JOVEM APRENDIZ. Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho - TST, no Acórdão 0000076-64.2016.5.10.0000, de 11/4/2017, permitiu que os instrumentos normativos de trabalho pudessem, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra de inobservância da reserva legal de vagas, e com base na prevalência da autonomia da vontade coletiva, previsto na Lei 13.467/17, os Sindicatos Convenentes acordam que o piso salarial do jovem aprendiz, a partir de 1º de Março de 2022, será de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), convertido em salário/hora.
JOVEM APRENDIZ. Observadas as demais exigências previstas nas Leis nºs 10.097/2000 e 11.180/2005, ao jovem aprendiz (idade entre 14 e 24 anos) será garantido o salário mínimo nacional hora, não se lhe aplicando as disposições contidas nas cláusulas 03, 04 e 08 deste instrumento;
JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), exemplificadas no rol a seguir, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excetuadas as funções incompatíveis e, portanto, inexigíveis, a seguir exemplificadas: Agente de Portaria/Fiscal de Piso, Ajudante de Cozinha, Auxiliar de Jardinagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira, Encarregado de Jardinagem, Encarregado de Limpeza, Encarregado Geral, Garagista, Jardineiro, Jauzeiro, Office Boy / Contínuo, Piscineiro, Servente, Zelador, Recepcionista e Supervisores, Encarregados e demais gerentes dessas funções. Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade específica do setor econômico de asseio e conservação.
JOVEM APRENDIZ. As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, quando solicitado, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei n° 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.
JOVEM APRENDIZ. Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho - TST, no Acórdão 0000076-64.2016.5.10.0000, de 11/4/2017, permitiu que os instrumentos normativos de trabalho pudessem, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra de inobservância da reserva legal de vagas, e com base na prevalência da autonomia da vontade coletiva, previsto na Lei 13.467/17, os Sindicatos Convenentes acordam que o piso salarial do jovem aprendiz, a partir de 1º de Março de 2021, será de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), convertido em salário/hora. Considerando que o Ministério Público do Trabalho da 1º Região, em virtude de denúncia (notícia de fato/ inquérito civil nº.004347.2019.01.000/8) apresentada pela Auditoria Fiscal do Trabalho, reconheceu que a presente cláusula convencional encontra-se com o devido amparo legal, os Sindicatos convenentes adotam a respectiva cláusula para toda a categoria representada por esta convenção coletiva de trabalho, nos seguintes termos:
JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nesta convenção coletiva e ao desenvolvimento saudável do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT) e a exigência de formação curricular incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as funções de técnico de secretariado, secretário executivo e secretário bilíngue. Portanto, esta clausula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade especifica do setor econômico de asseio e conservação.
JOVEM APRENDIZ. Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho-TST, no Acórdão 0000076-64.2016.5.10.0000, de 11/4/2017, permitiu que os instrumentos normativos de trabalho pudessem, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra de inobservância da reserva legal de vagas, e com base na prevalecência da autonomia da vontade coletiva, os Sindicatos Convenentes acordam que o piso salarial do jovem aprendiz, a partir de 1º de Março de 2019, será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), convertido em salário/hora, sendo que as empresas prestadoras de serviços de asseio e conservação deverão aplicar o percentual de aprendizagem de 5%, previsto no art. 429 da CLT, em relação às funções que demandem formação profissional, com base no quantitativo das funções previstas no corpo administrativo das empresas, sendo excluídas da base de cálculo as funções de auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelador, servente, copeira e jardineiro, motoristas justamente por não demandarem qualquer formação para o exercício.
JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nesta convenção coletiva e ao desenvolvimento saudável do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT) e a exigência de formação curricular incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as funções de Atendente de Central Telefônica, Tele Operador, Operador de Telemarketing (ativo/receptivo/hibrido), Telefonista, Operador de Rádio Chamada, Operador de Telemarketing Técnico, TARM - Radio- Telefonista do SAMU-DF e Teleatendente. Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade especifica do setor econômico de asseio e conservação.
JOVEM APRENDIZ. A empresa e os sindicatos profissionais definiram quais as funções/cargos que possibilitam a inclusão de jovem aprendiz para fins de atendimento ao disposto no art. 429 da CLT., serão o empregados ativos contratados por prazo indeterminado e outros cargos/funções que serão excluídos da base de cálculo por não demandarem formação técnica profissional especifica, independentemente do que dispõe a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) conforme laudo técnico apresentado pela empresa.
JOVEM APRENDIZ. Os trabalhadores contratados como jovem aprendiz, estão abrangidos pelas cláusulas do presente acordo.