Common use of DOS FATOS Clause in Contracts

DOS FATOS. Trata-se o presente processo da contratação de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatório.

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Samples: Termo De Justificativa 007/2021 CLC Dpe Pi Processo Sei Nº: 00303.000566/2021 60

DOS FATOS. Trata-se o presente processo O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, lançou edital de licitação cujo objeto é a contratação de locação empresa especializada na prestação de terreno serviços de terceirização de mão de obra subordinada através de postos de serviços de recepcionista V, assistente operacional e administrativo I e II, auxiliar técnico operacional e técnico de manutenção, no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, conforme especificações constantes no edital e anexos. Ou seja, contratação de empresa especializada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxprestação de serviços de apoio administrativo em caráter subsidiário e de atividade meio, xx 000com fornecimento de mão de obra, Xxxxxx Xxxxxxpara atender às necessidades da Sede do TCE no Estado da Bahia. Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitacional supramencionado, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamentoveio a recorrente dele participar com outras licitantes, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Centralque apresentou proposta almejando ser contratada. A Diretoria Administrativa em Justificativa Recorrente se credenciou para participar da licitação, lançada através do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2022, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. O sistema utilizado para a realização do certame foi o Licitações-e, disponibilizado pelo Banco do Brasil (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapetyitem VII, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado preambular do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reaisedital). Pelo exposto, conforme Diretoria AdministrativaAberto o certame e após a desclassificação de outras empresas, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor LIMPSERV CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMOVEIS EILERI, Sucede que, mesmo existindo erros insanáveis constantes na proposta de aluguelpreço da licitante declarada equivocadamente vencedora, no valor a honrada comissão procedeu com a sua classificação, tendo sido manifestada intenção de R$ 15.000,00 recurso pela Recorrente, uma vez que a Recorrida, não só preencheu as rubricas da tabela dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários em desacordo com a Legislação e Normativos vigentes (quinze mil reaisInstrução Normativa Estadual nº 003/2011, Instrução Normativa nº 05/2017 SLTI/MPOG e suas alterações, Nota Técnica nº 2/2018/CGAC/CISET/SG-PR e julgados do TCU), considerando bem como NÃO RESPEITOU os percentuais mínimos referentes a INCIDÊNCIA dos Encargos Previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores empregados na execução direta da contratação, definidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 15.219/2014, descritos no item 15.1.1.2, além de preços impraticáveis para cobertura de obrigações essenciais ao contrato, como o total descumprimento aos itens 15.11, 18.4, 18.5, c/c aos itens “3)”, “4)” e “5)” do ANEXO II – PLANILHA DE COTAÇÃO – PCT, quanto ao preenchimento de ENCARGOS decorrentes de disposições contidas em LEGISLAÇÃO que tratam de pagamento de valores de matéria não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É trabalhista ou que estabeleçam deveres previstos em Lei, o Relatórioque não é válido.

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DOS FATOS. TrataA Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT deu início a processo licitatório, na modalidade pregão presencial, para a contratação de empresa para prestação dos serviços previstos em seu edital, in verbis: TECNOLOGIA LTDA: MASTER 06022308000114 Assinado digitalmente por MASTER TECNOLOGIA LTDA: 06022308000114 1 DN: C=BR, X=XXX-Xxxxxx, X=XX, X=Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, XX=XX SOLUTI Multipla v5, OU=33416079000195, OU=Presencial, OU=Certificado PJ A1, CN=MASTER TECNOLOGIA LTDA:06022308000114 Razão: MASTER TECNOLOGIA LTDA Localização: São José do Rio Claro - MT Data: 2021-12-07 15:17:57 Foxit Reader Versão: 9.7.0 Da análise do edital verificam-se diversas exigências a serem cumpridas pelos licitantes e enorme discrepância presente no texto da norma editalícia. Nesta senda, vejamos a seguir o presente processo item que necessita ser extirpado do edital, no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte, ou, na pior das hipóteses, ser objeto de reforma pela Ilustre Comissão de Licitação: Isso porque, Ilustre Julgador, o supracitado item 11.10.a) do edital, exige a toda e qualquer licitante a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, sem ao menos se atentar que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por força da contratação Lei Complementar nº. 123/2006, podem manter contabilidade simplificada. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a aludida Lei Complementar: “Art. 25. A microempresa ou empresa de locação pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de terreno na Xxx Xxxxxxxx informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. (...) TECNOLOGIA LTDA: Assinado digitalmente por MASTER TECNOLOGIA LTDA:06022308000114 DN: C=BR, X=XXX-Xxxxxx, X=XX, X=Xxx Xxxx xx 000Xxx Xxxxx, Xxxxxx XxxxxxXX=XX SOLUTI Multipla v5, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para OU=33416079000195, OU=Presencial, OU=Certificado PJ A1, CN=MASTER TECNOLOGIA LTDA: 06022308000114 Razão: MASTER TECNOLOGIA LTDA Localização: São José do Rio Claro - MT Foxit Reader Versão: 9.7.0 Data: 2021-12-07 15:18:11 Dos dispositivos legais supra se infere que as microempresas e empresas de pequeno porte, como a Impugnante, estão autorizadas a apresentar escrituração por meio de processo simplificado, estando, notoriamente, desobrigadas de elaborar balanço patrimonial e/ou demonstrativos contábeis. Ora, não estando as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, obrigadas por lei a elaborar balanço patrimonial, mostra-se notório que a previsão contida no edital, ao ser um estacionamentoexigida a todos os licitantes, obviamente, dificulta e/ou praticamente veda a participação daquelas empresas neste certame. Nessa esteira, importa ainda observar que a Constituição da República, em seu artigo 179, dispensa tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, dentre outras, no tocante às obrigações administrativas ou eliminação/redução destas, por lei, in verbis. Logo, inequívoca a possibilidade de se excetuar tal obrigação, no tocante às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarcaSimples Nacional. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472)Veja Ilustre Julgador, a Diretoria Administrativa solicitou locação exigência editalícia de propriedade que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional também apresentem balanço patrimonial e demonstrações contábeis para sediar comprovar qualificação econômica financeira, além de ser contrária à lei, restringe o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma caráter competitivo do Núcleo Centralcertame. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar Com efeito, a aludida imposição contida no edital está limitando a participação de terreno inúmeras possíveis licitantes, prejudicando o objetivo principal dos procedimentos licitatórios, que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapetyé a participação de um maior número de interessados. Assim, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verificanota-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao ladoo edital apresenta medida de cunho nitidamente restritivo e prejudicial à ampla concorrência, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modoe, considerando o valor por conseguinte, passível de impossibilitar a obtenção da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatóriomais vantajosa.

