Direito de revogação Cláusulas Exemplificativas

Direito de revogação. O consumidor tem o direito de revogar o Contrato de Locação Financeira no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de invocar qualquer motivo, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho.
Direito de revogação. 23.1. O Titular dispõe de um prazo de 14 (catorze) dias de calendário para exercer o direito de livre revogação previsto no artigo 17º do Decreto- Lei nº 133/2009, de 2 de Junho. 23.2. Para efeitos de exercício da faculdade prevista no número anterior da presente cláusula, o Titular deve expedir uma declaração em papel ou noutro suporte duradouro, dirigida ao balcão do BBVA referido nas Condições Particulares deste Contrato-Quadro, no prazo de 14 (catorze) dias de calendário, contados da data de celebração do presente contrato. 23.3. Exercido o direito de livre revogação, o Titular obriga-se a pagar ao BBVA, o capital utilizado e os juros vencidos a contar da data de tal utilização até à data de pagamento efectivo, sem atrasos indevidos, num prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data da expedição da comunicação da declaração referida no número anterior.
Direito de revogação. O cliente tem o direito de revogar o contrato de crédito no prazo de 15 dias corridos, sem necessidade de invocar qualquer motivo, nos termos do artigo 10.º do Aviso n.º 14/2016, sobre deveres de informação no âmbito dos contratos de crédito.
Direito de revogação. 26.1. O Titular dispõe de um prazo de 14 (catorze) dias de calendário para exercer o direito de livre revogação previsto no artigo 17º do Decreto- Lei nº 133/2009, de 2 de Junho. 26.2. Para efeitos de exercício da faculdade prevista no número anterior da presente cláusula, o Titular deve expedir uma declaração em papel ou noutro suporte duradouro, dirigida ao balcão do BBVA referido nas Condições Particulares deste Contrato-Quadro, no prazo de 14 (catorze) dias de calendário, contados da data de celebração do presente contrato. 26.3. Exercido o direito de livre revogação, o Titular obriga-se a pagar ao BBVA, o capital utilizado e os juros vencidos a contar da data de tal utilização até à data de pagamento efectivo, sem atrasos indevidos, num prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data da expedição da comunicação da declaração referida no número anterior. 26.4. Para efeitos do número anterior da presente cláusula, os juros são calculados com base na taxa nominal estipulada, nada mais sendo devido pelo Titular, com excepção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis, pagas pelo BBVA a qualquer entidade da Administração Pública.
Direito de revogação. 13.1. O Titular dispõe de um prazo de 14 (catorze) dias de calendário para exercer o direito de livre revogação previsto na Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto. 13.2. Para efeitos de exercício da faculdade prevista no número anterior da presente cláusula, o Titular deve expedir uma declaração em papel ou noutro suporte duradouro, dirigida ao balcão do BBVA - SUCURSAL EM PORTUGAL referido nas Condições Particulares deste Contrato-Quadro, no prazo de 14 (catorze) dias de calendário, contados da data de celebração do presente contrato. 13.3. Exercido o direito de livre revogação, o Titular obriga-se a pagar ao BBVA - SUCURSAL EM PORTUGAL, o capital utilizado e os juros vencidos a contar da data de tal utilização até à data de pagamento efetivo, sem atrasos indevidos, num prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data da expedição da comunicação da declaração referida no número anterior. 13.4. Para efeitos do número anterior da presente cláusula, os juros são calculados com base na taxa nominal estipulada, nada mais sendo devido pelo Titular, com excepção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis, pagas pelo BBVA - SUCURSAL EM PORTUGAL a qualquer entidade da Administração Pública.

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  • DIREITO DE ARREPENDIMENTO 18.5.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta. 18.5.2 O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. 18.5.3 A Porto Seguro ou o representante de seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança. 18.5.4 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, serão devolvidos, de imediato. 18.5.5 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • ESCALA DE REVEZAMENTO Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT. I – Consideram-se já remunerados a prorrogação do trabalho noturno e o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por 06 (seis) meses dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previsto no inciso anterior. IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de, no mínimo 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 611-A, da CLT. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na presente Xxxxx Xxxxxxxx. VI - O intervalo previsto no inciso V não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

  • PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • Direito de Fiscalização 8.1 - O CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização do objeto contratado, o que em nenhuma hipótese eximirá a CONTRATADA das responsabilidades fixadas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. 8.2 - A fiscalização do CONTRATANTE transmitirá por escrito as instruções, ordens e reclamações, competindo-lhe a decisão nos casos de dúvidas que surgirem no decorrer da vigência contratual.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • Prazo de pagamento O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.