Common use of JUSTIFICATIVA DO PREÇO Clause in Contracts

JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A Secretaria de Finanças desta Prefeitura Municipal esclarece que, em cumprimento ao Art. 26, Inciso III, da Lei 8.666/93, declara os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, compatíveis com os praticados por outros profissionais da área. Em relação a necessidade de pesquisa de preços o TCU já manifestou e recomendou o seguinte: Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado no âmbito da Administração Pública, mesmo para contratação direta sem licitação. TCU recomendou: “...faça constar dos processos referentes a contratação por inexigibilidade de licitação a justificativa do preço exigida pelo art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, inclusive com consulta a outros órgãos, de modo a verificar o preço praticado no âmbito da Administração Pública para o mesmo produto ou serviço...” O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos Processos de nºs 16.230/05, Decisão 5123/2005 e 26.022/05, Decisão nº 5195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito, no útil: Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração.” O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao comentar o inciso III do art. 26, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que: Nota: “não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra do art. 26, da Lei nº 8.666/93, que estabelece rito próprio para justificar o preço da contratação direta sem licitação, amparado no art. 24, incisos III a XIV, e 25. Como se observa, nesse dispositivo, há obrigatoriedade de justificar o preço, o que pode ser feito por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93), consulta a banco de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e II, a Lei não exige o que foi recomendado, mas o gestor público tem o dever de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual deve também nesses casos justificar o preço”. No caso, conforme pesquisa obtida através da página oficial do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como averiguação dos contratos firmados pelo Município de São Simão no período compreendido entre os anos de 2009 a 2018, os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CNPJ/MF: 00.421.759/0001-48, Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 – Centro, CEP: 75.890-000, Cachoeira Alta-GO, referente à contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para atender à Secretaria Municipal de Finanças deste município é o praticado no âmbito da Administração Pública. Ademais os valores da proposta estão compatíveis com os valores praticados de Honorários para serviços de consultoria contábil em diversos municípios, para execução dos serviços. Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de São Simão - Go, aos 11 de janeiro de 2018. Encaminhamos-lhe os autos para emissão de parecer jurídico acerca de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para o período de 11 de janeiro a 31 de dezembro 2019, para atender à Secretaria Municipal de Finanças e demais setores deste município, em cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993. São Simão, aos 11 de janeiro de 2019.

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Samples: Consultoria Contábil

JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A Secretaria responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de Finanças desta Prefeitura Municipal esclarece quequalquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço. Nesse sentido, procurou-se atender ao que dispõe a Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que foi regulamentada no Município de Luzerna por intermédio do Decreto nº 3302 de 27 de março de 2023: Art.4º- A pesquisa de preço para fins de determinação do preço estimado, em cumprimento ao Art. 26processo licitatório e na contratação direta, Inciso IIIpara a aquisição de bens e contratação de serviços em geral terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, da Lei 8.666/93, declara os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, compatíveis com os praticados por outros profissionais da área. Em relação a necessidade de pesquisa forma combinada ou não: I. Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o TCU já manifestou e recomendou índice de atualização de preços correspondente (quando for o seguinte: Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado no âmbito da caso); II. Contratações similares feitas pela Administração Pública, mesmo em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; (grifo nosso) Assim, para contratação direta sem licitação. TCU recomendou: “...faça constar comprovação do preço de mercado, efetuou-se pesquisa de preço por intermédio de consulta no Diário Oficial dos processos referentes a contratação Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), combinado aos sites oficiais dos órgãos públicos, onde foram encontradas contratações por inexigibilidade de licitação a justificativa licitação, com os seguintes valores: • Alto Bela Vista/SC, contratou show musical da BANDA PASSARELA, para animação do preço exigida evento de comemoração ao evento denominado 17ª JIRICADA NO MUNICÍPIO EDIÇÃO 2023, pelo art. 26valor total de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) - Termo de homologação de 30 de outubro de 2023; • Ipira/SC, parágrafo únicocontratou show musical com som e luzes da Banda Passarela, inciso IIIcom duração de 2 (duas) horas, da Lei nº 8.666/93, inclusive com consulta a outros órgãos, de modo a verificar o preço praticado no âmbito da Administração Pública para o mesmo produto ou serviço...” O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos Processos de nºs 16.230/05, Decisão 5123/2005 e 26.022/05, Decisão nº 5195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito, no útil: Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração.” O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao comentar o inciso III do art. 26, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que: Nota: “não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra do art. 26, da Lei nº 8.666/93evento noite das lanternas, que estabelece rito próprio irá ocorrer no dia 25 de novembro de 2023, pelo preço total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – Contrato nº 091/2023 de 25 de setembro de 2023; • Rio das Antas/SC, contratou a BANDA PASSARELA para justificar o preço da contratação direta sem licitação, amparado no art. 24, incisos III a XIV, e 25. Como se observa, nesse dispositivo, há obrigatoriedade de justificar o preço, o que pode ser feito por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93), consulta a banco de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e II, a Lei não exige o que foi recomendado, mas o gestor público tem o dever de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual deve também nesses casos justificar o preço”. No caso, conforme pesquisa obtida através da página oficial do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como averiguação dos contratos firmados pelo Município de São Simão no período compreendido entre os anos de 2009 a 2018, os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CNPJ/MF: 00.421.759/0001-48, Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 – Centro, CEP: 75.890-000, Cachoeira Alta-GO, referente à contratação prestação de serviços de Consultoria Contábil técnicoshow artístico na programação do 65º aniversário político administrativo do Município de Rio das Antas, realizado no dia 28 de julho de 2023, pelo valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Edição DOM/SC 4256 de 30 de junho de 2023; • Iomerê/SC, contratou apresentação musical da BANDA PASSARELA, com duração de 02h00min, com início às 17h30min e término previsto para às 19h30min, no dia 23 de julho de 2023, pelo valor total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) - Contrato nº 029/2023 30 de maio de 2023; • Peritiba/SC, contratou a Banda Passarela para realização de apresentação musical com fornecimento de equipamento de sonorização e iluminação para o 102º KerbFest Peritiba/2023, com duração de 02h00min no dia 21 de maio de 2023, pelo valor total de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) - Contrato nº 069/2023 08 de março de 2023; Portanto, o preço a ser pago pelo Município (R$ 13.000,00) para os serviços de show musical da Banda Passarela nas festividades natalinas, encontra-especializada na área de Contabilidade Públicase compatível e razoável, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para atender à Secretaria atendendo aos interesses da Administração Municipal de Finanças deste município é o praticado no âmbito da Administração Pública. Ademais os valores da proposta estão compatíveis com os valores praticados de Honorários para serviços de consultoria contábil em diversos municípios, para execução dos serviços. Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de São Simão - Go, aos 11 de janeiro de 2018. Encaminhamos-lhe os autos para emissão de parecer jurídico acerca de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para o período de 11 de janeiro a 31 de dezembro 2019, para atender à Secretaria Municipal de Finanças e demais setores deste município, em cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993. São Simão, aos 11 de janeiro de 2019Luzerna.

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Samples: Contratação De Empresa Para Apresentação Musical

JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A Secretaria Comissão Permanente de Finanças Licitação desta Prefeitura Municipal esclarece que, em cumprimento ao Art. 26, Inciso III, da Lei 8.666/93, declara os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXS. CHAVES – ADVOCACIA E CONSULTORA, compatíveis com os praticados por outros profissionais da área. Em relação a necessidade de pesquisa de preços o TCU já manifestou e recomendou o seguinte: Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado no âmbito da Administração Pública, mesmo para contratação direta sem licitação. TCU recomendou: “...faça constar dos processos referentes a contratação por inexigibilidade de licitação a justificativa do preço exigida pelo art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, inclusive com consulta a outros órgãos, de modo a verificar o preço praticado no âmbito da Administração Pública para o mesmo produto ou serviço...” O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos Processos de nºs 16.230/05, Decisão 5123/2005 e 26.022/05, Decisão nº 5195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito, no útil: Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração.” O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao comentar o inciso III do art. 26, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que: Nota: “não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra do art. 26, da Lei nº 8.666/93, que estabelece rito próprio para justificar o preço da contratação direta sem licitação, amparado no art. 24, incisos III a XIV, e 25. Como se observa, nesse dispositivo, há obrigatoriedade de justificar o preço, o que pode ser feito por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93), consulta a banco de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e II, a Lei não exige o que foi recomendado, mas o gestor público tem o dever de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual deve também nesses casos justificar o preço”. No caso, conforme pesquisa obtida através da página oficial do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como averiguação dos contratos firmados pelo Município de São Simão no período compreendido entre os anos de 2009 a 2018, os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CNPJ/MF: 00.421.759/0001-48, Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 – Centro, CEP: 75.890-000, Cachoeira Alta-GO, referente à contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para atender à Secretaria Municipal de Finanças deste município é o praticado no âmbito da Administração Pública. Ademais os valores da proposta estão compatíveis com os valores praticados de Honorários para serviços de consultoria contábil em diversos municípios, para execução dos serviços. Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de São Simão - Go, aos 11 de janeiro de 2018. Encaminhamos-lhe os autos para emissão de parecer jurídico acerca de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para o período de 11 de janeiro a 31 de dezembro 2019, para atender à Secretaria Municipal de Finanças e demais setores deste município, em cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993. São Simão, aos 11 de janeiro de 2019.e

