Common use of DA ANÁLISE JURÍDICA Clause in Contracts

DA ANÁLISE JURÍDICA. O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentos, com pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. O parágrafo único, desse mesmo dispositivo, estabelece, ainda, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Isto posto, a presente consulta versa quanto ao seguimento da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil voltadas à gestão pública por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, bem como, quanto a análise da respetiva minuta contratual, pelo que se olvidou distribuir a análise em dois aspectos: formal e material. No que tange aos aspectos formais, o legislador, fixa alguns pressupostos a serem atendidos no rito procedimental para formalização dos processos administrativos de inexigibilidade de licitação, desta feita, o art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993 e seu parágrafo único, ao delinear tais pressupostos, expressamente estabelece que os agentes envolvidos devem praticar as seguintes condutas: ✓ caracterizar a inexigibilidade; ✓ justificar o preço com demonstração de enquadramento do preço ofertado aos praticados no mercado, mediante juntada de Contratos Administrativos da região; ✓ motivar a escolha do fornecedor ou executante; ✓ comunicar a autoridade superior em três dias; ✓ ratificar e publicar a inexigibilidade de licitação, em cinco dias. ✓ Termo de referência ✓ Minuta do Contrato Contudo, o artigo 26, por si só, não oferece orientações suficientes para instruir a Administração Pública na elaboração do processo de contratação direta sem licitação. Razão que, os doutrinadores passam a analisar e definir sua forma, observando as demais disposições da Lei 8.666/93 aplicando-se as disposições comuns da licitação, referidas no artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como as atinentes a habilitação, especificadas nos artigos 27 a 31, e ainda, os relativos a comissão de licitação, constante do art. 51 do citado diploma legal. Nesta feita, passa-se a análise, dos pressupostos formais. O processo administrativo de inexigibilidade foi devidamente autuado e protocolado mediante ofício encaminhado pelos Secretários à presidente da Comissão Permanente de Licitação, devidamente nomeada mediante regular comissão designada, contendo indicação da dotação orçamentária, resumo do objeto, vigência prevista para contratação, forma de pagamento, justificativa da contratação, e ainda explanação quanto a notoriedade e a especialização e expertise dos profissionais e da empresa, a serem contratados, pelo que se entende que os requisitos imperativos foram adimplidos. Neste ínterim identificou-se a regular inscrição da personalidade jurídica, conforme Cartão CNPJ e atos constitutivos e documentos pessoais do administrador. A empresa possui um acervo significativo de atestados de capacidade técnica específicos ou com objetos e quantitativos semelhantes. O profissional ora contratado apresenta qualificação técnica pertinente aos objetos contratados, além de diversos certificados de participação em eventos, cursos e capacitações relacionados à área contratada, bem como, certificação de pós- graduação, documentos que corroboram e somam à confiabilidade tanto da empresa quanto do profissional que a integra, para prestar os serviços públicos, razão esta que, restam atendidos os preceitos do artigo 28 da lei federal 8.666/93. No que se refere a documentação relativa a regularidade fiscal, prevista no artigo 29 da Lei de Licitações, identificou-se a presença das documentações exigidas. Quanto a documentação relativa a qualificação técnica, e nos termos do que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/93, também foram apresentados os documentos do profissional responsável técnico e da empresa a serem contratados para o desenvolvimento regular do procedimento. Nessa seara de pensamento, aproveito o ensejo para acrescentar que os Municípios menores, estão desprovidos de servidores em quantitativo significativo e capacitados para o desenvolvimento rotineiros das atividades dos serviços de contabilidade pública, fato que justifica-se a contratação.

