CONTRATO DE APRENDIZAGEM Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Eventuais contratos de aprendizagem firmados serão regidos pela CLT, em seu art. 428 e seguintes, sem incidência das cláusulas previstas no presente acordo, salvo previsão contratual em contrário.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Após as etapas iniciais de estudo sobre a relação de emprego e as características do contrato de trabalho, bem como a aprendizagem, chega-se à matéria desejada deste capítulo: analisar as características do contrato de aprendizagem, destacar as partes envolvidas e suas obrigações assumidas. Xxxxxxxxxx (2007, p. 179-180) destaca: A CLT (art. 428, redação alterado pela Lei n. 11.180, de 23.9.2005) assim dispõe: “Contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”. A idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. A comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências com a profissionalização. O contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos. O contrato de aprendizagem é um contrato especial pelo qual a empresa se compromete a contratar um aprendiz para participar de um processo educativo com vistas a assegurar-lhes uma formação técnica (conhecimentos, aptidões educacionais, pedagógicas, teóricas, desenvolvidas no ambiente escolar) e profissional (conhecimento, aptidões práticas, profissionais, desenvolvidas no ambiente da empresa) de determinado ofício ou profissão”. (XXXXXXXX; XXXXXXXX, 2010, p. 213). Xxxxxxxx (2009a, p. 271) sustenta: Do contrato de aprendizagem resultam as obrigações especificas: o empregador se compromete a transmitir formação técnico-profissional de funções que demandam formação metódica; ao adolescente, e este, por sua vez, obriga-se a submeter-se ao processo das atividades programadas. O autor esclarece, baseado na lei 10.097/00: “O contrato de aprendizagem deve ser celebrado por escrito, e sua duração deve corresponder ao tempo necessário para obter a formação, não podendo, porém, ultrapassar 2 (dois) anos”. (OLIVEIRA, 2009a, p. 271). E observa: “[...] o aprendiz se torna empregado para todos os efeitos, gozando, pois, de todos os direitos trabalhistas e previdenciários, nestes incluída a cobertura contra acidentes do trabalho”. (OLIVEIRA, 2009a, p. 271). “No contrato de aprendizagem visto sob out...
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. O contrato de trabalho especial de aprendizagem será ajustado por escrito, celebrado entre a entidade e o aprendiz. O contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o termo inicial e final do contrato, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Este contrato possui característica de um contrato especial, devera ser elaborado por escrito e por um determinado período de tempo, limitado há dois anos, onde a empresa empregadora fica a cargo de assegurar aos empregados aprendizes programa de educação, desenvolvimento técnica e profissional combinado com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. A outra parte do aprendiz é necessário para ser realizada com cuidado e sem demora as tarefas necessárias para completar essa formação (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2014, p.13). A validade do acordo de aprendizagem inclui a anotação na CTPS, o registo e a participação dos alunos na instituição de ensino, se não houver uma conclusão do ensino primário. È obrigatório o registro no programa de treino sob a orientação do instituto qualificador em formação técnica e profissional. Xxxxxxx Xxxxx (2014, p.211), define contrato de aprendizagem sendo como: “...o contrato de aprendizagem é de característica especial, e cabe ao empregador a inscrição em um curso de aprendizagem profissional para as pessoas com faixa etária entre quatorze e vinte quatro anos, esse contrato devera ser redigido e seu limite não devera ultrapassar mais do que dois anos.” De acordo com Xxxxxx (2008, p.57), presume também o contrato de aprendizagem: “Durante a execução do acordo de aprendizagem, o empregado aprendiz deve aprender e também trabalhar, contudo, mais por sua capacitação técnica do que para o empregador.”
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. O planejamento da avaliação precisa levar em consideração essa contextualização, mas também, precisa instaurar, em certa medida, um grau de contextualização das interações entre os sujeitos do processo, alguns autores lembram a noção de contrato de aprendizagem para definir esse pacto que se estabelece entre professor e sua turma de alunos online. Esse acordo prevê o modo de funcionamento da aula online, critérios de avaliação e papéis a serem desempenhados pelos envolvidos. Xxxxxxx [6] afirma que o contrato de aprendizagem promove a aprendizagem auto-orientada ou auto-dirigida do aluno, dando visibilidade às responsabilidades dos sujeitos do processo de ensino-aprendizagem e aos critérios de funcionamento da aula online e de avaliação. Segundo a autora, “Este contrato define o nível de estruturação necessária no ensino a distância mas, ao mesmo tempo, comporta um nível de flexibilidade ajustável em função dos indivíduos e das suas necessidades. Ele descreve, essencialmente, o que o estudante irá aprender no contexto de um grupo de aprendizagem, servindo como instrumento de comunicação entre o Professor/Tutor e o estudante”. [6](p. 43) Por outro lado, Xxxxxx [7], apresenta um modelo baseado no ensino a distância do Empire State College do estado de Nova Iorque. Segundo ele, Eles são desenvolvidos e redigidos pelos próprios estudantes. Neles descrevem que objetivos querem alcançar em determinado período de tempo, que conteúdos devem ser trabalhados e com que métodos, que literatura querem tomar por base, quantas vezes querem encontrar-se provavelmente com orientadores que lhes são indicados [...] depois disso, os estudantes trabalham, longe das universidades, totalmente independentes, em casa, na tentativa de cumprir o contrato [...]. [7] (p.170-171) Esse conceito de contrato de aprendizagem não se restringe a uma simples negociação entre professor e aluno de questões de funcionamento da sala de aula online. Existe uma dimensão mais ampla desse acordo, a qual pode ficar muitas vezes em um nível implícito no contrato de aprendizagem. Podemos percebê-la melhor ao nos reportarmos para a área da psicologia organizacional e sua abordagem do contrato psicológico em grupos de trabalho. O contrato psicológico define-se como uma série de idéias e convicções individuais vinculadas aos termos e condições em que se dá o pacto de interação entre dois sujeitos [10]. Essas idéias e convicções apontam para o caráter subjetivo desse contrato que orienta a relação de trabalh...
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. C.4.1. O contrato de trabalho especial de aprendizagem será ajustado por escrito, celebrado entre a entidade e o aprendiz. O contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o termo inicial e final do C.4.2. Os aprendizes obrigar-se-ão, pelo contrato de aprendizagem, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à formação profissional (teórica e prática); C.4.3. A entidade é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho dos aprendizes, não podendo ser arguida solidariedade da Prefeitura Municipal, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a Prefeitura Municipal e os aprendizes utilizados na execução do objeto deste Termo de Referência. C.4.4. A Entidade obriga-se a pagar e cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação, obrigando-se, desde já, a reembolsar à Prefeitura Municipal as importâncias que esta for compelida a pagar por força de eventual decisão judicial ou administrativa relativa a obrigações da Entidade com os aprendizes, sendo permitido à Prefeitura Municipal reter os pagamentos devidos a Entidade por força deste Termo de Referência, aplicando-os na satisfação da obrigação inadimplida. C.4.5. Fica expressamente pactuado, que se porventura a Prefeitura Municipal for autuada, notificada, intimada ou mesmo condenada, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação originária deste Termo de Referência atribuível a Entidade, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, a Prefeitura Municipal poderá reter os pagamentos devidos a Entidade por força deste Instrumento, até que este satisfaça a respectiva obrigação. C.4.6. O contrato do aprendiz com a Entidade extinguir-se-á no seu termo, quando completar o prazo contratual definido pelo programa ou, ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: C.4.6.1. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. As empresas deverão atender as disposições do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre 14 até 24 anos, assegurando emprego para até 15% do quadro de empregados do estabelecimento;

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  • CONTRATO 10.1 – Encerrado o procedimento licitatório, o representante legal do licitante que tiver apresentado a proposta vencedora e aceita será convocado para firmar o termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme minuta do Anexo III. 10.1.1 – O adjudicatário deverá comprovar a manutenção das condições demonstradas para habilitação para assinar o contrato, bem como mantê-las durante toda a sua execução. 10.1.2 – Caso o adjudicatário não apresente situação regular no ato da assinatura do contrato, ou recuse-se a assiná-lo, serão convocados os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, já ultrapassada a fase da aplicação, nesta hipótese, do disposto no art. 5º do Decreto Estadual n° 44.630/07. 10.1.3 – Na hipótese de convocação dos licitantes remanescente no pregão, o licitante deverá manter sua última proposta registrada, podendo negociar este preço, não havendo necessidade de cobrir o preço da proposta mais vantajosa, conforme disposto no art. 9º, incisos XIV e XV da Lei Estadual nº. 14.167, de 10 de janeiro de 2002. 10.2 – O representante legal do licitante que tiver apresentado a proposta vencedora deverá assinar o contrato e demais termos aditivos, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar o recebimento da comunicação, através de FAX ou Correio Eletrônico. 10.3 – Qualquer solicitação de prorrogação de prazo para assinatura do contrato ou instrumento equivalente, decorrentes desta licitação, somente será analisada se apresentada antes do decurso do prazo para tal e devidamente fundamentada.

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