DO APRENDIZ Cláusulas Exemplificativas
DO APRENDIZ. O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo as funções de Copeira, Limpador de Vidro/Fachada, Porteiro/Controlador de Acesso, Zeladoria, Agente de limpeza, Auxiliar de Serviços Operacionais e Manutenção, Auxiliar de serviços gerais, Jardineiro, Detetizador, Copeira, Motorista, Merendeira, Auxiliar de Limpeza e assemelhados, Capinador de córregos, drenagens e afins justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
DO APRENDIZ. O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT - que deve ser o aplicado em relação às funções que demandam formação profissional - no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva serão excluídas da base de cálculo as funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de higiene (e assemelhados), porteiro, zelador, motoqueiro, servente, copeira, jardineiro, merendeira, recepcionista, almoxarife, motorista e demais funções que não careçam de uma formação regular. Em contrapartida as empresas se obrigam a reservar o restante das vagas sobejante para a contratação regular de trabalhadores na faixa etária de 18 a 24 anos.
DO APRENDIZ. Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
DO APRENDIZ. As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.
DO APRENDIZ. O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT que deve ser aplicado em relação às funções que demandam formação profissional – no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva serão excluídas da base de cálculo as funções de agente de limpeza, auxiliar de higiene, agente de serviço gerais (e assemelhados), zelador, porteiro, jardineiro, servente, copeira, merendeira, recepcionista e demais funções que não careçam de uma formação regular.
DO APRENDIZ. O aprendiz na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT, terá o piso salarial estabelecido no Nível “B”, para uma jornada de 6 horas/dia e carga horária semanal de 36 horas, incluso nesta jornada o tempo de formação técnico-profissional,
1. Fica estabelecido o divisor 180 (cento e oitenta) para o cálculo da hora trabalhada.
2. Para o cálculo do salário do menor aprendiz toma-se o valor do salário base dividido pelo fator 180, vezes as horas semanais trabalhadas na empresa e as horas das atividades práticas, vezes o número de semanas do mês (4,28), vezes o número de dias da semana (7) e dividido por seis (6).
DO APRENDIZ. Não estão abrangidos por esta Convenção, os funcionários contratados na condição de aprendizes.
DO APRENDIZ. O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, deve ser aplicado aos trabalhadores existentes nos quadros administrativos da empresa.
DO APRENDIZ. A referida Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxx (APRENDIZ) da CCT 2021/2022 registrada sob o nº RN000063/2021 ficará suspensa até que seja revertida a Decisão Liminar concedida na Ação Civil Publica de nº 0000652-43.2021.5.21.0043 que tramita na 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
DO APRENDIZ. Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável.