DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS Cláusulas Exemplificativas

DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. Os produtos objeto do presente certame licitatório estão em perfeita consonância às exigências do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, pois a escolha dos mesmos pode perfeitamente ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa, sendo inclusive encontrados facilmente no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 5.1. Trata-se de aquisição de bens comuns cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, em atenção ao disposto no Parágrafo único do art.1º da Lei nº 10.520/2002.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. A Administração Direta do Município, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos referentes à gestão dos recursos de tecnologia da informação do Município, nos termos da Lei 14.133/21, definiu que a natureza do objeto a ser contratado é comum.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 6.1 – Os bens a serem contratados enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520/2002.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 4.1. A especificação do objeto foi considerada comum, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 10.520, de 2002, que considera bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. Os produtos e serviços objeto do presente certame licitatório estão em perfeita consonância às exigências do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pois a escolha dos mesmos pode perfeitamente ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa, sendo inclusive encontrados facilmente no mercado. O Município de Bocaina do Sul/SC, considerando que na pratica do dia-a-dia a opção pela modalidade de pregão presencial, tem invariavelmente imprimido maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade, tem, até o presente momento optado em suas contratações apenas pela adoção do Pregão Presencial. Além disso, o sistema que se pretende contratar trata-se de sistema pronto, oferecidos por diversas empresas, sem a necessidade de desenvolvimento, entendendo- se assim. Sendo assim, a escolha da modalidade Pregão Presencial é a que melhor se adéqua a aquisição do objeto do certame, pois a Administração Pública tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias. Diante acima exposto justificamos a opção pela realização de PREGÃO PRESENCIAL.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. A natureza do objeto a ser contratado é comum, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei 10.520, de 2002.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 4.1 Os serviços que se pretendem contratar por meio deste processo licitatório são comuns nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 10.520, de 2002, pois seus padrões e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais de mercado e a escolha do licitante vencedor será feita com base no menor preço ofertado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1 - Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de materiais de consumo, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. Os bens/produtos a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos do Art. 6º, XIII, da Lei Federal n° 14.133/2021, cujos padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos no presente termo, por meio de especificações usuais de mercado.