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DA ANÁLISE JURÍDICA. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem, os contratos administrativos nº 2802001/2020 – PP- SRP/PMSBP; nº 2802002/2020 – PP-SRP/FME; nº 2802003/2020 – PP-SRP/FUNDEB; nº 2802004/2020 – PP-SRP/FMS; nº 2802005/2020 – PP-SRP/FMAS; nº 2802006/2020 – PP-SRP/FMMA tem por objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O artFORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, EM POSTOS DE ABASTECIMENTOS PRÓPRIOS, DE FORMA CONTÍNUA E FRACIONADA, COM VISTAS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ E SEUS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS”, no âmbito do Município de Santa Bárbara do Pará. 38Ocorre que se verificou que os valores unitários dos itens gasolina comum e diesel sofreram nova redução do que outrora esteve pactuado nos contratos em questão, incem decorrência de novo reajuste pela Petrobrás, conforme documento encaminhado pelo posto fornecedor. VI Nesses termos, os valores alterados passariam pela seguinte variação: de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) por litro de gasolina comum e de R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos) para R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por litro de óleo diesel. Diante disso, a CPL solicitou parecer jurídico acerca da nova redução supramencionada, com consequente repactuação de valores presentes nos contratos celebrados entre a Administração e a Contratada, acerca dos itens gasolina comum e óleo diesel. A alteração se justifica em razão da referida diminuição no preço dos mesmos, com o fito de se atentar ao melhor interesse público e visando-se ponderar da melhor forma o princípio da eficiência e da economicidade, aliado à regularidade do certame e do contrato administrativo firmado. Assim, tal providência oriunda da própria Empresa Contratada, justifica a supressão deste valor contratual, mantendo-se todas as demais condições contratadas inicialmente. Pois bem, no presente caso, aparentemente se denota interesse na continuidade dos contratos em questão, ante a relevância destas contratações para o Município de Santa Bárbara do Pará/PA, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que importará em economia a este Município, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal. A Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo admite a alteração de contratação pública deve ser instruídovalores nos contratos administrativos, entres outros documentosexcepcionalmente, com pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. O parágrafo único, desse mesmo dispositivo, estabelece, ainda, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Isto posto, a presente consulta versa quanto ao seguimento da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil voltadas à gestão pública por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, bem como, quanto a análise da respetiva minuta contratual, pelo que se olvidou distribuir a análise em dois aspectos: formal e material. No que tange aos aspectos formais, o legislador, fixa alguns pressupostos a serem atendidos nas hipóteses elencadas no rito procedimental para formalização dos processos administrativos de inexigibilidade de licitação, desta feita, o art. 26 da Lei nº 8.66665. Entre elas, tem- se a possibilidade de 1993 e seu parágrafo único, ao delinear tais pressupostos, expressamente estabelece que os agentes envolvidos devem praticar as seguintes condutas: ✓ caracterizar a inexigibilidade; ✓ justificar o preço com demonstração supressão de enquadramento do preço ofertado aos praticados no mercado, mediante juntada de Contratos Administrativos da região; ✓ motivar a escolha do fornecedor ou executante; ✓ comunicar a autoridade superior em três dias; ✓ ratificar e publicar a inexigibilidade de licitação, em cinco dias. ✓ Termo de referência ✓ Minuta do Contrato Contudo, o artigo 26, por si só, não oferece orientações suficientes para instruir a Administração Pública na elaboração do processo de contratação direta sem licitação. Razão que, os doutrinadores passam a analisar e definir sua forma, observando as demais disposições da Lei 8.666/93 aplicandovalores fazendo-se as disposições comuns da licitaçãonecessária a presença dos requisitos legais previstos nos art. 65, referidas no artigo 38 da Lei nº 8.666/93II, bem como as atinentes a habilitação, especificadas nos artigos 27 a 31“d”, e ainda§§ 1º e 2º, os relativos a comissão de licitaçãoII, constante do art. 51 do citado diploma legal. Nesta feita, passa-se a análise, dos pressupostos formais. O processo administrativo de inexigibilidade foi devidamente autuado e protocolado mediante ofício encaminhado pelos Secretários à presidente da Comissão Permanente de Licitação, devidamente nomeada mediante regular comissão designada, contendo indicação da dotação orçamentária, resumo do objeto, vigência prevista para contratação, forma de pagamento, justificativa da contratação, e ainda explanação quanto a notoriedade e a especialização e expertise dos profissionais e da empresa, a serem contratados, pelo que se entende que os requisitos imperativos foram adimplidos. Neste ínterim identificou-se a regular inscrição da personalidade jurídica, conforme Cartão CNPJ e atos constitutivos e documentos pessoais do administrador. A empresa possui um acervo significativo de atestados de capacidade técnica específicos ou com objetos e quantitativos semelhantes. O profissional ora contratado apresenta qualificação técnica pertinente aos objetos contratados, além de diversos certificados de participação em eventos, cursos e capacitações relacionados à área contratada, bem como, certificação de pós- graduação, documentos que corroboram e somam à confiabilidade tanto da empresa quanto do profissional que a integra, para prestar os serviços públicos, razão esta que, restam atendidos os preceitos do artigo 28 da lei federal 8.666/93. No que se refere a documentação relativa a regularidade fiscal, prevista no artigo 29 da Lei de Licitações, identificou-se a presença das documentações exigidas. Quanto a documentação relativa a qualificação técnica, e nos termos do que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/93, também foram apresentados os documentos do profissional responsável técnico e da empresa a serem contratados para o desenvolvimento regular do procedimento. Nessa seara de pensamento, aproveito o ensejo para acrescentar que os Municípios menores, estão desprovidos de servidores em quantitativo significativo e capacitados para o desenvolvimento rotineiros das atividades dos serviços de contabilidade pública, fato que justifica-se a contratação.in verbis:

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DA ANÁLISE JURÍDICA. O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê Ressalta-se que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentospresente parecer jurídico é meramente opinativo, com pareceres técnicos o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou jurídicos emitidos sobre não. Pois bem, o contrato administrativo nº 2507001/2018 – CPL/FME tem por objeto é “SERVIÇOS DE REFORMA, CONSTRUÇÃO e AMPLIAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS, REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR E CONSTRUÇÃO DE MURO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ”, no âmbito do Município de Santa Bárbara do Pará. Ocorre que o supracitado contrato tem seu prazo de vigência em vias de terminar. Assim, considerando que houve o remanejamento de créditos destinados a licitaçãoreferida obra para outros fins segundo as regras de Contabilidade Pública, dispensa ou inexigibilidadehouve atraso em repasses para que a obra em questão tivesse seu curso regular e fosse concluída dentro do prazo contratual inicial. O parágrafo únicoDiante disso, desse o Diretor de Obras e Planejamento propôs o requerimento de dilação do prazo contratual, considerando que a Administração teria dado causa ao atraso do referido objeto contratado, o que manteria todas as demais condições contratadas inicialmente, modificando-se apenas a duração contratual que seria estendida. Pois bem, no presente caso, aparentemente se denota interesse na continuidade do mesmo dispositivopara a sua conclusão, estabeleceante a relevância desta contratação para o Município de Santa Bárbara do Pará/PA, aindae ainda será mantido o equilíbrio contratual, que as minutas de editais de licitaçãonão importará em oneração a este Município, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Isto posto, o que se infere a presente consulta versa quanto ao seguimento da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil voltadas à gestão pública por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, bem como, quanto manutenção do caráter vantajoso para a análise da respetiva minuta contratualadministração municipal, pelo que se olvidou distribuir demonstra viável a análise em dois aspectos: formal possibilidade da prorrogação pelo prazo de 360 (trezentos e materialsessenta) dias, para que seja concluída a obra neste período referido. No que tange aos aspectos formaisA Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, o legisladorexcepcionalmente, fixa alguns pressupostos a serem atendidos nas hipóteses elencadas no rito procedimental para formalização dos processos administrativos de inexigibilidade de licitação, desta feita, o art. 26 da Lei