DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o Anexo VI deste Edital. 2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento. 3. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A. 4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado. 5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste. 6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir de janeiro de 2014.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará ao Núcleo de Licitações, Contratos e Compras, sito à Rua do Horto nª 931 – Prédio 2 – 1º Andar – Horto Florestal – São Paulo (entrada pela Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Laet altura do nº 600), nesta Capital, após cada período mensal de prestação dos serviços, respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir.
2. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias dias. (art. 2º Art.2º do Decreto decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914nº 43.914, de 26/03/1999), contado da data da entrada da nota fiscal/fatura no protocolo desta Fundação Florestal, no endereço indicado no subitem 1 deste Item X supra e à vista do termo do recebimento definitivo ou recibo, de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui trata o Anexo VI subitem 3 do item IX deste Editaledital.
23. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item X começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
4. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
35. Os pagamentos serão feitos O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.Brasil.
46. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº Estadual n.º 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” ”, em relação ao atraso verificado.
57. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = O preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, acertado permanecerá fixo e o mês de aplicação do reajusteirreajustável.
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir de janeiro de 2014.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. 1 - Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará ao Departamento Municipal de Administração de Saúde, após cada período mensal de prestação dos serviços, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir.
1.1 - A discriminação dos valores dos insumos, especialmente os dos serviços, exigida na alínea d1 do subitem 1 do item V deste Edital, deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
2 - Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 até 16 (trintadezesseis) dias (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições entrada da nota fiscal/fatura no departamento indicado no subitem 1 deste item XI supra e prazos fixados na minuta de à vista do termo de contrato recebimento definitivo ou recibo, de que constitui trata o Anexo VI subitem 3 do item X deste Editaledital.
23 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”Nesse caso, o qual deverá ser consultado por ocasião prazo de que trata o subitem 2 deste item XI começará a fluir a partir da realização data de cada pagamentoapresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
3. Os pagamentos serão feitos 4 - O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.Contratada.
4. 5 - Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “" pro rata tempore” tempore " em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual6 - O valor da prestação mensal devida pelo contratante será reajustado anualmente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: IPC R = Po . [ ( ) - 1] IPCo Onde: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.;
6. 7 - A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 6 deste item XXI, será contada a partir de janeiro de 2014da data da apresentação da proposta. Após o primeiro período, da data do último reajuste.
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Samples: Pregão Presencial
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente 1 - Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará à 4° BPAMB, localizado à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 2100 – Vila diniz- São José do Rio Preto/SP, após a prestação de serviços, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada de relatório dos serviços prestados a que o pagamento se referir.
1.1 - A discriminação dos valores dos insumos, especialmente os dos serviços, exigida no subitem 2.1 do item III deste Edital, deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
2 - O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º do Decreto nº 32.117dias, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999), contado contados da data de medição dos serviços, nas condições entrada da nota fiscal/fatura no protocolo do órgão indicado no subitem 1 deste item XI supra e prazos fixados na minuta de à vista do termo de contrato recebimento definitivo ou recibo, de que constitui trata o Anexo VI subitem 3 do item X deste Editaledital.
23 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item XI começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
4 - Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos 5 - O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. 6 - Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “"pro rata tempore” " em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = 7 - O preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, ofertado permanecerá fixo e o mês de aplicação do reajusteirreajustável.
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir de janeiro de 2014.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 111.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data do adimplemento do objeto da avença, em cada uma de suas parcelas mensais ou de evento específico mediante o fornecimento dos materiais, acompanhado dos documentos relacionados na Portaria SF nº 170/2020 ou outra que a venha substituir, bem assim de atestado de recebimento e aprovação do(s) fornecimentos pela Prefeitura.
11.2. Caso ocorra à necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
11.3. De acordo com a Portaria nº 5/12- SF dever-se-á aplicar compensação financeira, quando houver atraso nos pagamentos devidos, dos contratos celebrados pela PMSP, por culpa exclusiva desta, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa a tal atraso, nos termos legais.
11.3.1. O pagamento da compensação financeira supramencionada dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
11.3.2. Para fins de cálculo da compensação financeira acima descrita, o valor principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação de mora (TR + 0,5% “pro- rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
11.4. O preço registrado somente poderá ser reajustado após 01 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 2º 104 do Decreto Municipal nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o Anexo VI deste Edital62.100/22.
211.5. Constitui condição A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para a realização dos pagamentos a inexistência estabelecer o novo valor.
11.5.1. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serãoliberados do compromisso assumido, sem aplicação de registros em nome penalidade.
11.5.2. O pedido de revisão de preços será processado e julgado pelo Órgão Gerenciador.
11.5.3. O novo preço somente será válido após sua publicação no Diário Oficial da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado Cidade de São Paulo – CADIN ESTADUAL”e, para efeito do pagamento das medições realizadas entre a data do pedido de adequação e a data da publicação, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização novo preço retroagirá à data do pedido de cada pagamentoadequação formulado pela detentora.
311.6. O reajuste será calculado nos termos da Portaria SF nº 389/2017 pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
11.7. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 51.197/2010.
11.8. Quaisquer pagamentos não isentarão a Contratada das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos produtos.
11.9. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto obedecerão às Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificadovigor.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir de janeiro de 2014.
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Samples: Termo De Referência
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914nº 43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o Anexo VI V deste Edital.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “"pro rata tempore” " em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R= Po. [ ( IPC ) -1 ] IPCo Onde: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - – Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.;
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir da data de janeiro apresentação das propostas, que será considerada a data de 2014referência de preços, nos termos do caput do art. 3.º e 4.º do Decreto Estadual n° 48.326, 12 de dezembro de 2003.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 114.1. Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará a Sessão de Administração d o órgão indicado no subitem 1.1 após cada período mensal de prestação dos serviços, a re spectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir.
14.2. A discriminação dos valores dos insumos, especialmente os dos serviços, exigida no subitem 8.2.”e” deste Edital, deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
14.3. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições entrada da nota fiscal/fatura no protocolo do órgão indicado no subitem 1.1 deste Edital supra e prazos fixados na minuta de à vista do termo de contrato que constitui o Anexo VI deste Edital.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços recebimento definitivo ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
6. A periodicidade anualrecibo, de que trata o subitem 5 12.4 deste item Xedital.
14.4. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, será contada o prazo de que trata o subitem anterior 13.3 começará a fluir a partir da data de janeiro apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
14.5. O pagamento será creditado em conta corrente, por meio de 2014ordem bancária a favor de qualquer instituição bancária indicada na Nota Fiscal, devendo para isso ficar explícito o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
14.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a(s) empresa(s) vencedora(s) não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fi ca convencionado que a taxa de encargos EM=I x N x VP EM= Encargos Moratórios N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento. VP = Valor da parcela pertinente a ser paga; I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
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Samples: Pregão Presencial
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias dias. (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/199010/8/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999alterada pelos Decretos 43.914/99 e 55.357/10), contado da data da entrada da nota fiscal/fatura no Setor de medição Contratos desta Fundação Florestal, sito à Rua do Horto nª 931 – Prédio 2 – 1º Andar – Horto Florestal – São Paulo (entrada pela Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Laet altura do nº 600), nesta Capital, após cada período mensal de prestação dos serviços, nas respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir, conforme as condições e prazos fixados na minuta do Termo de termo de contrato Contrato que constitui o Anexo VI deste Edital.
1.1. A discriminação dos valores dos insumos, especialmente os dos serviços, exigida no subitem 2.1 do item III deste Edital, deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
2. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item X começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções
3. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamentopagamento e inexistência de débitos junto ao sistema de Seguridade Social INSS (art 195 da CF) e inexistência de débitos junto ao Fundo de Garantia – FGTS.
34. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
45. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
6. A periodicidade anual, Não haverá reajuste de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir de janeiro de 2014preço.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias dias. (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/199010/8/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999alterada pelos Decretos 43.914/99 e 55.357/10), contado da data da entrada da nota fiscal/fatura no Setor de medição Contratos desta Fundação Florestal, sito à Rua do Horto nª 931 – Prédio 2 – 1º Andar – Horto Florestal – São Paulo (entrada pela Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Laet altura do nº 600), nesta Capital, após cada período mensal de prestação dos serviços, nas respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir, conforme as condições e prazos fixados na minuta do Termo de termo de contrato Contrato que constitui o Anexo VI deste Edital.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento, bem como deverá provar a regularidade social (INSS – art 195 da CF) e o Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) nos termos da Lei.
3. Os pagamentos serão feitos O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item X começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
5. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº Estadual n.º 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” ”, em relação ao atraso verificado.
56. Os Para o reajustamento dos preços unitários serão reajustadoscontratados, na periodicidade anualdeverá ser observada a legislação vigente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre em especial o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
6. A periodicidade anualDecreto Estadual nº 48.326/03, de que trata o subitem 5 deste item X12.12.03 e as disposições da Resolução CC nº 79, será contada a partir de janeiro 12.12.2003. alterada pela Resolução CC 24, de 2014.16.06.2009: Fls. Processo FF 950/16
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os valores dos pagamentos a serem efetuados pelo Contratante serão calculados com base nos serviços efetivamente prestados no período a que o pagamento se referir, em consonância com o estabelecido no Anexo IX.
1.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999)dias, contado a partir da data de medição dos serviçosdo recebimento definitivo, nas observando-se para as respectivas realizações o procedimento e as demais condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o estabelecidos no Anexo VI deste EditalIX.
21.2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome Havendo atraso no pagamento, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74, da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais Lei federal nº 6.544/89, com base na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”- UFESP, o qual deverá ser consultado bem como juros moratórios, estes a razão de 0,5% (meio por ocasião da realização de cada pagamentocento) ao mês, calculados pro rata tempore, em relação ao atraso verificado.
31.3. Os pagamentos serão feitos O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil SS.A.
1.4. Para incidência do reajuste da hora/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na atividade será observada a periodicidade anual, a contar da data da apresentação da proposta, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: IPC R = Po . [ ( ) - 1] IPCo Onde: R = parcela de reajuste; Po = preço unitário inicial dos itens do contrato no mês de referência dos preços preços, ou preço unitário inicial dos itens do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
61.4.1. A periodicidade anualPara o reajustamento dos preços unitários contratados, deverá ser observada a legislação vigente, em especial o Decreto estadual nº 48.326/03, de que trata o subitem 5 deste item X12.12.03 e as disposições da Resolução CC-79 de 12.12.2003.
2. Para atender a presente licitação estão estimados recursos no valor de R$ 3.937.428,45 (três milhões, será contada a partir novecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), onerando itens orçamentários próprios da Subsecretaria de janeiro de 2014Comunicação.
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Samples: Contract for Press Advisory Services
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará a Divisão Administrativa e de Suprimentos, setor Administrativo, da FUNDAÇÃO SEADE, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxxx, 464 - Santa Ifigênia – São Paulo, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados.
2. Os pagamentos serão efetuados mensalmente mensalmente, no prazo de 30 (trinta) dias dias. (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914nº 43.914, de 26/03/1999), contado contados da data de medição dos serviços, nas condições entrega da Nota Fiscal no local indicado no subitem 1 deste item X supra e prazos fixados na minuta de à vista do termo de contrato recebimento definitivo, de que constitui trata o Anexo VI subitem 3 do item IX deste Edital.
23. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item X começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
4. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
35. Os pagamentos serão feitos O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
46. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “"pro rata tempore” " em relação ao atraso verificado.
57. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anualO valor da prestação mensal devida pela FUNDAÇÃO SEADE será reajustado anualmente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do Po.[( IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.) -1] Onde:
68. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 7 deste item X, será contada a partir da data de janeiro apresentação da proposta.
9. A verba para os pagamentos onera os recursos próprios desta FUNDAÇÃO SEADE, conforme abaixo: Programa de 2014Trabalho: 04.121.2917.5513.0000; Natureza da Despesa: 3.3.90.39.80; Fonte: 004001001.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 114.1. O pagamento dar-se-á até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à execução mensal dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo(a) Gerente de Recursos deste Instituto.
14.2. A discriminação dos valores dos insumos, especialmente os dos serviços, exigida no subitem 8.2.”e” deste Edital, deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
14.3. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999)dias, contado da data de medição dos serviços, nas condições entrada da nota fiscal/fatura no protocolo do órgão indicado no subitem 1.1 deste Edital supra e prazos fixados na minuta de à vista do termo de contrato que constitui o Anexo VI deste Edital.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços recebimento definitivo ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
6. A periodicidade anualrecibo, de que trata o subitem 5 12.4 deste item Xedital.
14.4. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, será contada o prazo de que trata o subitem anterior 13.3 começará a fluir a partir da data de janeiro apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
14.5. O pagamento será creditado em conta corrente, por meio de 2014ordem bancária a favor de qualquer instituição bancária indicada na Nota Fiscal, devendo para isso ficar explícito o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
14.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a(s) empresa(s) vencedora(s) não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de encargos moratórios devida pelo órgão indicado no subitem 1.1, entre a data acima referida e a EM=I x N x VP EM= Encargos Moratórios N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento. VP = Valor da parcela pertinente a ser paga; I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
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Samples: Contract for Maintenance Services
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará à Gerência Administrativa, da FUNDAÇÃO SEADE, localizado na Av. Professor Xxxxx Xxxxxxx, 913 - Cidade Universitária- Butantã – São Paulo, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório de que trata o subitem 6.2 do Termo de Referência, Anexo I deste Edital, devidamente atestado.
1.1 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo ao objeto deste Contrato, é devido no Município onde a CONTRATADA possua seu estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, em consonância com as disposições contidas no art. 3º, da Lei Complementar federal nº 116, de 31/7/03.
1.2 Para os Municípios em que a legislação local não determine a retenção do ISSQN pela FUNDAÇÃO SEADE, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento do ISSQN, por meio de cópia autenticada da guia de recolhimento correspondente ao serviço executado e deverá estar referenciada à data de emissão da Nota Fiscal/Fatura.
1.3 Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal/fatura, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do INSS, do FGTS e do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida, quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
1.4 A não-apresentação dessas comprovações assegura à FUNDAÇÃO SEADE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
2. Os pagamentos serão efetuados mensalmente mensalmente, no prazo de 30 (trinta) dias dias. (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914nº 43.914, de 26/03/1999), contado contados da data de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o Anexo VI deste Editalentrega da Nota Fiscal.
23. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item X começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
4. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
35. Os pagamentos serão feitos O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir de janeiro de 2014.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 11 Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará à Gerência Administrativa, da FUNDAÇÃO SEADE, localizado na Av. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária- Butantã – São Paulo, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o Anexo VI deste Edital.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
6. A periodicidade anual, relatório de que trata o subitem 5 6.2 do Termo de Referência, Anexo I deste item XEdital, será contada devidamente atestado, além de cópias das Guias de Recolhimento do INSS e do FGTS, bem como do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do mês de competência.
1.1 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo ao objeto deste Contrato, é devido no Município onde a partir CONTRATADA possua seu estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, em consonância com as disposições contidas no art. 3º, da Lei Complementar federal nº 116, de janeiro 31/7/03.
1.2 Para os Municípios em que a legislação local não determine a retenção do ISSQN pela FUNDAÇÃO SEADE, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento do ISSQN, por meio de 2014cópia autenticada da guia de recolhimento correspondente ao serviço executado e deverá estar referenciada à data de emissão da Nota Fiscal/Fatura.
1.3 Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal/fatura, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do INSS, do FGTS e do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida, quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
1.4 A não-apresentação dessas comprovações assegura à FUNDAÇÃO SEADE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º art.2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o Anexo VI III deste Edital.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989nº6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
5. Os 5.Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica, estabelecida conforme § 2° ao 5º do art. 1º da Resolução CC-79, de 12/12/2003, com as redações atribuídas pelo artigo 1° da Resolução CC77, de 10/11/2004 e pelo artigo 1°, da Resolução CC-24, de 16/06/2009. onde: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês na data de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajustesua vigência; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir de janeiro de 2014.
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DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente 1 - Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará à Contratante, após a prestação de serviços, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada de relatório dos serviços prestados a que o pagamento se referir.
1.1 - A discriminação dos valores dos insumos, especialmente os dos serviços, exigida no subitem 2.1 do item III deste Edital, deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
2 - O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º do Decreto nº 32.117dias, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914, de 26/03/1999), contado contados da data de medição dos serviços, nas condições entrada da nota fiscal/fatura no protocolo do órgão indicado no subitem 1 deste item X supra e prazos fixados na minuta de à vista do termo de contrato recebimento definitivo ou recibo, de que constitui trata o Anexo VI subitem 3 do item IX deste Editaledital.
23 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item X começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
4 - Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos 5 - O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. 6 - Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “"pro rata tempore” " em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir de janeiro de 2014.
