DA ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pelas informações trazidas à assessoria jurídica pela Administração, o contrato em análise está com seu prazo de execução em vias de se findar, sendo ainda necessária a concessão de novo prazo para conclusão do objeto contratado. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo de execução do referido instrumento contratual. No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para o Município de São Sebastião da Boa Vista, visto a necessidade de conclusão da reforma das escolas, constatada a extensão e dificuldade que a empreitada em questão requer, e verificando-se que ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a administração, ressaltado o fato que não há aumento no valor já dispendido no instrumento, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato. No que tange a possibilidade do requerimento, de prorrogação do prazo, destaca-se orientação consolidada do TCU, nos autos do Acórdão 1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 25.6.2014, vejamos: Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado. Diante disso, o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se tornam prescindíveis, diante do foco do interesse público na conclusão do objeto avençado, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão e entrega de determinado objeto contratado. Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, § 1, in verbis:
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Samples: Contrato Administrativo
DA ANÁLISE JURÍDICA. InicialmentePreliminarmente, cumpre ressaltar destacar que o presente compete a Procuradoria, única e exclusivamente, prestar consultoria, sendo este parecer jurídico é meramente opinativo, com sob o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentadaprisma estritamente jurídico, não sendolhe cabendo adentrar em aspectos relativos a conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, portantoque estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou nãofinanceira, salvo hipóteses teratológicas. Pelas informações trazidas à assessoria jurídica pela Administração, o contrato em análise está com seu prazo de execução em vias de se findar, sendo ainda necessária a concessão de novo prazo para conclusão do objeto contratado. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo de execução do referido instrumento contratual. No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para o Município de São Sebastião da Boa Vista, visto a necessidade de conclusão da reforma das escolas, constatada a extensão e dificuldade que a empreitada em questão requer, e verificandoRegistra-se que ainda será mantido o equilíbrio contratualrecurso interposto pela Recorrente, já parte legítima, é tempestivo, tendo em vista que a sessão de abertura ocorreu no dia 18 de maio de 2023, e após sua inabilitação no certame, a recorrente manifestou intenção de recorrer, por sua vez, protocolou a peça recursal no dia 23 de maio de 2023. Considerando que não importará houve reconsideração pela autoridade, houve a remessa para apreciação do recurso pela Procuradoria do Município, no dia 05/06/2023, possuindo 5 (cinco) dias úteis para sua apreciação nos termos do art. 109, §1º da Lei Federal nº 8.666/93 O caso em maior oneração comento trata de Recurso Administrativo interposto pela empresa COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO ESTRELA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.131.522/0001-09, no bojo do processo em modalidade Tomada de Preços nº 003/2023, objetivando a administração“CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OBRAS DE ENGENHARIA PARA “REFORMA E AMPLIAÇÃO DE E.M.E.F. PROFESSORA XXXXXXXX XXX XXXXXX”.” Narra em sua peça recursal que, ressaltado o fato que foi inabilitada sob duas justificativas:
a) As declarações com uso de assinatura eletrônica/digital (certificado digital) não há aumento no valor já dispendido no instrumentoteriam validade, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato. No que tange a possibilidade do requerimento, de prorrogação do prazo, destacarestringindo-se orientação consolidada do TCU, nos autos do Acórdão 1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 25.6.2014, vejamos: Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado. Diante disso, o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se tornam prescindíveis, diante do foco do interesse público na conclusão do objeto avençadoao meio digital, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais. A Lei nº 8.666/93 admite que para fins de documentação, somente seriam aceitas a prorrogação assinatura física.
b) Afirma que houve o descumprimento da Cláusula - Item c.2 do prazo dos contratos administrativosEdital, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação que trata da assinatura do prazo de conclusão e entrega de determinado objeto contratado. Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, § 1, in verbis:responsável técnico da empresa licitante.
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Samples: Parecer Jurídico
DA ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente3.3.1 É o ato administrativo que atesta a legalidade do procedimento de contratação (despesa e receita) e deve ser realizado por meio de análise jurídica específica, cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativoantes do início do procedimento licitatório, com o fito ou do processo de orientar as autoridades competentes na resolução dispensa ou de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pelas informações trazidas à assessoria jurídica pela Administração, o contrato em análise está com seu prazo de execução em vias de se findar, sendo ainda necessária a concessão de novo prazo para conclusão do objeto contratado. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo de execução do referido instrumento contratual. No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para o Município de São Sebastião da Boa Vista, visto a necessidade de conclusão da reforma das escolas, constatada a extensão e dificuldade que a empreitada em questão requer, e verificando-se que ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a administração, ressaltado o fato que não há aumento no valor já dispendido no instrumento, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato. No que tange a possibilidade do requerimento, de prorrogação do prazo, destaca-se orientação consolidada do TCUinexigibilidade, nos autos do Acórdão 1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 25.6.2014, vejamos: Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado. Diante disso, o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se tornam prescindíveis, diante do foco do interesse público na conclusão do objeto avençado, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão e entrega de determinado objeto contratado. Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais casos previstos no art. 5726, da Lei nº 8.666/1993.
3.3.2 De acordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, as minutas de editais, bem como as dos contratos, acordos, convênios e outros ajustes devem ser previamente submetidas ao crivo da assessoria jurídica da Administração. Busca- se, assim, conferir higidez jurídica às licitações e às contratações públicas.
3.3.3 De forma similar, a Lei nº 14.133/2021 estabelece no artigo 53 que, ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
3.3.4 A análise jurídica deve ser emitida, exclusivamente, por membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados, os quais possuem competência para representar judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações públicas, bem como para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal.
3.3.5 A análise jurídica realizada pela COJAER abrangerá os processos das UG sediadas em Brasília-DF ou aqueles que serão submetidos à aprovação do Comandante da Aeronáutica, se ele assim o exigir.
3.3.6 A análise jurídica dos processos das UG com sede nas demais localidades, fora de Brasília-DF, será realizada pela Consultoria-Jurídica da União no Estado ou localidade, com jurisdição para a UG requisitante.
3.3.7 Nos casos de cessão de uso de bem imóvel sob o regime de Direito Real de Uso, o processo somente será analisado pela COJAER, se solicitado pelo Sr. Comandante da Aeronáutica.
3.3.8 (Lei nº 14.133/2021) De acordo com a Instrução Normativa AGU nº 01, de 13 de setembro de 2021, não é obrigatório parecer jurídico nos processos de contratação direta relacionados abaixo:
a) por dispensa de licitação em razão do valor, com fundamento no art. 75, I ou II, e § 1, in verbis:3º da Lei nº 14.133/2021;
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Samples: Manual De Contratações Públicas
DA ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre ressaltar Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pelas informações trazidas à assessoria jurídica pela AdministraçãoPois bem, o contrato em análise está com seu prazo administrativo nº 3007002/2018 – CPL/PMSBP tem por objeto a “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E EQUIPAMENTOS PARA APOIO AO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR”, no âmbito do Município de execução em vias Santa Bárbara do Pará. Ocorre que se verificou que o valor adjudicado no processo licitatório (menor oferta) foi de se findarR$ 139.000,00, sendo ainda necessária a concessão enquanto que os valores estimados no Termo de novo prazo para conclusão do objeto contratadoReferência foi de R$ 120.418,00, que tem como base os preços referências da tabela SINAPI, avalizados e inseridos no sistema SICONV pela Caixa Econômica Federal. Diante disso, surge a necessidade o Diretor de consulta quanto Obras e Planejamento propôs ao supressão do valor de R$ 18.582,00, que corresponde à possibilidade ou não diferença supra, com o fito de se prorrogar atentar ao melhor interesse público e visando-se implementar da melhor forma o prazo de execução princípio da eficiência e da economicidade, aliado à regularidade do referido instrumento certame e do contrato administrativo firmado. Assim, tal providência foi proposta à Empresa Contratada, que exarou sua anuência na supressão deste valor contratual, mantendo-se todas as demais condições contratadas inicialmente. No Pois bem, no presente caso, aparentemente se denota interesse na continuidade do mesmocontrato em questão, ante a relevância desta contratação para o Município de São Sebastião da Boa Vista, visto a necessidade de conclusão da reforma das escolas, constatada a extensão e dificuldade que a empreitada em questão requerSanta Bárbara do Pará/PA, e verificando-se que ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração economia a administração, ressaltado o fato que não há aumento no valor já dispendido no instrumentoeste Município, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato. No que tange a possibilidade do requerimento, de prorrogação do prazo, destaca-se orientação consolidada do TCU, nos autos do Acórdão 1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 25.6.2014, vejamos: Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado. Diante disso, o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se tornam prescindíveis, diante do foco do interesse público na conclusão do objeto avençado, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos alteração de valores nos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 5765. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo supressão de conclusão e entrega de determinado objeto contratado. Para a prorrogação do prazo desses contratos, fazvalores fazendo-se necessária, antes de tudo, necessária a presença dos requisitos legais previstos no nos art. 5765, II, “d”, e §§ 11º e 2º, II, in verbis:
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Samples: Contrato Administrativo
DA ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre ressaltar Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pelas informações trazidas à assessoria jurídica pela AdministraçãoPois bem, os contratos administrativos nº 2802001/2020 – PP- SRP/PMSBP; nº 2802002/2020 – PP-SRP/FME; nº 2802003/2020 – PP-SRP/FUNDEB; nº 2802004/2020 – PP-SRP/FMS; nº 2802005/2020 – PP-SRP/FMAS; nº 2802006/2020 – PP-SRP/FMMA tem por objeto o contrato “REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, EM POSTOS DE ABASTECIMENTOS PRÓPRIOS, DE FORMA CONTÍNUA E FRACIONADA, COM VISTAS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ E SEUS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS”, no âmbito do Município de Santa Bárbara do Pará. Ocorre que se verificou que os valores unitários dos itens gasolina comum e diesel sofreram nova redução do que outrora esteve pactuado nos contratos em análise está com seu prazo de execução questão, em vias de se findar, sendo ainda necessária a concessão