DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 7.1. O artigo 23 § 1º, da Lei nº 8.666/93, exige o parcelamento do objeto da licitação, desde que haja viabilidade técnica e econômica para tal.
7.2. O objeto deste Termo de Referência é a contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços de suporte técnico aos Data Centers da CONTRATANTE, envolvendo seu ambiente computacional de infraestrutura de servidores e aos seus sistemas.
7.3. Trata-se de prestação de serviço específico, com objetivo de integrar os serviços de infraestrutura, processos e negócios com as tecnologias e manter a alta disponibilidade do ambiente. A rápida interação entre os profissionais e as soluções utilizadas envolvidas nesta contratação é fundamental para garantir pleno funcionamento dos serviços contratados.
7.4. Quando analisado sob os aspectos técnicos, tem-se configurado o inter-relacionamento e a interdependência entre os serviços a serem contratados, uma vez que não é possível estabelecer os limites, por serem extremamente tênues, de onde se iniciam e terminam as repercussões entre um e outro, especialmente por se ter como meta alcançar a maturidade do ambiente como um todo, a alta disponibilidade e a gestão de riscos da contratação e dos negócios.
7.5. Como exemplos desta situação, regular e comum, pode ser citada uma demanda de usuário encaminhada por meio da Central de Serviços, canal primário de operação de atendimento ao usuário, que para ser solucionada invoque uma alteração de banco de dados e a configuração de um aplicativo de comunicação. A solução, para ser resolvida, necessariamente terá que transitar e promover ações de análise, ajuste e alterações isoladas em vários dos subitens a serem contratados. Evoluindo no exemplo, a partir do registro no primeiro nível, haverá busca de solução pelo segundo e/ou terceiro nível, com repercussão direta no modelo e fluxo operacional da sustentação do ambiente, o que por sua vez, requisitará uma ação planejada de melhoria. Como se vê, a partir de uma simples demanda, todos os segmentos estarão envolvidos, mas somente configuram uma solução quando tratadas com subordinação técnica de uns sobre os outros, o que não pode ser feito se houver empresas diferentes.
7.6. Cabe ao administrador público estimular as condições para o aumento da competitividade, sem perder de vista a essência dos resultados que se requer da solução técnica e da capacidade de gerenciamento das interfaces entre os diversos subitens de serviços. Uma característica não deve sobrepor a outra...
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 9.1 A Administração Pública, não pode restringir em demasia o objeto do contrato sob pena de frustrar a competitividade, por outro, ela não pode definir o objeto de forma excessivamente ampla, haja vista que, nesse caso, os critérios para julgamento das propostas falecem, em virtude da própria administração admitir propostas díspares, inclusive as que não satisfazem ao interesse público e não atendem a necessidade da Administração.
9.2 Portanto, a definição do objeto da licitação pública e as suas especificidades são eminentemente discricionárias, a qual compete ao agente administrativo avaliar o que o interesse público demanda obter mediante a aquisição.
9.3 Cumpre ponderar que, ao decidir pelo procedimento do julgamento das propostas em licitações, cujos objetos constituem-se bens divisíveis, que podem ser apartados em itens, bem como diversos itens podem ser agrupados num único lote, a Administração lançando-se do poder discricionário que tem, definiu que para o certame objetivado houvesse um vencedor para o lote, contendo os itens agrupados, não descurando do interesse público, que demanda ser otimizado.
9.4 A rigor, o agrupamento de vários itens em um mesmo lote não compromete a competitividade do certame, desde que várias empresas, que atuam no mercado, apresentem condições e aptidão para cotar todos os itens, principalmente levando-se em consideração a modalidade adotada, em que os recursos de tecnologia de informação têm como principal vantagem, aproximar pessoas, encurtar distâncias, resultando em considerável ampliação da competitividade, gerando, consequentemente, inúmeras repercussões positivas num processo de licitação pública, dentre estas, a de aumentar a probabilidade de a Administração Pública firmar contrato mais vantajoso, haja vista que ela recebe mais propostas, beneficiando a eficiência em contratos administrativos.
9.5 A própria Lei Federal n.º 8.666/93 garante a possibilidade de utilizar o menor valor global como critério, nos seguintes termos: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 17.1 - Não se aplica a divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas, para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, tendo em vista que a medida se torna inviável técnica e economicamente, na presente licitação.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. Conforme § 1º, do Art. 23, da Lei Nº 8.666/93, os serviços deverão ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. O disposto, no entanto, não se aplica na presente demanda, sendo necessário o agrupamento em Lote, tendo em vista a garantia da uniformidade na prestação dos serviços, uma vez que os itens agrupados possuem a mesma natureza e guardam relação entre si, afastando possíveis prejuízos à competitividade, ao mesmo tempo em que exerce maior atratividade perante os licitantes. Ademais, considerando o número de itens, a organização em lote evita que inúmeros contratos sejam celebrados com diferentes fornecedores, situação que, tecnicamente, afeta diretamente a rotina da Administração, prejudicando a eficiência administrativa, que passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento, uma vez que lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação. É importante salientar que o aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos, e essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Busca-se ainda, com o agrupamento, obtenção de preços mais vantajosos à Administração, em razão da economia de escala, eficiência e racionalização de custos. Dessa forma a presente contratação será realizada por meio de lote único com 01 (um) item, considerando para efeito de adjudicação, o MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 4.1. Justifica-se a existência de somente um único lote em virtude da estrutura do Departamento de
4.2. A separação de municípios de forma diferente das Coordenações Regionais igualmente não se mostra viável porque a empresa deverá lidar com notificações diretas estabelecidas em Procedimento Operacional Padrão, de modo que a fiscalização e organização das atividades recai no Coordenador Regional, já que no Sistema Penitenciário é imprescindível que as atividades sejam realizadas com similitude em todos os locais, sob pena de instabilidade e rebelião com tratamentos diferenciados;
4.3. Em virtude da grande volatilidade já vivenciada no Processo Seletivo Simplificado 2021 - no qual a totalidade da lista de espera será esgotada com os próximos chamamentos - é imprescindível que a empresa realize treinamento de um número maior de pessoas para substituições por faltas, desligamento ou licenças, ou seja, uma estratificação pode inviabilizar a atividade em locais de difícil provimento, que hoje já sofrem com esta situação, como é o caso de Guaíra que recentemente recebeu uma Penitenciária Estadual.
4.4. O ganho de economia de escala, no caso em comento, está atrelado à padronização dos cursos de habilitação de pessoal, alocação de pessoas em reserva para o caso de faltas e desligamentos, bem como a imprescindibilidade de que todo o Sistema Penitenciário permaneça em funcionamento de forma uníssona, não se admitindo empresas que possam frustrar a execução do contrato e colocar em risco as atividades exercidas por estabelecimentos penais.
4.5. Conforme Acórdão n.º 79/2010 do Tribunal de Contas da União, para aquisições e compras em maiores quantidades são obtidos descontos substanciais. Para ilustrar esse tipo de ganho, cita-se a Revista Construção Mercado nº 18, de janeiro de 2003, publicação especializada na orçamentação de serviços de construção civil, que prevê, por exemplo, um desconto de 20% a 25%, obtido no Estado de Pernambuco, no valor cotado para armaduras de aço, em caso de fornecimentos de
4.6. No caso em comento há variação de quantitativos mínimos e máximos, de modo que a divisão pode acarretar prejuízos para dimensionamento dos custos referentes à montagem de uma estrutura organizacional que faça frente às necessidades do Sistema Penitenciário, o qual não pode admitir falhas para garantia da incolumidade de inúmeras pessoas.
4.7. Com isso, a Administração Pública deve focar em descontos de acordo com a estimativa de demanda, evitando com isso que uma...
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. A licitação em único lote justifica-se pela necessidade de preservar a integridade qualitativa do objeto, vez que vários prestadores de serviços poderão implicar em dificuldades gerenciais e até mesmo, aumento dos custos, pois a contratação tem a finalidade de formar um todo unitário. A contratação por lote único não tem a finalidade de reduzir o caráter competitivo da licitação, visa, tão somente, assegurar a gerência segura da contratação, e, principalmente, assegurar, não só a mais ampla competição necessária em um processo licitatório, mas também atingir a sua finalidade e efetividade, que é a de atender a com qualidade e celeridade as necessidades da Administração Pública.
2.9.1. Da forma e do critério de seleção
2.9.1.1. Trata-se de serviço comum, sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na Modalidade Pregão, em sua forma Eletrônica.
2.9.2. Da modalidade e do tipo de licitação
2.9.3. Dos critérios de habilitação obrigatórios
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. A opção por realizar a licitação por lote único decorre de aspectos técnicos, da natureza do objeto, e operacionais, quando da execução do contrato, com vistas a aperfeiçoar as atividades de gestão do contrato, bem como da realização do certame licitatório e melhor atender o Interesse Público, com eficiência e racionalidade dos gastos.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. O certame seguirá pelo método do valor global, sob o critério de menor preço ofertado, em função dos serviços a serem contratado por esta Administração Pública, portanto, distribuído apenas em único lote, mas, a execução será e pagamento ser por hora trabalhada de forma individual de acordo com a ordem de serviço, mas devem guardarem relação de natureza técnica, possibilitando serviços dentro de um mesmo padrão de qualidade. Além do mais, tal agrupamento visa dinamizar o serviço de forma a não gerar contratos em número que inviabilize a fiscalização, não havendo assim prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, e propiciando a ampla participação de licitantes. Portanto, de acordo com a viabilidade técnica do objeto e considerando a economicidade dos recursos da administração é mais vantajoso a adoção de processo licitatório em valor global pago por hora trabalhada.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.3.4.1. Objetos divisíveis devem ser licitados e adjudicados por itens, ressalvadas as situações em que:
5.3.4.1.1. Houver prejuízo para a integridade qualitativa do objeto a ser executado;
5.3.4.1.2. Houver prejuízos econômicos, em decorrência da perda da economia de escala;
5.3.4.1.3. Em razão do grande número de itens que precisam ser licitados, houver ônus excessivo sobre o trabalho da CDRJ sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e dificuldades de controle, comprometendo a celeridade processual.
5.3.4.2. A decisão sobre a licitação e a adjudicação por lotes ou pelo preço global é da área requisitante da CDRJ, que poderá ser auxiliada pela Gerência de Compras – GECOMP.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. O objeto pretendido será composto por meio de três itens, segmentados por tipo de serviço, com intuito de melhor aproveitamento de fatores de produtividade, esforço e custo de execução, além da possibilidade de ampliação do número de participantes na licitação;