ESTIPULAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

ESTIPULAÇÃO. Condições Gerais Processo SUSEP nº 15414.900748/2017-76 Página Compreensivo Empresarial V06.2022 40 de 215 31.1. Constituem obrigações do Estipulante: 31.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do grupo segurável, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; 31.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; 31.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro; 31.1.4. Discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade; 31.1.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; 31.1.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; 31.1.7. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; 31.1.8. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; 31.1.9. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; 31.1.10. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante; 31.1.11. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado; e 31.1.12. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado. 31.2. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará a cobrança de juros e atualização monetária ou o cancelamento das coberturas, e sujeita o Estipulante às cominações legais. 31.3. É expressamente vedado ao Estipulante e ao Sub-estipulante, nos seguros contributários: 31.3.1. Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora; 31.3.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia ...
ESTIPULAÇÃO. 25 CONDIÇÕESESPECIAIS – DANOS MATERIAIS 26 1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE (BÁSICA) 26 2. DANOS ELÉTRICOS 27
ESTIPULAÇÃO. Este seguro poderá ser convencionado através de Estipulante, em favor de terceiros, segurados, que, por força de disposições contratuais, transferem a ele a prerrogativa de contratar o seguro.
ESTIPULAÇÃO. 29 A. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE (BÁSICA) 31 Riscos Garantidos 31 Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 32 Participação Obrigatória do Segurado 32 B. DANOS ELÉTRICOS 32 Riscos Garantidos 32 Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 32 Participação Obrigatória do Segurado 33
ESTIPULAÇÃO. 38 Obrigações do Estipulante 39 CONDIÇÕES ESPECIAISDANOS MATERIAIS 41 COBERTURAS 41 INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA DE QUALQUERCAUSA E QUEDA DE AERONAVE (BÁSICA) 41 Riscos Garantidos 41 Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos 42 Participação Obrigatória do Segurado 43 COBERTURAS FACULTATIVAS 43 B. DANOS ELÉTRICOS 43 Riscos Garantidos 43 Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos 43 Participação Obrigatória do Segurado 44

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  • ESTIPULANTE Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.

  • OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 17.1 Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; 17.2 Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; 17.3 Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; 17.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade; 17.5 Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; 17.6 Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; 17.7 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado; 17.8 Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; 17.9 Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; 17.10 Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; 17.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; 17.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante; 17.13 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar no certificado individual, apólice e proposta de seguro o percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.

  • FINALIDADE O presente Projeto Básico tem por finalidade estabelecer os REQUISITOS MÍNIMOS e fixar condições a serem observadas para a contratação de empresa especializada para executar obras de construção civil, para atender à Secretaria de Estado da Educação de Goiás (SEDUC-GO), descrevendo e disciplinando todos os procedimentos e critérios que estabelecerão o relacionamento técnico entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.

  • DA FINALIDADE O objeto deste Contrato destina-se ao desenvolvimento das atividades normais do Município através da Secretaria da Criança do Adolescente e de Políticas Sociais.

  • Espécie As Debêntures serão da espécie com garantia real, nos termos do artigo 58, caput, da Lei das Sociedades por Ações.

  • PRAZOS Os prazos indicados neste Edital em dias corridos, quando vencidos em dia não útil, prorrogam-se para o dia útil subsequente.

  • ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 65% (sessenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 48 (quarenta e oito) horas mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 48 (quarenta e oito) mensais.

  • Funcionamento 1 - O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite. 2 - O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efetivos. 3 - As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção. 4 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da ata as razões da sua discordância. 5 - O júri pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação do respetivo dirigente máximo. 6 - Quando o considerar conveniente, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem o júri do procedimento no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, sem direito de voto, nas reuniões do júri. 1 - Compete nomeadamente ao júri:

  • CONSÓRCIO Reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas que, constituindo um GRUPO DE CONSÓRCIOS, com prazo de duração e número de COTAS previamente determinadas, contribuem mensalmente, com uma quantia determinada em percentual do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA, para um fundo comum, com o objetivo de proporcionar a cada um dos seus participantes, quando de sua contemplação, um crédito de valor igual ao discriminado no plano escolhido pelo CONSORCIADO.

  • PESSOA JURÍDICA I - Declaração que atende aos requisitos de habilitação (art. 63, I da Lei nº 14.133/2021) II - Declaração que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 (art. 63, IV da Lei nº 14.133/2021)