DA SENTENÇA Cláusulas Exemplificativas

DA SENTENÇA. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do CPC. A apelante, na verdade, discorda da conclusão final do juiz, não sendo o caso de nulidade do decisum, mas sim de interposição do recurso cabível para o reexame da demanda. LEGITIMIDADE PASSIVA. Na esteira da teoria da asserção (in status assertionis), as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar a análise do mérito. Contendo a petição inicial alegação de que a garantia é prestada pela Scania e por suas concessionárias, a responsabilidade de cada empresa em face dos defeitos apresentados dependerá de dilação probatória e análise meritória. Assim, por ora, inviável reconhecer a ilegitimidade passiva da ré Scania Latin America Ltda. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL atende perfeitamente ao princípio referido. 2. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. De resto, constatada a vulnerabilidade do contratante em face do fornecedor, aplicável a legislação consumerista. Precedentes do STJ. 3. As condições da ação são aferíveis in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Na hipótese, independentemente do fato de o bem ter sido adquirido em nome da empresa autora, fato é que os autores sustentam que o efetivo possuidor e adquirente do veículo seria o coautor pessoa física, o qual estaria sofrendo os prejuízos advindos dos apontados defeitos surgidos no automóvel, motivo por que, neste momento processual, não há como declarar sua ilegitimidade ativa. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70056743560, Décima Portanto, rejeito a preliminar de extinção do feito, sem resolução de mérito, com amparo na regra do art. 485, VI, do Novo CPC. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil de 1973, que vigia ao tempo da propositura da presente ação, “o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tram...
DA SENTENÇA. 2.14.12 Dos processos em espécie.

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  • DA SESSÃO PÚBLICA 2.1 - A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio do sistema eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, na data, horário e local indicados no preâmbulo do Edital.

  • DA SELEÇÃO Serão selecionados os prestadores que atenderem a todas as exigências do presente edital e obtiverem declaração de não objeção à assinatura do contrato.

  • DA SESSÃO DO PREGÃO E DO JULGAMENTO 8.1. No horário indicado no Preâmbulo deste Edital o Pregoeiro iniciará a sessão pública do pregão eletrônico com a análise das propostas comerciais.

  • DA SESSÃO PÚBLICA E DO JULGAMENTO 1. No dia e horário previstos neste edital, o Pregoeiro dará início à sessão pública do pregão eletrônico, com a abertura automática das propostas e a sua divulgação, pelo sistema, na forma de grade ordenatória, em ordem crescente de preços.

  • DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Atendida a Autorização de Fornecimento mediante o efetivo fornecimento, serão recebidos na forma prevista no art. 73, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93.

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  • DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO (cláusula alterada pela Resolução PGE nº 3.879, de 28.04.2016).

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