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DOS FATOS. TrataNo caso da proposta vencedora houve violação norma legal vigente bem como ao instrumento convocatório, em especial ao item 6.3. “Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços, apurados mediante o preenchimento do modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços, conforme anexo deste Edital”; Conforme consta em ata do Certame, no dia 03/11/2021 a Xxxxxxxxx apresentou sua proposta e seus documentos de habilitação antes da abertura do certame, inclusive com a apresentação das declarações eletrônicas do sistema. Importante mencionar que a Recorrida não se declarou beneficiária da Lei Complementar nº 123/2006, senão vejamos: 20.596.423/0003-95 DGX TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI 20 1.119.699,8800 03/11/2021 11:57:14:193 1.119.699,3100 Aceito e Habilitado Consultar Descrição detalhada do objeto ofertado: Serviço especializado de limpeza ... Porte Empresa: Demais (Diferente de ME/EPP) Declaração ME/EPP/: Não (grifo nosso) No decorrer da fase de lances, a Recorrida sagrou-se o presente processo da contratação de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) arrematante e foi convocada por esta douta comissão para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –apresentar sua proposta ajustada ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Públicalance registrado no Sistema. Nesta justificativaseara, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando ao analisarmos criteriosamente a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que composição de custos apresentada pela imagem juntadaRecorrida em 03/11/2021, às 15:00, verifica-se vícios insanáveis, que não existe nenhum outro terreno disponível ao ladocomprometem a exequibilidade de sua proposta. Para exemplificarmos, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da único intuito de manipular artificialmente sua proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa na ânsia de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a demonstrar uma proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativaexequível, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação Xxxxxxxxx deixou de cotar em todos os postos, as rubricas obrigatórias do Sistema “S”, seja, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e Planejamento Ltda apresentou Salário Educação bem como não apropriou a melhor proposta base de aluguelcálculo do módulo 1 mais o módulo 2.1 para calcular o sub módulo 2.2, no valor em conformidade com a Instrução Normativa nº 07/2018 . Ocorre que tão somente as empresas optantes do Simples Nacional tem a prerrogativa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)não cotar as rubricas do sistema “S”. Entretanto, considerando como demonstrado acima, a Recorrida não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades faz jus ao benefício do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o RelatórioSimples Nacional, nem a qualquer benefício concedido pela LC nº 123/2006 pois a Recorrida não está amparada por esta Lei Complementar.

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DOS FATOS. Trata-se de Processo Administrativo nº. 08000000883/2020-11, cujo fruto é o presente processo Pregão Eletrônico n.º28/2020 cujo objeto é Registro de Preço para aquisição de equipamentos para ações de contrainteligência de segurança pública, compreendendo o fornecimento e a garantia, em atendimento às necessidades da contratação Diretoria de locação Inteligência- DINT/SEOPI/MJSP, com vistas às Ações de terreno na Xxx Xxxxxxxx XxxxxxContrainteligência de Segurança Pública nos 5 (cinco) Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública Regionais - CIISP - R localizados nas 5 (cinco) regiões administrativas do Brasil, xx 000conforme condições, Xxxxxx Xxxxxxquantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamentoonde o critério de julgamento adotado é menor preço por item; sendo a totalidade do edital composta de 15 lotes em termo de referência. XXXXXXX XXXXXXXXXX & IMPORTACAO DO BRASIL LTDA, pelo período após sessão de 36 (trinta xxxxx xxxxx-se vencedora em alguns itens, entre eles os itens 11, 12, 13, 14 e seis) meses15 do termo de referência, o qual seja compatível à saber “ANALISADOR DE ESPECTRO”, tem então sua proposta classificada, percebendo desclassificação antecipada por exigência descabida, ou seja, “DESCLASSIFICADA por confrontarem com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma especificações do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno objeto que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapetycontratar”. Tal desclassificação se mostra infundada visto que a justificativa seria apenas "tela touchscreen capacitiva de 7" (polegadas)", nº 150divergindo do exigido no tópico 1.10 do TR”, bairro Noivos – frise-se –ao lado revelando assim a impertinência, irrelevância e ainda super exigência habilitatória, quanto das funções do prédio supra equipamento ora licitado. Não obstante, em ato avesso aos princípios da legalidade e eficiência diverge totalmente do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio entendimento do TCU acerca da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo expostomatéria, conforme Diretoria Administrativa, veremos nos motivos expostos a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatórioseguir.

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DOS FATOS. Trata-se de ação civil pública que visa promover a defesa dos direitos dos consumidores da CEDAE, em situação de hipervulnerabilidade social, moradores da cidade do Rio de Janeiro, Nilópolis e outras cidades da Região Metropolitana abastecidas pelo sistema de água da Estação de Tratamento de Águas (ETA) Guandu, em especial pela Elevatória do Lameirão e sem o presente processo devido serviço de abastecimento de água para as necessidades básicas (inclusive sobrevivência) e também de saúde e preservação da contratação de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxvida, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo especialmente durante o período de 36 (trinta isolamento social, imposto por decreto estadual, devido a pandemia do COVID-19, aos residentes do Estado do Rio de Janeiro. A partir de 15 de novembro de 2020, os autores, Defensoria Pública e seis) mesesMinistério Público, passaram a receber centenas de reclamações através de suas ouvidorias narrando a falta ou descontinuidade do serviço de abastecimento de água em diversas áreas da cidade do Rio de Janeiro ou a sua prestação mediante uma água “suja”, com cor de barro. A falta de acesso à agua potável, por si só, já fere a garantia ao direito fundamental à vida, agravando-se em época de pandemia, em que a medida mais eficaz contra a contaminação é lavar as mãos; além de retirar a possibilidade de milhares de pessoas protegerem a si própias, seus entes familiares, sua comunidade e em última esfera a toda coletividade. Durante a atual pandemia, é de conhecimento geral declarado pelas autoridades competentes que a prevenção ao coronavírus passa pela constante higienização. Assim, é a continuidade do serviço de fornecimento de água que também possibilitará, ao mesmo tempo e a depender do caso, o qual seja compatível cumprimento de uma das medidas mais importante determinadas pelo Poder Público, consistente justamente na lavagem constante das mãos com as necessidades água e demandas desta Defensoria Pública na referida comarcasabão para evitar a disseminação do vírus. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno No que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapetyrefere às regiões mais humildes e vulneráveis, nº 150com especial dificuldade de prestação regular dos serviços de abastecimento de água, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verificaobserva-se que o isolamento imposto oficialmente e necessário ao combate ao contágio do coronavírus demonstra-se extremamente dificultoso para as pessoas mais carentes de nosso país.2 2 Disponível em xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxx-00000000. A maior concentração populacional em uma mesma área e mesmo dentro de uma mesma residência ou cômodo, demanda ainda mais atenção do Poder Púbico pelo risco de maior disseminação do vírus. Em situações de crise de abastecimento de água decorrentes por ineficiência e má gestão da empresa (conforme se demonstrará a seguir), em que o serviço de abastecimento regular de água não existe nenhum outro terreno disponível ao ladoestá sendo fornecido por muitos dias em diversos bairros (em regra carentes) da cidade e da região metropolitana, o mínimo que a CEDAE deveria providenciar era o fornecimento de caminhões-pipa ou outras medidas técnicas adequadas a garantir o fornecimento de água (tais como reservatórios, cisternas e/ou torneiras públicas etc), conforme já realizado em situações até mesmo nas imediações menos graves do prédio com dimensões que consiga servir a que vivenciamentos neste momento. Além disso, era necessário disponibilizar à população informações seguras de como um estacionamento obter o fornecimento de água para atender às suas necessidades básicas e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da propostapoderem se programar, a localizaçãofim de sobreviverem durantes dias sem água em suas redes, e assim beberem água, lavarem as mãos, tomarem banho... Devido a isso tudo, são diárias as notícias de falta de água desde o acesso direto ao prédio dia 15 de novembro de 2020 principalmente nos bairros carentes da Defensoria Pública por dentro cidade do estacionamento Rio de Janeiro (reportagens e o tamanho reclamações em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732anexo), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatório.

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Samples: Agravo De Instrumento

DOS FATOS. Trata-se o presente processo da contratação A licitante BUREAU VERITAS, participou sessão pública para recebimento dos envelopes e processamento do certame no dia 06 de locação abril de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx2018, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou oferecendo a melhor proposta na etapa de aluguellances, sendo, ao final, após análise de sua documentação, a qual atendia integralmente as exigências editalícias, foi declarada vencedora do certame. Entretanto, durante esse mesmo ato, o representante da empresa ENGEVIX apontou indevidamente que um dos profissionais da equipe técnica da Recorrente não comprovou a experiência mínima de 4 (quatro) anos em processos de liberação fundiária – Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, ocasião em que a Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Parente suspendeu a sessão e determinou que a ora Recorrente Bureau Veritas apresentasse a comprovação da experiência do profissional Dr. Zalor na empresa Método Potencial Engenharia no valor prazo de R$ 15.000,00 dois dias úteis. Ocorre que o representante da empresa ENGEVIX sequer poderia se pronunciar na referida Sessão, uma vez que a Comissão de Licitação realizou consulta no Portal da Transparência do Governo Federal e constatou que a referida empresa encontra- se suspensa de licitar, nos termos do artigo 87, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93, ocasião em que informou a todos a exclusão da empresa ENGEVIX certame. Pois, bem, em total desobediência ao item 12.1, “a” do Edital que prevê que os recursos deverão ser apresentados no prazo de 5 (quinze mil reaiscinco) dias úteis contados da intimação ou lavratura da ata de inabilitação de licitante, foi dada a palavra ao representante da ENGEVIX, que após apresentar seus argumentos, encaminhou um e-mail para a Assessoria Jurídica da MSG, sob a alegação de que referido apontamento restringe-se somente à esfera da ELETROSUL. A Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx suspendeu momentaneamente o certame, analisou os documentos enviados por e-mail durante a sessão, e ao retornar a Sessão informou a todos os presentes que aceitou os referidos argumentos reincluindo indevidamente a empresa ENGEVIX no certame. Foi realizada a abertura dos Envelopes “A” Proposta de Preços pela Dra. Xxxxxxxx, bem como a condução dos lances, até a BUREAU VERITAS oferecer a menor lance, ocasião em que foi aberto o Envelope “B” – Documentos de Habilitação, o qual, após ampla análise da CPL houve declaração formal de que os mesmos estavam em conformidade com Edital. Nessa ocasião ocorreu a manifestação do representante da ENGEVIX acima descrita (a qual apontou que um dos profissionais da equipe técnica da Recorrente não comprovou a experiência mínima de 4 (quatro) anos em processos de liberação fundiária), considerando o que acarretou na suspensão da Sessão. Pois bem, após a apresentação da Declaração firmada pelo Dr. Xxxxx descrevendo sua experiência em processo de liberação fundiária e os empreendimentos em que laborou a D. Comissão houve por bem em inabilitar a ora Recorrente BUREAU VERITAS através de publicação de Comunicado publicado no Diário da União sob a alegação de que o documento apresentado não haver outro imóvelatendia a exigência contida no Edital. Ato contínuo foi agendada a abertura do envelope “B” da segunda colocada, JMG ENERGIA LTDA, para o dia 16/04/2018. Na Sessão do dia 16/04/2018, também presidida irregularmente pela Dra. Xxxxxxxx, a Comissão decidiu novamente suspender o certame para a análise dos documentos relativos a demonstração da capacidade técnica da Licitante JMG ENERGIA LTDA., ocasião em que informou que a decisão seria divulgada no D.O.U Em Comunicado veiculado no D.O.U em 19/04/2018, a Comissão de Licitação da Mata Santa Genebra inabilitou a Licitante JMG ENERGIA LTDA., pela falta de comprovação da experiência dos profissionais listados no Quadro I do Anexo I do Termo de referência do Edital em comento, convocando as Licitantes para a abertura do envelope “B” da terceira colocada NÚCLEO ENGENHARIA CONSULTIVA S/terreno A. Pois bem, na sessão de 24/04/2018, após a abertura e análise dos documentos de habilitação da NÚCLEO ENGENHARIA a Dra. Xxxxxxxx informou que o atestado apresentado para atender as necessidades o Profissional para Gerenciamento de Projetos, o Engenheiro Eletricista Xxxxxxx Xxxxxx não comprovava o valor mínimo requerido no Edital, qual seja, valor igual ou superior a R$10.000.000,00, ocasião em que em total afronta ao Edital, concedeu prazo de 02 (dois) úteis para que a referida empresa apresentasse complementação das informações. Em 26/04/2017 a Comissão de Licitação lavrou a Ata de Análise do estacionamento documento entregue pela NÚCLEO ENGENHARIA e decidiu pela habilitação da Instituição nas mediações empresa e a declarou vencedora do prédio do Núcleo Central. É o RelatórioCertame, decisão essa publicada no D.O.U em 02/05/2018.

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DOS FATOS. Trata-A primeira ré é uma empresa limitada, com sua constituição totalmente privada, na modalidade microempresa por cotas limitadas, não integrando, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o presente processo serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da contratação prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de locação prestar serviços gráficos e de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxximprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) mesesjá que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o qual “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com as necessidades o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e demandas desta Defensoria Pública na de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida comarcaempresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. Conforme memorando n.º 025/2021É, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472)aliás, a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatóriocrime licitatório.

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DOS FATOS. Trata-se O procedimento investigatório que lastreia a presente ação civil pública foi instaurado com o presente processo da contratação escopo de locação apurar suposto vício de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxqualidade dos serviços públicos prestados pelas rés, xx 000concessionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica no Município de Cabo Frio, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período ante os constantes episódios de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarcainterrupção no fornecimento de energia elétrica. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472)Com efeito, a Diretoria Administrativa solicitou locação 1ª Promotoria de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo CentralCabo Frio vem acompanhando os relatos de descontinuidade no fornecimento de energia elétrica nos Municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio e Armação dos Búzios desde o ano de 2007, por meio do Inquérito Civil 01-018/2007. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar Desde o nascedouro, e ao longo dos 13 anos de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapetytramitação do presente procedimento, nº 150inúmeras reclamações de moradores, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria PúblicaOrdem dos Advogados, políticos locais e associações de classe foram juntadas aos autos, relatando, dentre outras coisas, recorrentes interrupções injustificadas no fornecimento de energia elétrica, causando prejuízos aos usuários dos serviços. Nesta justificativaNesse contexto, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verificaesclarece-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao ladoa qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica pode ser verificada por meio da análise dos indicadores de continuidade do serviço, ou mesmo nas imediações que são estabelecidos pela ANEEL e servem para que as distribuidoras, os consumidores e a própria agência reguladora possam avaliar a qualidade do prédio com dimensões serviço prestado e o desempenho do sistema elétrico1. É preciso destacar que consiga servir como um estacionamento existem indicadores de continuidade do serviço coletivos e que atenda às necessidades desta Instituiçãoindividuais. Desse modo, considerando o valor da propostaEm relação aos primeiros, a localizaçãoagência reguladora exige que as concessionárias mantenham um padrão de continuidade e, para tal, edita limites para os indicadores coletivos de continuidade, quais sejam, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública DEC (Duração Equivalente de Interrupção por dentro do estacionamento Unidade Consumidora) e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa FEC (Frequência Equivalente de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732Interrupção por Unidade Consumidora), que possui as seguintes informaçõesconforme definido no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição - PRODIST.2 Vejamos os conceitos: - Imóvel Indicadores Coletivos, acompanhados pela ANEEL através de subdivisões das distribuidoras, denominadas Conjuntos Elétricos, referindo-se, 1 Vide Resolução 395/2009, Módulo 8 (terreno) disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/XXX/Xxxxxx0_Xxxxxxx_0.xxx 2 xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx acesso em 04.02.2020. DEC – duração equivalente de sua propriedadeinterrupção por unidade consumidora: intervalo de tempo que, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguelem média, no valor período de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)apuração, considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades em cada unidade consumidora do estacionamento conjunto considerado, ocorreu descontinuidade da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatório.distribuição de energia elétrica;

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DOS FATOS. TrataO Ministério Público do Estado de Goiás instaurou o Inquérito Civil Público nº 201600226339 para apurar irregularidades nas autorizações conferida pela AGR – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – a 12 (doze) empresas privadas, para exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, sem a realização de licitação. A investigação iniciou-se a partir de matéria jornalística publicada no “Jornal O Popular”, datada do dia 02.06.2016, noticiando que a AGR prorrogou, sem licitação, contratos com 12 (doze) empresas que operam 166 linhas do transporte coletivo intermunicipal no Estado de Goiás. Apurou-se que o presente processo da contratação ESTADO DE GOIÁS, antes de locação conferir as objurgadas autorizações para prestação do serviço de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxtransporte coletivo intermunicipal, xx 000transferia a execução de tal serviço à iniciativa privada por meio de concessão, Xxxxxx Xxxxxxou seja, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para antes o que era privatizado por concessão, passou a ser um estacionamento, pelo período de 36 por autorização. Atualmente existem aproximadamente 35 (trinta e seiscinco) mesesempresas prestadoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros em Goiás, algumas delas com concessões vigentes há mais de 50 (cinquenta) anos, sem nunca terem submetido a procedimento licitatório. As concessões foram combatidas por esta Promotoria de Justiça, que ingressou com a Ação Civil Pública nº 201004518328, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, objetivando suas anulações, justamente por, como feito agora por via da autorização, as concessões também não eram precedidas de licitação. Com o vencimento das concessões, o qual seja compatível ESTADO DE GOIÁS está prorrogando os contratos com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública empresas privadas sob uma nova roupagem, agora por meio de autorização, tendo-se notícia que até o momento das 35 empresas prestadoras do serviço, 12 (doze) passaram de concessionárias para autorizatárias, mediante assinatura de contratos com validade por 15 (quinze) anos. Entretanto, pelas objurgadas autorizações esbarrarem na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021norma ditada pelo artigo 175 da Constituição Federal, expedido em 15 que não prevê tal modalidade para prestação de março serviços públicos, o Ministério Público recomendou ao Requerido RIDOVAL DARCI CHIARELOTO a “no exercício da autotutela, anule as autorizações concedidas a empresas privadas prestadoras do serviço de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação transporte rodoviário de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Centralpassageiros”. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar AGR não acatou a Recomendação, sob a justificativa de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapetya exploração do serviço de transporte coletivo intermunicipal pode sim ser transferida ao particular por meio de autorização, nº 150, bairro Noivos – friseutilizando-se por fundamento analogia ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio disposto no artigo 21, inciso XII, alínea “e”, da Defensoria Pública. Nesta justificativaConstituição Federal, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando que diz que compete a localização do terreno União “explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa internacional de mercado para embasar o procedimentopassageiros”. Assim, para a AGR, como a Constituição Federal não foram anexados os três orçamentos traça nenhuma distinção entre a autorização, concessão e permissão para a União transferir ao processoparticular a execução do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, sendo juntada apenas competiria aos Estados definirem suas políticas públicas acerca do tema, por meio de suas competências legislativas. No âmbito do ESTADO DE GOIÁS, foi editada a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732)Lei nº 18.673/2014, que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) versa sobre os serviços de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade transporte rodoviário intermunicipal de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativapassageiros, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação qual foi regulamentada pelo Decreto do Governador nº 8.444/2015 e Planejamento Ltda apresentou pela Resolução Normativa nº 0040/2015-CR, todos com a melhor proposta previsão de aluguelprivatização do serviço por autorização. O problema é que os mencionados comandos normativos somente foram editados após o ajuizamento da mencionada Ação Civil Pública pelo Ministério Público e também após o TCE/GO ter determinado a AGR, por meio de uma liminar conferida pela Conselheira Xxxxx Xxxxxxxx, a realizar licitação no valor prazo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)180 para licitação do transporte intermunicipal, considerando não haver outro imóvel/terreno com claro escopo de dar uma aparente legalidade aos contratos. De qualquer forma, a autorização para atender as necessidades do estacionamento o particular explorar o serviço de transporte coletivo intermunicipal são nulas, por violar o artigo 175 da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o RelatórioConstituição Federal, e ilegais, por violar a Lei Federal nº 8.987/95, reguladora das concessões e permissões, que estabelece claramente a necessidade de prévia licitação.

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DOS FATOS. Trata-se de Pregão Eletrônico instaurado pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/MS, edital sob o presente processo número 46/2021, cujo objeto é “a escolha da contratação proposta mais vantajosa para a Contratação pelo Sistema de locação Registro de terreno na Xxx Xxxxxxxx XxxxxxPreços (SRP), xx 000de empresa especializada para eventual FORNECIMENTO/CONTRATAÇÃO de "Licenciamento de software antivírus para ambiente corporativo, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período com suporte e atualização de até 36 (trinta e seis) meses", o qual seja compatível com as necessidades na modalidade de subscrição (assinatura) para uso nas áreas técnica, administrativa e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 acadêmica da Universidade Federal de março de 2021 Mato Grosso do Sul (doc 1366472UFMS), a Diretoria Administrativa solicitou locação conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.” Realizadas as fases de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar aceitação de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno proposta e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativalances, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação Brinfor Soluções em TI restou declarada vencedora. Vale lembrar que a Recorrida venceu o pregão eletrônico com o menor preço, objetivo do sistema de registro de preço em questão, e Planejamento Ltda a diferença de preço da Recorrente para a Recorrida é elevada e não vantajosa para a administração pública. Registrada a intenção de recurso e acatada referida manifestação, a empresa Centro de Pesquisa, ora Recorrente, apresentou suas alegações para ao final pleitear pela desclassificação e inabilitação da empresa BRInfor Soluções TI Ltda, de agora em diante denominada de Recorrida. Inconformada com a melhor proposta de alugueldecisão que admitiu como vencedora a empresa BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)a recorrente, considerando alega que a Recorrida não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades atende aos requisitos do estacionamento edital. Contudo, em que pese à indignação da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É empresa recorrente contra a habilitação da BRINFOR, o Relatório.recurso não merece prosperar pelas razões a seguir apresentadas:

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DOS FATOS. Trata-se o presente processo da Foi instaurado, no âmbito desta Promotoria de Justiça, inquérito civil público com a finalidade de acompanhar a execução dos serviços públicos de saúde prestados pelo Município de Inhumas, mormente no que tange à contratação irregular de locação prestadores de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período serviço de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarcasaúde. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma No curso do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verificareferido inquérito civil público comprovou-se que o Município realizou contratos de credenciamento com profissionais de saúde de forma ilegítima, sem esgotar a possibilidade de admissão por concurso público (art. 37, II, CF/88) e sem observar as restrições constantes da Instrução Normativa n.º 07/16 do TCM/GO, além de ter nomeado, para o desempenho de cargos em comissão, pessoas cujas funções não existe nenhum outro terreno disponível são de direção, chefia e assessoramento, como adiante demonstrado. Dando sequência à investigação, foram requisitadas informações e documentos ao ladoMunicípio de Inhumas, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir acerca das contratações de profissionais na área de saúde, bem como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituiçãosobre os processos de credenciamento realizados. Desse modoForam, considerando o valor da propostatambém, requisitadas informações ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, restando demonstrada, como adiante exposto, a localizaçãograve irregularidade (e ilegalidade) na contratação dos prestadores de serviços em saúde, no Município de Inhumas. Vejamos as informações coligidas por esta promotoria. Consta nos autos que há muito o acesso direto ao prédio CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE tem alertado o Poder Executivo a respeito da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e imperiosa necessidade de realização de concurso público para o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa provimento dos mais diversos cargos de mercado para embasar o procedimentoprofissionais da área de saúde. Assim, na ata de reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, de 09/01/2017, constou: “informamos ainda que as pessoas físicas serão contratadas por 90 dias, logo fazer cumprir a determinação judicial que determina a realização de concurso público” – fl. 28. Na ata de reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, de 25/01/2017, também constou: “foi lido o edital de credenciamento de prestadores de jurídicos e físicos para todos que estavam presentes, dando ciência da alteração inicial do período de contratação de 3 meses para 12 meses onde foi passado a palavra para cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde podendo assim individualmente cada um se manifestar contra ou a favor desta alteração porém a conselheira Xxxxxx, a conselheira Cleide e o conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxx também aprovaram, mas com ressalva, ressalva esta que fala da importância do concurso público uma vez que é independente e não foram anexados os três orçamentos participa das fases eleitorais do município não acarretando assim prejuízos para a sociedade, seja eles por motivos de dispensa ou por interesse eleitoral” – fl. 29. Igualmente, na ata de reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, de 02/01/2017, constou: “durante este momento de avaliação e conferência de notas a segunda secretária do Conselho Municipal de Saúde Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx fez uma ressalva direcionada ao processoatual secretário de saúde do município de Inhumas Doutor Xxxx Xxxxxxx sobre a decisão ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – PRT 18ª REGIÃO nos autos, em face de MUNICÍPIO DE INHUMAS, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE INHUMAS e NÚCLEO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA – ME, também já qualificados, em que se pleiteia, a título de antecipação de tutela, a determinação ao MUNICÍPIO DE INHUMAS e ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE INHUMAS que se abstenham de contratar e/ou utilizar pessoas físicas ou jurídicas interpostas para execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do município, incluindo serviços públicos de saúde; além da determinação ao terceiro requerido, NÚCLEO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA – ME, que se abstenha de fornecer mão de obra a entidades públicas ou privadas, em funções que devem ser exercidas por servidores públicos efetivos (...) Pois bem onde ficou determinado na página 05 da Decisão na letra B no prazo de 90 dias, providenciem a realização de concurso público para contratação regular de profissionais necessários ao prosseguimento dos serviços de saúde oferecidos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, no mesmo prazo, se abstenham de utilizar pessoas físicas ou jurídicas interpostas para execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do município, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador que permanecer irregularmente contratado” – fls. 32. Atenção redobrada deve ser dada à Resolução n. 001/2017, de 09 de janeiro de 2017, do Conselho Municipal de Saúde, que aprovou a contratação de hospitais, clínicas e laboratórios para a prestação de serviços de saúde – fl. 35, e à Resolução n. 002/2017, de 25 de janeiro de 2017, do Conselho Municipal de Saúde, que aprovou a contratação de pessoas físicas (diversos profissionais da área de saúde) para a prestação de serviços de saúde – fl. 039. Consta na parte final: “esta resolução entra em vigor a partir de 25 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrária com ressalva de que nesses 12 (doze) meses seja publicado o edital para concurso público municipal a estes profissionais”. Pois bem. O fato é que a deliberação do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE está sendo juntada apenas solenemente ignorada pelo Poder Executivo, pois ao invés de realizar concurso público (vale repetir a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda parte final da resolução: “esta resolução entra em vigor a partir de 25 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrária com ressalva de que nesses 12 (doc 1637732doze) meses seja publicado o edital para concurso público municipal a estes profissionais”), que possui as seguintes informações: - Imóvel o Poder Executivo tem realizado nomeação para o exercício de cargo em comissão (terreno) de sua propriedadecito, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativapor exemplo, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta nomeação de aluguel, no valor motorista como “assessor de R$ 15.000,00 (quinze mil reaisdepartamento”), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades fora das hipóteses legais (direção, chefia e assessoramento) e também se valido de contratação temporária mediante “credenciamento”, o que é flagrantemente ilegal. Não é demais ressaltar a função do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatório.CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, descrita na Lei 8.142/1990: (...)

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DOS FATOS. TrataA Ré atua no mercado de consumo, comercializando veículos automotores, peças e acessórios, além de prestar serviços de mecânica. Esta Promotoria de Justiça do Consumidor instaurou o Inquérito Civil n.° 003.0.4159/2014, com o escopo de apurar se a ré presta todas as informações necessárias aos consumidores antes da aquisição de produtos e serviços, se inclui, indevidamente, valores nos preços dos produtos comercializados ou dos serviços prestados, se entrega cópia de contrato e documentos referentes às avenças e aos pagamentos discriminados aos consumidores. As diligências realizadas ao longo da instrução do reportado inquérito civil revelaram que, no estabelecimento comercial da Ré, são ofertados diversos serviços aos consumidores, prestados diretamente pela Ré ou por outras pessoas físicas e jurídicas, com as quais mantém parcerias comerciais. Atendendo requisição ministerial, a Ré apresentou notas fiscais de alguns produtos e serviços ofertados em seu estabelecimento comercial, veículos e peças, serviço de oficina, colocação de película e placas, além de recibo de serviço de despachante e documentos referentes à contratação de financiamento (fls. 26 a 38). Em audiência ministerial, prepostos da Ré assim declararam (ata às fls. 12 e 13): ...que a empresa investigada disponibiliza veículos no mercado de consumo da marca Chevrolet, para tanto, emitindo as correspondentes notas fiscais e entregando- as aos consumidores adquirentes; que a investigada também disponibiliza, em seus estabelecimentos, acessórios originais para veículos; que também emite notas fiscais para os acessórios vendidos ao consumidor; que a investigada possui uma parceria com pessoa física para prestação de serviços de despachante na sua loja; que o consumidor paga ao preposto da investigada o valor referente ao serviço de despachante, emplacamento, licenciamento, IPVA e seguro obrigatório, recebendo os documentos do DETRAN autenticados, comprovando seus pagamentos; que, em relação ao serviço de despachante, o consumidor recebe um recibo de pagamento que engloba o valor do serviço de despachante e demais despesas realizadas no DETRAN; que também são realizados serviços de colocação de película nos vidros, impermeabilização de bancos e proteção de pintura, serviços esses realizados por empresa terceirizada, denominada Imperject; que um preposto da Imperject atende o consumidor, recebe o pagamento e entrega nota fiscal do serviço; que o serviço de colocação de banco de couro é prestado por empresa terceirizada, não se recordando o nome dessa empresa neste momento; que o atendimento ao consumidor que contrata o serviço de despachante é realizado por preposto da própria investigada; que também são oferecidos seguros de veículo na loja, ofertados aos consumidores por preposto de uma corretora de seguros;que são oferecidos aos consumidores produtos de várias seguradoras, Porto Seguro, Bradesco Seguros, Liberty Seguros e Indiana Seguros; que o consumidor que contrata seguro de veículo, recebe a proposta do seguro e o documento para pagamento do prêmio, quando o consumidor opta por boleto bancário; que, se o consumidor preferir débito em conta, não receberá documento para pagamento na concessionária; que a seguradora Indiana entrega a apólice e condições gerais no momento de celebração do contrato de seguro, mas não sabe informar quando as demais seguradoras entregam os referidos documentos; que os consumidores têm a opção de contratar o seguro na concessionária ou não; que a investigada tem parceria também com instituições financeiras, para quando o consumidor busca financiamento para pagar o veículo; que os bancos parceiros são o Banco GMAC, na maioria dos casos, mas também o Banco Bradesco, Santander, Banco Safra, Banco Panamericano e Banco Itaú; que, nas concessionárias, existem quadros de tarifas dos bancos;que esses bancos disponibilizam contratos para financiamento de crédito direto ao consumidor – CDC; que, na loja, não existe operador fixo de cada banco, mas, todo dia, eles vão à Retirauto; que o consumidor trata com a declarante ou com os vendedores da loja, quando pretendem contratar financiamento; que, nos financiamentos, o vendedor lança os dados do consumidor no sistema do banco, o banco visualiza os dados do consumidor, e aprova ou não o crédito pretendido pelo consumidor; que, se o crédito for aprovado pelo banco, o banco informa à concessionária via sistema e remete o contrato de financiamento pelo sistema; que a investigada imprime o contrato, a ficha cadastral do consumidor e a CET – Custo Efetivo Total; que o consumidor confere e assina o contrato; que uma via do contrato é entregue ao consumidor; que o consumidor também pode contratar livremente o financiamento no mercado, assim como pode fazer com o contrato de seguro e os serviços de despachante. Observa-se, nos documentos acostados e nas declarações transcritas, que, além de pessoas e empresas diversas oferecerem produtos e serviços no interior do estabelecimento da Ré, as tratativas para celebração da avença de alguns desses parceiros comerciais são realizadas pelos empregados da própria Ré, a exemplo do que ocorre com os serviços de despachante e de financiamento. Pode-se extrair, ainda, que o presente processo consumidor não recebe as notas fiscais de todos os serviços contratados. É o que ocorre, a título ilustrativo, com o serviço de despachante, uma vez que o consumidor aufere um mero recibo do pagamento (fl. 36). Por fim, constata-se que o consumidor não possui acesso prévio ao conteúdo dos contratos de todos os serviços ofertados, como ocorre com o serviço de financiamento. Conforme declarado pela ré em audiência, no trecho já transcrito, somente após a financeira aprovar a concessão do crédito, os empregados da contratação Ré imprimem uma via do contrato e entregam para o consumidor conferir e assinar, ou seja, a proposta do consumidor é enviada pelo preposto da ré para o banco antes daquele ter acesso ao teor do instrumento contratual. Diante de locação tão claras violações aos direitos consumeristas, o Ministério Público propôs à Ré a celebração de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período termo de 36 (trinta e seis) mesesajustamento de conduta, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarcafoi refutado (fls. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 136647241 a 48), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos restou alternativa ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria AdministrativaParquet, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno ser acionar o Estado-Juiz para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatóriosalvaguardar os interesses metaindividuais envolvidos.

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DOS FATOS. Trata-O presente Inquérito Civil foi instaurado em 19/08/11 (fl. 02 do IC), com o objetivo de se apurar prática abusiva contra as relações de consumo, conforme noticiado nos autos. O feito se originou em razão das reclamações trazidas pelo Procon Assembleia de que vários bancos, dentre eles, o presente processo Banco Panamericano, estaria descumprindo a Lei Estadual nº 14.235/11 e o Decreto Estadual nº 45.548/11, no que tange ao cumprimento do prazo de 05 dias úteis para o fornecimento do boleto de quitação antecipada do empréstimo contraído pelo servidor público do Estado de Minas Gerais (fls. 04/07 do IC). Para tanto, o Procon Assembleia nos apresentou a reclamação do Sr. Ivair Xxxxxxx Xxxxxx (datada de 31/05/11), onde o mesmo alega ter entrado em contato com o representado diversas vezes solicitando a cópia do contrato e o boleto de quitação antecipada, não sendo, porém, atendido (fls. 07 e 107 do IC). Em ato contínuo foi determinada a expedição de ofício ao representado para nos prestar esclarecimentos acerca da contratação reclamação mencionada, assim como foi dado conhecimento dos fatos a SEPLAG para providências cabíveis e, ainda, requerido ao Procon/ BH o envio de locação cópia de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxreclamações semelhantes contra a instituição investigada, xx 000nos termos do despacho de fls. 03 do IC. Conforme resposta do Banco Panamericano apresentada a SEPLAG (fl. 43), Xxxxxx Xxxxxxeste informou que para a solicitação do boleto de quitação antecipada o cliente deve comparecer em uma das filiais/promotoras e apresentar cópia do CPF, xxxxxx xx Xxxxxxxx RG, comprovante de residência (XXatualizado até 60 dias) e uma carta de solicitação de saldo devedor assinada com firma reconhecida. O Banco informou, ainda, ter constatado em seu sistema duas solicitações de boleto para ser um estacionamentoquitação antecipada, pelo período Sr. Ivair, sendo a primeira em sua filial em Belo Horizonte, no dia 09/05/11, e o boleto disponibilizado para retirada em 16/05/11; e a segunda, na filial de 36 (trinta Uberlândia, no dia 02/06/11, sendo o boleto emitido em 03/06/11 e seis) mesesdisponibilizado no dia 09/06/11, com vencimento para 13/06/11. Ao final, ressaltou que o contrato nº 502977446-9 foi liquidado pelo cliente em 10/06/11, o qual seja compatível foi devidamente baixado no dia 13/06/11, e a margem de crédito excluída no dia 24/06/11, devido ao cronograma da folha de pagamento. Para tanto, o Banco juntou aos autos a cópia dos seguintes documentos: termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo Sr. Ivair, em 10/04/09; carta de solicitação de quitação do empréstimo (datada de 01/06/11), acompanhada de cópia de seus documentos pessoais; da planilha do saldo devedor; e do boleto emitido em 03/06/11, com as necessidades vencimento para 13/06/11 (fls. 46/54 do IC). Em resposta ao ofício expedido por esta 14ª Promotoria, o Banco informou, às fls. 57/58, que o Sr. Ivair entrou em contato com a instituição em 09/05/11 requerendo a quitação de seu contrato, sendo que em 16/05/11 houve a emissão do boleto com vencimento para 02/06/11. Como não houve o pagamento do boleto, houve solicitação para emissão de um novo, o que ocorreu em 02/06/11, com vencimento para 21/06/11, sendo que o contrato teve baixa por quitação em 13/06/11. Frisou ter encaminhado correspondências ao cliente nos dias 02/06/11 e demandas desta Defensoria Pública 15/06/11 informando-lhe sobre o atendimento às suas solicitações. Disse, ainda, que diante da reclamação do consumidor perante o Procon Assembleia, houve designação de audiência para o dia 28/06/11, na referida comarcaqual o Sr. Conforme memorando n.º 025/2021Ivair não compareceu, mas apenas a instituição financeira, motivo pelo qual a reclamação foi arquivada, presumindo-se que o cliente tivesse alcançado o seu objetivo em data anterior ao referido ato. Por fim, salientou tratar-se de situação pontual, onde certamente houve desencontro de informações entre o cliente e a instituição, o que impossibilitou a quitação do primeiro boleto emitido, mas que não houve resistência da instituição no fornecimento do boleto que configurasse descumprimento à legislação em vigor. Para tanto juntou, às fls. 61/67, a cópia do boleto expedido em 15 02/06/11, com vencimento para 21/06/11, da planilha do saldo devedor, e da reclamação do consumidor registrada junto ao Banco Central (demanda nº 2011148379). Em seguida, o Procon Assembleia foi oficiado para nos encaminhar cópia de março outras reclamações existentes sobre a dificuldade imposta no fornecimento de 2021 boleto de quitação, pelo Banco Panamericano, aos servidores públicos estaduais, no período de 2010 a 2011, nos termos do despacho de fl. 82 do IC. As reclamações foram acostadas às fls. 87/113 do IC. Em seguida foi determinada a expedição de ofícios ao reclamado para nos prestar esclarecimentos sobre as reclamações aportadas nesta 14ª Promotoria, bem como a SEPLAG e o Banco Central, para conhecimento dos fatos e adoção das providências cabíveis, nos termos do despacho de fl. 116 do IC. O Banco requereu dilação de prazo, por duas vezes (doc 1366472fls. 121 e 124 do IC), e embora lhe tenham sido concedidas às prorrogações requeridas (fls. 122 e 128 do IC), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – friseinstituição financeira manteve-se –ao lado inerte, conforme certidão de fl. 130v do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria PúblicaIC. Nesta justificativaPosteriormente, foi juntada uma imagem aérea retirada proposto Termo de Ajustamento de Conduta à instituição representada (fl. 131 do IC), nos termos da internet mostrando a localização minuta de fls. 133/140 do terreno e onde funcionará o Núcleo CentralIC. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações Às fls. 144/146 do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localizaçãoIC, o acesso direto Banco PAN nos apresentou contraproposta ao prédio da Defensoria Pública TAC, mas apenas algumas alterações foram acolhidas por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadradoseste Parquet, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimentohaja vista que a maioria das modificações sugeridas prejudicariam os interesses dos consumidores. Assim, não foram anexados os três orçamentos nova minuta de TAC foi elaborada (fls. 151/158 do IC) e enviada ao processorepresentado para se manifestar sobre a possibilidade de sua assinatura, sendo juntada apenas nos termos do despacho de fl. 150 do IC. O Banco PAN alegou, às fls. 161/163 do IC, que com a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda vigência da Resolução CMN nº 4.292/13 (doc 1637732em 05/05/14), estaria eliminada a prática de emissão de boletos para a liquidação antecipada, dado que possui a portabilidade seria totalmente realizada por via sistêmica. Requereu, no entanto, esclarecimentos quanto às alterações não acatadas em sua contraproposta, no tocante aos casos em que o consumidor deseja realmente quitar sua dívida e, não apenas realizar a sua transferência para outra instituição financeira. Novamente o representado foi oficiado com as seguintes informações: - Imóvel (terreno) explicações requeridas e, por conseguinte, lhe foi concedido novamente prazo para se manifestar sobre a possibilidade de sua propriedadefirmar o TAC, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo expostonos termos propostos por este Parquet, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta despacho de aluguel, no valor fls. 176/178 do IC. O Banco requereu dilação de R$ 15.000,00 prazo para se manifestar (quinze mil reaisfl. 183 do IC), o que foi concedido (fl. 184 - IC), e às fls. 188/192 do IC apresentou argumentos semelhantes aos apresentados anteriormente, requerendo ao final fosse reconsiderada a negativa deste Parquet quanto às modificações sugeridas em sua contraproposta. Por fim, o Banco foi cientificado sobre o posicionamento definitivo desta Promotoria, e ao mesmo foi oficiado para comparecer à audiência designada para o dia 12/02/15, caso fosse de seu interesse assinar o TAC proposto. Consoante certidão de fl. 216 do IC, nenhum representante do Banco PAN compareceu à audiência designada, embora ciente de que o não comparecimento implicaria no prosseguimento do feito. Às fls. 217/400 foram juntadas, por amostragem, várias reclamações colhidas do site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, nos períodos de 2013 e 2015, em que diversos consumidores mineiros relatam a dificuldade imposta pelo Banco PAN em lhes entregar a cópia do contrato, o boleto para quitação antecipada do empréstimo consignado, e a planilha evolutiva do débito, o que sem dúvida demonstra que o problema continua. Apensados a este Inquérito Civil (IC) também se encontra o Procedimento Preparatório nº 0024.12.003989-6, e cinco Notícias de Fato, contendo reclamações de consumidores que também não receberam a cópia do contrato nem o boleto para a liquidação antecipada de seus empréstimos consignados. Relatório minucioso do Inquérito Civil nº 0024.11.003397-4, que instrui a presente ação, encontra-se acostado às fls. 401/413 do IC, onde ao final se concluiu que, diante das várias reclamações das várias reclamações constantes dos autos, é prática corriqueira do Banco PAN impor dificuldades para enviar o boleto de quitação, o saldo devedor e o contrato de empréstimo, quando solicitado pelo consumidor. Logo, considerando a dificuldade imposta pela instituição financeira para o fornecimento de saldo devedor e/ou do boleto bancário para a liquidação antecipada do débito, bem como a não haver outro imóvelentrega de cópia do referido contrato firmado, solicitados por servidores públicos do Estado de Minas Gerais, contratantes de empréstimos consignados, ou por seus representantes legais, faz-se necessária à propositura da presente Ação Civil Coletiva contra o Banco PAN S/terreno para atender as necessidades A, haja vista o disposto nos artigos 6º, II, III e IV; 7º c/c 39, VIII, 31 e 52, §2º, ambos do estacionamento CDC; art. 1º da Instituição nas mediações Resolução CMN 3.516/07; art. 1º, I, IV e VIII, da Resolução CMN 3.694/09; art. 422 do prédio Código Civil; art. 10, §2º, da Lei Estadual nº 19.490/11; e art. 17, I e §1º do Núcleo Central. É o RelatórioDecreto nº 46.278/13.

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Samples: Contrato De Financiamento

DOS FATOS. Trata-se A Resolução ANTT nº 3.694, de 14 de julho de 2011, que aprovou o presente regulamento dos usuários dos serviços de transportes ferroviários de carga, REDUF, traz um capitulo especial para tratar do usuário dependente. No artigo 27 é estabelecido que "O usuário ou a pessoa jurídica que considere a prestação de serviço de transporte ferroviário indispensável à viabilidade de seu negócio, apresentará à ANTT a declaração de dependência do transporte ferroviário de cargas, especificando o fluxo a ser transportado por um período mínimo de cinco anos" . Frente a esse dispositivo, a CBA, em 11 de setembro de 2018, presentou a esta Agência solicitação de Registro de Usuário Dependente do Transporte Ferroviário de Cargas, com vistas à obtenção de Registro de Usuário Dependente relativo aos fluxos de Bauxita com origem em Brasília/DF e Poços de Caldas/MG com destino em Alumínio/SP, operados pela Concessionária FCA. Em anexo a essa solicitação foram encaminhados os seguintes documentos: Declaração de Dependência do Transporte Ferroviário de Cargas Poços de Caldas/MG – Alumínio/SP; Declaração de Dependência do Transporte Ferroviário de Cargas Brasília/DF – Alumínio/SP; Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da CBA; Documento intitulado ANEXO – Transporte de Bauxita Unidade CBA – Alumínio (SP); Cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que alterou o Objeto Social da Companhia; Cópia do Estatuto Social da Companhia Brasileira de Alumínio; Cópia do “Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário”, nº FTR050/18, celebrado com a FCA e seus anexos. A unidade técnica analisou a documentação encaminhada e emitiu a Nota Técnica nº 53/2018/COSEF/GEROF/SUFER sugerindo o indeferimento do pedido de Registro de Usuário Dependente da CBA, tendo em vista que o Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas apresentado ter prazo de vigência (1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018) inferior ao exigido pelo REDUF (5 anos). A referida Nota Técnica foi encaminhada à CBA por meio do Ofício nº 124/2018/GEROF/SUFER/ANTT. Em 09 de outubro de 2018, a CBA enviou Carta sem numeração, solicitando a revisão da referida Nota Técnica e reanálise do conteúdo de sua solicitação, alegando que foram cumpridos todos os requisitos formais necessários para o enquadramento de usuário dependente. Diante da solicitação, a GEROF exarou a Nota Técnica nº 062/2018/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT, por meia da qual reformulou o seu entendimento e sugeriu a emissão de ato declaratório com validade de 180 (cento e oitenta) dias, habilitando a CBA a negociar os fluxos de transportes apresentados na declaração de dependência. A matéria também foi apreciada pela Procuradoria, que emitiu o Parecer nº 01850/2018/PF- ANTT/PGF/AGU, que considerou atendidos os pressupostos regulamentares para a edição da declaração pretendida, e orientou que o processo fosse submetido a apreciação da contratação Diretoria da Agência. A matéria foi apreciada e deliberada pela Diretoria Colegiada, e em 09 de locação novembro de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx2018 foi publicada a Deliberação ANTT nº 895, xx 000que habilitou a Companhia Brasileira de Alumínio a negociar, Xxxxxx Xxxxxxpor 180 (cento e oitenta) dias, xxxxxx xx Xxxxxxxx junto a Ferrovia Centro Atlântica, contrato de transporte para atender aos fluxos de bauxita com origem em Brasília/DF e Poços de Caldas/MG com destino em Alumínio/SP, conforme dispõe o Regulamento dos Usuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, aprovado pela Resolução n° 3.694, de 14 de julho de 2011. Em 29 de abril de 2019 a CBA solicitou, por meio de carta, a prorrogação do prazo por 210 (XXduzentos e dez) dias para apresentação do Contrato de Transporte. O pleito foi analisado pela área técnica, que emitiu a NOTA TÉCNICA SEI Nº 1625/2019/COSEF/GEROF/SUFER/DIR, e, por meio do Relatório à Diretoria SEI nº 543/2019, a SUFER encaminhou os autos à Diretoria propondo a emissão de novo ato declaratório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, habilitando a CBA a negociar os fluxos com a Concessionária FCA. Frente ao exposto, trago esta matéria para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta analisada e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a deliberada por esta Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o RelatórioColegiada.

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Samples: portal.antt.gov.br

DOS FATOS. TrataA Feira “Feito em Gramado” é uma realização da Prefeitura Municipal de Gramado, através da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico. Ligada à história de Gramado, a arte de trabalhar matérias-primas como a madeira, o barro, o ferro, o vime, a lã e outras infinidades de produtos, ganha valor produtivo e cultural nas mãos de um povo comprometido e hospitaleiro, que labuta em sintonia com a cidade, sempre empenhado em oferecer o que há de melhor, tanto em produtos quanto em serviços. A Feito em Gramado, desde as suas primeiras edições, é também reconhecida como uma excelente oportunidade para a troca de ideias, intercâmbio, conhecimento e concretização de negócios para as empresas participantes. É tradicionalmente uma excelente oportunidade para a divulgação e lançamento de produtos e serviços. Para a realização do evento faz-se o presente processo da necessário a contratação de locação fornecedores de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxserviços em Montagem de estandes, xx 000estruturas, Xxxxxx Xxxxxxinstalação elétrica com iluminação e pontos de energia. Item Quantidade Descrição dos serviços 1 893m² Estandes Padrão: Estrutura no SISTEMA com montantes de alumínio anodizado tipo “Octanorm”, xxxxxx xx Xxxxxxxx unidos por travessas retas de Estandes: Estrutura no SISTEMA com montantes de alumínio anodizado tipo “Octanorm”, unidos por travessas retas de alumínio. Altura 2,20mts, com 1 testeira de 50x100 cm com identificação para cada estante (XX84 estandes) para ser um estacionamentoIncluso: Instalação de iluminação a cada 06 m² 02 lâmpadas tubulares de LED e 02 pontos de energia em cada estande e carpete forração grafite 3mm de espessura. 2 36 m² Estande Secretaria: Estrutura no SISTEMA com montantes de alumínio anodizado tipo “Octanorm”,2,70 de altura, pelo período unidos por travessas retas, todas laterias em vidro, com porta. Instalação de 36 (trinta iluminação a cada 06 m² 02 lâmpadas tubulares de LED e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido 02 pontos de energia em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatóriocada estande.

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Samples: www.gramado.rs.gov.br