GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS Cláusulas Exemplificativas

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS. Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS. Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS. Para facilitar a compreensão dos termos utilizados em seguro, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS. Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nas condições contratuais, incluímos uma relação em ordem alfabética, com os principais termos técnicos empregados nas condições contratuais.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS. Anexo I – Coberturas – Condições Especiais
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS. Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por: Aceitação do Risco:
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS. 4.1. Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nestas Condições Gerais, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS. Este glossário se apresenta composto de palavras e expressões comumente usadas pelo mercado segurador, e por vezes desconhecidas pelo grande público consumidor de seguros. Temos por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Coberturas Básicas, Adicionais e Cláusulas Específicas que regem este contrato de seguro.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS. SEGURO RCA-C - CONDIÇÕES GERAIS
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS. Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e dire- tamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a Invalidez Permanente, Total ou Parcial do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: a) O suicídio, ou a sua tentativa, observado o disposto na alínea f do item 3.1 destas condições gerais. b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influ- ência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrên- cia de acidente coberto. c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores. d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros. e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas cau- sas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indi- retamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmi- cos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto. b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exa- mes, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de aci- dente coberto. c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham rela- ção de causa e efeito com estes, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomuscula- res Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo. d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causa- dor da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invali- dez por Acidente Pessoal definida anteriormente.