DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO Cláusulas Exemplificativas

DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO. 1.1. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS TRADEPAY VAREJO I é um fundo de investimento em direitos creditórios constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento (o “Regulamento”), pela Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM 356 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO. 1.1. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALI CRÉDITO CONSIGNADO é um fundo de investimento em direitos creditórios constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento (o “Regulamento”), pela Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM 356 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO. Artigo 1º - O FATOR AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante designado, abreviadamente, FATOR AÇÕES FICFIA, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento, pela Lâmina de Informações Essenciais, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO. 1.1. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RED P é um fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento (o “Regulamento”), pela Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM 356, pela Instrução CVM 444 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO. Artigo 1º - O BLP CRIPTOATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante denominado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO. 1.1. O HIBISCO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS é um fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento (o “Regulamento”), pela Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM 356 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO. 1.1. O CONSIGA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS é um fundo de investimento em direitos creditórios constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento (o “Regulamento”), pela Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM 356 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO. 1.1. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA FUTURO PREVIDÊNCIA CONSIGNADO PÚBLICO é uma comunhão de recursos, captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada, constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Resolução CMN 2.907, de 29 de novembro de 2001, conforme alterada, pela Instrução CVM 356 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO. Artigo 1º O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ANGÁ MULTI CONSIGNADOS
DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO. Artigo 1º - O ZURICH CA INDOSUEZ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO (doravante designado simplesmente “Fundo”), é organizado sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, notadamente pela Instrução nº 555, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 17 de dezembro de 2014, e alterações posteriores (“Instrução 555”).