DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes que não fornecerem todos os documentos exigidos ou se estiverem ilegalmente formalizados, exceção feita às certidões pertinentes a regularidade fiscal das ME ou EPP; 20.2 A ME ou EPP que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s); 20.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) ME ou EPP remanescente(s) mais bem classificada(s), se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação; 20.4 No julgamento da habilitação, a Comissão poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos habilitatórios e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação; 20.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, consultar sua regularidade via -site, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão; 20.6 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares.
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Samples: Tomada De Preços, Contract for Engineering Services, Contract for Services
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes 19.1 Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem todos os documentos exigidos fornecer(em) todo(s) o(s) documento(s) exigido(s) ou se estiverem estiver(em) ilegalmente formalizadosformalizado(s), exceção feita às certidões pertinentes à(s) certidão(ões) pertinente(s) a regularidade fiscal das da(s) ME ou EPP;
20.2 A 19.2 À ME ou EPP que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe fica assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 19.3 A não regularização no prazo designado, designado incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) ME ou a ME/EPP remanescente(s) remanescente mais bem classificada(s)classificada, se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 19.4 No julgamento da habilitação, a Comissão o Pregoeiro poderá sanar erros erro(s) ou falhas falha(s) que não alterem altere(m) a substância dos documentos habilitatórios do(s) documento(s) habilitatório(s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes lhe(s) validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 19.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, Comissão consultar sua regularidade via -sitesite, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 19.6 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementaresde Licitações.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem todos os documentos exigidos fornecer(em) todo(s) o(s) documento(s) exigido(s) ou se estiverem estiver(em) ilegalmente formalizadosformalizado(s), exceção feita às certidões pertinentes à(s) certidão(ões) pertinente(s) a regularidade fiscal das da(s) ME ou EPP;
20.2 A ME ou EPP que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) ME ou EPP remanescente(s) mais bem classificada(s), se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 No julgamento da habilitação, a Comissão poderá sanar erros erro(s) ou falhas falha(s) que não alterem altere(m) a substância dos documentos habilitatórios do(s) documento(s) habilitatório(s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, consultar sua regularidade via -site, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares.
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Samples: Contract for Engineering/Architecture Services, Contract for Construction Services
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes 19.1 Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem fornecer(em) todos os documentos exigidos ou se estiverem ilegalmente formalizadosformalizados ou com vigência expirada, exceção feita às certidões pertinentes a regularidade fiscal das de ME e/ou EPP;
20.2 A 19.2 À ME ou EPP EPP, que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe fica assegurado o prazo de 05 02 (cincodois) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 19.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) a ME ou EPP remanescente(s) remanescente mais bem classificada(s)classificada, se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 19.4 No julgamento da habilitação, a Comissão o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos habilitatórios e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 19.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissãoao Pregoeiro, consultar sua regularidade via -sitesite, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 Se, 19.6 Na hipótese de todos os Licitantes forem serem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementaresde Licitações.
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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem todos os documentos exigidos fornecer(em) todo(s) o(s) documento(s) exigido(s) ou se estiverem estiver(em) ilegalmente formalizadosformalizado(s), exceção feita às certidões pertinentes à(s) certidão(ões) pertinente(s) a regularidade fiscal das da(s) ME ou EPP;
20.2 A ME ou EPP que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) ME ou EPP remanescente(s) mais bem classificada(s), se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 No julgamento da habilitação, a Comissão comissão poderá sanar erros erro(s) ou falhas falha(s) que não alterem altere(m) a substância dos documentos habilitatórios do(s) documento(s) habilitatório(s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, consultar sua regularidade via -site, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementaresde Licitações.
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Samples: Contract for Engineering Services, Tomada De Preços
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes 17.1 Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem todos os documentos exigidos fornecer(em) todo(s) o(s) documento(s) exigido(s) ou se estiverem estiver(em) ilegalmente formalizadosformalizado(s), exceção feita às certidões pertinentes à(s) certidão(ões) pertinente(s) a regularidade fiscal das ME ou e trabalhista de(s) MEI/ME/EPP;
20.2 A ME ou 17.2 O MEI/ME/EPP que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 17.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) ME ou MEI/ME/EPP remanescente(s) mais bem classificada(s), se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 17.4 No julgamento da habilitação, a Comissão comissão poderá sanar erros erro(s) ou falhas falha(s) que não alterem altere(m) a substância dos documentos habilitatórios do(s) documento(s) habilitatório(s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 17.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, consultar sua regularidade via -site, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 17.6 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementaresde Licitações.
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DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes 17.1 Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem todos os documentos exigidos fornecer(em) todo(s) o(s) documento(s) exigido(s) ou se estiverem estiver(em) ilegalmente formalizadosformalizado(s), exceção feita às certidões pertinentes à(s) certidão(ões) pertinente(s) a regularidade fiscal das da(s) ME ou EPP;
20.2 17.2 A ME ou EPP que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 17.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) ME ou EPP remanescente(s) mais bem classificada(s), se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 17.4 No julgamento da habilitação, a Comissão comissão poderá sanar erros erro(s) ou falhas falha(s) que não alterem altere(m) a substância dos documentos habilitatórios do(s) documento(s) habilitatório(s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 17.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, consultar sua regularidade via -site, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 17.6 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementaresde Licitações.
