Custos por falta de pagamento Cláusulas Exemplificativas

Custos por falta de pagamento. 7.1. Taxa de juro de mora 7.2. Regras de aplicação da taxa de juro de mora 7.3. Outros encargos (se aplicável) 7.4. Consequências da falta de pagamento (se aplicável) Taxa nominal contratada acrescida da sobretaxa de 3%. Em caso de mora no pagamento de uma ou mais Rendas, a taxa de juro de mora incidirá sobre o montante em dívida e durante o tempo em que a mora se verificar. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da Renda vencida e não paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de € 500, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor. A falta de pagamento implicará a comunicação da situação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. O Locador poderá resolver o Contrato nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. No caso de resolução do contrato o Locador terá o direito de conservar suas as rendas vencidas e pagas, a exigir do Locatário a imediata devolução do Bem, assim como o imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de outras quantias em dívida, acrescidas de juros de mora, e ainda um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual. Sem prejuízo do direito à resolução do Contrato, o Locador poderá executar imediatamente qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do Contrato.
Custos por falta de pagamento. 7.1. Taxa de juro de mora 7.2. Regras de aplicação da taxa de juro de mora Taxa nominal contratada, ou taxa supletiva legal se superior àquela, agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei. Em caso de mora no pagamento de uma ou mais Rendas, a taxa de juro de mora incidirá sobre o montante em dívida e durante o tempo em que a mora se verificar.
Custos por falta de pagamento. 8.1 Taxa de juro de mora 4,00% 8.2 Regras de aplicação da taxa de juro de mora Desde a data da mora, e enquanto a mesma se mantiver, serão devidos juros moratórios, correspondentes à taxa de juros remuneratórios acrescida de 4%, calculados sobre o montante em dívida. 8.3 Outros encargos (se aplicável) Comissão pela regularização do valor em dívida: AOA 20.000. Despesas extrajudiciais e judiciais bem como honorários de advogados. 8.4 Consequências da falta de pagamento (se aplicável) Vencimento antecipado do contrato de crédito e exigência de pagamento imediato e a comunicação da situação de incumprimento à Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC).
Custos por falta de pagamento. 7.1. Taxa de juro de mora Taxa nominal contratada, ou taxa supletiva legal se superior àquela, agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei.
Custos por falta de pagamento. 8.1 Taxa de juro de mora 4%

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  • PRAZO DE PAGAMENTO 7.18. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • CONDIÇÃO DE PAGAMENTO O pagamento do objeto do Contrato será efetuado mensalmente. VIII.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O Pagamento será efetuado após a entrega do item licitado, sempre após a emissão da NLD (Nota de Liquidação de Despesa), mediante a apresentação de Nota Fiscal. O Pagamento será realizado pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu, mediante cheque nominal ou depósito bancário em nome da proponente, da seguinte forma:

  • Prazo e Data de Vencimento 4.5.1. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 05 (cinco) anos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 22 de fevereiro de 2024 (“Data de Vencimento”).

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

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  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

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