Precedentes do STJ Cláusulas Exemplificativas

Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Precedentes do STJ. 3. Nesse contexto, é desnecessária a análise de suposto poder liberatório, pois o art. 78, § 2º, do ADCT é expresso ao referir-se a "tributos da entidade devedora".
Precedentes do STJ. II. De outro lado, a responsabilidade pela baixa do nome do devedor no banco de dados após a quitação pertence ao credor, porém somente quando tenha sido dele a iniciativa da inscrição. [...] (REsp 880.199/SP, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 12/11/2007, p. 228 RDDP vol. 58, p. 98 RT vol. 870, p. 194) Como consignado pelo Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Junior no REsp 994.638/AM, é bem de ver que “a negativação funciona, essencialmente, como meio de coação”. Nessa linha de intelecção, não se ignora que os sistemas de proteção ao crédito - como o SPC, em que fora incluído o nome do recorrido na respectiva base de dados - também se valem da coleta espontânea de informação em banco de dado público, pertencente ao cartório de protesto para “negativar” o nome dos devedores, mas é uma consequência reflexa, pois o protesto contempla espectro mais amplo de efeitos bastante relevantes para o credor, pois, v.g., faz prova da falta de pagamento, devolução ou aceite do título, é necessário ao pedido de falência por impontualidade injustificada, comprova a mora em contrato de alienação fiduciária em garantia e, na vigência do CC/2002 (art. 202, III), interrompe a prescrição para a execução cambial, tanto no que diz respeito ao devedor principal quanto a coobrigados. Outrossim, é bem de ver que o protesto é instrumento que tem o condão legal de, ordinariamente, propiciar a solução de litígios, pois, a teor do art. 19 da Lei n. 9.492/1997, cabe também ao tabelião o recebimento do crédito devido, acrescido dos emolumentos e demais despesas, sendo igualmente dever do delegatário do serviço público dar a respectiva quitação. Ademais, o art. 2º do mesmo Diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Precedentes do STJ. III - Recurso especial não conhecido. Assevera a embargante discrepância de orientação com arestos da Terceira Turma, AGA n. 161.052-SP e AGA n. 174.130-SP, ambos relatados pelo Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, no qual restou consignado: “Se a credora hipotecária não participou da avença, nem liberou os agravantes do vínculo hipotecário, sendo este real e não pessoal, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores é inoponível à ora agravada e exeqüente que, titular do direito de seqüela, pode exercer o seu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito”. É o relatório. Tendo em vista restar, em princípio, configurada a divergência, nos moldes do § 1º do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte, admito os embargos. Na forma do artigo 267 do RISTJ, dê-se vista ao embargado para impugnação. Intimem-se. Xxxxxxxx Xxxxxxxx e sua esposa ofertaram a impugnação de fls. 412-459, na qual defendem a prevalência do acórdão embargado. Argumentam que adquiriram o imóvel da empresa Encol S/A Engenharia, por meio de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção e quitaram totalmente o preço em 07 de março de 1995, estando na posse tranqüila do imóvel desde então. Afirmam que o Banco do Estado de São Paulo S/A está promovendo a execução da hipoteca contra a construtora. Alegam que o edifício foi construído para ser vendido em condomínio, o que era do conhecimento do credor hipotecário e as prestações foram pagas diretamente à construtora que não as repassou como deveria, por motivos alheios ao conhecimento dos adquirentes, que cumpriram integralmente com suas obrigações. É o relatório.
Precedentes do STJ. Falha na prestação dos serviços bancários que acarretou, sobretudo, a perpetuação de empréstimo – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. Em breve resumo tem-se que: (i) alegou o idoso que demandou contra a instituição financeira, pois parte dos contratos impugnados no processo foram gerados automaticamente por ela como refinanciamento de saldo negativo na conta bancária; (ii) a sentença julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e dano moral formulados pelo consumidor idoso, por entender que a instituição financeira demandada apontou a existência de relação jurídica válida, comprovando que o idoso procedeu à contratação dos empréstimos junto ao seu site com a utilização de senha eletrônica e validação de número gerado por dispositivo de segurança; e (iii) foi interposto recurso de apelação pelo idoso, tendo o Tribunal reformado ,em parte, a sentença por reconhecer, dentre outros aspectos, a ineficiência da prestação dos serviços bancários, dados os refinanciamentos sucessivos, realizados virtualmente, que implicaram danos ao consumidor idoso e que não foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária. Relativamente aos danos morais, estes foram conferidos ao idoso em virtude do reconhecimento de sua hipervulnerabilidade. Entendeu-se, com lastro na doutrina e jurisprudência que validam a existência de vulnerabilidade agravada, que o idoso diligenciou para solucionar a questão, inclusive, perante o PROCON134, mas foi negligenciado pela instituição financeira em total afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Corrobora à síntese exposta o trecho extraído do acórdão135 estudado: No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, razão também assiste ao autor. De início, vale lembrar que os consumidores são considerados vulneráveis pelo ordenamento jurídico (CDC, art. 4º, I); e, em se tratando de consumidores idosos, reconhece-se, ainda, uma hipervulnerabilidade, como entende o Eg. Superior Tribunal de Justiça, pois esses grupos têm exacerbada vulnerabilidade no âmbito das relações de mercado. É o que se depreende da leitura do seguinte trecho do voto condutor proferido no REsp 1329556/SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx X...
Precedentes do STJ. III - Recurso não conhecido (REsp 35702/SP, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx, DJU de 13.12.1993, p. 27.454).

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