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Samples: Consultancy Agreement

JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A Secretaria de Finanças desta Prefeitura Municipal esclarece que, em cumprimento ao Art. 26, Inciso III, da Lei 8.666/93, declara os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXJBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL EIRELI-ME, compatíveis com os praticados por outros profissionais da área. Em relação a necessidade de pesquisa de preços o TCU já manifestou e recomendou o seguinte: Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado no âmbito da Administração Pública, mesmo para contratação direta sem licitação. TCU recomendou: “...faça constar dos processos referentes a contratação por inexigibilidade de licitação a justificativa do preço exigida pelo art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, inclusive com consulta a outros órgãos, de modo a verificar o preço praticado no âmbito da Administração Pública para o mesmo produto ou serviço...” O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos Processos de nºs 16.230/05, Decisão 5123/2005 e 26.022/05, Decisão nº 5195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito, no útil: Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração.” O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao comentar o inciso III do art. 26, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que: Nota: “não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra do art. 26, da Lei nº 8.666/93, que estabelece rito próprio para justificar o preço da contratação direta sem licitação, amparado no art. 24, incisos III a XIV, e 25. Como se observa, nesse dispositivo, há obrigatoriedade de justificar o preço, o que pode ser feito por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93), consulta a banco de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e II, a Lei não exige o que foi recomendado, mas o gestor público tem o dever de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual deve também nesses casos justificar o preço”. No caso, conforme pesquisa obtida através da página oficial do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como averiguação dos contratos firmados pelo Município de São Simão no período compreendido entre os anos de 2009 a 20182020, os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXJBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL EIRELI-ME, CNPJ/MF: 00.421.759/0001-48, Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 – Centro, CEP: 75.890-000, Cachoeira Alta-GOinscrito no CNPJ sob o nº 09.305.054/0001- 30, referente à contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para atender à Secretaria Municipal de Finanças deste município é o praticado no âmbito da Administração Pública. Ademais os valores da proposta estão compatíveis com os valores praticados de Honorários para serviços de consultoria contábil em diversos municípios, para execução dos serviços. Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de São Simão - Go, aos 11 05 de janeiro de 20182021. Encaminhamos-lhe os autos para emissão de parecer jurídico acerca de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para o período de 11 05 de janeiro a 31 de dezembro 20192021, para atender à Secretaria Municipal de Finanças e demais setores deste município, em cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993. São Simão, aos 11 06 de janeiro de 20192021.

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Samples: Consultoria Contábil

JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A Secretaria de Finanças desta Prefeitura Municipal esclarece que, em cumprimento ao Art. 26, Inciso III, da Lei 8.666/93, declara os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, compatíveis com os praticados por outros profissionais da área. Em relação a necessidade de pesquisa de preços o TCU já manifestou e recomendou o seguinte: Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado no No âmbito da Administração Públicainexigibilidade licitatória, mesmo para contratação direta sem licitação. TCU recomendou: “...faça constar dos processos referentes a contratação por inexigibilidade de licitação a justificativa do valor dificulta, em princípio, um cotejo entre preços de fornecedores distintos, visto que a diferença no serviço inviabiliza uma base para aferi-los. Entretanto, trata-se de fundamento essencial, a fim de evitar o risco de superfaturamento previsto no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993. Em atendimento ao Informativo de Licitações e Contratos 248/2015, ao dispor que “A justificativa do preço exigida pelo em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas”, foram inseridas no processo documentações que comprovam os valores praticados para turmas similares à ofertada pela FGV à CGU: - Termo de Contrato de Prestação de Serviços 8.666/9303/2019 (SEI 1686332), inclusive com consulta celebrado entre Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a outros órgãos, de modo a verificar o preço praticado no âmbito da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx: Mestrado Profissional em Administração Pública cujo objeto é a contratação de serviços para a oferta de vagas de Mestrado Profissional em Administração Pública, compreendendo (quatro) disciplinas obrigatórias, cada uma valendo 2 (dois) créditos; 7 (sete) disciplinas eletivas, com equivalência de mais 2 (dois) créditos, das quais 2 (duas) serão realizadas em módulos de intercâmbio com instituições internacionais parceiras, e 1 (uma) disciplina Intervenção/Orientação, equivalente a 2 (dois) créditos. Foram contratadas 25 vagas e o valor total da contratação foi de R$ 1.728.750,00 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil setecentos e cinquenta reais), perfazendo, assim, o custo unitário (por vaga) de R$ 69.150,00 (sessenta e nove mil, cento e cinquenta reais); e - Declaração FGV EBAPE (SEI 1686324), em que são informados os valores praticados em contratos realizados anteriormente, para o mesmo produto ou serviço...” O Tribunal de Contas do Distrito FederalMestrado, nos Processos de nºs 16.230/05, Decisão 5123/2005 e 26.022/05, Decisão nº 5195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito, no útil: Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração.” O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao comentar o inciso III do art. 26, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que: Nota: “não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra PGFN, Ministério da Saúde (OPAS) e Estado do artRio de Janeiro/SEEDUC. 26Segundo consta no documento, da Lei nº 8.666/93, que estabelece rito próprio todas as contratações foram realizadas para justificar o preço da contratação direta sem licitação, amparado no art. 24, incisos III a XIVmesma carga horária (525 horas), e 25o investimento por aluno foi de R$ 69.150,00 para a PGFN, R$ 69.160,00 para o Ministério da Saúde (OPAS) e R$ 69.796,00 para Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro. Como Destaca-se observaque à época do envio da proposta comercial a FGV já havia encaminhado as mesmas informações constantes na declaração acima, nesse dispositivopor intermédio de outros documentos (SEI 1550800). Por fim, há obrigatoriedade diante da possibilidade de justificar comparabilidade dos valores praticados pela Instituição, conclui-se que o preçovalor proposto pela FGV para a prestação de serviços educacionais por meio do Mestrado em Administração Pública, com carga horária de 525 horas, está justificado. Por fim, frisa-se novamente que é intenção da CGU custear esse investimento com aplicação de 10% de desconto, totalizando assim um desembolso de R$ 1.867.050,00 (um milhão e oitocentos e sessenta e sete mil e cinquenta reais). Considerando-se o desconto, o que pode ser feito valor final do investimento por consulta a outros órgãos da Administração Pública aluno é estimado em R$ 62.235,00 (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93sessenta e dois mil e duzentos e trinta e cinco reais), consulta a banco de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e II, a Lei não exige o que foi recomendado, mas o gestor público tem o dever de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual deve também nesses casos justificar o preço”. No caso, conforme pesquisa obtida através da página oficial do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como averiguação dos contratos firmados pelo Município de São Simão no período compreendido entre os anos de 2009 a 2018, os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CNPJ/MF: 00.421.759/0001-48, Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 – Centro, CEP: 75.890-000, Cachoeira Alta-GO, referente à contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para atender à Secretaria Municipal de Finanças deste município é o praticado no âmbito da Administração Pública. Ademais os valores da proposta estão compatíveis com os valores praticados de Honorários para serviços de consultoria contábil em diversos municípios, para execução dos serviços. Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de São Simão - Go, aos 11 de janeiro de 2018. Encaminhamos-lhe os autos para emissão de parecer jurídico acerca de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para o período de 11 de janeiro a 31 de dezembro 2019, para atender à Secretaria Municipal de Finanças e demais setores deste município, em cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993. São Simão, aos 11 de janeiro de 2019.

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Samples: Prestação De Serviços Educacionais

JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A Secretaria 8.1. O Consórcio possuía contrato com a Betha Sistemas, firmado conforme Contrato de Finanças desta Prefeitura Municipal esclarece quePrestação de Serviços nº 01/2022 – Dispensa de Licitação – Compra Direta nº 01/2022, o qual teve sua vigência pelo período de 31/03/2023 a 31/03/2024. Com a ascensão da Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que teve sua aplicabilidade obrigatória, e como único meio capaz de transacionar os contratos da administração pública, a partir de janeiro deste ano, o Consórcio enfrentou dificuldades nos alinhamentos de suas rotinas, com vias à implantação da NLLC. 8.2. Por esta razão, o então contrato firmado com a Betha Sistemas, teve sua vigência expirada, não havendo prorrogação em cumprimento ao Arttempo hábil. 26Desta forma, Inciso IIIo Consórcio está desde o 01/04/2024, da Lei 8.666/93sem sistema de gestão pública. 8.3. Assim, declara os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, compatíveis com os praticados por outros profissionais da área. Em relação considerando que o valor anual do contrato a necessidade de pesquisa de preços ser firmado não ultrapassa o TCU já manifestou e recomendou o seguinte: Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado valor estabelecido no âmbito da Administração Pública, mesmo para contratação direta sem licitação. TCU recomendou: “...faça constar dos processos referentes a contratação por inexigibilidade de licitação a justificativa do preço exigida pelo art. 2675, parágrafo único, inciso IIIII, da Lei nº 8.666/93, inclusive com consulta a outros órgãos14.133, de modo 2021, justifica-se a verificar o contratação direta a ser firmada com base neste dispositivo legal. 8.4. O preço praticado no âmbito da Administração Pública estabelecido para o mesmo produto ou serviço...” O Tribunal contratação encontra-se dentro dos valores de Contas do Distrito Federalmercado, nos Processos encontrando amparo na contratação anterior firmada por este Consórcio, respeitada a atualização monetária, bem como pesquisa em outros contratos firmados pela Betha Sistema, com outros Consórcios que integram a AMAUC, desta forma, justifica-se a dispensa de nºs 16.230/05, Decisão 5123/2005 e 26.022/05, Decisão nº 5195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito, no útil: Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administraçãooutros orçamentos.” O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX 8.5. Em respeito ao comentar o inciso III do art. 2675, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que: Nota: “não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra do art. 26§ 3º, da Lei nº 8.666/9314.133, que estabelece rito próprio para justificar o preço da contratação direta sem licitação, amparado no art. 24, incisos III a XIVde 2021, e 25. Como se observa, nesse dispositivo, há obrigatoriedade considerando a necessidade de justificar o preço, o que pode ser feito por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93), consulta a banco de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e IIcontinuidade das atividades, a Lei não exige o que foi recomendadourgência na contratação, mas o gestor público tem o dever de demonstrar no processo inviabilizando a legalidade migração e implantação em uma nova plataforma, justificamos a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual deve também nesses casos justificar o preço”. No caso, conforme pesquisa obtida através da página oficial do Tribunal de Contas dos Municípioscontratação com a Betha Sistemas, bem como averiguação dos contratos firmados pelo Município a não divulgação deste processo para obtenção de São Simão no período compreendido entre os anos de 2009 a 2018, os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CNPJ/MF: 00.421.759/0001-48, Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 – Centro, CEP: 75.890-000, Cachoeira Alta-GO, referente à contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para atender à Secretaria Municipal de Finanças deste município é o praticado no âmbito da Administração Pública. Ademais os valores da proposta estão compatíveis com os valores praticados de Honorários para serviços de consultoria contábil em diversos municípios, para execução dos serviços. Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de São Simão - Go, aos 11 de janeiro de 2018. Encaminhamos-lhe os autos para emissão de parecer jurídico acerca de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para o período de 11 de janeiro a 31 de dezembro 2019, para atender à Secretaria Municipal de Finanças e demais setores deste município, em cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993. São Simão, aos 11 de janeiro de 2019propostas adicionais.

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Samples: Dispensa De Licitação

JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A Secretaria de Finanças desta Prefeitura Municipal esclarece que, em cumprimento ao Nos termos do Art. 26, Inciso 26,Inciso III, da Lei 8.666/93Federal n° 8.666/ 93 e suas alterações posteriores, declara os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, compatíveis com os praticados por outros profissionais da área. Em relação a necessidade de pesquisa de preços o TCU já manifestou e recomendou o seguinte: Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado no âmbito da Administração Pública, mesmo para contratação direta sem licitação. TCU recomendou: “...faça constar dos processos referentes a contratação por inexigibilidade de licitação apresentamos a justificativa do preço exigida dos serviços especificados no Ter mo de Referência do presente Processo Administrativo n° 004/ 2017, ficou constatado que o valor global apresentado na proposta da Empresa “ DAMASCENO FURTADO & CIA LTDA- ME , CNPJ N° 07.343.918/ 0001-82 , no valor Gl obal de R$ 5.500,00 ( Ci nco Mil e Quinhentos Reais ), acostada deste Processo, coaduna-se com a contraprestação dos serviços pretendidos pela Administração da Câmar a Municipal, diante de suas necessidades. O valor ci tado, encontra-se dentro dos parâmetros aceitáveis e praticado no mercado, no âmbito do porte deste Poder, inclusive pelo artgrau de comprometimento e dedicação de seus profissionais, em razão do alcance e da expressão do objeto da contratação. 26Diante do exposto, parágrafo únicoa contratação pretendida, inciso IIIdeverá ser r ealizada com a Empresa mencionada acima, levando-se em consideração o grau de confiabilidade e a proposta ofertada , correspondente a uma justa retribuição dos serviços a serem executados. IV= DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Com fundamento no Inciso II, do Art. 24, da Lei nº 8.666/93Federal n° 8.666/ 93 e suas alterações posteriores, inclusive com consulta que regula o instituto das Licitações e Contratos Administrativos na Gest ão Pública, a outros órgãospresente Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de Cur uçá- Pará, representada neste Processo Administrativo n° 004/ 2017, pelo seu Presidente, OPINA pelo reconhecimento da situação de modo DISPENSA DE LICITAÇÃO sob o n° 001/ 2017, a verificar o preço praticado favor da Empresa ”DAMASCENO FURTADO & CIA LTDA- ME, para prestação dos serviços de Manutenção do Portal de Informações do Poder Legislativo Municipal por meio do Domínio ” xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx’ para atender às necessidades da Câmar a Municipal, em especial às exigências da Lei Complement ar n° 131/ 2009 e Lei Federal n° 12.527/ 2011, no âmbito da Administração Pública para o mesmo produto ou serviço...” O Tribunal valor global de Contas do Distrito FederalR$ 5.500,00 ( Cinco Mil e Quinhentos Reais ) e, considerando tudo que consta neste Processo, vem emitir a presente Declaração de Dispensa de Licitação. Assim, nos Processos de nºs 16.230/05, Decisão 5123/2005 e 26.022/05, Decisão nº 5195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito, no útil: Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração.” O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao comentar o inciso III termos do art. 26, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que: Nota: “não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra do artArt. 26, da Lei nº 8.666/93Federal n° 8.666/ 93 e suas alterações posteriores, vem comunicar ao Excelentíssimo Vereador Presidente da Câmar a Municipal, do presente Processo Administrativo n° 004/ 2017, devidamente instruído, para que estabelece rito próprio para justificar se proceda a devida Ratificação de Dispensa de Licitação, caso esteja de acordo, após o preço Parecer da contratação direta sem licitaçãoAssessoria Jur ídica desta Cor te Legislativa, amparado no artsobre a hipótese. 24, incisos III a XIV, e 25. Como se observa, nesse dispositivo, há obrigatoriedade Assinado de justificar o preço, o que pode ser feito forma digital por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93), consulta a banco XXXXXX XXXXXXXX GUIMARAES:10227920244 GUIMARAES:10227920244 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO I= DO OBJETO: Contr atação de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e II, a Lei não exige o que foi recomendado, mas o gestor público tem o dever Empresa especializada em manutenção do Portal de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual deve também nesses casos justificar o preço”. No caso, conforme pesquisa obtida através da página oficial do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como averiguação dos contratos firmados pelo Município de São Simão no período compreendido entre os anos de 2009 a 2018, os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CNPJ/MF: 00.421.759/0001-48, Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 – Centro, CEP: 75.890-000, Cachoeira Alta-GO, referente à contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores Informações do Poder ExecutivoLegislativo Municipal, por meio de Domínio “xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx”, para atender à Secretaria às necessidades da Câmar a Municipal de Finanças deste município é o praticado no âmbito Cur uçá-Pará, em especial às exigências da Administração PúblicaLei Complementar 131/ 2009 e Lei Federal n° 12.527/ 2011. Ademais os valores Nesta data, na Sala da proposta estão compatíveis com os valores praticados Comissão Permanente de Honorários para serviços de consultoria contábil em diversos municípiosLicitações- CPL, para execução dos serviços. Secretaria da Câmar a Municipal de Finanças Cur uçá- Pará, AUTUO O PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 004/ 2017 , que adiante se vê e para constar, Xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx ães, Presidente da Prefeitura Comissão Permanente de Licitações da Câmar a Municipal de São Simão - GoCur uçá- Pará, aos 11 lavrei o presente Termo. Curuçá –Pará, 15 de janeiro março de 20182017. Encaminhamos-lhe os autos para emissão Assinado de parecer jurídico acerca de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para o período de 11 de janeiro a 31 de dezembro 2019, para atender à Secretaria Municipal de Finanças e demais setores deste município, em cumprimento do disposto no art. 38 forma digital por XXXXXX XXXXXXXX GUIMARAES:10227920244 GUIMARAES:10227920244 XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX President E da Lei nº 8.666/1993. São Simão, aos 11 de janeiro de 2019.CPL Portaria n° 005/ 2017

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Samples: Contrato Administrativo

JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A Secretaria contratação já executada no mês julho de Finanças desta Prefeitura Municipal esclarece queuma consultoria especializada par a auxiliar o Sesi e Senai Alagoas na revisão do seu planejamento estrat égico, desde a metodologia aplicada à revisão do seu Mapa Estratégico, apresenta uma similaridade do objetivo quanto a esta necessidade de nova contratação. Essa consultoria dará contin uidade ao trabalho realizado de revisão do planejamento estratégico das entidades, sendo, nessa segunda etapa, no âmbito do monitoramento da estratégia e o seu desdobramento tático . Diante desse cenário, e considerando a complementariedade das atividades prestadas, foi utilizado como referência o mapa de preço estruturado no processo de contratação da consultoria inicial, uma vez que será prestado um serviço de consultoria similar. Local e data Ao SESI/SENAI Departamentos Regionais de Alagoas A/C da Comissão Permanente de Licitação Pela presente fica credenciado o Sr(a) , inscrito no CPF sob o nº , identidade nº , expedida por , junto ao SESI/SENAI/DR/AL para representar esta Empresa( razão social ), inscrita no CNPJ sob o nº na licitação acima referida, a quem se outorga os poderes para rubricar propostas das demais licitantes, assinar atas e documentos, interpor recursos e impugnações, receber notificação, tomar ciência de decisões, recorrer, desistir da interposição de recursos, acordar, transigir, dar lances, enfim, praticar todo e qualquer ato necessário à perfeita representação ativa da outorgante no procedimento licitatório em cumprimento ao Artreferência. 26(nome da empresa com assinatura do seu(s) representante(s) legal (is) (com firma reconhecida) Pelo presente instrumento particular o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, Inciso IIIDepartamento Regional de Alagoas, da Lei 8.666/93pessoa jurídica de direito privado, declara os preços apresentados pela Empresa inscrito no CNPJ sob nº 03.798.336/0001-30, neste ato representado por seu Diretor Regional o industrial XXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 114.175, SSP/AL., o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, Departamento Regional de Alagoas, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 03.798.361/0001-13, neste ato representado por seu Diretor Regional XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, compatíveis com os praticados por outros profissionais brasileiro, casado, engenheiro civil, cadastrado no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 000.000.000.0000 SSP/AL, estabelecidos na Avenida Fernandes Lima, nº 385, 3º andar, Edifício “Casa da área. Em relação a necessidade de pesquisa de preços o TCU já manifestou e recomendou o seguinte: Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado no âmbito da Administração PúblicaIndústria Napoleão Barbosa”, mesmo para contratação direta sem licitação. TCU recomendou: “...faça constar dos processos referentes a contratação por inexigibilidade de licitação a justificativa do preço exigida pelo art. 26Farol, parágrafo únicoMaceió, inciso IIIAlagoas, da Lei nº 8.666/93, inclusive com consulta a outros órgãos, de modo a verificar o preço praticado no âmbito da Administração Pública para o mesmo produto ou serviço...” O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos Processos de nºs 16.230/05, Decisão 5123/2005 e 26.022/05, Decisão nº 5195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito, no útil: Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração.” O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao comentar o inciso III do art. 26, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que: Nota: “não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra do art. 26, da Lei nº 8.666/93, que estabelece rito próprio para justificar o preço da contratação direta sem licitação, amparado no art. 24, incisos III a XIV, e 25. Como se observa, nesse dispositivo, há obrigatoriedade de justificar o preço, o que pode ser feito por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93), consulta a banco de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e II, a Lei não exige o que foi recomendado, mas o gestor público tem o dever de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual deve também nesses casos justificar o preço”. No caso, conforme pesquisa obtida através da página oficial do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como averiguação dos contratos firmados pelo Município de São Simão no período compreendido entre os anos de 2009 a 2018, os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CNPJ/MF: 00.421.759/0001-48, Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 – Centro, CEP: 75.890XXX 00.000-000, Cachoeira Alta-GOdoravante denominados CONTRATANTES e (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA CONTRATADA), referente à contratação pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (XXXXX), estabelecida na (ENDEREÇO COMPLETO DA EMPRESA CONTRATADA), neste ato representada por seu sócio (NOME COMPLETO DO SÓCIO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, CPF E RG), doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar este contrato de prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Públicaconsultoria em gestão estratégica, visando assessorar toda equipe de funcionáriosdecorrente do Convite Conjunto nº 001/2023, nos diversos setores do Poder Executivo, para atender à Secretaria Municipal de Finanças deste município é o praticado no âmbito da Administração Pública. Ademais os valores da proposta estão compatíveis com os valores praticados de Honorários para serviços de consultoria contábil em diversos municípios, para execução dos serviços. Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de São Simão - Go, aos 11 de janeiro de 2018. Encaminhamos-lhe os autos para emissão de parecer jurídico acerca de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para o período de 11 de janeiro qual será regido pelas cláusulas e condições a 31 de dezembro 2019, para atender à Secretaria Municipal de Finanças e demais setores deste município, em cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993. São Simão, aos 11 de janeiro de 2019seguir elencadas.