nº 8.66657. Entre elas, tem- se a possibilidade de 1993 e seu parágrafo únicoprorrogação dos contratos de obras. Para a prorrogação desses contratos, ao delinear tais pressupostos, expressamente estabelece que os agentes envolvidos devem praticar as seguintes condutas: ✓ caracterizar a inexigibilidade; ✓ justificar o preço com demonstração de enquadramento do preço ofertado aos praticados no mercado, mediante juntada de Contratos Administrativos da região; ✓ motivar a escolha do fornecedor ou executante; ✓ comunicar a autoridade superior em três dias; ✓ ratificar e publicar a inexigibilidade de licitação, em cinco dias. ✓ Termo de referência ✓ Minuta do Contrato Contudo, o artigo 26, por si só, não oferece orientações suficientes para instruir a Administração Pública na elaboração do processo de contratação direta sem licitação. Razão que, os doutrinadores passam a analisar e definir sua forma, observando as demais disposições da Lei 8.666/93 aplicandofaz-se as disposições comuns da licitaçãonecessária, referidas antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como as atinentes a habilitação, especificadas nos artigos 27 a 31, e ainda, os relativos a comissão de licitação, constante do art. 51 do citado diploma legal. Nesta feita57, passa-se a análiseII e § 2º, dos pressupostos formais. O processo administrativo de inexigibilidade foi devidamente autuado e protocolado mediante ofício encaminhado pelos Secretários à presidente da Comissão Permanente de Licitação, devidamente nomeada mediante regular comissão designada, contendo indicação da dotação orçamentária, resumo do objeto, vigência prevista para contratação, forma de pagamento, justificativa da contratação, e ainda explanação quanto a notoriedade e a especialização e expertise dos profissionais e da empresa, a serem contratados, pelo que se entende que os requisitos imperativos foram adimplidos. Neste ínterim identificou-se a regular inscrição da personalidade jurídica, conforme Cartão CNPJ e atos constitutivos e documentos pessoais do administrador. A empresa possui um acervo significativo de atestados de capacidade técnica específicos ou com objetos e quantitativos semelhantes. O profissional ora contratado apresenta qualificação técnica pertinente aos objetos contratados, além de diversos certificados de participação em eventos, cursos e capacitações relacionados à área contratada, bem como, certificação de pós- graduação, documentos que corroboram e somam à confiabilidade tanto da empresa quanto do profissional que a integra, para prestar os serviços públicos, razão esta que, restam atendidos os preceitos do artigo 28 da lei federal 8.666/93. No que se refere a documentação relativa a regularidade fiscal, prevista no artigo 29 da Lei de Licitações, identificou-se a presença das documentações exigidas. Quanto a documentação relativa a qualificação técnica, e nos termos do que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/93, também foram apresentados os documentos do profissional responsável técnico e da empresa a serem contratados para o desenvolvimento regular do procedimento. Nessa seara de pensamento, aproveito o ensejo para acrescentar que os Municípios menores, estão desprovidos de servidores em quantitativo significativo e capacitados para o desenvolvimento rotineiros das atividades dos serviços de contabilidade pública, fato que justifica-se a contratação.in verbis:

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DA ANÁLISE JURÍDICA. O artRessalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. 38Pois bem, inco contrato administrativo nº 3007002/2018 – CPL/PMSBP tem por objeto a “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E EQUIPAMENTOS PARA APOIO AO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR”, no âmbito do Município de Santa Bárbara do Pará. VI Ocorre que se verificou que o valor adjudicado no processo licitatório (menor oferta) foi de R$ 139.000,00, enquanto que os valores estimados no Termo de Referência foi de R$ 120.418,00, que tem como base os preços referências da tabela SINAPI, avalizados e inseridos no sistema SICONV pela Caixa Econômica Federal. Diante disso, o Diretor de Obras e Planejamento propôs ao supressão do valor de R$ 18.582,00, que corresponde à diferença supra, com o fito de se atentar ao melhor interesse público e visando-se implementar da melhor forma o princípio da eficiência e da economicidade, aliado à regularidade do certame e do contrato administrativo firmado. Assim, tal providência foi proposta à Empresa Contratada, que exarou sua anuência na supressão deste valor contratual, mantendo-se todas as demais condições contratadas inicialmente. Pois bem, no presente caso, aparentemente se denota interesse na continuidade do contrato em questão, ante a relevância desta contratação para o Município de Santa Bárbara do Pará/PA, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que importará em economia a este Município, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal. A Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo admite a alteração de contratação pública deve ser instruídovalores nos contratos administrativos, entres outros documentosexcepcionalmente, com pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. O parágrafo único, desse mesmo dispositivo, estabelece, ainda, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Isto posto, a presente consulta versa quanto ao seguimento da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil voltadas à gestão pública por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, bem como, quanto a análise da respetiva minuta contratual, pelo que se olvidou distribuir a análise em dois aspectos: formal e material. No que tange aos aspectos formais, o legislador, fixa alguns pressupostos a serem atendidos nas hipóteses elencadas no rito procedimental para formalização dos processos administrativos de inexigibilidade de licitação, desta feita, o art. 26 da Lei nº 8.66665. Entre elas, de 1993 e seu parágrafo único, ao delinear tais pressupostos, expressamente estabelece que os agentes envolvidos devem praticar as seguintes condutas: ✓ caracterizar a inexigibilidade; ✓ justificar o preço com demonstração de enquadramento do preço ofertado aos praticados no mercado, mediante juntada de Contratos Administrativos da região; ✓ motivar a escolha do fornecedor ou executante; ✓ comunicar a autoridade superior em três dias; ✓ ratificar e publicar a inexigibilidade de licitação, em cinco dias. ✓ Termo de referência ✓ Minuta do Contrato Contudo, o artigo 26, por si só, não oferece orientações suficientes para instruir a Administração Pública na elaboração do processo de contratação direta sem licitação. Razão que, os doutrinadores passam a analisar e definir sua forma, observando as demais disposições da Lei 8.666/93 aplicando-se as disposições comuns da licitação, referidas no artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como as atinentes a habilitação, especificadas nos artigos 27 a 31, e ainda, os relativos a comissão de licitação, constante do art. 51 do citado diploma legal. Nesta feita, passatem-se a análisepossibilidade de supressão de valores fazendo-se necessária a presença dos requisitos legais previstos nos art. 65, dos pressupostos formais. O processo administrativo de inexigibilidade foi devidamente autuado e protocolado mediante ofício encaminhado pelos Secretários à presidente da Comissão Permanente de LicitaçãoII, devidamente nomeada mediante regular comissão designada, contendo indicação da dotação orçamentária, resumo do objeto, vigência prevista para contratação, forma de pagamento, justificativa da contratação“d”, e ainda explanação quanto a notoriedade §§ 1º e a especialização e expertise dos profissionais e da empresa, a serem contratadosII, pelo que se entende que os requisitos imperativos foram adimplidos. Neste ínterim identificou-se a regular inscrição da personalidade jurídica, conforme Cartão CNPJ e atos constitutivos e documentos pessoais do administrador. A empresa possui um acervo significativo de atestados de capacidade técnica específicos ou com objetos e quantitativos semelhantes. O profissional ora contratado apresenta qualificação técnica pertinente aos objetos contratados, além de diversos certificados de participação em eventos, cursos e capacitações relacionados à área contratada, bem como, certificação de pós- graduação, documentos que corroboram e somam à confiabilidade tanto da empresa quanto do profissional que a integra, para prestar os serviços públicos, razão esta que, restam atendidos os preceitos do artigo 28 da lei federal 8.666/93. No que se refere a documentação relativa a regularidade fiscal, prevista no artigo 29 da Lei de Licitações, identificou-se a presença das documentações exigidas. Quanto a documentação relativa a qualificação técnica, e nos termos do que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/93, também foram apresentados os documentos do profissional responsável técnico e da empresa a serem contratados para o desenvolvimento regular do procedimento. Nessa seara de pensamento, aproveito o ensejo para acrescentar que os Municípios menores, estão desprovidos de servidores em quantitativo significativo e capacitados para o desenvolvimento rotineiros das atividades dos serviços de contabilidade pública, fato que justifica-se a contratação.in verbis:

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