DO APRENDIZ. O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo as funções de Copeira, Limpador de Vidro/Fachada, Porteiro/Controlador de Acesso, Zeladoria, Agente de limpeza, Auxiliar de Serviços Operacionais e Manutenção, Auxiliar de serviços gerais, Jardineiro, Detetizador, Copeira, Motorista, Merendeira, Auxiliar de Limpeza e assemelhados, Capinador de córregos, drenagens e afins justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
DO APRENDIZ. O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT - que deve ser o aplicado em relação às funções que demandam formação profissional - no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva serão excluídas da base de cálculo as funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de higiene (e assemelhados), porteiro, zelador, motoqueiro, servente, copeira, jardineiro, merendeira, recepcionista, almoxarife, motorista e demais funções que não careçam de uma formação regular. Em contrapartida as empresas se obrigam a reservar o restante das vagas sobejante para a contratação regular de trabalhadores na faixa etária de 18 a 24 anos.
DO APRENDIZ. Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
DO APRENDIZ. As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.
DO APRENDIZ. O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT que deve ser aplicado em relação às funções que demandam formação profissional – no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva serão excluídas da base de cálculo as funções de digitador, conferente auxiliar de processamento, preparador de dados, operador de micro, operador junior, operador pleno, e demais funções que não careçam de uma formação regular.
DO APRENDIZ. Considera-se aprendiz o trabalhador com idade entre 14 e 24 anos, matriculado em curso profissionalizante e que tenha sido contratado para desempenhar um trabalho relacionado com seu curso.
DO APRENDIZ. A referida Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxx (APRENDIZ) da CCT 2021/2022 registrada sob o nº RN000063/2021 ficará suspensa até que seja revertida a Decisão Liminar concedida na Ação Civil Publica de nº 0000652-43.2021.5.21.0043 que tramita na 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
DO APRENDIZ. Não estão abrangidos por esta Convenção, os funcionários contratados na condição de aprendizes.
DO APRENDIZ. O aprendiz na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT, terá o piso salarial estabelecido no Nível “B”, para uma jornada de 6 horas/dia e carga horária semanal de 36 horas, incluso nesta jornada o tempo de formação técnico-profissional,
DO APRENDIZ. O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT que deve ser aplicado em relação às funções que demandam formação profissional – no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva serão excluídas da base de cálculo a função de motorista e demais funções que não careçam de uma formação regular.