DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado pela senhora Secretária Municipal de Assistência Social , ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx ao senhor Prefeito Municipal, solicitandoa locação do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11, bairro XII de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará e pertencente ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, para atendimento das necessidades da referida Secretaria, passando a funcionar no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública é prevista no Inciso X, do Art. 24, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, é caso de dispensa de Licitação, contudo é necessário observar os seguintes elementos, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995, p. 78), segundo a qual para que a Administração Pública possa de utilizar da possibilidade de não realizar a licitação, trazida pelo artigo supracitado, é imprescindível que observe dois pressupostos: a) A justificação e comprovação objetiva de que o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, e; b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturado. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP, 2008): Ressalte-se que a característica do imóvel é de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No caso, o imóvel ora encontrado é o mais apropriado, devido atender as necessidades de Seccretaria e Departamentos integrados. Convém esclarecer, que o instituto da inexigibilidade não se apresenta adequado para a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbis:
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Samples: Parecer Jurídico
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado pela senhora Secretária Municipal Para subsidiar a decisão administrativa de Assistência Social firmar o contrato de locação, ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx ao senhor Prefeito Municipalpassaremos as considerações sobre a possibilidade jurídica da matéria em exame, solicitandoa locação do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11consignando que não se estar avaliando a conveniência e oportunidade da escolha, bairro XII de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará e pertencente ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, para atendimento das necessidades da referida Secretaria, passando pois não é função jurídica identificar a funcionar no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise e parecer A locação existência de imóveis apropriados para a instalação ou funcionamento de particular por parte da órgãos públicos. Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos, não levando em consideração outros aspectos administrativo ou econômico. Por outro, não custa lembrar que o parecer jurídico, conforme orientação doutrinária é ato de natureza meramente opinativa, não vinculante, cabendo ao gestor avaliar e tomar a decisão que melhor lhe aprouver. Feitas essas considerações, cumpre dizer que a regra para a Administração Pública contratar com particulares é prevista no Inciso Xa realização prévia de processo licitatório (inteligência do art. 37, do Artinciso XXI da CF/88 e art. 24, 2º da Lei nº 8.666/19938.666/93). Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares: o primeiro é de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, ou como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito de alcançar a proposta que seja mais vantajosa para a Administração Pública. Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, poderá dispensar a realização do certame (discricionariedade), como são os casos previstos no art. 24 da Lei 8.666/93, hipóteses denominadas de licitação dispensável. A dispensa de licitação é medida de exceção, que retira seu fundamento do mesmo dispositivo constitucional que obriga o procedimento prévio à contratação, qual seja, é caso o art. 37, XXI, que estabelece a obrigatoriedade de dispensa contratação mediante processo de Licitaçãolicitação pública “ressalvados os casos especificados na legislação”. Na linha do que leciona a doutrina, contudo é necessário observar os seguintes elementossignifica dizer que, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995quando possível o certame, p. 78), segundo a qual para que a Administração Pública possa de utilizar da possibilidade de não realizar a licitação, trazida pelo artigo supracitado, é imprescindível que observe dois pressupostos:
a) A justificação e comprovação objetiva de que o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, e;
b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturado. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP, 2008): Ressaltefaculta-se que a característica do imóvel é de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No caso, o imóvel ora encontrado é o mais apropriado, devido atender as necessidades de Seccretaria e Departamentos integrados. Convém esclarecer, que o instituto da inexigibilidade não se apresenta adequado para a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do contratação direta com base no art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbis8.66/93. Que assim dispõe:
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Samples: Dispensa De Licitação
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado pela senhora Secretária O caso em análise, trata-se especificamente de aferição técnico jurídica sobre a possibilidade ou não de aditivar o contrato firmado e vigente entre o Município de Santarém, através da Secretaria Municipal de Assistência Social Urbanismo e serviços Públicos – SEMURB, ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx com a empresa Santarém Instalação de Iluminação Pública SPE LTDA, contratada através do regular processo licitatório na modalidade de Adesão a Ata de Registro de Preço, com o Contrato Nº 005/2022/SEMURB. Pois bem, cumpre rememorar que a presente manifestação expressa posição opinativa sobre o aditamento em tela, somente quanto ao senhor Prefeito Municipalobjeto contratado e possíveis valores estipulados, solicitandoa locação não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que analisa dos aspectos de legalidade nos termos das Leis que regulam os procedimentos licitatório, aferição que não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão do imóvel urbano localizado administrador, em seu âmbito discricionário. O que mais sedimentou o entendimento deste signatário, foi a Justificativa Técnica nº010/2023 oriundo da Divisão Iluminação Pública, lavrado por técnico especializado no assunto, bem como as demais documentações presente no processo, sendo observado os ajustes na Travessa Bela Vista mn 11planilha contratual, bairro XII com inclusão de Outubronovos serviços, sede e principalmente o acréscimo e decréscimo de item ao contrato conforme 1ª reprogramação. Urge mencionar que o termo firmado possui valor da parcela mensal do município de Itupirangainvestimento estimado em R$ 32.982.811,66 (trinta e dois milhões, Estado do Pará novecentos e pertencente ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxoitenta e dois mil, para atendimento das necessidades da referida Secretaria, passando a funcionar no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise oitocentos e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública é prevista no Inciso X, do Art. 24, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, é caso de dispensa de Licitação, contudo é necessário observar os seguintes elementos, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995, p. 78onze reais e sessenta e seis centavos), segundo e nessa linha, fica evidente um decréscimo na monta de R$9.782.989,49 (nove milhões, setecentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), mas também haverá o acréscimo de R$13.983.273,55 (treze milhões, novecentos e oitenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Explicitado a qual aritmética contratual, o termo poderá ter um valor da parcela mensal do investimento para R$ 37.183.095,72 (trinta e sete milhões, cento e oitenta e três mil, noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), que poderá ser adimplido durante a Administração Pública possa vigência contratual, que diluído no prazo resultará no valor de utilizar R$ 1.753.025,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, vinte e cinco reais), totalizando o valor do investimento de R$ 105.181.500,00 (cento e cinco milhões, cento e oitenta e um mil, quinhentos reais). É neste sentido que vieram os autos a esta assessoria no intuito de se verificar sua legalidade, bem como, análise da possibilidade de não realizar minuta do Termo Aditivo que formaliza tal empreitada. Desta feita, cabe a licitaçãoesta assessoria apenas a análise da Minuta apresentada e o preenchimento das formalidades legais para o procedimento adotado. Em mesmas linhas, trazida pelo artigo supracitado, é imprescindível que observe dois pressupostosao analisar o caso concreto temos as seguintes conclusões:
a) A justificação e comprovação objetiva de 1 – O contrato objeto do presente Termo Aditivo ainda encontra- se vigente, o que o prédio, realmente, condiz com possibilita a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, esua alteração;
b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturado. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo 2 – SP, 2008): RessalteEncontra-se que presente nos autos a característica do imóvel é justificativa escrita para a inclusão de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No caso, o imóvel ora encontrado é o mais apropriado, devido atender as itens e suas respectivas necessidades de Seccretaria acréscimo e Departamentos integrados. Convém esclarecer, que o instituto decréscimo;
3 – A confecção do presente termo está devidamente autorizada pelo gestor da inexigibilidade não Xxxxx;
4 – O contratado manifestou-se apresenta adequado para a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbis:positivamente na possível alteração contratual sem qualquer prejuízo as partes;
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Samples: 1º Termo Aditivo Ao Contrato
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado pela senhora Secretária Municipal Para subsidiar a decisão administrativa de Assistência Social firmar o contrato para contratação de empresa aquisição de suplemento alimentar (fórmulas especiais) para atender à Secretaria de Saúde do município, ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx passaremos às considerações sobre a possibilidade jurídica da matéria em exame, consignando que não se estar avaliando a conveniência e oportunidade da escolha, pois não é função jurídica identificar a existência de materiais da administração. Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos, não levando em consideração outros aspectos administrativo ou econômico. Por outro, não custa lembrar que o parecer jurídico, conforme orientação doutrinária é ato de natureza meramente opinativa, não vinculante, cabendo ao senhor Prefeito Municipalgestor avaliar e tomar a decisão que melhor lhe aprouver. Feitas essas considerações, solicitandoa locação do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11, bairro XII de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará e pertencente ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, cumpre dizer que a regra para atendimento das necessidades da referida Secretaria, passando a funcionar no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública contratar com particulares é prevista no Inciso Xa realização prévia de processo licitatório (inteligência do art. 37, do Artinciso XXI da CF/88 e art. 24, 2º da Lei nº 8.666/19938.666/93). Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares: o primeiro é de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, ou como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito de alcançar a proposta que seja mais vantajosa para a Administração Pública. A dispensa de licitação é medida de exceção, que retira seu fundamento do mesmo dispositivo constitucional que obriga o procedimento prévio à contratação, qual seja, é caso o art. 37, XXI, que estabelece a obrigatoriedade de dispensa contratação mediante processo de Licitaçãolicitação pública “ressalvados os casos especificados na legislação”. Assim, contudo é necessário observar os seguintes elementosexistem certas situações em que o gestor público, segundo lição embora podendo realizar o processo de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx licitação, poderá dispensar a realização do certame (1995, p. 78discricionariedade), segundo a qual para que a Administração Pública possa como são os casos previstos no art. 24 da Lei 8.666/93, hipóteses denominadas de utilizar da possibilidade de não realizar a licitação, trazida pelo artigo supracitado, é imprescindível que observe dois pressupostos:
a) A justificação e comprovação objetiva de que o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, e;
b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturadolicitação dispensável. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP, 2008): Ressalte-se que a característica do imóvel é de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No casoPois bem, o imóvel ora encontrado é o mais apropriado, devido atender as necessidades de Seccretaria e Departamentos integrados. Convém esclarecer, que o instituto da inexigibilidade não se apresenta adequado para a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/938.66/93, prevê expressamente elenca situações fáticas em que, por razões previamente ponderadas pelo legislador, permite-se a possibilidade contratação independentemente de dispensa realização de licitação para tais hipóteses, in verbislicitação. Xxxxxxx o preceitua o dispositivo acima citado:
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Samples: Dispensa De Licitação
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado pela senhora Secretária Municipal CONSIDERANDO que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de Assistência Social uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx impondo-se ao senhor Prefeito MunicipalPoder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, solicitandoa locação do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11conforme preceitua o artigo 225, bairro XII de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará e pertencente ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, para atendimento das necessidades da referida Secretaria, passando a funcionar no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública é prevista no Inciso X, do Art. 24caput, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, é caso Constituição Federal de dispensa de Licitação, contudo é necessário observar os seguintes elementos, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995, p. 78), segundo a qual para que a Administração Pública possa de utilizar da possibilidade de não realizar a licitação, trazida pelo artigo supracitado, é imprescindível que observe dois pressupostos:
a) A justificação e comprovação objetiva de 1988; CONSIDERANDO que o prédiomesmo dispositivo constitucional determina, realmenteem seu parágrafo 2º que "aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, condiz de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei"; CONSIDERANDO que são princípios basilares do Direito Ambiental o Princípio da Prevenção, que retrata a necessidade de instalação se envidar esforços para evitar a ocorrência de prejuízos ao Meio Ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade, bem como o Princípio do Poluidor-Pagador, que determina que o empreendedor deva arcar com todos os custos e localização impactos decorrentes de seu empreendimento, tais como taxas, impostos, valor de vistorias e perícias para averiguar a adequação ambiental, gastos com prevenção e mitigação de impactos, além da compensação pelos impactos ambientais não mitigáveis, e o Princípio da Reparação Integral, que impõe ao empreendedor o dever de reparar e/ou indenizar os impactos causados, independentemente de culpa, a teor do que estabelece o art. 14, §1º da lei n.º 6.938/81; CONSIDERANDO que a COMPROMISSÁRIA é responsável por empreendimento de mineração denominado Mina Pau Branco, consistente na lavra de minério de ferro, nas localidades de Brumadinho e Nova Lima; CONSIDERANDO que, após o evento, os COMPROMITENTES ajuizaram tutela antecipada de caráter antecedente a ação civil pública, distribuída com o nº 5001840- 79.2022.8.13.0024, na qual foram pleiteadas uma série de medidas emergenciais relacionadas aos fatos; CONSIDERANDO que, na data de 27 de janeiro de 2022, as PARTES firmaram TERMO DE COMPROMISSO PRELIMINAR, o qual teve por escopo: a) a definição de medidas mínimas a serem adotadas pela COMPROMISSÁRIA de forma a garantir a segurança e estabilidade das atividades aspiradas pela Administração Públicaestruturas do empreendimento, e;
com o acompanhamento de auditoria externa independente; b) Que haja medidas emergenciais de forma a mitigar os impactos ambientais, sem prejuízo das ações de controle e monitoramento; c) acautelamento de valores para a consecução das obrigações estipuladas, inclusive posteriores obrigações definitivas; d) outras medidas de impacto positivo; CONSIDERANDO que o TERMO PRELIMINAR não esgota as obrigações da COMPROMISSÁRIA, uma justificativa vez que necessária a adoção de comprovação do preço do alugél medidas de mercado para que esse não se encontre superfaturado. Embora a locação recuperação e compensação ambiental, além das medidas de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações controle e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP, 2008): Ressalte-se mitigação; CONSIDERANDO que a característica sub-bacia do imóvel é córrego Cachoeirinha e a Lagoa do Miguelão foram diretamente atingidos pelo material carreado das estruturas do empreendimento da COMPROMISSÁRIA, destacando-se: supressão de suma importância fragmentos de modo vegetação ripária; inserção de matéria residuária sobre margens e leito de cursos de água naturais, causando assoreamento; alteração da qualidade da água dos cursos naturais; prejuízos ao habitat da fauna silvestre, destacadamente ictiofauna; CONSIDERANDO que o material carreado oriundo do empreendimento da COMPROMISSÁRIA atingiu as seguintes Unidades de Conservação: APA SUL; Monumento Natural Municipal Serra da Calçada; Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Rola Moça; CONSIDERANDO que as obrigações de fazer diversas das medidas compensatórias, a administração exemplo da recuperação integral, mitigação, controle e monitoramento dos impactos e as medidas de segurança e estabilização de estruturas, não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No casopossuem limites de gastos a serem suportados pela COMPROMISSÁRIA; CONSIDERANDO que o presente documento possui caráter complementar ao TERMO PRELIMINAR, cuja execução ainda está em curso, o imóvel ora encontrado é que denota a necessidade de continuidade de medidas já estabelecidas no termo antedito; CONSIDERANDO o mais apropriadointeresse das PARTES em acordar obrigações finais e definitivas relacionadas aos fatos, devido atender as necessidades de Seccretaria providência que atende aos princípios da celeridade e Departamentos integrados. Convém esclarecer, que o instituto da inexigibilidade não se apresenta adequado para a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbis:eficiência;
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Samples: Termo De Compromisso Definitivo
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado pela senhora Secretária Municipal Na consulta formulada por meio do Ofício SEDEERI/GAB SEI Nº482, de Assistência Social lavra do Secretário de Desenvolvimento Econômico, ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx ao senhor Prefeito MunicipalEnergia e Relações Internacionais, solicitandoa locação do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11, bairro XII de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará e pertencente ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, para atendimento das necessidades da referida Secretaria, passando a funcionar no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública é prevista no Inciso X, do Art. 24, da Lei sob documento nº 8.666/1993, ou seja9212400, é caso mencionada a complexidade atinente ao modelo de dispensa negócios proposto pelo BNDES, no seguinte trecho: “[d]iante da complexidade do sistema de Licitaçãoabastecimento de água da região metropolitana, contudo é necessário observar os seguintes elementosa modelagem propôs um sistema voltado a estabelecer as condições de funcionamento da estrutura de governança entre as concessionárias dos blocos de prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água nos sistemas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a CEDAE, segundo lição bem como apresentar as diretrizes de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx organização e relacionamento dessa estrutura”. Cumpre ressaltar que para melhor elucidar as questões atinentes ao contrato de interdependência, subdividiremos o presente parecer em 3 (1995, p. 78), segundo a qual para três) pontos específicos: (2.a) Da legislação específica que a Administração Pública possa disciplina o Contrato de utilizar da possibilidade de não realizar a licitação, trazida pelo artigo supracitado, é imprescindível que observe dois pressupostos:
a) A justificação Interdependência e comprovação objetiva de que o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, e;
b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturado. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP, 2008): Ressalte-se que a característica do imóvel é de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No caso, o imóvel ora encontrado é o mais apropriado, devido atender as necessidades de Seccretaria e Departamentos integrados. Convém esclarecer, que o instituto da inexigibilidade não se apresenta adequado para a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do sua finalidade: art. 24, 12 da Lei Federal nº 8.666/9311.455/2007 – 1 Em resumo, prevê expressamente como já dito anteriormente, a possibilidade modelagem proposta pelo BNDES para a concessão dos serviços de dispensa saneamento básico no Estado do Rio de licitação janeiro atribui: (i) à CEDAE a captação, o tratamento e o fornecimento de água; (ii) às concessionárias a distribuição de água, a coleta e o tratamento de esgoto, e investimentos em infraestrutura, inclusive para tais hipótesesampliação da capacidade e redução de perdas da rede de distribuição; e (iii) à AGENERSA a regulação da prestação desses serviços públicos. LNSB (alterada pelo novo marco legal do saneamento - Lei federal nº 14.026/2020); (2.b) Dos contratos de interdependência já celebrados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro: Municípios do Rio de Janeiro, in verbis:Niterói, São João de Meriti e Macaé; e (2.c) Das considerações acerca da minuta do contrato de interdependência (9164628).
2.a. Da legislação específica que disciplina o Contrato de Interdependência e sua finalidade: art. 12 da Lei Federal nº 11.455/2007 - LNSB (alterada pelo novo marco legal do saneamento - Lei federal nº 14.026/2020)
Art. 10-A. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além das seguintes disposições: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (...)§ 2º As outorgas de recursos hídricos atualmente detidas pelas empresas estaduais poderão ser segregadas ou transferidas da operação a ser concedida, permitidas a continuidade da prestação do serviço público de produção de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos e a assinatura de contrato de longo prazo entre esta empresa produtora de água e a empresa operadora da distribuição de água para o usuário final, com objeto de compra e venda de água”. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) Trazendo uma contextualização histórica das relações jurídicas desta natureza até o contrato de interdependência previsto na LNSB, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx0 no artigo “Notas sobre os Contratos de Interdependência de Serviços de Saneamento Básico: O Caso do Fornecimento de Água no Atacado por Companhia Estadual” explicam: “[s]abe-se que, especialmente após a política de saneamento do regime militar (conhecida como Planasa - Plano Nacional de Saneamento), a convivência entre diferentes prestadores de serviços de saneamento em uma mesma localidade não se desenvolveu de forma pacífica. Exemplo maior é o caso de Município que distribui água aos usuários por meio de entidade municipal (departamentos ou serviços autônomos de água e esgoto municipais), mas que depende dos serviços prestados por Companhia Estadual em etapas mais distantes da cadeia (captação, tratamento e adução de água). Nessas situações, são comuns conflitos relacionados ao valor das tarifas de água cobradas pelo prestador no atacado em face do prestador municipal. Em vista desta realidade é que a LNSB, com o intuito de resolver a lacuna regulamentar que colocava em dúvida a natureza jurídica da relação 2 Saneamento Básico: Temas fundamentais, propostas e desafios. Coordenador: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx. xx. - 0. xx. - Xxx xx Xxxxxxx: LumenJuris, 2017. estabelecida entre esses agentes, cuidou de criar um instrumento capaz de regular e formalizar os direitos e obrigações de cada prestador no desempenho de suas respectivas atividades. O objetivo manifesto da Lei é disciplinar a relação existente entre os diferentes prestadores de serviços de saneamento básico, evitando-se conflitos que possam colocar em risco a adequada, contínua e eficiente prestação dos serviços, através da imposição da celebração de um instrumento formal capaz de regular, por escrito, as condições da execução das atividades interdependentes, afastando a informalidade e a insegurança inerentes às relações mantidas, há anos, muitas vezes apenas por acordo verbal. (grifamos) Quanto a este aspecto, é de ressaltar que a intenção do legislador ao disciplinar a cooperação interdependente entre os agentes econômicos delegatários da prestação do serviço público foi garantir que a execução das atividades seja harmônica e coordenada entre os prestadores, para que assim seja resguardado o princípio da eficiência em relação ao resultado final. Desta feita, a LNSB, ao estabelecer as diretrizes nacionais para o saneamento básico, possibilita por intermédio de seu art. 12 a celebração de Contrato de Interdependência destinado a regular a relação entre prestadores de serviços complementares de saneamento básico, cujos aspectos deverão ser validados pela entidade reguladora respectiva, na forma do disposto pelo art. 12, §1º, senão vejamos: “[a]rt. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
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Samples: Contrato De Interdependência
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado pela senhora Secretária Municipal Para subsidiar a decisão administrativa de Assistência Social firmar o contrato de prestação de serviços essenciais, ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx passaremos as considerações sobre a possibilidade jurídica da matéria em exame, consignando que não se estar avaliando a conveniência e oportunidade da escolha. Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos, não levando em consideração outros aspectos administrativo ou econômico. Por outro, não custa lembrar que o parecer jurídico, conforme orientação doutrinária é ato de natureza meramente opinativa, não vinculante, cabendo ao senhor Prefeito Municipalgestor avaliar e tomar a decisão que melhor lhe aprouver. Feitas essas considerações, solicitandoa locação do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11, bairro XII de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará e pertencente ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, cumpre dizer que a regra para atendimento das necessidades da referida Secretaria, passando a funcionar no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública contratar com particulares é prevista no Inciso Xa realização prévia de processo licitatório (inteligência do art. 37, do Artinciso XXI da CF/88 e art. 24, 2º da Lei nº 8.666/19938.666/93). Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares: o primeiro é de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, ou como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito de alcançar a proposta que seja mais vantajosa para a Administração Pública. Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, poderá dispensar a realização do certame (discricionariedade), como são os casos previstos no art. 24 da Lei 8.666/93, hipóteses denominadas de licitação dispensável. A dispensa de licitação é medida de exceção, que retira seu fundamento do mesmo dispositivo constitucional que obriga o procedimento prévio à contratação, qual seja, é caso o art. 37, XXI, que estabelece a obrigatoriedade de dispensa contratação mediante processo de Licitaçãolicitação pública “ressalvados os casos especificados na legislação”. Na linha do que leciona a doutrina, contudo é necessário observar os seguintes elementossignifica dizer que, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995quando possível o certame, p. 78), segundo a qual para que a Administração Pública possa de utilizar da possibilidade de não realizar a licitação, trazida pelo artigo supracitado, é imprescindível que observe dois pressupostos:
a) A justificação e comprovação objetiva de que o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, e;
b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturado. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP, 2008): Ressaltefaculta-se que a característica do imóvel é de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No caso, o imóvel ora encontrado é o mais apropriado, devido atender as necessidades de Seccretaria e Departamentos integrados. Convém esclarecer, que o instituto da inexigibilidade não se apresenta adequado para a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do contratação direta com base no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente 8.66/93. Que assim dispõe: „„Art. 24. É dispensável a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbis:licitação: (...)
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Samples: Dispensa De Licitação
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado O regime jurídico-administrativo dos contratos celebrados pela senhora Secretária Municipal Administração Pública dispõe, como regra, a obrigatoriedade da realização prévia de Assistência Social licitação, ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx ao senhor Prefeito Municipalcom o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a consecução do interesse público. Nessa seara, solicitandoa locação torna-se relevante o debate quanto à possibilidade de contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal que presta serviços postais em regime de monopólio constitucional, sendo ainda responsável pelas execução de outros serviços em regime concorrencial, de acordo com as normas previstas na Lei nº 6.538/78. A Constituição Federal de 1988 ressalta em seu texto, através do imóvel urbano localizado artigo 37, inciso XXI, que a contratação de obras, serviços, compras e alienações, pela Administração Pública deverá ser precedida obrigatoriamente de licitação pública. Desta forma, os contratos celebrados pela Administração Pública devem ser precedidos de procedimento licitatório, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para o Poder Público, mediante participação dos interessados, na Travessa Bela Vista mn 11luz do princípio da isonomia (art. 3º, bairro XII de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará e pertencente ao senhor Lei nº 8666/93). Segundo Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, para atendimento das necessidades da referida Secretaria, passando a funcionar no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública é prevista no Inciso X, do Art. 24, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, é caso de dispensa de Licitação, contudo é necessário observar os seguintes elementoslicitação é: Ainda, segundo lição o autor, a natureza jurídica da licitação é a de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995procedimento administrativo com fim seletivo, p. 78)porque o procedimento constitui um “conjunto ordenado de documentos e atuações que servem de antecedente e fundamento a uma decisão administrativa, segundo assim como as providencias necessárias para executá-la”. A União, no exercício de sua competência privativa, nos termos do art. 22, XXVII, Constituição Federal, editou a Lei n. 8666/93 – Estatuto dos Contratos e Licitações – na qual para que consta autorização para, nas situações legalmente previstas, contratação direta, na qual a Administração Pública possa abertura de utilizar da possibilidade de não realizar a licitaçãocertame licitatório é dispensável, trazida pelo artigo supracitadodispensado ou inexigível. Nesse norte, é imprescindível que observe dois pressupostos:
a) A justificação e comprovação objetiva de que prevê o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, e;
b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturado. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP, 2008): Ressalte-se que a característica do imóvel é de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No caso, o imóvel ora encontrado é o mais apropriado, devido atender as necessidades de Seccretaria e Departamentos integrados. Convém esclarecer, que o instituto da inexigibilidade não se apresenta adequado para a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do art. 24, VIII, do Estatuto que: Logo, nos termos do ordenamento jurídico vigente, a regra consiste na realização prévia de licitação, no entanto, é possível, dentro das balizas legais, a celebração de contrato administrativo mediante contratação direta, por meio de procedimento administrativo para dispensa da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbis:licitação.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado pela senhora Secretária Municipal Inicialmente, cumpre-nos salientar que o DETRAN-MS iniciou o procedimento licitatório, porque havia uma demanda expressiva por serviços públicos (vistorias obrigatórias para licenciamento, emissão de Assistência Social Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx emissão de Certificado de Registro de Veículos (CRV), emissão de guias para exames médicos, renovação de carteiras de habilitação, entre outros serviços que se concentravam no DETRAN-SEDE. Esses serviços necessitavam o atendimento direto de servidores do órgão ao senhor Prefeito Municipalpúblico pessoalmente, solicitandoa locação do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11, bairro XII de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará e pertencente o que forçava os usuários virem ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx XxxxxDETRAN-SEDE, para atendimento das terem suas necessidades atendidas. Ocorre que diante da referida Secretariaocorrência de fatos supervenientes, passando a funcionar Administração perdeu o interesse no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Municípioprosseguimento deste processo licitatório. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados eNesse caso, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipala revogação, para análise e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública é prevista no Inciso X, do Artart. 24, 49 da Lei nº 8.666/1993de Licitações, ou sejaconstitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, é caso de dispensa de Licitaçãoinicialmente pretendido, contudo é necessário observar os seguintes elementosnão seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Desta forma, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995, p. 78), segundo a qual para que a Administração Pública possa de utilizar não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da possibilidade de não realizar Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93. A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a licitaçãoAdministração, trazida pelo artigo supracitadopela razão que for, é imprescindível que observe dois pressupostos:
a) A justificação e comprovação objetiva de que perder o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, e;
b) Que haja uma justificativa de comprovação interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturadocontrato. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP, 2008): RessalteTrata-se que de expediente apto, então, a característica viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do imóvel é de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No casoassunto, o imóvel ora encontrado é o mais apropriadoartigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, devido atender as necessidades de Seccretaria e Departamentos integradosin verbis, preceitua que: “Art. Convém esclarecer, que o instituto da inexigibilidade não se apresenta adequado 49. A autoridade competente para a locação aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de imóvel destinado interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente esta tem a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipótesesrevogar o procedimento licitatório, in verbis:acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
