DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Art. 30 – ADMINISTRADORA prestará aos cotistas, ao mercado em geral, à CVM e ao mercado em que as cotas do FUNDO são negociadas, conforme o caso, as informações obrigatórias exigidas pela Instrução CVM nº 472/08.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Art. 33 - A EAPC, durante o período de contribuição, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ano:
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 16.1. A ADMINISTRADORA prestará aos Cotistas, ao mercado em geral, à CVM e à entidade administradora de mercado em que as Cotas estejam negociadas, conforme o caso, as informações obrigatórias exigidas pela Instrução CVM 472/08.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 12.1 O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar, ampla e imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicação através do Sistema de Envio de Documentos – CVMWeb, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos cotistas de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 12.1. O Administrador deve prestar as seguintes informações periódicas e eventuais sobre o Fundo:
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CAPÍTULO I - AOS SEGURADOS
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Art. 59 - A ADMINISTRADORA prestará aos Cotistas, ao mercado em geral, à CVM e ao mercado em que as Cotas do FUNDO estejam negociadas, conforme o caso, as informações obrigatórias exigidas pela Instrução CVM 472, devendo divulgá-las em sua página na rede mundial de computadores xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e as manterá disponíveis aos Cotistas em sua sede, no endereço indicado neste Regulamento.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES xxx.xxxxx.xxx.xx xxx.xxxxx.xxx.xx xxx.xxxxx.xxx.xx xxx.xxxxx.xxx.xx
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 13.1- O Administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o Fundo: I- Mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês:
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 17.1. O Administrador do Fundo deverá remeter aos Cotistas e à CVM: