CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010516/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/11/2023 MR055108/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.204324/2023-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/10/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010516/2023
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FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO, CNPJ n. 62.197.975/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX; E
SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP, CNPJ n. 62.803.648/0001-53, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS NOS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE, com
abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-Íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Biritiba Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Xxxxxxx Xxxx/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Canitar/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Xxxxx Xxxxxx/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernão/SP, Florínea/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco da Rocha/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaoca/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Jumirim/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Mendonça/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mococa/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Ourinhos/SP, Ouroeste/SP, Palmares Paulista/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Pariquera-Açu/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Pirajuí/SP,
Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Rincão/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS REPIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e aos microempreendedores individuais (MEI), institui-se o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
§ 1º - Atendidos todos os requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (2023/2025) e neste Termo Aditivo, as empresas que optarem pelo REPIS receberão da entidade sindical patronal, em conjunto com o sindicato da categoria profissional, sem qualquer ônus, certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS –, que lhes facultará a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos para empresas em geral, conforme abaixo.
§ 2º - O PRAZO para as empresas aderirem ao REPIS 2023/2024 se encerrará no dia 31 DE OUTUBRO DE 2023.
§ 3º - Definição de ME, EPP e MEI. Para efeitos desta cláusula, consideram-se microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e os microempreendedores individuais (MEI), as pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual nos seguintes limites:
Microempresas (ME): faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresas de Pequeno Porte (EPP): faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
Microempreendedores Individuais (MEI): faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
§ 4º - Havendo legislação superveniente que altere esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
§ 5º - Solicitação do Certificado de Adesão ao REPIS. Para adesão ao REPIS as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de encaminhamento ao sindicato patronal de formulário on line por meio do link xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx, disponibilizado no site do do sindicato profissional, assinado por sócio da empresa e por contabilista responsável, com as seguintes informações:
a) Razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE), capital social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP, faturamento anual, número de empregados, endereço completo, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;
b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou microempreendedor individual (MEI), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2023/2024;
c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da pressente Convenção Coletiva de Trabalho e do Termo Aditivo.
§ 6º - Fornecimento do Certificado de Adesão ao REPIS. O cumprimento dos pré-requisitos para adesão ao REPIS será objeto de análise pelos sindicatos profissional e patronal. Constatado o enquadramento da empresa solicitante, os sindicatos profissional e patronal fornecerão, em conjunto, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, de forma online, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante será comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 7º - Desenquadramento. A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS e a incidência do piso salarial para empresas em geral durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DIFERENCIADO (REPIS) VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/05/2024
Fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir
estabelecidas. Cumpridas as exigências estabelecidas as empresas QUE SE ENQUADRAREM na condição da clausula 3ª e parágrafos, poderão praticar os seguintes Pisos Salariais entre 1º de SETEMBRO de 2023 a 31 de MAIO de 2024:
PISO SALARIAL DIFERENCIADO (COM REPIS) | 01/09/2023 |
CABELEIREIROS CORTE | R$ 1.634,17 |
CABELEIREIROS CORTE E ESCOVA | R$ 1.661,86 |
CABELEIREIROS CORTE ESCOVA E TINTURA | R$ 1.717,26 |
MANICURES/PORCELANISTAS/ALONGAMENTO DE UNHAS | R$ 1.528,91 |
DEPILADORES | R$ 1.528,91 |
MAQUILADORES | R$ 1.606,47 |
MAQUILADORES CORPORAIS | R$ 1.661,86 |
CONSULTORES DE BELEZA | R$ 1.484,60 |
CONSULTORES DE VENDAS | R$ 1.484,60 |
ESTETICISTAS | R$ 1.634,17 |
AUXILIARES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA | R$ 1.479,06 |
GERENTES | R$ 1.805,90 |
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS | R$ 1.479,06 |
CAIXAS | R$ 1.479,06 |
RECEPCIONISTAS | R$ 1.479,06 |
RECEPCIONISTAS EXTERNOS | R$ 1.479,06 |
ESTOQUISTAS | R$ 1.479,06 |
DEMAIS EMPREGADOS | R$ 1.477,95 |
Parágrafo Segundo: Considerando as dificuldades financeiras pelas quais as empresas em geral vem passando, bem como, a grave crise e instabilidade econômica do País, fica facultado às empresas que NÃO se enquadrarem nas condições de MEI, ME ou EPP, solicitarem, mediante o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta CCT, inclusive quanto aos prazos de adesão, estabelecidos no parágrafo sexto, para o fim de requererem, o benefício temporário até 31 de maio de 2024 da “EQUIVALÊNCIA SALARIAL” ao piso do REPIS, o que lhes garantirá única e exclusivamente a pratica do piso salarial diferenciado previsto nesta cláusula, sem os demais benefícios concedidos às empresas que se enquadrem no REPIS, sendo concedido a essas empresas “CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL PARA EQUIVALÊNCIA SALARIAL AO REPIS – 2023/2024”.
Parágrafo Terceiro: Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/05/2024, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual / Federal), caso este venha
superar o valor do piso profissional.
