Execução indireta Cláusulas Exemplificativas

Execução indireta quando a Administração Pública contrata um terceiro para prestar o serviço de engenharia ou construir a obra, conforme Inciso VIII da Lei nº 8.666/93, sob os regimes de:
Execução indireta. O regime de execução indireta do objeto, por seu turno, consiste na contratação de terceiros para a prestação dos serviços, em razão da inviabilidade de emprego de seus próprios meios, ou em função do melhor custo/benefício a ser obtido pela terceirização. Como exemplo, pode-se citar a contratação de empresa para fazer a limpeza do prédio onde o órgão está instalado. O regime de execução indireta divide-se em 04 (quatro) modalidades, quais sejam, empreitada por preço global, por preço unitário, tarefa e empreitada integral.
Execução indireta. A obra ou serviço Contratada com terceiros, sob as condições abaixo.
Execução indireta. Contratação de terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
Execução indireta. A Administração contrata com terceiros a execução das obras ou dos serviços. Nos próximos itens serão tratadas estas duas formas de execução de obras. Os itens programação de atividades, elaboração de projetos, licitação e contratação direta são comuns às duas modalidades.
Execução indireta. Não há, nos quadros da Imprensa Nacional, quem possua a capacidade técnica para executar as tarefas necessárias ao atendimento desta necessidade, qual seja: continuidade dos serviços fornecidos pela Imprensa Nacional à sociedade e à administração pública por meio da manutenção, sustentação e desenvolvimento de softwares. Desta forma, a execução direta das atividades seria impossível.
Execução indireta. Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada pelo poder público utilizando-se de mão de obra contratada com terceiros, sob regime de empreitada ou tarefa.
Execução indireta quando a Administração Pública é contratada um terceiro para prestar o serviço de engenharia ou construir a obra, sob os regimes de: • Empreitada por preço global – (nos termos da letra “a” do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93) – é utilizada quando a Administração contrata a execução da obra ou serviço de engenharia por preço certo e total. De modo geral, é o regime escolhido para a contratação de objetos comuns, nos quais os quantitativos de materiais empregados podem ser aferidos facilmente e estão sujeitos a poucas alterações durante a execução da obra ou serviço; • Empreitada por preço unitário – (nos termos da letra “b” do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93) – é o regime de contratação utilizado para a execução de obras ou serviços de engenharia por preço certo de unidades determinadas. Com frequência é utilizado para a contratação cujo objeto apresente maior complexidade e cujas quantidades de serviços e materiais em relação ás parcelas de maior relevância e de valor significativo não são definidas de forma exata no instrumento convocatório ou no orçamento básico; • Tarefa - (nos termos da letra “d” do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93) – é o regime adequado para a contratação de mão-de- obra para pequenos trabalhos de engenharia por preço determinado, sem o fornecimento de materiais; • Empreitada integral - (nos termos da letra “e” do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93) – é utilizada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, isto é, abrangendo a obra em sua totalidade, abrangendo todas as suas etapas, bem como, os serviços e as instalações necessários. Neste regime de execução o contratado assume a inteira responsabilidade pelo objeto até a sua entrega para a Administração, atendidos todos os requisitos técnicos e legais para sua plena utilização. A Lei nº 8.666/93, ao regulamentar o inciso XXI, do art. 37da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços de engenharia, no âmbito dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que as normas estipuladas devem ser interpretadas em favor da disputa entre os interessados e visando essencialmente ao atendimento do interesse público. Para tanto, existem alguns princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios, e que merecem o devido destaque. São eles:

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  • RESCISÃO INDIRETA Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.

  • DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 9.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito Civil: família e sucessões. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2019.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado 6.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

  • PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Prazo de execução do contrato [prazo inicial sem incluir renovações]: 12 meses Previsão de renovações? Não Prazo de renovações diferente do prazo inicial? Não