Crédito de horas. 1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a 5 por mês, ou a 8, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical ou de secretariado da comissão sindical.
2- As faltas dadas no exercício da atividade sindical que excedam o crédito de horas previsto no número anterior desta cláusula consideram-se justificadas, mas não conferem direito a remuneração.
3- Quando pretendam exercer os direitos previstos nesta cláusula, o respetivo sindicato ou os interessados deverão avisar por escrito a entidade empregadora, com a antecedência mínima de 1 dia, sempre que possível. 4- O crédito de horas previsto no número 1 é referido ao período normal de trabalho, conta como tempo de
5- Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de 4 dias por mês, podendo este ser acumulado por um ou por vários dos membros dos seus corpos gerentes.
6- Sempre que ocorra a situação descrita no número anterior, a associação sindical interessada dará conhe- cimento à entidade patronal respetiva, por escrito, identificando qual ou quais dos seus membros usufruirão desse crédito.
Crédito de horas. 1 — Os Representantes dos Trabalhadores dispõem de um crédito de 7 horas por mês para o exercício das suas funções. N.º 14 20 de janeiro de 2022 Pág. 597
2 — O crédito de horas diz respeito ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, não podendo ser acumulado com outros créditos de horas que os trabalhadores possam dispor em virtude de exercerem funções noutras estruturas de representação coletiva. 3 — A intenção de gozar do direito ao crédito de horas deve ser comunicada ao EP, por escrito
4 — As ausências que os representantes possam ter no exercício das suas funções e que ultrapassem o crédito de horas referido no n.º 1 são consideradas faltas justificadas, contando como tempo de serviço efetivo, exceto para efeitos de retribuição.
5 — As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com antecedên- cia, ou, na sua impossibilidade, nos dois dias úteis seguintes ao primeiro dia de ausência.
6 — O não cumprimento do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.
Crédito de horas. 1 — Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções sindicais de um crédito de oito horas mensais.
2 — O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta para todos os efeitos como tempo de serviço.
3 — O número de delegados sindicais a quem é atribuído o crédito de horas referido no n.º 1 é determinado da forma seguinte:
a) Empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados — um;
Crédito de horas. Para o exercício das suas funções, cada um dos mem- bros das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
Crédito de horas. 1- Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês, ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte de comissão intersindical.
2- O crédito de horas atribuído no número anterior é re- ferido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
3- Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão avisar, por escrito, a empre- sa com a antecedência mínima de um dia.
4- Para o exercício das suas funções, cada membro da di- recção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à retribuição.
Crédito de horas. Para o exercício da sua actividade, cada um dos mem- bros da CT dispõe de um crédito de horas não inferior a vinte e cinco horas mensais.
Crédito de horas. 1 — Os representantes dos trabalhadores dispõem de um crédito de 15 horas por mês para o exercício das suas funções.
2 — O crédito de horas diz respeito ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo, não podendo ser acumulado com outros créditos de horas que os trabalhadores possam dispor em virtude de exercerem funções noutras estruturas de representação colectiva. 3 — A intenção de gozar do direito ao crédito de horas deve ser co- municada ao EP, por escrito e com uma antecedência mínima de 2 dias
Crédito de horas. 1- Os RT dispõem de um crédito de 6 horas por mês para o exercício das suas funções.
2- O crédito de horas diz respeito ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, não poden- do ser acumulado com outros créditos de horas que os tra- balhadores possam dispor em virtude de exercerem funções noutras estruturas de representação coletiva.
3- A intenção de gozar do direito ao crédito de horas deve ser comunicada à Palmela Desporto, Empresa Local de Pro- moção do Desporto, Saúde e Qualidade de Vida, EM, Uni- pessoal L.da por escrito e justificadamente, com uma antece- dência mínima de 2 dias, salvo motivo atendível.
4- As ausências que os representantes possam ter no exer- cício das suas funções e que ultrapassem o crédito de horas referido no número 1, são consideradas faltas justificadas, contando como tempo de serviço efetivo, exceto para efeitos de retribuição.
5- As ausências referidas no número anterior são comuni- cadas, por escrito, com dois dias de antecedência ou, na sua impossibilidade, nos dois dias úteis seguintes ao primeiro dia de ausência.
6- O não cumprimento do disposto no número anterior tor- na as faltas injustificadas.
Crédito de horas. 1- Cada comissão sindical dispõe, para exercício das suas funções, de um crédito mensal de seis horas por cada um dos seus delegados sindicais, calculado nos termos da cláusula 9.ª (Constituição de comissões sindicais).
2- Sempre que sejam constituídas comissões intersindicais de delegados, estas disporão, para o exercício das suas fun- ções, de um crédito mensal de nove horas por cada um dos seus titulares.
3- Os créditos de horas referidos nos números anteriores são atribuídos colectivamente ao número de delegados sin- dicais, determinado nos termos do número 2 da cláusula 9.ª (Constituição de comissões sindicais), em relação às comis- sões sindicais.
4- Os delegados que pertençam simultaneamente a comis- sões sindicais e a comissões intersindicais consideram-se abrangidos exclusivamente pelo número 2 desta cláusula.
5- Cada membro dos corpos gerentes de uma associação sindical dispõe para o exercício das suas funções de um cré- dito mensal de quatro dias úteis de trabalho.
6- Para beneficiarem do crédito de horas previsto neste AE os membros dos corpos gerentes e dos delegados sindicais deverão comunicar à empresa, por escrito, através da asso- ciação sindical respectiva, com um dia de antecedência, sem- pre que pretendam exercer os direitos fixados nesta cláusula ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao 1.º dia que faltaram.
7- As faltas motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no âmbito do exercício de funções sindicais ou de instituições de Segurança Social, dadas na qualidade de membros de estruturas representativas dos trabalhadores, ainda que justificadas, determinam perda de retribuição na medida em que excederem os créditos de horas estabelecidos nesta cláusula.
8- Os delegados sindicais que trabalhem em regime de tur- nos e no mesmo posto de trabalho não poderão utilizar os créditos de horas simultaneamente.
CAPÍTULO III Admissões, preenchimento de vagas e carreiras profissionais Condições gerais de admissão e preenchimento de vagas
1- Para o preenchimento de lugares na empresa através de recrutamento interno ou externo, o homem e a mulher estão em iguais condições, desde que satisfaçam os requisi- tos exigidos para a função, nomeadamente os estabelecidos no AE.
2- O preenchimento de vaga ou lugares novos far-se-á prioritariamente por concurso interno, ao qual poderão con- correr todos os trabalhadores da empresa, mesmo os contra- tados a termo, que reúnam os requisitos exigidos pelo perfil da funçã...
Crédito de horas. Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções sindicais, quer sejam exercidas dentro ou fora da empresa, de um crédito de oito horas mensais.