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Samples: Revogação De Licitação
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado Registe-se que, em plena e irrestrita homenagem ao princípio da segregação de funções, a pleiteada manifestação jurídica constante neste parecer não abordará aspectos de ordem técnica. A contratação de profissionais sob o regime estabelecido pelo art. 25 da lei de nº. 8.666/93 constitui fato possível, legal e comum, desde que o contratado preencha os requisitos previstos na norma. Sob essa ótica, a doutrina entende que a enumeração das possibilidades pela senhora Secretária Municipal inteligência do art. 25 não abrange todas as hipóteses, tratando-se, portanto, de Assistência Social rol exemplificativo, ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx ao senhor Prefeito Municipaldiante da incapacidade material do legislador esgotar todas as conjecturas do mundo fático. Assim, solicitandoa locação do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11como expoente da tendência doutrinária exposta acima, bairro XII é trazido texto extraído da obra de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará e pertencente ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, para atendimento das necessidades da referida Secretaria, passando a funcionar no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas presente em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública é prevista no Inciso X, do Art. 24, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, é caso de dispensa de Licitação, contudo é necessário observar os seguintes elementos, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995, p. 78), segundo a qual para que a Administração Pública possa de utilizar da possibilidade de não realizar a licitação, trazida pelo artigo supracitado, é imprescindível que observe dois pressupostos:
a) A justificação e comprovação objetiva de que o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, e;
b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturado. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP5ª. edição: Portanto, 2008): Ressaltedesde que a Presidente do CRCMG, partindo de seu prudente alvitre, distinga a profissional as qualidades que a lei impõe para que se lhe reconheça a inviabilidade de competição, não há impedimento legal para a consecução do objetivo. Diante do exposto, resta-nos concluir que a modalidade de contratação sem licitação tem previsão legal, mas que a avaliação da inviabilidade de competição e o discernimento da conveniência e oportunidade da contratação (que são princípios basilares de Direito Administrativo) inscrevem-se que dentro da discricionariedade outorgada a característica Presidente do imóvel CRCMG, que, nesta qualidade, deverá decidir a questão. Este é o nosso parecer, sub censura. Belo Horizonte, 20 de junho de 2022. Assinado digitalmente por: XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00 Certificado emitido por AC OAB G3 Data: 20/06/2022 13:54:50 -03:00 Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília): XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX (CPF 000.000.000-00) em 20/06/2022 13:54 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/X0X0X-XX0XX-X0XXX-0XXXX Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe o código de validação: ISSN 1677-7069 Nº 115, terça-feira, 21 de junho de 2022 de serviços de locação, suporte técnico e manutenção dos módulos de elaboração do relatório de gestão para o TCU - XxxxxxXXX.XXX e de fiscalização - Xxxxxxxxxxxx.XXX e reajuste do valor mensal dos serviços. Valor mensal do contrato é de suma importância R$ 6.560,55 (seis mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos). Vigência: 01/04/2022 a 01/01/2023. Espécie: 3º Termo Aditivo. Contrato n° 003/2019. Fornecimento de modo que até 1.800 (mil e oitocentos) litros de combustível, conforme especificações contidas no termo de referência. CONTRATANTE: Conselho Regional de Administração de Rondônia. CONTRATADO: UNIDAS AUTO POSTO LTDA CNPJ 26.372.055/0001-16. Valor Estimado do contrato total é de até R$ 8.262,00 (oito mil, duzentos e sessenta e dois reais). Vigência: 12/06/2022 a administração não tenha outra escolha11/06/2023. Embora existentes outros imóveisEspécie: 3º Termo Aditivo. No casoContrato 005/2019. CONTRATANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA CNPJ: 34.482.091/0001-60. Contratado: TEC NEWS EIRELI, o imóvel ora encontrado CNPJ: 01.019.026/0001-46. Objeto: prestação de serviços de 01(um) Auxiliar de Limpeza (CBO 5143-20). Valor Estimado mensal do contrato é o mais apropriado, devido de R$ 2.939,58 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Vigência: 17/02/2022 a 16/08/2022. Nº Processo: 00412.1.01.2022. Objeto: aquisição de material de escritorio para atender as necessidades do crbio-02 sede e delegacia/es. Total de Seccretaria Itens Licitados: 24 itens. Edital: 21/06/2022 das 9h00 às 17h00. Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxx, 21 / 12º andar, Cinelandia, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20031-010 ou xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Entrega das Propostas: a partir de 21/06/2022 às 08h00 no site xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Abertura das Propostas: 06/07/2022 às 13h00 no site xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Informações Gerais: OBRIGATORIAMENTE, o Edital e Departamentos integrados. Convém esclarecerseus anexos deverão ser retirados no site Comprasnet, que a fim de garantir ao licitante, o instituto pleno conhecimento da inexigibilidade não se apresenta adequado para a locação descrição detalhada do objeto licitado, das condições, prazos e exigências de imóvel destinado a atender às necessidades da Administraçãofornecimento, haja vista que do(s) local(is) de entrega e do quantitativo, de acordo com o inciso XTermo de Referência (ANEXOS N° I, II, III do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbis:Edital)
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Samples: Contratação De Palestrante
