Incapacidade permanente Cláusulas Exemplificativas

Incapacidade permanente. 1 — Em caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT), o trabalhador tem direito a uma pensão vitalícia igual a 80 % da retribuição efectiva, acrescida de 10 % por cada familiar a cargo, conforme a definição que estiver fixada para este conceito, em cada momento, na legislação de acidentes de trabalho, até ao limite de 100 % da mesma retribuição, mas não podendo a pensão ser de quantitativo inferior à prevista neste acordo para os casos de invalidez. 2 — Em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), o trabalhador tem di- reito a uma pensão vitalícia, compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição efectiva, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra actividade compatível. 3 — Em caso de incapacidade permanente parcial (IPP), o trabalhador tem direito a uma pensão vitalícia corres- pondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho. 4 — Nos casos de incapacidade permanente parcial (IPP) para o trabalho ou de incapacidade permanente abso- luta para o trabalho habitual (IPATH), a entidade patronal deve diligenciar no sentido de conseguir a reconversão do trabalhador diminuído para função compatível com a sua capacidade.
Incapacidade permanente. Se alguns dos ocupantes ficar afetado de incapacidade per- manente dentro do prazo de dois anos a contar da data do acidente e em consequência do mesmo, a Liberty Seguros pagará uma indemnização calculada com base na aplicação, sobre o capital seguro, da percentagem que corresponda ao grau de incapacidade e de acordo com a tabela nacional para avaliação das incapacidades permanentes em direito civil em vigor à data do sinistro.
Incapacidade permanente. 1- Em caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, o trabalhador tem direito a uma pensão vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % por cada familiar com idade até aos 24 anos, até ao limite de 100 % da mesma retribuição, mas não podendo a pensão ser de quantitativo inferior à prevista neste acordo para os casos de invalidez. 2- Em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o trabalhador tem direito a uma pensão vi- talícia compreendida entre 1/2 e 2/3 da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exer- 1- A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais serão gozados necessariamente após o parto, podendo os restantes dias ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do mesmo. 2- A trabalhadora pode optar por uma licença por mater- nidade superior em 25 % à prevista no número anterior, nos termos definidos na legislação em vigor. 3- Nas situações de risco clínico, impeditivo do exercício de funções, caso não lhe seja garantido o exercício de fun- ções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo tempo ne- cessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no número 1. 4- Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da crian- ça durante o período de licença a seguir ao parto, este perío- do é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento. 5- Nos casos de aborto, a mulher trabalhadora tem direito a uma licença com a duração mínima de catorze dias e máxima de trinta dias, competindo ao médico graduar o período de interrupção de trabalho, em função das condições de saúde da trabalhadora. 6- Nos casos de nascimentos múltiplos o período de licen- ça previsto no número 1 é acrescido de trinta dias por cada gemelar além do primeiro. 7- Se, esgotados os períodos referidos nos números ante- riores, a trabalhadora não estiver em condições de retomar o serviço, a ausência prolongar-se-á ao abrigo do regime de proteção geral na doença. 8- As ausências dadas ao abrigo do disposto na presente cláusula, com exceção dos regimes previstos no número 2 e número 7, não poderão ser descontadas para quaisquer efei- tos, designadamente férias, na antiguidade e na retribuição. 9- Por decisão conjunta dos pais, ou por incapacidade físi- ca ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver,...
Incapacidade permanente. 1- O piloto que se encontre em situação de incapacidade permanente para o serviço de voo em resultado de acidente de trabalho ou de doença profissional, poderá optar, no prazo de 60 dias a contar da data de decla- ração daquela incapacidade, por ocupação em serviço de terra compatível com as sua habilitações e aptidões e com a doença de que esteja afetado, ou pela reforma por invalidez; findos esses 60 dias, no caso de não ser declarada à empresa a opção pela colocação em terra ou de não ser requerida a reforma pelo piloto, mediante a apresentação de documento comprovativo, a empresa pode declarar a caducidade do contrato. 2- Se a incapacidade não resultar das situações previstas no número anterior, o piloto terá direito à opção aí estabelecida, nas mesmas condições, desde que haja lugar em ocupação em serviço de terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a doença de que esteja afectado. 3- Em caso de incapacidade total do piloto, o cumprimento do prazo referido no número 1 só se contar a partir da data em que lhe seja nomeado um representante legal. 4- O contrato de trabalho caduca quando for concedida reforma ao piloto, sendo retroagidos os seus efeitos à data do respectivo requerimento. 5- Se, nos termos do número 1, o piloto optar pela ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a doença de que esteja afectado, não lhe poderá ser paga retribuição inferior à prevista na cláusula anterior (aquela a que teria direito em situação de doença). 6- Se, nos termos do número 2, o piloto optar pela colocação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a doença de que esteja afectado, terá direito à retribuição composta pela corres- pondente à função exercida em terra, acrescida do vencimento de senioridade auferido na função anterior de voo, antes da declaração de incapacidade. 7- Caso não haja acordo entre a empresa e o piloto sobre a colocação em serviço de terra, ou caso seja requerida a reforma por invalidez e esta não seja concedida ao fim de 90 dias, a empresa coloca o piloto em regime de pré-reforma, sempre que legalmente admissível, complementando, se necessário, a prestação a que eventualmente tenha direito nos termos da legislação em vigor, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais para o valor previsto no número 2 da cláusula 18.ª do RRRGS. 8- O disposto nesta cláusula não prejudica os direitos que assistam ao piloto, nos termos da cláusula 20.ª do RRRG...
Incapacidade permanente. O tripulante em situação de incapacidade permanente para o exercício das suas funções a bordo, como tal definida pela entidade competente, poderá optar, no prazo de 60 dias a contar da data de declaração daquela incapacidade, por:
Incapacidade permanente. Se alguns dos ocupantes ficar afetado de incapa- cidade permanente dentro do prazo de dois anos a contar da data do acidente e em consequência do mesmo, a Generali Tranquilidade pagará uma indem- nização calculada com base na aplicação, sobre o capital seguro, da percentagem que corresponda ao grau de incapacidade e de acordo com a tabela na- cional para avaliação das incapacidades permanen- tes em direito civil em vigor à data do sinistro.
Incapacidade permanente. A empresa obriga-se a assegurar ao trabalhador que con- traia incapacidade permanente, total ou parcial para o traba- lho habitual, por acidente de trabalho ou doença profissional, um trabalho dentro da empresa que seja compatível com a sua aptidão física. CAPÍTULO XIV Saúde, prevenção, higiene e segurança no trabalho

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