Da vedaçÉo da participaçÉo de empresas na forma de consórcio Cláusulas Exemplificativas

Da vedaçÉo da participaçÉo de empresas na forma de consórcio. Para a presente contrataçÉo, fundamentada na Lei nº 14.133/2021, ;ca vedada a participaçÉo de empresas na forma de consórcio. O art. 15 desta lei, que estabelece os casos e condições em que seriam permitidas as licitações em consórcio, nÉo encontra aplicabilidade neste procedimento licitatório específico. A vedaçÉo se justifica pela natureza da contrataçÉo e as seguintes considerações: O objeto da contrataçÉo envolve a aquisiçÉo de materiais e equipamentos de informática e eletrônicos destinados a diversas secretarias do município, o que requer um gerenciamento uniforme e centralizado na entrega e manutençÉo dos itens. A possibilidade de empresas consorciadas aumenta a complexidade administrativa na gestÉo e ;scalizaçÉo do contrato, di;cultando o controle sobre a execuçÉo das entregas e a garantia de qualidade dos produtos fornecidos. Considerando o art. 18, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, a economia de escala pode ser melhor aproveitada com a contrataçÉo de uma única empresa que tenha plenas condições técnicas e econômicas de suprir os itens necessários. A segregaçÉo das responsabilidades entre os integrantes do consórcio pode gerar conOitos na execuçÉo do contrato, contrariamente aos princípios de e;ciência e eficácia a serem observados conforme o art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Em situações de parcelamento ou separaçÉo dos itens por lotes, conforme art. 40 e seus incisos da Lei nº 14.133/2021, a participaçÉo de consórcios pode nÉo trazer vantagem econômica ou técnica relevante, conforme apurado no estudo técnico preliminar. Assim, observadas as peculiaridades e a legislaçÉo aplicável, entende-se que a vedaçÉo da participaçÉo de empresas na forma de consórcio é a medida mais adequada para assegurar a viabilidade e sucesso da contrataçÉo, evitando potencial aumento de riscos na execuçÉo contratual e visando a melhor economia de escala e e;ciência administrativa. Esta decisÉo está em consonÉncia com a disposiçÉo do parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133/2021, que ressalta a importÉncia da governança nas contratações públicas para alcançar os objetivos licitatórios, promovendo um ambiente íntegro e confiável.
Da vedaçÉo da participaçÉo de empresas na forma de consórcio. O processo de contrataçÉo para a prestaçÉo de serviços técnicos especializados de assessoria administrativa ao quadro de servidores do Fundo de Previdência Social (FPS) do Município de Chorozinho demanda uma atençÉo especí0ca quanto É modalidade de empresas que podem participar. Nesse sentido, considerando o objeto da contrataçÉo e a necessidade de assegurar a máxima e0ciência e qualidade na prestaçÉo do serviço, esta seçÉo estabelece a vedaçÉo da participaçÉo de empresas na forma de consórcio. Consoante os princípios estabelecidos pela Lei 14.133/2021, especialmente os de e0ciência, e0cácia, e o cuidado com a administraçÉo dos recursos públicos, entende-se necessária tal vedaçÉo pelas seguintes razões: Complexidade na GestÉo Contratual: A gestÉo de contratos realizados com consórcios tende a ser mais complexa, di0cultando a comunicaçÉo e o controle efetivo sobre a execuçÉo do contrato. Tal complexidade poderia comprometer o sucesso da prestaçÉo dos serviços especializados, dada a sensibilidade e especificidade do objeto contratual.
Da vedaçÉo da participaçÉo de empresas na forma de consórcio. Considerando as disposições da Lei 14.133/2021, especi=camente no que se refere É participaçÉo de empresas em consórcio nas licitações públicas, esta seçÉo apresenta a fundamentaçÉo para a vedaçÉo da participaçÉo de empresas nessa modalidade para o processo de aquisiçÉo de material de consumo do tipo esportivo pela Secretaria de Desporto e Juventude do Município de Chorozinho-CE.
Da vedaçÉo da participaçÉo de empresas na forma de consórcio. Em consonÉncia com a Lei nº 14.133/2021, especi,camente, levando em consideraçÉo os princípios e disposições que regem a e,ciência, a competitividade, e a obtençÉo do melhor resultado para a AdministraçÉo Pública, optou-se por vedar a participaçÉo de empresas na forma de consórcio para a contrataçÉo de empresa prestadora de serviços técnicos pro,ssionais especializados para realizar serviços de assessoria e consultoria no apoio aos ,scais de contratos na área de gestÉo e ,scalizaçÉo de contratos públicos junto É Controladoria Geral do Município de Chorozinho-CE. Essa decisÉo está baseada nos seguintes aspectos fundamentais: 1. A complexidade da gestÉo contratual: A gestÉo e ,scalizaçÉo de contratos públicos demanda uma responsabilidade única e a supervisÉo direta dos processos. Introduzir múltiplas entidades sob um consórcio poderia complicar a cadeia de comando e comunicaçÉo, afetando a e,ciência e e,cácia da supervisÉo direta, conforme preconiza o art. 7º, que enfatiza a importÉncia da designaçÉo de agentes quali,cados para a execuçÉo das funções essenciais, reforçando o princípio da eficiência.

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  • DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS 5.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devido à baixa complexidade do objeto a ser adquirido, considerando que as empresas que atuam no mercado têm condições de fornecer os serviços de forma independente.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 10.2.9.1 – Se a participante do certame for empresa de pequeno porte ou microempresa, devidamente comprovada, a documentação de regularidade fiscal deverá ser apresentada mesmo que esta apresente alguma restrição: a) Havendo alguma restrição na documentação, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. A prorrogação do prazo para a regularização fiscal dependerá de requerimento, devidamente fundamentado, a ser dirigido à Pregoeira. b) Entende-se por tempestivo o requerimento apresentado nos 5 (cinco) dias úteis inicialmente concedidos. c) A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º do art. 44, da LC 123/2006, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 10.2.9.2 – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte: a) Entende-se por empate aquelas situações previstas em lei ou ato normativo. 10.2.9.3 – Para usufruir dos benefícios do art. 44 da LC 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: a) O representante da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá estar presente no certame. b) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos no § 1º do Art. 44 da LC 123/2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior à proposta mais bem classificada, poderá apresentar nova proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame no prazo de 15 (quinze) minutos, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 10.2.9.4 – Caso a primeira microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior a melhor proposta não apresente nova proposta no prazo estipulado, serão chamadas as demais microempresas ou empresas de pequeno porte que estejam na mesma condição de empate, respeitando a ordem de classificação entre elas para oferecimento de nova proposta de preço inferior à considerada vencedora e no mesmo prazo de 15 (quinze) minutos. 10.2.9.5 – Caso nenhuma microempresa ou empresa de pequeno porte que esteja na condição de empate, conforme art. 44 da LC 123/06, apresente nova proposta, o objeto será adjudicado em favor da licitante que tenha apresentado a melhor proposta.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. Os licitantes que declararem, eletronicamente, em campo próprio, quando do envio da proposta inicial, o enquadramento social de que trata este item, devidamente comprovado conforme estabelece o presente Edital, terão tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 5.1.1. A apresentação da declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será feita na forma eletrônica. 5.2. A ausência dessa declaração, no momento do envio da proposta, significará a desistência da microempresa ou de empresa de pequeno porte de utilizar-se das prerrogativas a elas concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Estadual nº 13.706/2011. 5.3. Consideram-se empatadas as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que estiverem no limite de até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor classificada, desde que esta não seja de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 5.4. Ocorrendo o empate, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a microempresa e empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta inferior à proposta de menor preço apurada no certame, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 5.5. No caso de não adjudicação à microempresa ou à empresa de pequeno porte serão convocadas as empresas remanescentes, de mesmo enquadramento social, na ordem classificatória, para o exercício de mesmo direito, que se encontrem na situação de empate. 5.5.1. Na hipótese de não haver mais empresas de mesmo enquadramento social, o objeto da licitação será adjudicado para a empresa originalmente vencedora. 5.6. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar os documentos de habilitação, mesmo que estes apresentem alguma restrição relativa à regularidade fiscal, sob pena de inabilitação. 5.7. A microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentar documentos com restrições quanto à regularidade fiscal tem assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da declaração de vencedor da licitação, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para apresentar as respectivas certidões de regularidade. 5.8. A não regularização da documentação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da proposta inicial, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. 5.9. Não se aplicam os critérios de desempate previstos nos itens 5.3 e 5.4, caso a licitação se destine exclusivamente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

  • PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS 8.1. É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV). 8.2. A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V). 8.3. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio (art. 15, § 5º). 8.4. Na fase de habilitação:

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

  • DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO A vigência do presente Contrato será até 31 de dezembro de 2021 a partir de sua assinatura ou até enquanto houver a necessidade dos serviços contratados e/ou fornecimento, prevalecendo, para todos os efeitos, o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogado mediante manifestação expressa das partes, na forma do Artigo 57 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 2.1 – Qualquer pedido de aditamento de prazo, no interesse do Contratado, somente será apreciado pelo Município de Morpará -BA, se manifestado expressamente pelo Contratado até 30 (trinta) dias antes do vencimento deste Contrato, devendo o documento ser protocolado no Município de Morpará-BA até a data limite de que trata este item. 2.2 – O Contratado se obriga a manter, durante toda a execução deste Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo administrativo.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.