DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS Cláusulas Exemplificativas

DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. Os produtos objeto do presente certame licitatório estão em perfeita consonância às exigências do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, pois a escolha dos mesmos pode perfeitamente ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa, sendo inclusive encontrados facilmente no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 5.1. Trata-se de aquisição de bens comuns cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, em atenção ao disposto no Parágrafo único do art.1º da Lei nº 10.520/2002.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. A Administração Direta do Município, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos referentes à gestão dos recursos de tecnologia da informação do Município, nos termos da Lei 14.133/21, definiu que a natureza do objeto a ser contratado é comum.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 6.1 – Os bens a serem contratados enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520/2002.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1 - Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de materiais de consumo, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 4.1. A natureza do objeto a ser contratado é de bem comum, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser aferido por especificações usuais de mercado, enquadrando-se, portanto, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 10.520/2002 e do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 10.024/2019.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 4.1. A especificação do objeto foi considerada comum, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 10.520, de 2002, que considera bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. Considerando as características dos serviços a serem contratados, conforme apresentado no item 3.1. estes enquadram-se na classificação de serviços comuns, uma vez que os padrões de desempenho e qualidade podem ser aferidos objetivamente e suas especificações são usuais no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002 e o Decreto nº 3.555/2000 e suas alterações, por possuírem padrões de desempenho e características gerais e específicas usualmente encontradas no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 8.1 Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei 10.520/2002 e do art. 2º da Lei Estadual 14.167/02.