Direito de Retenção. 10.6.1 O CARREGADOR deverá efetuar o pagamento integral dos valores indicados no DOCUMENTO DE COBRANÇA, sem qualquer direito de dedução, retenção ou compensação em face do TRANSPORTADOR, observados os termos do item 11.2 deste TCG.
10.6.2 O TRANSPORTADOR, sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que disponha, poderá compensar quaisquer quantias vencidas e devidas pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR com toda e qualquer quantia devida pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR nos termos deste CONTRATO ou de outros contratos de transporte dos quais o TRANSPORTADOR e o CARREGADOR sejam partes.
Direito de Retenção. O disposto no artigo anterior é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo co-contratante.
Direito de Retenção. O locatário poderá reter o bem caso não seja indenizado. Art. 571, parágrafo único, CC: O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Direito de Retenção. Pelos créditos resultantes da sua actividade, o agente goza do direito de retenção sobre os objectos e valores que detém em virtude do contrato.
Direito de Retenção. O locatário de boa fé tem direito à retenção das benfeitorias necessárias e úteis até ser indenizado. ATENÇÃO: os contratos de adesão estão sujeitos ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que considera como cláusula abusiva a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Direito de Retenção. Findo o prazo previsto no nº 3 do artigo anterior poderá o Locador exercer o seu direito de retenção sobre todos os produtos e bens armazenados no espaço locado.
Direito de Retenção. O direito de retenção consiste (i) na faculdade de origem legal (por contraposição à génese negocial, administrativa ou judicial48) de recusa de cumprimento da obrigação de restituição ou entrega de uma coisa detida, enquanto por sua vez, o credor da obrigação não cumprir uma prestação que lhe incumba; (ii) e de o primeiro executar a coisa, pagando-se pelo valor dela, com preferência sobre os demais credores49. Existindo, pois, uma conexão entre o direito de retenção e o crédito, há de saber-se se rege este caso o artigo 754.º do C.C.: menciona que o devedor titular de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Avizinha-se a importância deste artigo da lei para a problemática do âmbito e alcance do direito de retenção quando o promitente for declarado insolvente. Adquire ao mesmo tempo, relevo a al. f), do n.º 1, do artigo 755.º, do C.C. – Gozam ainda do direito de retenção: O beneficiário de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a 47 Disponível em xxx.xxxx.xx.
Direito de Retenção. Ao término da vigência deste Contrato, por qualquer motivo, a Contratante não terá direito de reter ou de ser indenizada por benfeitorias feitas nos Itens de Infraestrutura, as quais serão incorporadas aos Itens de Infraestrutura e/ou aos terrenos ou imóveis nos quais referidos Itens de Infraestrutura estejam localizados/instalados, observado o disposto na Cláusula 4.4.1 abaixo.
4.4.1 Sem prejuízo do quanto disposto na Cláusula 4.4 acima, ao término da vigência deste Contrato, a Contratante terá o direito de retirar os Equipamentos instalados nos Itens de Infraestrutura e que sejam de propriedade exclusiva da Contratante, sendo certo que (i) a Contratada franqueará à Contratante acesso aos Itens de Infraestrutura, sem qualquer cobrança ou custo adicional, observados os termos e condições aqui previstos, conforme aplicável, e (ii) todos os custos e despesas associados à remoção dos Equipamentos da Contratante serão arcados exclusivamente pela Contratante.
Direito de Retenção. A SANVIZ poderá reter toda e qualquer Comissão devida à Parceira, caso seja devido qualquer valor pela Parceira à SANVIZ, incluindo a hipótese prevista na Cláusula 9 abaixo.
Direito de Retenção. Extinção do mandato