DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 11.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021. 11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 11.7. O reajuste será realizado por apostilamento. 11.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere: a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
Appears in 3 contracts
Samples: Contrato De Fornecimento, Contrato De Fornecimento, Contrato De Fornecimento
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.110.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.210.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
11.310.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.410.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.510.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.610.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.710.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.810.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
Appears in 3 contracts
Samples: Contrato De Fornecimento, Contract, Licitação
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.1(Inciso I, § 4º, art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021):
9.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostasdo Requerimento de Participação.
11.29.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimadovalor estimado pela Administração, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
11.39.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE Órgão Credenciante pagará à CONTRATADA empresa Credenciada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA empresa Credenciada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.49.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.59.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.69.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.79.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.89.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
Appears in 2 contracts
Samples: Credenciamento, Credenciamento De Empresas Para Prestação De Serviços Técnicos
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.112.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.212.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
11.312.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE Contratante pagará à CONTRATADA Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.412.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.512.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.612.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.712.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.812.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Fornecimento
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-IGP- M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.17.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostasdo Requerimento de Participação.
11.27.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimadovalor estimado pela Administração, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
11.37.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o ÓRGÃO CREDENCIANTE/CONTRATANTE pagará à CONTRATADA à(ao) CREDENCIADA(O)/CONTRATADA(O) a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a(o) CREDENCIADA(O)/CONTRATADA(O) obrigada(o) a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.47.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.57.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.67.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.77.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.87.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
Appears in 1 contract
Samples: Credenciamento De Empresas Para Prestação De Serviços Técnicos
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.110.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.210.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-IGP- M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
11.310.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE LOCATÁRIO pagará à CONTRATADA ao LOCADOR a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA o LOCADOR obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.410.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.510.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.610.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.710.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.810.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Locação
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.122.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
11.322.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice
22.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
22.4. No caso de atraso ou não divulgação do do(s) índice (s) de reajustamento, o CONTRATANTE contratante pagará à CONTRATADA ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrerseja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
11.422.5. Nas aferições finais, o índice utilizado o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste seráserá(ão), obrigatoriamente, o definitivoo(s) definitivo(s).
11.522.6. Caso o índice estabelecido o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha venha(m) a ser extinto extinto(s) ou de qualquer forma não possa possa(m) mais ser utilizadoutilizado(s), será adotadoserá(ão) adotado(s), em substituição, o o(s) que vier vier(em) a ser determinado determinado(s) pela legislação então em vigor.
11.622.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice Índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.722.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa Eletrônica
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo 12.1 O valor da Mensalidade, estipulado na data de um ano contado assinatura da data limite para Proposta de Adesão ou 1º pagamento, será atualizado anualmente, de acordo com a apresentação das propostas.
11.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o variação percentual do índice IPCA ou Geral de Preços - Mercado - IGP-M/FGV, cuja data-base está vinculada à verificada no período de 12 (doze) meses, contado a partir da data de início de vigência contratual ou, na vigência por prazo indeterminado, do orçamento estimado, nos termos último aniversário do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021Contrato.
11.3. No caso de atraso ou não divulgação 12.2 Na falta do índice de reajustamentoreferido acima, o CONTRATANTE pagará reajuste das Mensalidades será calculado de acordo com a variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, verificada no período de 12 (doze) meses, contado a partir da data de início de vigência contratual ou, na vigência por prazo indeterminado, do último aniversário do Contrato, ou do
12.3 Os reajustes aplicados, quando necessário, serão comunicados à CONTRATADA a importância calculada ANS, na forma e nos prazos determinados pela última variação conhecidalegislação vigente.
12.4 Quaisquer reajustes de mensalidades, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória contudo, somente serão aplicados quando plenamente em conformidade com as regras estabelecidas, de cálculo referente ao reajustamento forma específica para os contratos de plano exclusivamente odontológico do tipo individual ou familiar, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
12.5 A tabela de preços do valor remanescentedos procedimentos sujeitos a pós-pagamento, sempre que este ocorrer.
11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do parte integrante deste contrato, será considerado mantido atualizada nas mesmas época e condições em que for atualizado o equilíbrio econômicovalor da mensalidade.
12.6 A tabela referencial, parte integrante deste contrato e base para apuração dos valores referentes a cobertura pós-financeiropaga, renunciando as partes aos pedidos poderá, se comprovadamente necessário, sofrer variações de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidosacordo com o reajuste praticado nos contratos entre Operadora e seus prestadores de serviços credenciados, exceto no que obrigando-se refere:a Operadora a informar, previamente, ao Beneficiário Titular.
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração12.7 As atualizações serão incorporadas ao contrato, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;a título de aditamento pré-consentido, e serão enviadas ao Beneficiário Titular.
Appears in 1 contract
Samples: Health Plan Contract
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.128.1. Os preços inicialmente contratados são fixos valores pactuados serão fixados e irreajustáveis no não reajustáveis nos 12 (doze) primeiros meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo permitida, após esse prazo, a repactuação desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, mediante demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente formalizada e justificada.
28.2. Dentro do prazo de um ano contado vigência do contrato e mediante solicitação da data limite para a apresentação das propostas.
11.2. Os CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajustereajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021IPCA.
11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.528.3. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.628.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.728.5. O reajuste será poderá ser realizado por apostilamento.
11.828.6. Conforme § 5º O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeiro reajuste contratual será contado da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório para os insumos e da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, para a variação dos cursos decorrentes da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos, na forma do parágrafo 3° do art. 103 37 da Lei nº 14.133/2021IN 2, alterada pelas IN’s 03 e 04 e 05/2009 do MPOG, combinado com o art. 38 da mesma Instrução Normativa, incorporada das alterações retromencionadas.
28.7. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
28.8. Os reajustes serão precedidos de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo que fundamentem o pedido, conforme for à variação de custos.
28.9. É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
28.10. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços, sempre que atendidas as condições este ocorrer.
28.11. Quando da solicitação do contratoreajuste, este somente será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiroconcedido mediante a comprovação pela CONTRATADA do aumento dos custos, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refereconsiderando:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela a) Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração, nas hipóteses ; As particularidades do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021contrato em vigência;
Appears in 1 contract
Samples: Contract Amendment
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.17.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostasdo Requerimento de Participação.
11.27.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimadovalor estimado pela Administração, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
11.37.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o ÓRGÃO CREDENCIANTE/CONTRATANTE pagará à CREDENCIADA/CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CREDENCIADA/CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.47.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.57.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.67.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.77.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.87.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
Appears in 1 contract
Samples: Credenciamento
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.1(Inciso I, § 4º, art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021):
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.27.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
11.37.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.47.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.57.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.67.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.77.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.87.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
Appears in 1 contract
Samples: Licitação
DO REAJUSTE CONTRATUAL. 11.110.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.210.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-data- base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
11.310.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.410.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.510.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.610.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.710.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.810.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico