DA DILIGÊNCIA. 12.1. A pregoeira poderá, a qualquer momento, solicitar aos licitantes a composição de preços unitários de materiais/equipamentos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessários;
12.2. Em qualquer fase do procedimento licitatório, é facultado à pregoeira ou autoridade superior promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar originalmente da proposta.
DA DILIGÊNCIA. 11.1. Quando solicitado pelo pregoeiro, a licitante deverá enviar em até 02 (duas) hora após a solicitação, por meio da opção “Enviar Anexo” do Sistema Comprasnet e na sua impossibilidade através de email xxxxxx@xxxx.xx.xx ou fax (00) 0000-0000, os documentos, inclusive catálogo e/ou prospectos, que a pregoeira entenda necessários para esclarecer ou complementar a instrução do processo.
11.1.1 O prazo definido no item 11.1 poderá ser prorrogado a critério do Preogeiro(a), que informará o tempo de prorrogação no Sistema Comprasnet.
11.1.2 A documentação enviada fora do prazo ou não enviada ao(à) Pregoeiro(a) poderá ensejar a desclassificação ou inabilitação da empresa, se a referida documentação era essencial para o esclarecimento ou complemento da instrução do processo.
DA DILIGÊNCIA. 10.1 O Pregoeiro poderá, a qualquer momento, solicitar aos licitantes a composição de preços unitários dos produtos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessários.
10.2 Em qualquer fase do procedimento licitatório, é facultado ao Pregoeiro ou autoridade superior promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar originalmente da proposta.
DA DILIGÊNCIA. É facultado ao Pregoeiro, ou à autoridade a ele superior, em qualquer fase da licitação, promover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
DA DILIGÊNCIA. 11.1. É facultada à Procuradoria Geral do Município, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura-CMIC, em qualquer fase do concurso, promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação exigida originalmente na proposta, consoante o artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93.
DA DILIGÊNCIA. 12.1 Em qualquer fase do procedimento licitatório é facultado ao Presidente da CPL ou autoridade superior promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveria constar originalmente da proposta.
DA DILIGÊNCIA. 12.1. Quando solicitado pela pregoeira, a licitante deverá enviar em até 1 (uma) hora após a solicitação, por meio da opção “Enviar Anexo” do Sistema Comprasnet e na sua impossibilidade através de email xxxxxx@xxxx.xx.xx ou fax (00) 0000-0000, os documentos, inclusive catálogo e/ou prospectos, que a pregoeira entenda necessários para esclarecer ou complementar a instrução do processo.
12.1.1. O prazo definido no item 12.1. poderá ser prorrogado a critério do Preogeiro(a), que informará o tempo de prorrogação no Sistema Comprasnet.
DA DILIGÊNCIA. 15.1 - É facultado à comissão ou à autoridade competente, em qualquer fase da licitação, promover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
DA DILIGÊNCIA. 16.1. O Pregoeiro poderá, a qualquer momento, solicitar aos licitantes a composição de preços unitários de serviços e/ou de materiais/equipamentos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessários;
16.2. Em qualquer fase do procedimento licitatório, é facultado ao Pregoeiro ou autoridade superior promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada
DA DILIGÊNCIA. 23.1 – Em qualquer fase da Licitação, a Administração poderá promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo (§ 3º do art. 43 da Lei n.º 8.666/93). É vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.