DO PARCELAMENTO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas

DO PARCELAMENTO DO OBJETO. O objeto deste ETP compreende serviços técnicos especializados, com diferentes disciplinas e especialidades envolvidas. Embora o parcelamento do objeto em lotes distintos possa parecer vantajoso, ao analisar a confecção, execução e supervisão integradas por uma única empresa nos deparamos com benefícios significativos ao se considerar esta hipótese. A seguir, apresentamos os argumentos a favor dessa abordagem. Ainda que seja regra o parcelamento das soluções a serem contratadas, essa não é absoluta, visto que a eventual divisão do objeto por itens pode acarretar prejuízo para o conjunto da solução, especialmente com a perda de economia de escala, portanto o parcelamento mostra-se-ia possível a uma gestão eficiente em contratações de natureza diversas desta, tendo em vista a possibilidade de elevado número de processos licitatórios e contratos, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e controle, trazendo o risco de ineficácia na busca das soluções, bem como poderá comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, além de dificultar na atribuição de responsabilidades por eventuais atrasos e/ou defeitos de construção. Sendo assim, a justificativa do não parcelamento reside no fato de que se trata de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual multidisciplinar. Embora exista a possibilidade da separação dos itens, há um alto risco de prejuízo à eficiência da operação, e consequentemente a eficácia dos resultados pretendidos. Destaca-se ainda a necessidade de compatibilização dos serviços de variadas especialidades por meio da empresa responsável pela expansão do SRAAS nas regiões do Estado divididas em REDEC’s, conferindo maior qualidade do serviço executado e do cumprimento dos cronogramas exigidos pela Administração. Com a contratação de um único fornecedor é possível realizar o dimensionamento adequado do material necessário para a execução dos trabalhos, reduzindo perdas e ampliando a eficiência na aplicação dos materiais. Ademais, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, tempestividade e garantias dos produtos. Diante do exposto, o não parcelamento do objeto em questão mostra-se possível, pelos seguintes motivos: na contratação unificada há uma simplificação das atividades de gestão contratual; resolução de problemas na contratação unificada se torna mais ágil, já que demanda a mobilização de apenas uma equipe ...
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 9.1 A Administração Pública, não pode restringir em demasia o objeto do contrato sob pena de frustrar a competitividade, por outro, ela não pode definir o objeto de forma excessivamente ampla, haja vista que, nesse caso, os critérios para julgamento das propostas falecem, em virtude da própria administração admitir propostas díspares, inclusive as que não satisfazem ao interesse público e não atendem a necessidade da Administração. 9.2 Portanto, a definição do objeto da licitação pública e as suas especificidades são eminentemente discricionárias, a qual compete ao agente administrativo avaliar o que o interesse público demanda obter mediante a aquisição. 9.3 Cumpre ponderar que, ao decidir pelo procedimento do julgamento das propostas em licitações, cujos objetos constituem-se bens divisíveis, que podem ser apartados em itens, bem como diversos itens podem ser agrupados num único lote, a Administração lançando-se do poder discricionário que tem, definiu que para o certame objetivado houvesse um vencedor para o lote, contendo os itens agrupados, não descurando do interesse público, que demanda ser otimizado. 9.4 A rigor, o agrupamento de vários itens em um mesmo lote não compromete a competitividade do certame, desde que várias empresas, que atuam no mercado, apresentem condições e aptidão para cotar todos os itens, principalmente levando-se em consideração a modalidade adotada, em que os recursos de tecnologia de informação têm como principal vantagem, aproximar pessoas, encurtar distâncias, resultando em considerável ampliação da competitividade, gerando, consequentemente, inúmeras repercussões positivas num processo de licitação pública, dentre estas, a de aumentar a probabilidade de a Administração Pública firmar contrato mais vantajoso, haja vista que ela recebe mais propostas, beneficiando a eficiência em contratos administrativos. 9.5 A própria Lei Federal n.º 8.666/93 garante a possibilidade de utilizar o menor valor global como critério, nos seguintes termos: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 17.1 - Não se aplica a divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas, para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, tendo em vista que a medida se torna inviável técnica e economicamente, na presente licitação.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. Conforme art. 40, inciso V, alínea "d" c/c $ 2° da Lei 14.133/21, as compras, poderão ser subdividas em parcelas, sendo este objeto tecnicamente viável e economicamente vantajoso para esta administração
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 4.4.1. Não se aplica PARCELAMENTO DO OBJETO, considerando que: 4.4.1.1. A contratação trata-se de um único lote, contendo 1 (um) tipos de veículos; 4.4.1.2. A locação de veículos pretendida se reveste numa solução única e integral, o que justifica técnica e economicamente o seu não parcelamento; 4.4.1.3. O não parcelamento em itens autônomos e independentes é uma medida que pode gerar a redução de custos na gestão da futura contratação, uma vez que o serviço será prestado por um único fornecedor. 4.4.1.4. Por se tratar de uma contratação especializada de uma única categoria de serviços e com requisitos muito específicos, não haverá o parcelamento do objeto em itens.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. O objeto pretendido será composto por meio de três itens, segmentados por tipo de serviço, com intuito de melhor aproveitamento de fatores de produtividade, esforço e custo de execução, além da possibilidade de ampliação do número de participantes na licitação;
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. Conforme art. 40, inciso V, alínea “d” c/c § 2º da Lei 14.133/21, os serviços poderão ser subdividas em parcelas, sendo este objeto tecnicamente viável e economicamente vantajoso para esta administração.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. 4.1 O objeto foi dividido em 06 (seis) lotes, sendo que cada lote corresponde a uma região do Estado 4.2 A regionalização levou em consideração a proximidade das cidades, bem como, visa ampliar a competitividade do certame, pois, se realizado em lote único acabará por restringir demasiadamente o objeto, haja vista o expressivo valor total a ser contratado. 4.3 A regionalização considerou o código de área dos municípios, incluindo-se no mesmo lotes aqueles que se assemelham. 4.4 Sendo assim, tal como ele está, é absolutamente compatível com os interesses da Administração na busca da competitividade, economicidade, legalidade, impessoalidade, bem como não há perda de especificação técnica. 4.5 Ademais, do ponto de vista do interesse público e da gestão da prestação dos serviços, não é razoável a contratação múltipla de postos de trabalhos e de empresas para o mesmo objeto, local e horário, gerando múltiplos contratos, e conflitos de orientações e comportamentos empresariais. 4.6 O fracionamento além do já estabelecido romperá com o princípio da padronização que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, as condições de garantias oferecidas, bem como a economia de escala, oferecendo risco ao interesse público, bem como poderá haver precarização do interesse do trabalhador.
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. Conforme § 1º, do Art. 23, da Lei Nº 8.666/93, os serviços deverão ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. O disposto, no entanto, não se aplica na presente demanda, sendo necessário o agrupamento em Lote, tendo em vista a garantia da uniformidade na prestação dos serviços, uma vez que os itens agrupados possuem a mesma natureza e guardam relação entre si, afastando possíveis prejuízos à competitividade, ao mesmo tempo em que exerce maior atratividade perante os licitantes. Ademais, considerando o número de itens, a organização em lote evita que inúmeros contratos sejam celebrados com diferentes fornecedores, situação que, tecnicamente, afeta diretamente a rotina da Administração, prejudicando a eficiência administrativa, que passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento, uma vez que lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação. É importante salientar que o aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos, e essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública. Busca-se ainda, com o agrupamento, obtenção de preços mais vantajosos à Administração, em razão da economia de escala, eficiência e racionalização de custos. Dessa forma a presente contratação será realizada por meio de lote único com 01 (um) item, considerando para efeito de adjudicação, o MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE
DO PARCELAMENTO DO OBJETO. Optou-se pelo parcelamento do objeto para que seja possível obter as melhores condições comerciais para a prestação de serviços, que se compõem por itens interdependentes e com afinidade, e para o fornecimento de bens (licenças).