DO PARCELAMENTO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas

DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 9.1 A Administração Pública, não pode restringir em demasia o objeto do contrato sob pena de frustrar a competitividade, por outro, ela não pode definir o objeto de forma excessivamente ampla, haja vista que, nesse caso, os critérios para julgamento das propostas falecem, em virtude da própria administração admitir propostas díspares, inclusive as que não satisfazem ao interesse público e não atendem a necessidade da Administração.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 17.1 - Não se aplica a divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas, para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, tendo em vista que a medida se torna inviável técnica e economicamente, na presente licitação.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 4.5.1. O objeto pretendido será composto por meio de três itens, segmentados por tipo de serviço, com intuito de melhor aproveitamento de fatores de produtividade, esforço e custo de execução, além da possibilidade de ampliação do número de participantes na licitação;
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. Optou-se pelo parcelamento do objeto para que seja possível obter as melhores condições comerciais para a prestação de serviços, que se compõem por itens interdependentes e com afinidade, e para o fornecimento de bens (licenças).
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 5.3.4.1. Objetos divisíveis devem ser licitados e adjudicados por itens, ressalvadas as situações em que:
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 4.1. Justifica-se a existência de somente um único lote em virtude da estrutura do Departamento de
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 9.1. O agrupamento dos itens em lote único levou em consideração questões técnicas, bem como o ganho de economia em escala, sem prejuízo a ampla competividade, uma vez que existem no mercado várias empresas com capacidade de fornecer os produtos na forma em que estão agrupados neste TR. O agrupamento encontra ainda justificativa em decisões já deliberadas pelo TCU sobre a matéria, tais como, o informativo 106 do TCU que traz decisão que “A aquisição de itens diversos em lotes deve estar respaldada em critérios justificantes“, adotando o entendimento do acórdão 5260/2011 – TCU – 1a câmara, de 06/07/2011, que decidiu que “Inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si “.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. Na presente contratação optou-se por lote único. Com isso, prestadoras de serviço de determinado seguimento poderão apresentar preços mais vantajosos para o TJPA, pois conseguirão se ater somente com o que costumam trabalhar normalmente e que já possuem preços mais competitivos junto aos seus fornecedores. Da mesma forma, a possibilidade do licitante apresentar seus serviços com produtos do mesmo fabricante serão maiores, facilitando o serviço de manutenção, o nível de padronização e a garantia.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. A opção por realizar a licitação por lote único decorre de aspectos técnicos, da natureza do objeto, e operacionais, quando da execução do contrato, com vistas a aperfeiçoar as atividades de gestão do contrato, bem como da realização do certame licitatório e melhor atender o Interesse Público, com eficiência e racionalidade dos gastos.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 10.8.1 O parcelamento, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é obrigatório quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Parcelamento nada mais é que a divisão do objeto em partes menores e independente. Cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada ou em separado.