DA ANALISE. A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura, conforme determina a legislação em vigor.
DA ANALISE. CLAUSULA 17.1. A minuta do presente instrumento foi devidamente examinada e aprovada pela Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Itagibá/BA, conforme determina a legislação em vigor.
DA ANALISE. Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-Xx. CEP 45.585-000
DA ANALISE. A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi
DA ANALISE. 3.1. Os Municípios são responsáveis pela coleta e destinação dos resíduos sólidos conforme preceitua a Lei 12.305/2010 - POTILICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
3.2. A Prefeitura Municipal de Jacundá é o órgão responsável pela, coleta dos resíduos sólidos, atualmente são coletados 24 toneladas/dia que tem como destino final o lixão a céu aberto, situação inadequada à política de destinação dos resíduos sólidos, de acordo com o art. 54 da Lei 12.305/10 o destino final ambientalmente adequada deverá ser em aterros sanitários.
3.3. A lei 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos sólidos determinou a erradicação dos lixões a céu aberto em todos os municípios substituindo-os por aterros sanitários
3.4. Em seu art. 15, V, da Lei 12.305/2010, determina que a administraç ão pública deve elaborar metas para a eliminação e recuperação de lixões, associada a inclusão e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
DA ANALISE. A minuta do presente instrumento foi devidamente examinada e aprovada pela Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Itagibá/BA, conforme determina a legislação em vigor. Xxx Xxxxx, xx 00 xxxxxx, XXX: 00.000-000 – Telefax (00) 0000-0000 Poder Executivo Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.701.966/0001-06
DA ANALISE. Considerando que a parceria tem como objeto a consecução de finalidade de interesse público e reciproco de cooperar com a organização da Feira do Produtor Rural no Município de Candói;
DA ANALISE. 17.1. A minuta do presente instrumento foi devidamente examinada e aprovada pela Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Pontalinda/SP, conforme preceitua o artigo 72 inciso III da Lei Federal nº 14133/2021.
DA ANALISE. A lei é clara e não permite equívocos, apontando as hipóteses taxativas em que a dispensa pode e deve ser exercitada, não permitindo interpretações aplicadas para se eximirem da obrigatoriedade de licitar. Assim, o art. 24 elenca os casos em que a licitação é dispensável, o que sem dúvidas é o caso deste processo. Dessa forma, consoante o disposto no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação:
DA ANALISE. A minuta do presente instrumento dico desta Prefeitura, conforme det de contrato foi devidamente examinado e aprovado pelo Departemmto Jurí- rmina a legislação em vigor.