HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. As empresas poderão firmar acordos com seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção. Evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e / ou equipamentos.
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Ficam autorizadas as COOPERATIVAS, situadas na abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho, SOMENTE ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Fica autorizada a COOPERATIVA a estabelecer horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando-se, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratadas.
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Ficam autorizadas as cooperativas situadas na abrangência desta convenção coletiva de trabalho firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Fica autorizada a Empresa, por meio deste Acordo adotar os seguintes horários especiais de trabalho: §1º. Escala 12 x 36 (doze horas por trinta e seis horas), a qual consiste em trabalhar doze horas contínuas com trinta e seis horas de descanso, sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensado com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, que já abrange o descanso semanal remunerado, os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais, jornada que será previamente estabelecida mediante ACT específico para atividades determinadas. §2º. Nos casos dos empregados que atuam no período noturno, o pagamento do feriado será proporcional a horas trabalhadas, tendo como base a MEIA-NOITE; sendo, que: para os empregados que entrarem no trabalho no dia do feriado, somente serão pagos as horas laboradas até a meia noite da data do feriado; para os empregados que entrarem o dia do feriado já trabalhando, somente serão pagas as horas proporcionais trabalhadas no dia do feriado, após a meia noite. §3º. No regime especial de 12x36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras. Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 (sessenta) minutos. §4º. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a empresa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos quadros de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga. §5º. A Empresa poderá, sempre que as atividades permitirem, realizar a troca de feriado com outro dia da semana, mediante comunicação aos empregados, visando fixar pontes de descanso prolongado com finais de semana e ajustes de escalas de horário de trabalho, possibilitando o melhor aproveitamento destes pelos empregados.
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. As empresas poderão firmar acordos individuais com seus empregados, total ou parcialmente, relativamente a horários especiais de trabalho, objetivando incrementar o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a paralisação de máquinas e/ou equipa-mentos. Tal previsão convencional, não se aplica às empresas que utilizem turnos de revezamento inin-terrupto;

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  • Metodologia de Trabalho O trabalho deverá ser realizado visando suprir as necessidades Administração constantes neste Termo de Referência e a modernização dos processos de gestão pública de forma integrada. Os SISTEMAS INFORMATIZADOS deverão se aderir às rotinas atuais, otimizando a execução das tarefas, entretanto, devendo seus parâmetros se adequar às mudanças impostas pelas normas que vierem a surgir. Para alcance dos objetivos propostos, a CONTRATADA poderá se valer dos métodos e ferramentas que melhor se adéquem a esse fim.

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  • Dos Prestadores de Serviços Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:

  • ENCARGOS DE TRADUÇÃO Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.