Aceitação de Atestados Médicos ATESTADO MÉDICO
CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 10.2. Recebida a Proposta de Contratação pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada aceita, abrangendo todas as Xxxxxxxxxx contratadas, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente ao Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa. 10.3. Esse prazo de 15 (quinze) dias será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos quando verificar que as informações contidas na Proposta de Contratação são insuficientes para a emissão da Apólice. Tal solicitação será feita apenas uma vez. Neste caso, a contagem do prazo voltará a correr às 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada. 10.4. No caso de não-aceitação da Proposta de Contratação no prazo de 15 (quinze) dias, a mesma será comunicada por escrito ao proponente, por qualquer meio que se possa comprovar, e o valor pago antecipadamente será restituído pela Seguradora no prazo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa, observado o disposto no item 10.4.2 destas Condições Gerais. 10.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após decurso do prazo definido no item 10.4., o valor será atualizado pela variação do IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de devolução. Incidirá, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução. 10.4.2. No caso de não aceitação da Proposta de Contratação, o Proponente terá cobertura ao seguro contratado entre a data de recebimento da Proposta de Contratação com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Contratação. 10.5. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o INPC/IBGE. 10.6. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Estipulante o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. 10.7. A contratação do Seguro poderá ser realizada com a utilização de Meios Remotos. 10.8. A contratação por meios remotos sem a emissão de documentos contratuais físicos no ato da contratação deverá implicar no envio de mensagens informativas ao Segurado ao longo da vigência do Seguro, de acordo com o disposto na legislação aplicável. 10.9. O envio das mensagens referidas no item anterior será realizado, preferencialmente, com a utilização do mesmo meio remoto usado para a contratação do Seguro.
Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador(a)s técnico(a)s ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.
HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 17.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto estão previstos no Termo de Referência e na minuta do instrumento de Contrato, quando for o caso.
VENOSA, Sílvio de Salvo Nova Lei Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 1992, p. 195. foi aceita no vocabulário da língua portuguesa, e hoje consta formal e ex- pressamente na legislação brasileira.10 Na sua origem norte-americana, os shopping centers (ou centros de compras comerciais) eram espaços a céu aberto, com a facilidade de oferecerem estacionamento para veículos e visavam à clientela, em regra, dos consumidores dos bairros dos subúrbios, daí sua localização comum ser fora dos centros urbanos. No Brasil, o fenômeno se repetiu basicamente com tais características, mas acabou também ocorrendo nas áreas de gran- de índice de urbanização, inclusive em bairros com alta taxa de ocupação populacional, normalmente em virtude do melhor poder aquisitivo do público-alvo. Comparativamente aos estabelecimentos comerciais ou de serviços conhecidos como lojas tradicionais que abrem portas para a via pública, os shopping centers oferecerem “maior segurança, melhor estacionamento, lojas sempre agradáveis, ‘avenidas’ largas e arejadas, ar condicionado tanto no interior das lojas quanto no mall, áreas de lazer para crianças e adultos, restaurantes, lanchonetes, enfim, as pessoas vão em busca de um programa de fim de tarde, ou de fim de semana, às vezes apenas passear ou encontrar os amigos, para não falar no glamour de estarem num ambiente sofisticado e bonito”.11 Tal é a importância do fenômeno que, dependendo de alguns fatores, é perfeitamente possível o fechamento de estabelecimentos tradicionais localizados nas vias públicas, diante da maior atratividade e segurança do consumo no shopping center. De acordo com a entidade norte-americana que congrega os sho- pping centers, pode-se conceituar shopping center, sob o ponto de vista econômico, como “um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. (...) deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influ- ência comercial a que esta unidade serve. (...), também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto”.12 Nas palavras de Nardim Darcy LEMKE, shopping center pode ser considerado 10 Veja-se, por oportuno, o emprego da expressão nos artigos 52, § 2º, e 54, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/91.
RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 1. Os bens serão entregues no endereço do Setor de Compras do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA. Esse endereço será informado em cada autorização emitida, de segunda a sexta-feira das 8h às 17 h. 2. Conforme pedido através de autorização expedido pelo Setor de Compras, para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes no Edital e na proposta. 3.A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a entrega dos bens em desacordo com as especificações técnicas exigidas.
SEGURO DE VIDA Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;
PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).