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado O regulamento de Contratações, Compras, Contratação de serviços, Contratação de obras e alienações de bens do Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional denominada IPCEP, em atendimento as disposições legais e estatutárias, estabelece as normas a serem adotadas pela senhora Secretária Municipal administração do Hospital e UPA pela IPCEP, para contratação de Assistência Social obras e serviços e para aquisição e alienação de bens necessários às suas atividades, ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx regendo-se pelos princípios da legalidade, moralidade, probidade, economicidade e em busca permanente da qualidade, durabilidade e da adequação ao senhor Prefeito Municipalcumprimento dos seus objetivos e prazos. Com efeito, solicitandoa locação insta observar que o regulamento, contendo os procedimentos para a referida contratação, inclusive com recursos públicos, foi devidamente publicado, no Diário Oficial do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11, bairro XII de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará Rio de Janeiro, edição do dia 06 de outubro de 2021. Assim, tanto a contratação de obras e pertencente ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxserviços quanto a aquisição de bens são efetuadas através do processo de seleção de fornecedores regulamento de Contratações, Compras, Contratação de serviços, Contratação de obras e alienações de bens da IPCEP, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos no citado regulamento e/ou justificado pela coordenação do projeto de gestão. No caso em exame, entendemos que o interesse se encarta na modalidade “Pesquisa de Preço para atendimento das necessidades da referida Secretariaa seleção de fornecedores, passando conforme previsto no art 9º do regulamento de Contratações, Compras, Contratação de serviços, Contratação de obras e alienações de bens, que passamos a funcionar no imóvel o Serviço analisar: Quanto à contratação em questão, trata-se de AcolhimentoTransitório Para Pessoas hipótese em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública é prevista no Inciso X, do Art. 24, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, é caso de dispensa de Licitação, contudo é necessário observar os seguintes elementos, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995, p. 78), segundo a qual para que a Administração Pública possa OS se situa na qualidade de utilizar da possibilidade usuária ou consumidora de não realizar a licitaçãoserviço público, trazida pelo artigo supracitadoem condição de igualdade como qualquer outro usuário, é imprescindível vinculada através do contrato nº 007/2022, em que observe dois pressupostos:
a) A justificação e comprovação objetiva de que o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, e;
b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturado. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP, 2008): Ressalte-se que a característica do imóvel é de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveisas regras são predominantemente privadas. No caso, ao acordo operativo firmado com a empresa MICROMILS CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REPAROS LTDA. Tendo a preocupação da gestão atual IPCEP em não causar nenhum dolo à operacionalização da unidade e ser responsabilizada por eventual responsabilidade civil que possa vir a ocorrer proveniente descontinuidade do serviço ora mencionado e desassistência aos usuários do Hospital Estadual Xxxxxxx Xxxxxx. Assim, entendemos que o imóvel ora encontrado é o mais apropriadointeresse se encaixa nos itens II e III do artº 18 do regulamento de Contratações, devido atender as necessidades Compras, Contratação de Seccretaria serviços, Contratação de obras e Departamentos integrados. Convém esclareceralienações de bens, que o instituto da inexigibilidade não se apresenta adequado para passamos a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbisanalisar:
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Samples: Contratação De Serviços
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado pela senhora Secretária Municipal pelo senhor Secretário de Assistência Social Gestão, ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Planejamento e Finanças ao senhor Prefeito Municipal, solicitandoa solicitando a locação do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx X/X, bairro XII de Outubroxxxxxx, sede do município de Itupirangaxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Estado do Pará Xxxxxx xx Xxxx e pertencente ao senhor Xxxxxxxx a senhora Xxxxx XxxxxXxxxx Xxxxxxxxx, para atendimento das necessidades do Escritório local d EMATER – PARÁ, através da referida Secretaria, passando a funcionar no imóvel o Serviço modalidade dispensa de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Municípiolicitação. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise e parecer parecer. Antes de adentrarmos no mérito da apreciação propriamente dito, impõe-se a necessidade de se fazer um esclarecimento, no que pertine à Certidão Positiva de Natureza Tributária, acostada à fl. 07 dos autos. Xxxx na susomencionada Certidão o seguinte: A Certidão ora em comento acostada à fl. 07 dos autos, foi emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, portanto, vinculada a débitos ou questões fiscais entre a contribuinte e o Fisco Estadual, o que afasta pendências fiscais com o município. Desta, feita, entendemos que referida Certidão Positiva de Natureza Tributária junto à fazenda Estadual, não tem o condão de impedir a presente contratação com o Município. É cediço que a locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública é está prevista no Inciso X, do Art. 24, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, é caso de dispensa de Licitação, contudo é necessário observar os seguintes elementos, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995, p. 78), segundo a qual para que a Administração Pública possa de utilizar da possibilidade de não realizar a licitação, trazida pelo artigo supracitado, é imprescindível que observe dois pressupostos:
a) A justificação e comprovação objetiva de que o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, e;
b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturado. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP, 2008): Ressalte-se que a característica do imóvel é de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No caso, o imóvel ora encontrado é o mais apropriado, devido atender as necessidades de Seccretaria e Departamentos integradosdo Escritório da Emater – Pará. Convém esclarecer, que o instituto da inexigibilidade não se apresenta adequado para a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbis:
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Samples: Dispensa De Licitação
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado pela senhora Secretária Municipal de Assistência Social , ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx ao senhor Prefeito Municipal, solicitandoa locação do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11, bairro XII de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará Convém mencionar que as alterações necessárias e pertencente ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, para atendimento das necessidades da referida Secretaria, passando a funcionar no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, eventuais equívocos não podem ser sanados através de despacho da Comissão Permanente errata. Assim sendo a Administração deverá tomar as devidas providências para a correção dos defeitos e efetivar as alterações que pretende e efe- tuar a publicação de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipalnovo Edital, para análise de acordo com suas pretensões e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública é em atendimento ao interesse público. Nesse caso, a revogação, prevista no Inciso X, do Artart. 24, 49 da Lei nº 8.666/1993de Licitações, ou sejaconstitui a forma adequada de desfazer o certame ora em comento, é caso tendo em vista a superveniência de dispensa razões de Licitaçãointeresse público que fazem com que o procedimento licitatório, contudo é necessário observar os seguintes elementosini- cialmente pretendido, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Desta forma, p. 78), segundo a qual para que a Administração Pública possa não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios pre- vistos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93. A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de utilizar expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da possibilidade licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 49 "caput" da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que: "Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de inter- esse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamen- tado." Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não realizar sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possi- bilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação. Corroborando com o exposto, trazida pelo artigo supracitado, é imprescindível que observe dois pressupostos:
a) A justificação e comprovação objetiva de que o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública, e;
b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturado. Embora a locação de imóveis esteja enquadrada nos casos de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidade, justo pela ausência de benefício de outros imóveis, tese essa defendida pelo administrativista ilustre doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, São Paulo – SPp. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação: "A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. Após, 2008): Ressalte-se que a característica do imóvel é de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No casopraticado o ato, o imóvel ora encontrado é o mais apropriado, devido atender as necessidades de Seccretaria e Departamentos integrados. Convém esclarecer, que o instituto da inexigibilidade não se apresenta adequado para a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbis:a
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Samples: Contrato De Aquisição
DA FUNDAMENTAÇÃO. Foi encaminhado Pelos motivos apresentados, em relação à impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020/CLC/DPE/PI, feito pela senhora Secretária Municipal empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA, quanto à inclusão das exigências de Assistência Social licenciamento e cadastramento nos órgãos competentes no Edital, ssenhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx informa-se que prospera o alegado pela impugnante. Nessa toada, após a análise dos dispositivos legais citados, vê-se que restaria prejudicada a licitação caso não seja incluída essas exigências, tendo em vista que tem previsão legal em Decreto Municipal. Com vistas ao senhor Prefeito Municipal, solicitandoa locação do imóvel urbano localizado na Travessa Bela Vista mn 11, bairro XII de Outubro, sede do município de Itupiranga, Estado do Pará e pertencente cumprimento ao senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, para atendimento das necessidades da referida Secretaria, passando a funcionar no imóvel o Serviço de AcolhimentoTransitório Para Pessoas em Situação de Rua no Município. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à Procuradoria Municipal, para análise e parecer A locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública é prevista no Inciso X, do Art. 24, artigo 3° da Lei nº 8.666/19938666/93, ou seja, é caso de dispensa de Licitação, contudo é necessário observar os seguintes elementos, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995, p. 78), segundo a o qual para prevê que a Administração Pública possa de utilizar licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, dentre outros, e diante da possibilidade de não realizar da Administração, em qualquer momento, rever seus atos se considerá- los ilegais e/ou desarrazoados, cabe a licitação, trazida pelo artigo supracitado, é imprescindível que observe dois pressupostos:
apregoeira rever a cláusula da Habilitação – Qualificação técnica (10.3.3) A justificação e comprovação objetiva de que o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas incluir as exigências apresentadas pela Administração Pública, e;
b) Que haja uma justificativa de comprovação do preço do alugél de mercado para que esse não se encontre superfaturadoimpugnante. Embora a locação inclusão dessas exigências acarrete de imóveis esteja enquadrada nos casos certa forma a restrição da participação de dispensa doutrinadores têm entendido que se caracteriza por inexigibilidadelicitantes, justo pela ausência é necessário inserir essa imposição de benefício de outros imóveisqualificação técnica mais específica, tese essa defendida pelo administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed. Dialética, São Paulo – SP, 2008): Ressalte-se que a característica do imóvel é de suma importância de modo que a administração não tenha outra escolha. Embora existentes outros imóveis. No caso, o imóvel ora encontrado é o mais apropriado, devido atender as necessidades de Seccretaria e Departamentos integrados. Convém esclarecer, uma vez que o instituto objeto da inexigibilidade não licitação, qual seja, prestação de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos – Classe II, é uma atividade que requer a obediência de normas ambientais e sanitárias regulamentada nos Decretos Municipais (nº 18.601/2018 e 18.602/2018), conforme se apresenta adequado para a locação de imóvel destinado a atender às necessidades da Administração, haja vista que o inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbisobserva pelos artigos transcritos abaixo:
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Samples: Processo Administrativo