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Samples: Licitação

JUSTIFICATIVA DO PREÇO. A Secretaria 8.1. O Consórcio já possuía contrato com a Betha Sistemas, firmado conforme Contrato de Finanças desta Prefeitura Municipal esclarece quePrestação de Serviços nº 01/2023 – Dispensa de Licitação – Compra Direta nº 01/2023, o qual teve sua vigência pelo período de 01/04/2023 a 01/04/2024. Com a ascensão da Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que teve sua aplicabilidade obrigatória, e como único meio capaz de transacionar os contratos da administração pública, a partir de janeiro deste ano, o Consórcio enfrentou dificuldades nos alinhamentos de suas rotinas, com vias à implantação da NLLC. 8.2. Por esta razão, o então contrato firmado com a Betha Sistemas, teve sua vigência expirada, não havendo prorrogação em cumprimento ao Arttempo hábil. 26Desta forma, Inciso IIIo Consórcio está desde o 02/04/2024, da Lei 8.666/93sem sistema de gestão pública. 8.3. Assim, declara os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, compatíveis com os praticados por outros profissionais da área. Em relação considerando que o valor anual do contrato a necessidade de pesquisa de preços ser firmado não ultrapassa o TCU já manifestou e recomendou o seguinte: Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado valor estabelecido no âmbito da Administração Pública, mesmo para contratação direta sem licitação. TCU recomendou: “...faça constar dos processos referentes a contratação por inexigibilidade de licitação a justificativa do preço exigida pelo art. 2675, parágrafo único, inciso IIIII, da Lei nº 8.666/93, inclusive com consulta a outros órgãos14.133, de modo 2021, justifica-se a verificar o contratação direta a ser firmada com base neste dispositivo legal. 8.4. O preço praticado no âmbito da Administração Pública estabelecido para o mesmo produto ou serviço...” O Tribunal contratação encontra-se dentro dos valores de Contas do Distrito Federalmercado, nos Processos encontrando amparo na contratação anterior firmada por este Consórcio, respeitada a atualização monetária, bem como pesquisa em outros contratos firmados pela Betha Sistema, com outros Consórcios que integram a AMAUC, desta forma, justifica-se a dispensa de nºs 16.230/05, Decisão 5123/2005 e 26.022/05, Decisão nº 5195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito, no útil: Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administraçãooutros orçamentos.” O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX 8.5. Em respeito ao comentar o inciso III do art. 2675, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que: Nota: “não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra do art. 26§ 3º, da Lei nº 8.666/9314.133, que estabelece rito próprio para justificar o preço da contratação direta sem licitação, amparado no art. 24, incisos III a XIVde 2021, e 25. Como se observa, nesse dispositivo, há obrigatoriedade considerando a necessidade de justificar o preço, o que pode ser feito por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93), consulta a banco de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e IIcontinuidade das atividades, a Lei não exige o que foi recomendadourgência na contratação, mas o gestor público tem o dever de demonstrar no processo inviabilizando a legalidade migração e implantação em uma nova plataforma, justificamos a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual deve também nesses casos justificar o preço”. No caso, conforme pesquisa obtida através da página oficial do Tribunal de Contas dos Municípioscontratação com a Betha Sistemas, bem como averiguação dos contratos firmados pelo Município a não divulgação deste processo para obtenção de São Simão no período compreendido entre os anos propostas adicionais. Itá – SC, 16 de 2009 a 2018abril de 2024. Assinado de forma digital por XXXXXXX DALBOSCO:0 DALBOSCO:00634987070 10:30:47 -03'00' O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇO SOCIO ASSISTENCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE – MODALIDADE ABRIGO INSTITUCIONAL, os preços apresentados pela Empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXpessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF: 00.421.759/0001-48com sede na Xxx 0, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxx Xxxxx/XX, xx 000 – Centroinscrito no CNPJ 23.095.152/0001-10, CEP: 75.890neste ato regularmente representado, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa BETHA SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 320, CEP nº 88811-000, Cachoeira AltaXxx Xxxxxx, Criciúma/SC, inscrita no CNPJ sob n.º 00.456.865/0001-GO67, referente à contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Públicaneste ato regularmente representada, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para atender à Secretaria Municipal de Finanças deste município é o praticado no âmbito da Administração Pública. Ademais os valores da proposta estão compatíveis com os valores praticados de Honorários para serviços de consultoria contábil em diversos municípios, para execução dos serviços. Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de São Simão - Go, aos 11 de janeiro de 2018. Encaminhamos-lhe os autos para emissão de parecer jurídico acerca de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública, visando assessorar toda equipe de funcionários, nos diversos setores do Poder Executivo, para o período de 11 de janeiro a 31 de dezembro 2019, para atender à Secretaria Municipal de Finanças e demais setores deste municípiodoravante denominada CONTRATADA, em cumprimento decorrência do disposto no art. 38 da Processo de Dispensa de Licitação n.º 01/2024, que se regerá pela Lei nº 8.666/1993. São Simão14.133, aos 11 de janeiro de 2019.abril de 2021, pactuam o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições abaixo estabelecidas:

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Samples: Dispensa De Licitação