Common use of DOS FATOS Clause in Contracts

DOS FATOS. Trata-se o presente processo da contratação de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatório.

Appears in 1 contract

Samples: Locação De Propriedade

DOS FATOS. TrataEstá prevista para o dia 03/02/2020 a abertura do Pregão Presencial n.º 01/2020, para o seguinte objeto: é a escolha da proposta mais vantajosa para a Aquisição de combustíveis Óleo Diesel S- 500. Em detida análise ao edital contatou-se irregularidades insanáveis, as quais maculam de forma cabal os Princípios norteadores da licitação, fazendo com que recaia sobre o presente processo uma nulidade absoluta, pois restringem a participação de potenciais licitantes, frustrando os princípios da contratação de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta isonomia e seis) meses, o qual seja compatível seleção da proposta mais vantajosa. Ao analisar os termos do edital nos deparamos com as necessidades seguintes divergências: Em análise ao edital, constatamos algumas divergências, na qual está dizendo que o tipo de licitação será por menor preço, como segue na imagem abaixo: Mas analisando mais abaixo encontramos uma exigência no edital que está solicitando que o tipo da licitação será por menor preço e demandas desta Defensoria o julgamento será por maior percentual de desconto. Ocorre uma divergência nos itens acima, pois está sendo estipulada duas formas diferentes na forma da licitação, causando uma obscuridade no entendimento das partes interessadas, com isso solicitamos que seja alterado imediatamente. Em análise ao edital constatamos a falta de uma condição de extrema importância, que foi a ausência da previsão de correção monetária no edital do Pregão Presencial nº 01/2020, na qual a previsão se tem por necessária nos possíveis casos de atraso de pagamento. Em regra, nos possíveis atrasos no pagamento a Administração Pública na referida comarcadeve arcar com juros e correção monetária quando se ocorre o atraso no pagamento por parte da Administração Pública envolvendo seus fornecedores. Conforme memorando n.º 025/2021Na qual deve ser destacado que só é arcado nos atrasos de pagamento com juros e correção monetária nas situações que é de total responsabilidade por parte da contratante, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), no caso a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo CentralAdministração Pública. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado obrigação da correção monetária vem estabelecido na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado previsão constitucional do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732)equilíbrio econômico financeiro das contratações públicas, que possui também recebe o amparo da Lei das Licitações nº 8.666/93, mais precisamente no (Artigo 40) são listados alguns requisitos que é trazido pelo inciso XIV que vem prevendo as seguintes informações: - Imóvel (terreno) condições de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatório.pagamento:

Appears in 1 contract

Samples: Impugnação Ao Edital De Pregão

DOS FATOS. TrataNo dia e hora fixados em edital, a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse abriu a primeira sessão pública referente a concorrência em epífgrafe que tem como objeto a contratação de empresa para “Execução das obras complementares e adequações para conclusão do Pronto Socorro Avançado “Pref. Dr. Xxxxxx Xxxxx”, conforme projeto, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e memorial descritivo em anexos, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra necessária, em conformidade com o Termo de Referência e anexos ao Edital, especialmente Anexos VII e VIII.” Houve a apresentação dos envelopes pela recorrente e pelas seguintes empresas: AEEL SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, JEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, HOME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e a recorrente. Ou seja, 4 (quatro) foram as empresas proponentes. Após ser submetida a documentação de todas as empresas para análise da pasta competente, na última sessão pública ocorrida em 08 de fevereiro, declarou-se o presente processo habilitadas todas as empresas, com exceção da contratação de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxempresa recorrente que, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativanovamente, foi juntada alvo de uma imagem aérea retirada arbitrariedade por parte dos representantes deste município que, ao que parece, deseja insistir na quebra da internet mostrando a localização isonomia e no distanciamento aos termos do terreno e onde funcionará edital. Claramente foram cometidos alguns excessos por parte da equipe que conduzia o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntadaprocesso durante o julgamento, verifica-se devendo estes serem, necessariamente, objeto de revisão por esbarrarem em uma ilegalidade que não existe nenhum outro terreno disponível ao ladodeve ser admitida, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituiçãoainda mais quando praticada durante o exercício das funções públicas. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria AdministrativaComo afirmado, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação recorrente, sem qualquer fundamento válido, foi declarada inabilitada. A inabilitação ocorreu por supostamente a recorrente não ter apresentado acervos técnicos suficientes para sua habilitação, fazendo-se constar na decisão exarada na sessão do dia 08 de fevereiro: “XXXX XXXXXXXX XXXXXXX DE AVILA: Conforme parecer técnico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a empresa CAIO apresentou atestados que não são pertinentes e Planejamento Ltda apresentou compatíveis, onde se comprovou a melhor proposta execução de aluguelqualquer tipo de equipamento de climatização e de combate a incêndio.’ Conforme restará evidenciado, no valor o único ponto levantado como argumento supostamente válido e capaz de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)justificar o ato de inabilitação da empresa recorrente, considerando não haver outro imóvel/terreno se sustenta sob o viés fático e jurídico e, caso seja objeto de manutenção, novamente será levado para atender as necessidades apreciação do estacionamento poder judiciário que já proferiu liminar favorável a recorrente em relação a Tomada de Preços 12/2023, liminar esta que o município insiste em descumprir e, muito possivelmente, será responsabilizado. O edital do processo licitatório previu tão somente apresentação de atestado de capacidade técnica que comprovasse desempenho anterior em atividade condizente e compatível com o objeto da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Centrallicitação, sem qualquer especificação de parcela relevante. Ou seja, inabilitar a licitante por não apresentar atestado que comprovasse execução de “qualquer tipo de equipamento de climatização e de combate a incêndio” é um ato de total abuso e atropelo dos princípios basilares da administração pública. Sendo assim, na presente peça se comprovará que não houve qualquer falha na apresentação dos documentos exigidos, mas sim, e tão somente, a prática de um ato que esbarra na quebra da impessoalidade e de tantos outros princípios que são de observância obrigatória por qualquer agente público envolvido em um processo de licitação pública. É este o Relatórioresumo dos fatos.

Appears in 1 contract

Samples: Razões De Recurso Administrativo

DOS FATOS. TrataDe início faz-se importante esclarecer, que a empresa recorrente reconhece que o presente processo Edital, no sistema jurídico- constitucional vigente, constitui lei entre as partes e é a norma fundamental da contratação de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxconcorrência, xx 000cujo objetivo é: ● Determinar o objeto da licitação, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta ● Discriminar os direitos e seis) meses, obrigações dos intervenientes e do órgão Licitante e; ● Disciplinar o qual seja compatível com as necessidades procedimento adequado ao estudo e demandas desta Defensoria Pública na referida comarcajulgamento das propostas. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – friseVerifica-se –ao lado então que o equívoco do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verificaato cometido consubstancia-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa no fato de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas ter desclassificado a proposta apresentada pela empresa CIPLAN recorrente, tendo em vista que o produto ofertado atende ao solicitado, conforme constatado abaixo. O produto Pentasure IBD, da marca Hexagon, ofertado na proposta da recorrente, foi desclassificado sob a seguinte alegação: “A dieta oferta não é polimérica como solicitado no descritivo e sim oligomérica". O produto ofertado, Nesh Pentasure IBD, é uma fórmula para nutrição enteral e oral em pó, nutricionalmente completa, altamente especializada para pacientes com Doença de Crohn/ Doença Inflamatória Intestinal, contendo TGF-β2 em sua composição. As características do Nesh Pentasure IBD atendem as orientações do Tratado de Doença Inflamatória Intestinal da Organização Brasileira de Doença Inflamatória Intestinal (GEDIIB) publicado neste ano (2023): "A composição das fórmulas ainda gera grandes discussões - se elementar, oligomérica ou polimérica - no entanto as evidências demonstram que não há diferença significativa nesta escolha." A recente diretriz da ESPEN (2023) sobre nutrição clínica na doença inflamatória intestinal Construção Incorporação a qual é uma atualização e Planejamento Ltda extensão da diretriz publicada pela primeira vez em 2017, que verifica e revisa as recomendações com base em nova literatura, antes de serem submetidos ao procedimento de consenso ESPEN, sendo equipadas com graus de evidência, taxas de consenso e comentários curtos – apresenta na página 360, em "Selection of formulations of EN in IBD", Comentários para 28 e 29: “Vários estudos compararam a eficácia de diferentes tipos (doc 1637732dietas elementares, semi-elementares, oligoméricas ou poliméricas) de fórmulas enterais no manejo da DC ativa. Uma meta-análise Cochrane de dez ensaios não mostrou diferença estatisticamente significativa entre pacientes tratados com dieta elementar (n = 188) e não elementar (dieta semi-elementar ou polimérica; n = 146). Uma meta-análise Cochrane mais recente de 11 ECRs comparando elementar a não elementar exclusivo EN encontrou resultados clínicos semelhantes taxas de remissão entre os dois grupos [179].” Portanto, de acordo com publicações realizadas pela ESPEN, base de dados Cochrane, parceira oficial da Organização Mundial de Saúde e o Tratado de Doença Inflamatória Intestinal publicado pelo Grupo de Estudos de Doença Inflamatória Intestinal do Brasil (GEDIIB), que possui as seguintes informações: não há diferença na eficácia do tratamento da Doença de Crohn com diferentes tipos de fórmulas enterais (dietas elementares, oligoméricas - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reaissemi-elementar ou poliméricas). Pelo expostoDe acordo com os estudos, conforme Diretoria Administrativaquanto a complexidade de nutrientes polimérico e oligomérico, ambas são eficientes ao tratamento das doenças inflamatórias intestinais como a empresa CIPLAN - Construção Incorporação Doença de Crohn. As fórmulas oligoméricas contendo proteínas hidrolisadas e Planejamento Ltda apresentou triglicerídeos de cadeia média fazem parte do manejo de pacientes com doenças intestinais podendo facilitar a absorção de nutrientes em caso de função intestinal prejudicada. dieta oligomérica: Evidências científicas descrevem os benefícios da 1. A dieta oligomérica (semi-elementar) demonstrou-se eficaz em melhorar o estado nutricional, atividade da doença e a frequência das fezes em pacientes com doença de Crohn ativa (Ferreiro B, LlopisSalinero S, Lardies B, Granados-Colomina C, Milà- Villarroel R. Clinical and Nutritional Impact of a Semi-Elemental Hydrolyzed Whey Protein Diet in Patients with Active Crohn's Disease: A Prospective Observational Study. Nutrients. 2021 Oct 16;13(10):3623). 2. Dietas elementares e oligoméricas também reduzem a carga bacteriana, diminuindo a permeabilidade intestinal (Xxxxxx, Fábio Xxxxxxxxx et al. Inflammatory bowel diseases: principles of nutritional therapy. Revista do Hospital das Clínicas [online]. 2002, v. 57, n. 4) 3. A nutrição enteral semi-elementar é uma opção atraente para pacientes com doença de Crohn grave e desnutrição, pois a presença de proteína hidrolisada e triglicerídeos de cadeia média aumenta a digestibilidade, protege a integridade da mucosa e facilita a absorção de nutrientes (Ferreiro B, Llopis-Salinero S, Lardies B, GranadosColomina C, Milà-Villarroel R. Clinical and Nutritional Impact of a Semi-Elemental Hydrolyzed Whey Protein Diet in Patients with Active Crohn's Disease: A Prospective Observational Study. Nutrients. 2021 Oct 16;13(10):3623). 4. As dietas semi-elementares são amplamente utilizadas porque sugere-se que são melhor proposta absorvidas e toleradas em pacientes com condições de aluguelmá absorção e são mais palatáveis do que as formulações elementares convencionais (Xxxxxxxxx DD, Xxxxxx LC, Xxxxxxx L, Xxxxxx DL. Nutritional and health benefits of semi-elemental diets: A comprehensive summary of the literature. World J Gastrointest Pharmacol Ther 2016; 7(2): 306-319) Ambas as fórmulas poliméricas ou oligoméricas (semi-elementar) apontam eficácia no valor tratamento para doença de R$ 15.000,00 Crohn. Segundo estudos científicos, o principal componente da dieta que auxilia na ação antiinflamatória e reparadora da mucosa intestinal é o fator de crescimento transformador β2 (quinze mil reaisTGF-β2), considerando não haver outro imóvel/terreno composto este, presente no Nesh Pentasure IBD. É importante salientar que a exigência do descritivo do edital, que o produto seja POLIMÉRICO, classifica como direcionamento de marca. Visto que a licitação se destina a selecionar a proposta que represente maior vantajosidade para atender a Administração Pública, sempre tendo como premissa a observância do princípio constitucional da isonomia, além dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade etc. (art. 3º, caput, da Lei n.º 8.666/93). Diante do exposto é possível concluir que o produto ofertado atende ao descritivo do edital e consequentemente atende as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Centraldos pacientes atendidos pela Administração Pública. É nítido o Relatóriovício presente na desclassificação da proposta da empresa recorrente, pois a mesma apresentou em sua proposta produto que atende ao solicitado pela Administração, devendo ser reformada a decisão de classificá-la.

Appears in 1 contract

Samples: Recursos Administrativos

DOS FATOS. Trata-se o presente processo No dia 22 de outubro de 2020 teve início a Sessão Pública referente ao Pregão n° 098/2020, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VOLTADOS A GESTÃO TRIBUTÁRIA, TERRITORIAL E FISCAL DO MUNICÍPIO (SEDE E DISTRITOS- ÁREA URBANA E RURAL) E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS, DE CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O certame ocorreu de forma eletrônica, através do site da contratação Caixa Econômica Federal, restando classificada em primeiro lugar a empresa VERSAUB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, com lance negociado no valor de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx R$ 1.700.000,00 (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta milhão e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze setecentos mil reais). Pelo expostoEm segundo lugar ficou classificada a empresa GEODADOS, que ora se manifesta. Em 29 de outubro o setor de licitações enviou o e-mail às empresas participantes, convocando a empresa VERSAURB como primeira colocada para apresentação da prova de conceito, porém conforme consta na Convocação a data da prova NÃO foi divulgada, sendo que a empresa deveria realizar a apresentação até dia 05/10 às 13h. Diante da incerteza da realização da prova, esta empresa enviou email solicitando esclarecimento à Prefeitura, o qual NÃO foi respondido. A Prova de Conceito foi realizada pela empresa VERSAURB sem a convocação das demais empresas interessadas, e consequentemente, sem a participação destas durante a realização da prova, momento em que seria possível a avaliação dos serviços apresentados, bem como a fiscalização da lisura da condução do certame. Em 06 de novembro foi comunicada a realização da prova de conceito, conforme Diretoria Administrativaenvio de ata, estando presentes à sessão apenas servidores públicos e representantes da empresa VERSAURB. O resultado da prova de conceito foi declarado como: “a licitante demonstrou satisfatoriamente todas as Características e Funcionalidades do Sistema durante a prova de conceito, quanto aos quesitos obrigatórios, com respectiva adjudicação do objeto à empresa VERSAURB GEOINFORMAÇÃO, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. A empresa GEODADOS apresentou recurso, e em ato seguinte, em 16/11/2020 a Administração Pública embasada no princípio da autotutela, acertadamente decidiu pela anulação parcial dos procedimentos ocorridos após a Prova de Conceito realizada sem a devida publicidade, convocando a primeira colocada para realização de nova Prova de Conceito agendada em 07/12/2020, às 13:00. Nesta data, além da Comissão Avaliadora, esteve presente o pregoeiro, a equipe técnica da empresa VERSAURB e representante da empresa GEODADOS, tendo como resultado final o atendimento de 90% dos requisitos previstos para execução da prova, nos termos do edital, e consequentemente como resultado final foi adjudicada como vencedora a empresa VERSAURB. Contudo, conforme apontado em ata, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou GEODADOS, através de seu representante, manifestou seu entendimento de que diversos itens não foram cumpridos, razão pela qual apresenta as razões de recurso a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatórioseguir.

Appears in 1 contract

Samples: Razões De Recurso

DOS FATOS. Trata-se Esta empresa, através de seu representante legal, interessada em participar do presente certame, adquiriu o presente processo da contratação Edital em referencia via Compras Net, e ao analisar o mesmo, nos deparamos no Termo de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XXReferência nos itens 1) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) meses10.1, o qual seja compatível com as necessidades indicam os valores máximos aceitável dos serviços Objeto deste certame e demandas desta Defensoria Pública na referida comarcatambém qual a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria em que os licitantes deverão basear-se para elaboração das planilhas de custo e formação de preço. Conforme memorando n.º 025/2021Ocorre senhor Xxxxxxxxx que a Convenção Coletiva de Trabalho indicada no item 10.1, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472)ano 2019/2020, ainda não tem validade jurídica para que produza todos os efeitos legais, pois, a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frisemesma ainda encontra-se –ao lado no Tribunal Regional do prédio Trabalho da 8ª Região para fins de homologação, e até o presente momento ainda não houve decisão a respeito. O que há é somente uma Ata de Audiência oriundo da 1ª Vara do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativaTrabalho de Macapá, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verificacuja audiência realizou-se no dia 10/07/2019, Processo nº 0000469-17.2019.5.08.0201 o qual chegou-se a um acordo para encerramento do Dissidio Coletivo que encontra-se concluso naquele Tribunal, então, o que de fato existe é somente uma manifestação de vontade das partes para encerramento de um conflito trabalhista, porém, o Tribunal competente para homologar esse acordo celebrado por ambos os Sindicatos ainda não o fez, e por esse motivo, as empresas ainda não podem cumprir os termos acordados por faltar essa formalidade processual de confirmação, para justamente obrigar as partes interessadas no cumprimento pleno das cláusulas ali celebradas. Por esse motivo Senhor Xxxxxxxxx, não podemos elaborar nosso preço baseado em uma Convenção Coletiva que ainda não tem validade e efeitos jurídicos, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ainda não homologou o acordo, a fim de pôr termo ao Dissidio Coletivo em tramite naquela corte. Observa-se também que existe uma incompatibilidade nos preços estimados no item 1 do Termo de Referência, pois, os preços ali descritos estão muito abaixo do estimado para compatibilidade futura e alinhamento com a Convenção Coletiva ano 2019/2020, na verdade esses valores estão compatíveis com os limites estabelecidos pelo Ministério do Planejamento o qual considerou a Convenção Coletiva que atualmente encontra-se em vigor, ano 2018 nº AP000006/2018, em anexo, e ainda não existe nenhum outro terreno disponível ao ladolimite de preço para o serviço de vigilância publicado por aquele Ministério compatível a Convenção 2019/2020, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituiçãoesta mesma ainda não tem validade. Desse modoEntão, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assimesses motivos, não foram anexados podemos elaborar nossas planilhas para chegarmos a uma proposta comercial, tendo em vista que a Convenção ano 2019/2020 não tem validade jurídica, e ainda não estão compatíveis com os três orçamentos ao processopreços estimados no item 1) do Termo de Referência do presente Edital, sendo juntada apenas porém, entendemos que o preços descritos nesse item encontram-se compatíveis com o a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo Convenção Coletiva ano 2018 o qual ainda encontra-se vigorando até a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal homologação do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades Dissidio Coletivo por parte do estacionamento Tribunal Regional do Trabalho da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatório8ª Região.

Appears in 1 contract

Samples: Impugnação De Edital

DOS FATOS. TrataA Recorrente atendendo ao chamado dessa Instituição para o certame licitatório veio participar com a mais estrita observância das exigências editalícias. No entanto, a douta Comissão de Licitação julgou a subscrevente inabilitada sob a alegação de que os documentos encaminhados pela Recorrente contêm inconsistências, conforme despacho da comissão técnica, que passa expor: 1) A documentação encaminhada por e-mail ao Pregoeiro contém inconsistência, a saber: a) Quanto ao atestado fornecido pela Construtora Marluc, registro que não foram juntadas notas fiscais que comprovem os serviços executados descritos no atestado de capacidade técnica, embora tal tenha sido feito quanto aos demais atestados, não obstante não fosse obrigatório. Sem outros elementos, inclusive as Notas Fiscais, a obrigação da capacidade técnica ficou restrita ao extrato do contrato, que não oferece insumos técnicos suficientes para a avaliação: (grifou-se) i) Para a comprovação das atividades desempenhadas, o contrato da licitante com a empresa Marluc se refere a anexos que não constam no documento encaminhado; ii) O contrato da licitante com a Marluc Construtora refere-se a um escopo fechado, especificando inclusive, em sua cláusula segunda, parágrafo segundo, que quaisquer alterações de escopo, mesmo existindo contratação antecipada de banco de horas para alteração de escopo. Esta determinação sugere que a execução dos trabalhos não foi realizada sob a métrica de pontos de função, o presente processo que parece contradizer o atestado assinado pela construtora Marluc. iii) O contrato da contratação licitante com a Marluc Construtora possui todas as páginas rubricadas e carimbadas, à exceção da primeira página, que se encontra apócrifa, coincidentemente sendo esta a página que discrimina o objeto em sua cláusula primira. iv) O contrato da licitante com a Marluc Construtora é datado de locação 10 de terreno abril de 2012 pelo prazo de validade de 12 meses (clausula 11ª), podendo ser prorrogado por igual período, ou seja, válido apenas até 10 de abril de 2014, ao passo que o atestado descreve que os serviços foram prestados de 08/2013 a 10/2014. b) A nota fiscal da empresa Caiado Pneus refere-se a contrato de Dezembro de 2009, período distinto do apresentado no atestado encaminhado pela licitante (08/2012 a 09/2013). c) Os valores das Notas Fiscais referentes aos serviços descritos nos atestados parecem incompatíveis com o volume: i) O atestado da empresa Caiado Pneus refere-se à execução de 3.168 (três mil cento e sessenta e oito) pontos de função, ao passo que o valor da respectiva nota fiscal é de R$ 3.668,13 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e treze centavos), o que passa a impressão de que a empresa cobrou R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por ponto de função. Tais valores são incompatíveis com os valores de mercado, o que sugere que o atestado não é verídico. ii) O atestado da empresa Sancor Seguros refere-se à execução de 5260 (cinco mil duzentos e sessenta) pontos de função, ao passo que o valor da respectiva nota fiscal é de R$ 24.315, 48 (vinte e quatro mil trezentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), o que passa a impressão de que a empresa cobrou R$ 4,62 (quatro reais e sessenta e dois centavos) por ponto de função. Tais valores são incompatíveis com os valores de mercado, o que sugere que o atestado não é verídico; d) O serviços discriminados como executados nas notas fiscais parecem diferentes dos descritos nos atestados: i) O serviço descrito na Xxx nota da Sancor Seguros refere-se ao serviço de instalação e manutenção em informática, ao passo que o atestado descreve serviços de desenvolvimento e Manutenção de Software de Nota Fiscal Eletrônica. Em uma análise simplificada, existem sistemas que oferecem NF-e por menos de trinta reais por mês; e) A descrição dos serviços prestados e medidos em pontos de função em todos os atestados parece majorada. O desenvolvimento do Portal de Corretor, descrito no atestado da Sancor Seguros garante o consumo de 5260 (cinco mil duzentos e sessenta) pontos de função, ao passo que todo o SICCAU (principal sistema do CAU/BR, que atende a todos os CAU/UF e a mais 115 mil arquitetos de todo o pais) foi mensurado oficialmente em 4433 (quatro mil quatrocentos e trinta e três) pontos de função; f) Os contratos garantem a prestação de serviços não foram encaminhados junto aos documentos e atestados. Apesar de não ser obrigatório, seriam deveras importantes para a avaliação das afirmações dos atestados; g) Não há documento que garanta o relacionamento formal entre a licitante e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000especialista em análise de pontos de função, Xxxxxx Xxxxxxcujo certificado foi encaminhado. Este fato contraria o item 13.3.2.1 do edital Destes pontos, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) depreendendo que existem graves inconsistências nos atestados e nas demais documentações encaminhadas pela licitante, além de indícios de irregularidades. Considero, portanto, a INABILITAÇÃO da licitante DB1 INFORMATICA LTDA. Encaminho o documento ao pregoeiro para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível a providencia devidas. Assinaturas. Essa decisão não se mostra consentânea com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021normas legais aplicáveis à espécie, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472)devendo ser reformada, a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatórioficará demonstrado adiante.

Appears in 1 contract

Samples: Recurso Contra Inabilitação

DOS FATOS. TrataA presente ação coletiva tem por base o Inquérito Civil (registro nº. 1054/2009), instaurado após notificação informando, entre outros dados devidamente apurados, que diversas financeiras, inclusive a ora ré, cobravam uma taxa de abertura de crédito, na qual incluíam os emolumentos para registro do contrato de arrendamento mercantil no Cartório de Títulos e Documentos, o que seria exigido1 pelo DETRAN-RJ para averbação do contrato à matrícula do veículo adquirido mediante propriedade fiduciária. O noticiante informou ainda que o registro do referido contrato poderia ser feito na forma resumida, o que importaria redução à metade do custo registral. No entanto, os cartórios da cidade recusavam-se o presente processo da contratação de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) mesesa proceder ao registro resumido, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública que foi rechaçado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça em decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000039560, de forma que, na referida comarcapresente data, os cartórios têm a obrigação de realizar o registro resumido regularmente. Conforme memorando n.º 025/2021Durante o procedimento, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verificaverificou-se que não existe nenhum outro terreno disponível paralela à cobrança da “tarifa de cadastro”, que se refere à avaliação do devedor para concessão do crédito, efetua a financeira a cobrança da “tarifa de registro de contrato”, que se refere exatamente ao ladoregistro no Cartório de Títulos e Documentos do contrato em que se consagra a propriedade fiduciária (arrendamento mercantil, ou mesmo nas imediações leasing, etc), uma vez que o DETRAN, no que pese toda a controvérsia, ainda exige 1 Vale dizer que paira sobre essa exigência controvérsia imbricada. O DETRAN lançou em 2003 – e reeditou a norma em 2011 - portaria dispensando o referido registro, o que foi atacado judicialmente por diversas ações judiciais movidas por notários, havendo, atualmente, medidas antecipatórias da tutela suspendendo a referida portaria, de modo que, no presente momento, o DETRAN tem efetivamente exigido o registro, conforme consta do prédio com dimensões site do órgão na internet. o registro do título a fim de que consiga servir como um estacionamento e possa averbá-lo à matrícula do veículo. Nessa toada, informou a financeira-ré, em fls. 81/83, que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da propostaarcado com o registro de contrato é integralmente repassado ao consumidor, sendo a localizaçãoavença registrada de modo integral, pois, por razões logísticas e operacionais não seria economicamente viável fazer o registro resumido. É que, conforme explicitado pela ré, “se a instituição financeira optar por realizar o registro resumido, os Cartórios não aceitam faturar os serviços, devendo o interessado realizar o pagamento caso a caso, na ‘boca do caixa’; (...) é praticamente impossível a instituição realizar pagamentos de registro caso a caso, e os prazos de 5 dias para a entrega do contrato é incompatível com a agilidade do mercado.” Mesmo que seja discutível o fato de a financeira não ter alternativa se não fazer o registro integral, o acesso direto repasse integral da quantia onera o cliente de maneira indevida. Mostram-se inadequadas tanto a cobrança da taxa de registro de contrato per se, como sua cobrança – caso a mesma seja entendida lícita, ad argumentandum – em valor superior ao prédio que seria devido caso se procedesse da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos maneira registral menos gravosa ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Centralconsumidor. É o Relatórioque será fundamentado a seguir.

Appears in 1 contract

Samples: Ação Civil Pública

DOS FATOS. Trata-se A Resolução ANTT nº 3.694, de 14 de julho de 2011, que aprovou o presente regulamento dos usuários dos serviços de transportes ferroviários de carga, REDUF, traz um capitulo especial para tratar do usuário dependente. No artigo 27 é estabelecido que "O usuário ou a pessoa jurídica que considere a prestação de serviço de transporte ferroviário indispensável à viabilidade de seu negócio, apresentará à ANTT a declaração de dependência do transporte ferroviário de cargas, especificando o fluxo a ser transportado por um período mínimo de cinco anos" . Frente a esse dispositivo, a CBA, em 11 de setembro de 2018, presentou a esta Agência solicitação de Registro de Usuário Dependente do Transporte Ferroviário de Cargas, com vistas à obtenção de Registro de Usuário Dependente relativo aos fluxos de Bauxita com origem em Brasília/DF e Poços de Caldas/MG com destino em Alumínio/SP, operados pela Concessionária FCA. Em anexo a essa solicitação foram encaminhados os seguintes documentos: Declaração de Dependência do Transporte Ferroviário de Cargas Poços de Caldas/MG – Alumínio/SP; Declaração de Dependência do Transporte Ferroviário de Cargas Brasília/DF – Alumínio/SP; Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da CBA; Documento intitulado ANEXO – Transporte de Bauxita Unidade CBA – Alumínio (SP); Cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que alterou o Objeto Social da Companhia; Cópia do Estatuto Social da Companhia Brasileira de Alumínio; Cópia do “Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário”, nº FTR050/18, celebrado com a FCA e seus anexos. A unidade técnica analisou a documentação encaminhada e emitiu a Nota Técnica nº 53/2018/COSEF/GEROF/SUFER sugerindo o indeferimento do pedido de Registro de Usuário Dependente da CBA, tendo em vista que o Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas apresentado ter prazo de vigência (1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018) inferior ao exigido pelo REDUF (5 anos). A referida Nota Técnica foi encaminhada à CBA por meio do Ofício nº 124/2018/GEROF/SUFER/ANTT. Em 09 de outubro de 2018, a CBA enviou Carta sem numeração, solicitando a revisão da referida Nota Técnica e reanálise do conteúdo de sua solicitação, alegando que foram cumpridos todos os requisitos formais necessários para o enquadramento de usuário dependente. Diante da solicitação, a GEROF exarou a Nota Técnica nº 062/2018/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT, por meia da qual reformulou o seu entendimento e sugeriu a emissão de ato declaratório com validade de 180 (cento e oitenta) dias, habilitando a CBA a negociar os fluxos de transportes apresentados na declaração de dependência. A matéria também foi apreciada pela Procuradoria, que emitiu o Parecer nº 01850/2018/PF- ANTT/PGF/AGU, que considerou atendidos os pressupostos regulamentares para a edição da declaração pretendida, e orientou que o processo fosse submetido a apreciação da contratação Diretoria da Agência. A matéria foi apreciada e deliberada pela Diretoria Colegiada, e em 09 de locação novembro de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx2018 foi publicada a Deliberação ANTT nº 895, xx 000que habilitou a Companhia Brasileira de Alumínio a negociar, Xxxxxx Xxxxxxpor 180 (cento e oitenta) dias, xxxxxx xx Xxxxxxxx junto a Ferrovia Centro Atlântica, contrato de transporte para atender aos fluxos de bauxita com origem em Brasília/DF e Poços de Caldas/MG com destino em Alumínio/SP, conforme dispõe o Regulamento dos Usuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, aprovado pela Resolução n° 3.694, de 14 de julho de 2011. Em 29 de abril de 2019 a CBA solicitou, por meio de carta, a prorrogação do prazo por 210 (XXduzentos e dez) dias para apresentação do Contrato de Transporte. O pleito foi analisado pela área técnica, que emitiu a NOTA TÉCNICA SEI Nº 1625/2019/COSEF/GEROF/SUFER/DIR, e, por meio do Relatório à Diretoria SEI nº 543/2019, a SUFER encaminhou os autos à Diretoria propondo a emissão de novo ato declaratório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, habilitando a CBA a negociar os fluxos com a Concessionária FCA. Frente ao exposto, trago esta matéria para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta analisada e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a deliberada por esta Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o RelatórioColegiada.