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Samples: Concessão De Serviços Públicos
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes 18.1 Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem todos os documentos exigidos fornecer(em) todo(s) o(s) documento(s) exigido(s) ou se estiverem estiver(em) ilegalmente formalizados, exceção feita às certidões pertinentes a regularidade fiscal das ME ou EPPformalizado(s);
20.2 A ME ou EPP que 18.2 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão apresentar certidão toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, fica-lhe hipótese em que será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteisúteis para regularização, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedoradesde que requerida pelo licitante, para sanar a(s) falha(s) apontada(s)mediante justificativa;
20.3 18.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissãoao Pregoeiro, convocar a(s) ME ou a ME/EPP remanescente(s) remanescente mais bem classificada(s)classificada, se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 18.4 No julgamento da habilitação, a Comissão o Pregoeiro poderá sanar erros erro(s) ou falhas falha(s) que não alterem altere(m) a substância dos documentos habilitatórios do(s) documento(s) habilitatório(s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes lhe(s) validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, consultar sua regularidade via -site, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 18.5 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão ao Pregoeiro a aplicação das disposições do Artart. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares.
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Samples: Permissão De Uso Da Marca
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes 19.1 Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem fornecer(em) todos os documentos exigidos ou se estiverem ilegalmente formalizados, exceção feita às certidões pertinentes a regularidade fiscal das de ME e/ou EPP;
20.2 A 19.2 À ME ou EPP EPP, que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe fica assegurado o prazo de 05 02 (cincodois) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 19.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) a ME ou EPP remanescente(s) remanescente mais bem classificada(s)classificada, se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 19.4 No julgamento da habilitação, a Comissão o Pregoeiro poderá sanar erros erro(s) ou falhas falha(s) que não alterem altere(m) a substância dos documentos habilitatórios do(s) documento(s) habilitatório(s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes lhe(s) validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 19.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, o de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissãoao Pregoeiro, consultar sua regularidade via -sitesite, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 Se, 19.6 Na hipótese de todos os Licitantes forem serem inabilitados, fica facultado facultado, se julgado conveniente, à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementaresde Licitações.
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Samples: Pregão Presencial
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes 19.1 Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem todos os documentos exigidos fornecer(em) todo(s) o(s) documento(s) exigido(s) ou se estiverem estiver(em) ilegalmente formalizadosformalizado(s), exceção feita às certidões pertinentes à(s) certidão(ões) pertinente(s) a regularidade fiscal das da(s) ME ou EPPEPP e a prova de inexistência de debitos;
20.2 19.2 A ME ou EPP que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 19.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) ME ou EPP remanescente(s) mais bem classificada(s), se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 19.4 No julgamento da habilitação, a Comissão comissão poderá sanar erros erro(s) ou falhas falha(s) que não alterem altere(m) a substância dos documentos habilitatórios do(s) documento(s) habilitatório(s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 19.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, consultar sua regularidade via -site, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 19.6 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementaresde Licitações.
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Samples: Concorrência Pública
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 10.1. O pregoeiro conferirá e examinará os documentos de habilitação, emitindo o Certificado de Registro das empresas cadastradas e verificando a regularidade da documentação exigida no instrumento convocatório. [NOTA: art. 30, caput, do Decreto no 19.896/20]
10.1.1 Serão inabilitados os Licitantes inabilitadas as licitantes cujos documentos exigidos para habilitação não tenham sido apresentados na forma do edital, ou que não fornecerem todos estejam contemplados no Registro Cadastral, ou que dele constem como vencidos, ressalvado o disposto no item 10.1.2. [NOTA: art. 30, §1o, do Decreto no 19.896/20]
10.1.2 Desde que possível tecnicamente, a verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. [NOTA: art. 30, §2o, do Decreto no 19.896/20]
10.1.3 Caso seja necessário, o pregoeiro poderá solicitar documentos complementares à habilitação, a fim de esclarecer ou confirmar situação fática ou jurídica pré-existente, os quais deverão ser apresentados em formato digital, via sistema eletrônico, no prazo de 03 (três) horas a contar da solicitação, vedada a inclusão posterior de elemento que devesse constar originariamente dos documentos exigidos de habilitação. [NOTA: art. 30, §3o do Decreto no 19.896/20]
10.2. Não sendo aceitável a proposta vencedora, ou se estiverem ilegalmente formalizadoso licitante não atender às exigências para habilitação, exceção feita às certidões pertinentes o pregoeiro examinará a regularidade fiscal das ME ou EPP;proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital. [NOTA: art. 30, §4o, do Decreto no 19.896/20]
20.2 10.3. A ME ou EPP que apresentar certidão comprovação de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restriçãodas microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto nos arts. 42 e 43, fica-lhe assegurado ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. [NOTA: art. 30, §6o do Decreto no 19.896/20]
10.4. Constatado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual períodoatendimento às exigências estabelecidas no edital, a critério licitante será declarada vencedora. [NOTA: art. 30, §7o do Decreto no 19.896/20]
10.4.1 Havendo necessidade de suspensão da Administraçãosessão pública para a declaração do vencedor por prazo superior a 03 (três) horas a contar do encerramento da etapa de lances, a contar da data da notificação declarando-nova sessão somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema eletrônico, observada a vencedoraantecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no e a ocorrência será registrada em ata. [NOTA: art. 81 da Lei 8.666/9330, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) ME ou EPP remanescente(s) mais bem classificada(s), se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 No julgamento da habilitação, a Comissão poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos habilitatórios e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, consultar sua regularidade via -site, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições §8o do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares.Decreto no 19.896/20]
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Samples: Pregão Eletrônico
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes 19.1 Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem todos os documentos exigidos fornecer(em) todo(s) o(s) documento(s) exigido(s) ou se estiverem estiver(em) ilegalmente formalizados, exceção feita às certidões pertinentes a regularidade fiscal das ME ou EPPformalizado(s);
20.2 A ME ou EPP que 19.2 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão apresentar certidão toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, fica-lhe hipótese em que será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteisúteis para regularização, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedoradesde que requerida pelo licitante, para sanar a(s) falha(s) apontada(s)mediante justificativa;
20.3 19.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissãoao Pregoeiro, convocar a(s) ME ou a ME/EPP remanescente(s) remanescente mais bem classificada(s)classificada, se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 19.4 No julgamento da habilitação, a Comissão o Pregoeiro poderá sanar erros erro(s) ou falhas falha(s) que não alterem altere(m) a substância dos documentos habilitatórios do(s) documento(s) habilitatório(s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes lhe(s) validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, consultar sua regularidade via -site, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 19.5 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão ao Pregoeiro a aplicação das disposições do Artart. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares.
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Samples: Pregão Presencial
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes 17.1 Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem todos os documentos exigidos fornecer(em) todo(s) o(s) documento(s) exigido(s) ou se estiverem estiver(em) ilegalmente formalizadosformalizado(s), exceção feita às certidões pertinentes à(s) certidão(ões) pertinente(s) a regularidade fiscal das e trabalhista da(s) ME ou EPP;
20.2 17.2 A ME ou EPP que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 17.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) ME ou EPP remanescente(s) mais bem classificada(s), se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 17.4 No julgamento da habilitação, a Comissão comissão poderá sanar erros erro(s) ou falhas falha(s) que não alterem altere(m) a substância dos documentos habilitatórios do(s) documento(s) habilitatório(s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 17.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, consultar sua regularidade via -site, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 17.6 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementaresde Licitações.
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Samples: Public Concession Agreement
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem todos os documentos exigidos fornecer(em) todo(s) o(s) documento(s) exigido(s) ou se estiverem estiver(em) ilegalmente formalizadosformalizado(s), exceção feita às certidões pertinentes à(s) certidão(ões) pertinente(s) a regularidade fiscal das da(s) ME ou EPP;
20.2 A ME ou EPP que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) ME ou EPP remanescente(s) mais bem classificada(s), se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 No julgamento da habilitação, a Comissão comissão poderá sanar erros erro(s) ou falhas falha(s) que não alterem altere(m) a substância dos documentos habilitatórios do(s) documento(s) habilitatório(s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissão, consultar sua regularidade via -site, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 Se, todos os Licitantes forem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementaresde Licitações.
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Samples: Tomada De Preços
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 20.1 Serão inabilitados os Licitantes 19.1 Será(ão) inabilitado(s) o(s) Licitante(s) que não fornecerem fornecer(em) todos os documentos exigidos ou se estiverem ilegalmente formalizadosformalizados ou com vigência expirada, exceção feita às certidões pertinentes a regularidade fiscal das de ME e/ou EPP;
20.2 A 19.2 À ME ou EPP EPP, que apresentar certidão de regularidade fiscal e trabalhista revelando qualquer restrição, fica-lhe fica assegurado o prazo de 05 02 (cincodois) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, a contar da data da notificação declarando-a vencedora, para sanar a(s) falha(s) apontada(s);
20.3 19.3 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado à Comissão, convocar a(s) a ME ou EPP remanescente(s) remanescente mais bem classificada(s)classificada, se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;
20.4 19.4 No julgamento da habilitação, a Comissão o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos habilitatórios e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação;
20.5 19.5 Na hipótese de documento emitido via internet estar com a validade expirada ou, de xerox apresentada sem autenticação, fica facultado à Comissãoao Pregoeir, consultar sua regularidade via -sitesite, bem como, proceder a autenticação mediante apresentação da via original, durante a sessão;
20.6 Se, 19.6 Na hipótese de todos os Licitantes forem serem inabilitados, fica facultado à Comissão a aplicação das disposições do Art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementaresde Licitações.
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