decorrência de novo prazo reajuste pela Petrobrás, conforme documento encaminhado pelo posto fornecedor. Nesses termos, os valores alterados passariam pela seguinte variação: de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos) para conclusão do objeto contratadoR$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) por litro de gasolina comum e de R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos) para R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por litro de óleo diesel. Diante disso, surge a necessidade CPL solicitou parecer jurídico acerca da nova redução supramencionada, com consequente repactuação de consulta quanto à possibilidade ou não valores presentes nos contratos celebrados entre a Administração e a Contratada, acerca dos itens gasolina comum e óleo diesel. A alteração se justifica em razão da referida diminuição no preço dos mesmos, com o fito de se prorrogar atentar ao melhor interesse público e visando-se ponderar da melhor forma o prazo de execução princípio da eficiência e da economicidade, aliado à regularidade do referido instrumento certame e do contrato administrativo firmado. Assim, tal providência oriunda da própria Empresa Contratada, justifica a supressão deste valor contratual, mantendo-se todas as demais condições contratadas inicialmente. No Pois bem, no presente caso, aparentemente se denota interesse na continuidade do mesmodos contratos em questão, ante a relevância desta contratação destas contratações para o Município de São Sebastião da Boa Vista, visto a necessidade de conclusão da reforma das escolas, constatada a extensão e dificuldade que a empreitada em questão requerSanta Bárbara do Pará/PA, e verificando-se que ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração economia a administração, ressaltado o fato que não há aumento no valor já dispendido no instrumentoeste Município, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato. No que tange a possibilidade do requerimento, de prorrogação do prazo, destaca-se orientação consolidada do TCU, nos autos do Acórdão 1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 25.6.2014, vejamos: Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado. Diante disso, o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se tornam prescindíveis, diante do foco do interesse público na conclusão do objeto avençado, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos alteração de valores nos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 5765. Entre elas, tem-tem- se a possibilidade de prorrogação do prazo supressão de conclusão e entrega de determinado objeto contratado. Para a prorrogação do prazo desses contratos, fazvalores fazendo-se necessária, antes de tudo, necessária a presença dos requisitos legais previstos no nos art. 5765, II, “d”, e §§ 11º e 2º, II, in verbis:
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Samples: Primeiro Termo Aditivo
DA ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre ressaltar Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pelas informações trazidas à assessoria jurídica pela AdministraçãoPois bem, o contrato em análise está com administrativo nº 2507001/2018 – CPL/FME tem por objeto é “SERVIÇOS DE REFORMA, CONSTRUÇÃO e AMPLIAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS, REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR E CONSTRUÇÃO DE MURO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ”, no âmbito do Município de Santa Bárbara do Pará. Ocorre que o supracitado contrato tem seu prazo de execução vigência em vias de se findarterminar. Assim, sendo ainda necessária considerando que houve o remanejamento de créditos destinados a concessão referida obra para outros fins segundo as regras de novo Contabilidade Pública, houve atraso em repasses para que a obra em questão tivesse seu curso regular e fosse concluída dentro do prazo para conclusão do objeto contratadocontratual inicial. Diante disso, surge o Diretor de Obras e Planejamento propôs o requerimento de dilação do prazo contratual, considerando que a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo de execução Administração teria dado causa ao atraso do referido instrumento contratualobjeto contratado, o que manteria todas as demais condições contratadas inicialmente, modificando-se apenas a duração contratual que seria estendida. No Pois bem, no presente caso, aparentemente se denota interesse na continuidade do mesmomesmo para a sua conclusão, ante a relevância desta contratação para o Município de São Sebastião da Boa Vista, visto a necessidade de conclusão da reforma das escolas, constatada a extensão e dificuldade que a empreitada em questão requerSanta Bárbara do Pará/PA, e verificando-se que ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a administração, ressaltado o fato que não há aumento no valor já dispendido no instrumentoeste Município, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do pelo prazo do contrato. No de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que tange seja concluída a possibilidade do requerimento, de prorrogação do prazo, destaca-se orientação consolidada do TCU, nos autos do Acórdão 1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 25.6.2014, vejamos: Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado. Diante disso, o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se tornam prescindíveis, diante do foco do interesse público na conclusão do objeto avençado, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legaisobra neste período referido. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-tem- se a possibilidade de prorrogação do prazo dos contratos de conclusão e entrega de determinado objeto contratadoobras. Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II e § 12º, in verbis:
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Samples: Contrato Administrativo