GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 - A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
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Samples: www.trt6.jus.br, Contrato Administrativo Celebrado Pelo Tribunal Regional Do Trabalho Da Sexta Região E a Empresa, Para Locação De Máquinas Copiadoras, Impressoras E Escaneadoras Digitais
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 - A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá competirão as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.;
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Samples: Contrato Administrativo Celebrado Pelo Tribunal Regional Do Trabalho Da Sexta Região E a Empresa Referente Ao Serviço De Comunicação De Dados E Acesso À Internet Banda Larga Fixa, Com Fornecimento De Todos, www.trt6.jus.br
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 13.1 - A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei nº. Nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 9.1 - A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei nº. Nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 15.1 - A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contratoo objeto contratado, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 15.1 - A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contratoo objeto contratado, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei nº. Nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 11.1 - A Administração indicará indicará, de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá as atribuições e as responsabilidades do art. 67 da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 11.1 - A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, nominal agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 12.1 - A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contratoo objeto contratado, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis...
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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 15.1 - A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei nº. Nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 12.1 - A Administração indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contratoo objeto contratado, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.;
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