Appears in 1 contract

Samples: Prorrogação De Prazo Para Apresentação De Contrato De Transporte

DOS FATOS. Trata-se o presente processo O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, lançou edital de licitação cujo objeto é a contratação de locação empresa especializada na prestação de terreno serviços de terceirização de mão de obra subordinada através de postos de serviços de recepcionista V, assistente operacional e administrativo I e II, auxiliar técnico operacional e técnico de manutenção, no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, conforme especificações constantes no edital e anexos. Ou seja, contratação de empresa especializada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxprestação de serviços de apoio administrativo em caráter subsidiário e de atividade meio, xx 000com fornecimento de mão de obra, Xxxxxx Xxxxxxpara atender às necessidades da Sede do TCE no Estado da Bahia. Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitacional supramencionado, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamentoveio a recorrente dele participar com outras licitantes, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Centralque apresentou proposta almejando ser contratada. A Diretoria Administrativa em Justificativa Recorrente se credenciou para participar da licitação, lançada através do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2022, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. O sistema utilizado para a realização do certame foi o Licitações-e, disponibilizado pelo Banco do Brasil (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapetyitem VII, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado preambular do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reaisedital). Pelo exposto, conforme Diretoria AdministrativaAberto o certame e após a desclassificação de outras empresas, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor LIMPSERV CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMOVEIS EILERI, Sucede que, mesmo existindo erros insanáveis constantes na proposta de aluguelpreço da licitante declarada equivocadamente vencedora, no valor a honrada comissão procedeu com a sua classificação, tendo sido manifestada intenção de R$ 15.000,00 recurso pela Recorrente, uma vez que a Recorrida, não só preencheu as rubricas da tabela dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários em desacordo com a Legislação e Normativos vigentes (quinze mil reaisInstrução Normativa Estadual nº 003/2011, Instrução Normativa nº 05/2017 SLTI/MPOG e suas alterações, Nota Técnica nº 2/2018/CGAC/CISET/SG-PR e julgados do TCU), considerando bem como NÃO RESPEITOU os percentuais mínimos referentes a INCIDÊNCIA dos Encargos Previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores empregados na execução direta da contratação, definidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 15.219/2014, descritos no item 15.1.1.2, além de preços impraticáveis para cobertura de obrigações essenciais ao contrato, como o total descumprimento aos itens 15.11, 18.4, 18.5, c/c aos itens “3)”, “4)” e “5)” do ANEXO II – PLANILHA DE COTAÇÃO – PCT, quanto ao preenchimento de ENCARGOS decorrentes de disposições contidas em LEGISLAÇÃO que tratam de pagamento de valores de matéria não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É trabalhista ou que estabeleçam deveres previstos em Lei, o Relatórioque não é válido.

Appears in 1 contract

Samples: Contract

DOS FATOS. TrataO Ministério Público do Estado de Goiás instaurou o Inquérito Civil Público nº 201600226339 para apurar irregularidades nas autorizações conferida pela AGR – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – a 12 (doze) empresas privadas, para exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, sem a realização de licitação. A investigação iniciou-se a partir de matéria jornalística publicada no “Jornal O Popular”, datada do dia 02.06.2016, noticiando que a AGR prorrogou, sem licitação, contratos com 12 (doze) empresas que operam 166 linhas do transporte coletivo intermunicipal no Estado de Goiás. Apurou-se que o presente processo da contratação ESTADO DE GOIÁS, antes de locação conferir as objurgadas autorizações para prestação do serviço de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxtransporte coletivo intermunicipal, xx 000transferia a execução de tal serviço à iniciativa privada por meio de concessão, Xxxxxx Xxxxxxou seja, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para antes o que era privatizado por concessão, passou a ser um estacionamento, pelo período de 36 por autorização. Atualmente existem aproximadamente 35 (trinta e seiscinco) mesesempresas prestadoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros em Goiás, algumas delas com concessões vigentes há mais de 50 (cinquenta) anos, sem nunca terem submetido a procedimento licitatório. As concessões foram combatidas por esta Promotoria de Justiça, que ingressou com a Ação Civil Pública nº 201004518328, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, objetivando suas anulações, justamente por, como feito agora por via da autorização, as concessões também não eram precedidas de licitação. Com o vencimento das concessões, o qual seja compatível ESTADO DE GOIÁS está prorrogando os contratos com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública empresas privadas sob uma nova roupagem, agora por meio de autorização, tendo-se notícia que até o momento das 35 empresas prestadoras do serviço, 12 (doze) passaram de concessionárias para autorizatárias, mediante assinatura de contratos com validade por 15 (quinze) anos. Entretanto, pelas objurgadas autorizações esbarrarem na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021norma ditada pelo artigo 175 da Constituição Federal, expedido em 15 que não prevê tal modalidade para prestação de março serviços públicos, o Ministério Público recomendou ao Requerido RIDOVAL DARCI CHIARELOTO a “no exercício da autotutela, anule as autorizações concedidas a empresas privadas prestadoras do serviço de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação transporte rodoviário de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Centralpassageiros”. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar AGR não acatou a Recomendação, sob a justificativa de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapetya exploração do serviço de transporte coletivo intermunicipal pode sim ser transferida ao particular por meio de autorização, nº 150, bairro Noivos – friseutilizando-se por fundamento analogia ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio disposto no artigo 21, inciso XII, alínea “e”, da Defensoria Pública. Nesta justificativaConstituição Federal, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando que diz que compete a localização do terreno União “explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa internacional de mercado para embasar o procedimentopassageiros”. Assim, para a AGR, como a Constituição Federal não foram anexados os três orçamentos traça nenhuma distinção entre a autorização, concessão e permissão para a União transferir ao processoparticular a execução do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, sendo juntada apenas competiria aos Estados definirem suas políticas públicas acerca do tema, por meio de suas competências legislativas. No âmbito do ESTADO DE GOIÁS, foi editada a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732)Lei nº 18.673/2014, que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) versa sobre os serviços de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade transporte rodoviário intermunicipal de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativapassageiros, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação qual foi regulamentada pelo Decreto do Governador nº 8.444/2015 e Planejamento Ltda apresentou pela Resolução Normativa nº 0040/2015-CR, todos com a melhor proposta previsão de aluguelprivatização do serviço por autorização. O problema é que os mencionados comandos normativos somente foram editados após o ajuizamento da mencionada Ação Civil Pública pelo Ministério Público e também após o TCE/GO ter determinado a AGR, por meio de uma liminar conferida pela Conselheira Xxxxx Xxxxxxxx, a realizar licitação no valor prazo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)180 para licitação do transporte intermunicipal, considerando não haver outro imóvel/terreno com claro escopo de dar uma aparente legalidade aos contratos. De qualquer forma, a autorização para atender as necessidades do estacionamento o particular explorar o serviço de transporte coletivo intermunicipal são nulas, por violar o artigo 175 da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o RelatórioConstituição Federal, e ilegais, por violar a Lei Federal nº 8.987/95, reguladora das concessões e permissões, que estabelece claramente a necessidade de prévia licitação.

Appears in 1 contract

Samples: Ação Civil Pública

DOS FATOS. Trata-se o presente processo de Pregão Eletrônico cujo objeto é a “LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS COM OPERADOR PARA REALIZAR PRONTO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES PÚBLICAS COTIDIANAS, QUE PROMOVEM MELHORIAS TANTO NA ÁREA URBANA QUANTO NA ÁREA RURAL DESSE MUNICÍPIO - SEMOP” A Recorrente Irresignada com a aceitação da contratação proposta e habilitação da Recorrida, insurge com alegações, de locação forma frágil e infundadas, quanto ao suposto descumprimento de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxitens do edital,no entanto tais alegações não merecem prosperar. Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, xx 000respeitam-se as tentativas e argumentos da empresa por ora recorrente em apresentar suas considerações a respeito da decisão desta Comissão de Licitação, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472)mas conforme será exposto a seguir, a Diretoria Administrativa solicitou locação insistência em reconhecer supostas irregularidades existentes na condução do julgamento do certame e a insistência em declarar que a documentação apresentada pela Recorrida não preenche o exigido pelo Edital devem ser tão logo rechaçadas. O Certame foi realizado no dia 1º do corrente mês e transcorreu de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar forma lícita, tendo a equipe de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapetyapoio, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando comissão de licitação e principalmente a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por Pregoeira agido perfeitamente dentro do estacionamento e ordenamento jurídico aplicável a área. Após as fases de Classificação das propostas, passamos a fase de lances eletrônicos onde constantou- se os melhores lances das empresas participantes, pra cada um dos itens, logo após o tamanho em metros quadradosfim dessa sessão, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assimforam solicitadas as propostas readequadas, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativadia 05/12/23, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação com melhor lance ofertado para o Item 02 foi inabilitada, com isso convocada a 2ª colocada e Planejamento Ltda apresentou nessa mesma data foram solicitadas diligências pela administração com intuito de sanar possíveis dúvidas que restavam acerca da documentação das licitantes, sendo essas encaminhadas a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 essa RECORRIDA em 07/12/23 com o seguinte texto: A RECORRIDA juntou documentação solicitada em 11/12/2023 e após análise a pregoeira decidiu por aceitar os documentos acostados (quinze mil reaiscontrato e recibos), considerando não haver outro imóvel/terreno posteriormente foi feita a declaração dos licitantes vencedores dos itens 1, 3 ,4 ,5 e 6, sendo o item 2 transferido também para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatórioa RECORRIDA em momento posterior.

Appears in 1 contract

Samples: Contrarrazões Ao Recurso Administrativo

DOS FATOS. Trata-se o presente processo da contratação A licitante BUREAU VERITAS, participou sessão pública para recebimento dos envelopes e processamento do certame no dia 06 de locação abril de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx2018, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou oferecendo a melhor proposta na etapa de aluguellances, sendo, ao final, após análise de sua documentação, a qual atendia integralmente as exigências editalícias, foi declarada vencedora do certame. Entretanto, durante esse mesmo ato, o representante da empresa ENGEVIX apontou indevidamente que um dos profissionais da equipe técnica da Recorrente não comprovou a experiência mínima de 4 (quatro) anos em processos de liberação fundiária – Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, ocasião em que a Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Parente suspendeu a sessão e determinou que a ora Recorrente Bureau Veritas apresentasse a comprovação da experiência do profissional Dr. Zalor na empresa Método Potencial Engenharia no valor prazo de R$ 15.000,00 dois dias úteis. Ocorre que o representante da empresa ENGEVIX sequer poderia se pronunciar na referida Sessão, uma vez que a Comissão de Licitação realizou consulta no Portal da Transparência do Governo Federal e constatou que a referida empresa encontra- se suspensa de licitar, nos termos do artigo 87, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93, ocasião em que informou a todos a exclusão da empresa ENGEVIX certame. Pois, bem, em total desobediência ao item 12.1, “a” do Edital que prevê que os recursos deverão ser apresentados no prazo de 5 (quinze mil reaiscinco) dias úteis contados da intimação ou lavratura da ata de inabilitação de licitante, foi dada a palavra ao representante da ENGEVIX, que após apresentar seus argumentos, encaminhou um e-mail para a Assessoria Jurídica da MSG, sob a alegação de que referido apontamento restringe-se somente à esfera da ELETROSUL. A Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx suspendeu momentaneamente o certame, analisou os documentos enviados por e-mail durante a sessão, e ao retornar a Sessão informou a todos os presentes que aceitou os referidos argumentos reincluindo indevidamente a empresa ENGEVIX no certame. Foi realizada a abertura dos Envelopes “A” Proposta de Preços pela Dra. Xxxxxxxx, bem como a condução dos lances, até a BUREAU VERITAS oferecer a menor lance, ocasião em que foi aberto o Envelope “B” – Documentos de Habilitação, o qual, após ampla análise da CPL houve declaração formal de que os mesmos estavam em conformidade com Edital. Nessa ocasião ocorreu a manifestação do representante da ENGEVIX acima descrita (a qual apontou que um dos profissionais da equipe técnica da Recorrente não comprovou a experiência mínima de 4 (quatro) anos em processos de liberação fundiária), considerando o que acarretou na suspensão da Sessão. Pois bem, após a apresentação da Declaração firmada pelo Dr. Xxxxx descrevendo sua experiência em processo de liberação fundiária e os empreendimentos em que laborou a D. Comissão houve por bem em inabilitar a ora Recorrente BUREAU VERITAS através de publicação de Comunicado publicado no Diário da União sob a alegação de que o documento apresentado não haver outro imóvelatendia a exigência contida no Edital. Ato contínuo foi agendada a abertura do envelope “B” da segunda colocada, JMG ENERGIA LTDA, para o dia 16/04/2018. Na Sessão do dia 16/04/2018, também presidida irregularmente pela Dra. Xxxxxxxx, a Comissão decidiu novamente suspender o certame para a análise dos documentos relativos a demonstração da capacidade técnica da Licitante JMG ENERGIA LTDA., ocasião em que informou que a decisão seria divulgada no D.O.U Em Comunicado veiculado no D.O.U em 19/04/2018, a Comissão de Licitação da Mata Santa Genebra inabilitou a Licitante JMG ENERGIA LTDA., pela falta de comprovação da experiência dos profissionais listados no Quadro I do Anexo I do Termo de referência do Edital em comento, convocando as Licitantes para a abertura do envelope “B” da terceira colocada NÚCLEO ENGENHARIA CONSULTIVA S/terreno A. Pois bem, na sessão de 24/04/2018, após a abertura e análise dos documentos de habilitação da NÚCLEO ENGENHARIA a Dra. Xxxxxxxx informou que o atestado apresentado para atender as necessidades o Profissional para Gerenciamento de Projetos, o Engenheiro Eletricista Xxxxxxx Xxxxxx não comprovava o valor mínimo requerido no Edital, qual seja, valor igual ou superior a R$10.000.000,00, ocasião em que em total afronta ao Edital, concedeu prazo de 02 (dois) úteis para que a referida empresa apresentasse complementação das informações. Em 26/04/2017 a Comissão de Licitação lavrou a Ata de Análise do estacionamento documento entregue pela NÚCLEO ENGENHARIA e decidiu pela habilitação da Instituição nas mediações empresa e a declarou vencedora do prédio do Núcleo Central. É o RelatórioCertame, decisão essa publicada no D.O.U em 02/05/2018.

Appears in 1 contract

Samples: Contratação De Empresa Especializada Na Prestação De Serviços De Engenharia Do Proprietário

DOS FATOS. Trata-se A presente licitação teve início em 31 de maio de 2021, quando o presente processo da Município de Gaspar/SC publicou na imprensa oficial o Edital de Licitação na modalidade de Pregão Presencial nº 050/2021, que tem como objeto a contratação de locação empresa para a operação do Sistema de terreno Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Gaspar/SC. Importante frisar que as regras do presente edital, ainda que explicitamente publicadas e disponíveis para qualquer interessado, não foram objeto de nenhuma forma de pedido de esclarecimentos1 ou de impugnação, seja da Recorrente, seja de qualquer outro ente – evidente passíveis de serem feitos nessa modalidade licitatório, na Xxx Xxxxxxxx medida em que o art. 9º da Lei 10.520/2002 permite a aplicação subsidiária e complementar da Lei Geral de Licitações – Lei 8.666/93 – no presente procedimento; sendo possível, portanto, a aplicação do disposto no par. 1º do art. 41 dessa última2. Inexistindo impugnação ou esclarecimento prévio, portanto, e conforme previsto no edital, na data de 11 de junho de 2021, foi realizado o recebimento das propostas por parte da Comissão Permanente de Licitação de Xxxxxx/SC e, xx 000também foi realizada a sessão do pregão presencial. Na data acima estavam presentes 04 (quatro) empresas; dentre elas a aqui recorrida, Xxxxxx XxxxxxExpresso Presidente Xxxxxxx XXXXXX., xxxxxx xx Xxxxxxxx a recorrente Hodierna Transportes LTDA e outras 2 empresas, ambas derrotadas nos lances. Realizado o credenciamento das empresas proponentes, conforme preceitua o item 7.2 do Edital, todas as licitantes foram credenciadas para participar do pregão – e nesse momento, ainda que a exibição e o exame dos contratos sociais e dos instrumentos procuratórios de todos os licitantes foi exibida, tendo a aqui recorrente apresentado impugnação acerca da hipotética existência de grupo econômico entre a aqui recorrida e as empresa TRANSPIEDADE – TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e MELISSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, tendo sido esclarecido pela Comissão 1 Possível na forma estabelecida pelo art. 19 do Decreto Federal 5.450/2005, veja-se: “Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.” 2 “Art. 41. (XX...). § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.” que as documentações de cada uma dessas empresas estavam de acordo com os termos do edital e que eventuais fraudes poderiam ser um estacionamentoalegadas na fase recursal. Após, pelo período de 36 (trinta e seis) mesesprosseguindo com o certame, o qual seja compatível foi realizada a abertura dos envelopes com as necessidades propostas das licitantes, na forma do item 7.3 do Edital, com verificação das condições de qualificação para efetivação dos lances, nos termos do inc. VII do art. 4º da Lei 10.520/20023. Entretanto, após a verificação dessas exigências por parte da Comissão e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021das empresas participantes, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verificaconstatou-se que a concorrente Hodierna Transportes LTDA. não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta relação de alugueldisponibilidade de veículos para a realização do objeto mediante cópia dos CRLV’s da frota; portanto, no valor dolosamente deixou de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)atender à literalidade do item 4.2.1, considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades alínea “c”, do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatório.Edital – que é claríssimo, veja-se:

Appears in 1 contract

Samples: Licitação