Declarações da Instituição Intermediária Cláusulas Exemplificativas

Declarações da Instituição Intermediária. A Instituição Intermediária declara que ela própria, seus acionistas controladores e pessoas a eles vinculadas, em 10 de julho de 2023: (i) não possuíam quaisquer ações ordinárias de emissão da Alliança; (ii) não eram titulares de qualquer outro valor mobiliário emitido pela Alliança; (iii) não havia ações de emissão da Alliança sob sua administração discricionária; (iv) eram, direta ou indiretamente, tomadores em contratos de empréstimo de 1.673 ações ordinárias de emissão da Alliança; (v) não estavam expostos, direta ou indiretamente, a quaisquer derivativos referenciados em valores mobiliários emitidos pela Alliança; e (vi) não eram parte de qualquer contrato, pré-contrato, memorandos de intenções, opção, carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico dispondo sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários emitidos pela Alliança, ainda que como partes ou beneficiária. A Instituição Intermediária declara, ainda, que não tem conhecimento da existência de quaisquer fatos ou circunstâncias não divulgados ao público que possam influenciar de modo relevante os resultados da Alliança ou as cotações e preços de mercado das ações de emissão da Alliança na B3.
Declarações da Instituição Intermediária. Exceto (a) por contrato de venda de energia celebrado com a Instituição Intermediária para o período de junho de 2018 a dezembro de 2018, no valor de R$ 232,9 milhões, e (b) pela atuação da Instituição Intermediária como coordenador no âmbito da oferta pública com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada, da 23ª emissão de debêntures da Eletropaulo, concluída em 17 de setembro de 2018, a Instituição Intermediária declara que a Instituição Intermediária, seus acionistas controladores e pessoas a eles vinculadas: (i) não são titulares de nenhuma das ações de emissão da Eletropaulo e de nenhum outro valor mobiliário emitido pela Eletropaulo, e que não há ações emitidas pela Eletropaulo sob sua administração discricionária; (ii) não são tomadores ou credores de quaisquer empréstimos de valores mobiliários emitidos pela Eletropaulo; (iii) não estão expostos a quaisquer derivativos referenciados em valores mobiliários emitidos pela Eletropaulo; (iv) não celebraram qualquer contrato, pré-contrato, memorandos de intenções, opção, carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico dispondo sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários emitidos pela Eletropaulo, ainda que como partes ou beneficiárias; e Para fins do disposto no artigo 10, inciso V, da Instrução CVM 361, a Instituição Intermediária declara que tomou todas as cautelas e agiu com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pela Ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu dever, bem como verificou a suficiência e a qualidade das informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da Oferta, necessárias à tomada de decisão por parte de investidores, inclusive as informações eventuais e periódicas devidas pela Eletropaulo, e as constantes deste Edital e do Laudo de Avaliação, de acordo com o artigo 7º, § 2º, da Instrução CVM 361. Observadas as exceções previstas no artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM 361, o BTG Pactual e as pessoas a ele vinculadas que atuem no mercado financeiro estão impedidas de negociar com valores mobiliários de emissão da Companhia, ou a eles referenciados, bem como de efetuar pesquisas e relatórios públicos sobre a Companhia e a Oferta, conforme o disposto no artigo 7º, § 6º, da Instrução CVM

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  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 11.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.

  • PRAZO E LOCAL DE ENTREGA 5.1 - O Objeto deverá ser entregue no seguinte prazo e local:

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado 6.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrentes de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO 10.1. Quanto à entrega:

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO (Art. 55, inciso IV, da Lei N° 8.666/93)

  • DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA 5.1 O material deverá ser entregue na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, Divisão de Material de Consumo, localizada na xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx, XXX: 00000-000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, no horário das 8:00h às 12:00h;