento completo da frequência dos servidores, mediante registro eletrônico de ponto, a partir de arquivo fornecido pela CONTRATANTE, em formato AFD (Arquivo Fonte de Dados), conforme a Portaria 1510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, ou em acordo com legislação pertinente.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA a)A Empresa poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. b)O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supra mencionada.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. Os Farmacêuticos e Biomédicos abrangidos por esta Convenção terão o controle de frequência realizado pelo mesmo critério que é usado na Empresa ou Entidade para os demais profissionais de Nível Superior, de preferência no Livro de Ponto ou através de Relógio de Ponto.