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DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. 1 - Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará a (OBS: especificar a unidade com o respectivo endereço), após cada período mensal de prestação dos serviços, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir.
1.1 - A discriminação dos valores dos insumos, especialmente os dos serviços, exigida no subitem 2.1 do item III deste Edital, deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
2 - Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias dias. (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914nº 43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições entrada da nota fiscal/fatura no protocolo do órgão indicado no subitem 1 deste item X supra e prazos fixados na minuta de à vista do termo de contrato recebimento definitivo ou recibo, de que constitui trata o Anexo VI subitem 3 do item IX deste Editaledital.
23 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”Nesse caso, o qual deverá ser consultado por ocasião prazo de que trata o subitem 2 deste item X começará a fluir a partir da realização data de cada pagamentoapresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
3. Os pagamentos serão feitos 4 - O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil Nossa Caixa S/A.
4. 5 - Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “"pro rata tempore” " em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual6 - O valor da prestação mensal devida pelo contratante será reajustado anualmente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = parcela Po.[(IPC) -1] IPCo (OBS: Trata-se da fórmula paramétrica estabelecida no § 5º do art. 1º da Resolução CC-79, de reajuste; Po = 12/12/2003, a ser utilizada na contratação de serviços contínuos licitados por preço inicial global, como é o caso do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE objeto deste pregão.)
7 - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 6 deste item X, será contada a partir de janeiro (OBS: preencher o campo com a data de 2014referência de preços, respeitada a opção de redação do subitem 4 do item III deste edital).
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DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º do Decreto nº Nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914nº 43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o Anexo VI deste Edital.
1.1. Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará à Diretoria de Ensino Região de São Bernardo do Campo, localizada à à Rua Princesa Xxxxx da Glória, Nº 176 – Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, após cada período mensal de prestação dos serviços, a respectiva nota fiscal/fatura.
1.2. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 1 deste item X começará a fluir a partir da data de reapresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual Estadual nº 6.544/19896.544/89, bem como juros moratórios, à a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” ”, em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R= Po. [ ( IPC ) -1 ] IPCo Onde: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPC / IPCo = variação do IPC FIPE - – Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.;
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir da data base de janeiro reajuste salarial desta categoria, sendo Maio/2016 o mês de 2014referência dos preços, nos termos do caput do artigo 3º e 4º do Decreto Estadual nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003.
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DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias dias. (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914nº 43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o Anexo VI IX deste Edital.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 74, da Lei estadual Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
5. Os preços unitários serão reajustados, na periodicidade anual, observando-se a legislação vigente, em especial o Decreto Estadual nº. 48.326/03, de 12.12.03 e das disposições da Resolução CC 79, de 12.12.03, alterada pela Resolução CC-77, de 10.11.04 e mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: IPC I R = Po. [(0,50. ------ + 0,50 ) – 1] IPCo Io Onde: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - – Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste; I/Io = variação do IPC – Alimentação – FIPE – Índice de Preços ao Consumidor categoria Alimentação, ocorrida entre o mês de referência dos preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir da data de janeiro apresentação da proposta, que será considerada a data de 2014referência de preços.
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DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias dias. (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914nº 43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o Anexo VI III deste Edital.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “"pro rata tempore” " em relação ao atraso verificado.
5. Os Para o reajustamento dos preços unitários serão reajustadoscontratados, na periodicidade anualdeverá ser observada a legislação vigente, mediante a aplicação em especial o Decreto Estadual nº 48.326/03, de 12.12.03 e as disposições da seguinte fórmula paramétricaResolução CC nº 79, de 12.12.2003, alterada pela Resolução CC nº 24, 16.06.2009: Onde: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.;
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir de janeiro de 2014.
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DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias dias. (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº43.914nº 43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o Anexo VI III deste Edital.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “"pro rata tempore” " em relação ao atraso verificado.
5. Os Para o reajustamento dos preços unitários serão reajustadoscontratados, na periodicidade anualdeverá ser observada a legislação vigente, mediante a aplicação em especial o Decreto Estadual nº 48.326/03, de 12.12.03 e as disposições da seguinte fórmula paramétricaResolução CC nº 79, de 12.12.2003, alterada pela Resolução CC nº 24, 16.06.2009: Onde: R = parcela de reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.;
6. A periodicidade anual, de que trata o subitem 5 deste item X, será contada a partir de janeiro 1º de 2014setembro de 2013.
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