Parágrafo Quarto: Os valores dos pisos salariais diferenciados são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Xxxxxx: O piso salarial diferenciado será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA (EMPRESAS NÃO REPIS) VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/05/2024
A partir de 1º de SETEMBRO de 2023, para as empresas que NÃO se enquadrarem no REPIS, conforme
instituiu a cláusula 3ª e parágrafos, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais para a categoria profissional:
PISOS SALARIAIS (EMPRESAS SEM REPIS) | 01/09/2023 |
CABELEIREIROS CORTE | R$ 1.747,23 |
CABELEIREIROS CORTE E ESCOVA | R$ 1.776,85 |
CABELEIREIROS CORTE ESCOVA E TINTURA | R$ 1.836,08 |
MANICURES/PORCELANISTAS/ALONGAMENTO DE UNHAS | R$ 1.634,69 |
DEPILADORES | R$ 1.634,69 |
MAQUILADORES | R$ 1.717,62 |
MAQUILADORES CORPORAIS | R$ 1.776,85 |
CONSULTORES DE BELEZA | R$ 1.587,32 |
CONSULTORES DE VENDAS | R$ 1.587,32 |
ESTETICISTAS | R$ 1.747,23 |
AUXILIARES DE CABELEIREIRO/DEPILADOR/ESTETICISTA | R$ 1.581,39 |
GERENTES | R$ 1.930,84 |
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS | R$ 1.581,39 |
CAIXAS | R$ 1.581,39 |
RECEPCIONISTAS | R$ 1.581,39 |
RECEPCIONISTAS EXTERNOS | R$ 1.581,39 |
ESTOQUISTAS | R$ 1.581,39 |
DEMAIS EMPREGADOS | R$ 1.580,20 |
Parágrafo Primeiro: Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/05/2024, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual / Federal), caso este venha a superar o valor do piso profissional.
Parágrafo Segundo: Xxxxxx trabalhador da categoria profissional poderá perceber salário inferior ao piso normativo, objeto da presente cláusula, independente da sua data de admissão no emprego, salvo as empresas enquadradas no Regime Especial de Piso Salarial (REPIS).
Parágrafo Terceiro: Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Quarto: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Fica estabelecido o reajuste salarial para todos os empregados integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho da seguinte forma.
a) PARA EMPREGADOS DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO REPIS
• A partir de 01/setembro/2023, aplicação de reajuste de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) sobre o valor do salário praticado em junho/2022.
b) PARA EMPREGADOS DAS EMPRESAS NÃO ENQUADRADAS NO REPIS
• A partir de 01/setembro/2023, aplicação de reajuste 5,52% (cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) sobre o valor do salário praticado em junho/2022.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador no período de 01/06/2022 a 31/05/2023.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/06/2022 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos).
Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do governo as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
Como transação, indenização e quitação dos valores referentes as perdas de reajuste dos períodos de junho/julho/agosto, as empresas deverão conceder a todos os seus trabalhadores representados pelo sindicato profissional, abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, o Abono Indenizatório Único, nos seguintes valores:
As empresas devidamente enquadradas no REPIS 2023/2024, deverão conceder o Abono Indenizatório no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para cada trabalhador, devendo ser pago até o dia 20/11/2023.
As empresas NÃO enquadradas no REPIS 2023/2024, deverão conceder o Abono Indenizatório no valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais) para cada trabalhador, devendo ser pago até o dia 20/11/2023.
Parágrafo Primeiro: Em caso de admissão, demissão e afastamento, no período de 01/06/2023 a 31/10/2023, o abono indenizatório será devido de forma proporcional, conforme enquadramento da empresa e o pagamento até 20/11/2023, de forma complementar em rescisão.
Parágrafo Segundo: Considerando a natureza unicamente indenizatória do abono acima, sobre tais valores não incidirão quaisquer tipos de encargos fiscais ou previdenciários, e os mesmos não se integrarão nos salários em qualquer hipótese.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - HORISTAS
Aos trabalhadores que recebem a base de horas deverá ser observado o salário hora referente ao piso salarial.
CLÁUSULA NONA - MODALIDADE MISTA DE CONTRATO DE TRABALHO
É permitido o exercício de modalidade mista de contrato de trabalho (por hora, por comissão e mensal fixo) por um único profissional, mediante acordo prévio homologado na Entidade Sindical Profissional, e desde que tais formas de trabalho não ocorram simultaneamente no mesmo turno de trabalho.
Parágrafo Único: É obrigatória a descrição detalhada nos recibos de pagamentos dos resultados advindos de cada modalidade de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido e, no dia 20 (vinte) de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial, sendo que quando os dias determinados coincidirem com sábado, domingo e feriado o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil antecedente.
Parágrafo Primeiro: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará multa diária de 10% (dez por cento) do valor do salário a ser pago ao empregado, limitada ao Artigo 412 do Código Civil.
Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores efetuar o pagamento de seus empregados com cheques de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento em moeda corrente proporcionarão aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento na Agência Bancária, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido ao empregador descontar no salário do empregado os valores de cheques não compensados ou sem fundos dos clientes.
Parágrafo Primeiro: É vedado aos empregadores descontar os encargos sociais previdenciários, de sua responsabilidade, nas comissões e gratificações a que o empregado fizer jus.
Parágrafo Segundo: Não poderão ser descontados os materiais usados pelos profissionais para execução de seus serviços.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado desconto salarial por motivo de quebra de material, excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de pagamento contendo a identificação do empregador, discriminação detalhada dos valores pagos e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A média das horas extras, habitualmente trabalhadas, será computada para o pagamento do 13º salário, férias e depósitos fundiários.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO
A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o dia 30 de novembro observando-se o pagamento juntamente com as férias, a qualquer época, mediante solicitação do empregado. A 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Único: A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independentemente das demais cominações previstas em Lei.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregados que já estejam recebendo adicional por tempo de serviço superior ao limite estabelecido na presente cláusula terão o percentual atual mantido.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSIONISTAS - FAIXAS DE COMISSÃO
Aos profissionais que recebem à base de comissão sobre a produção que alcançarem, fica estabelecido:
Parágrafo Primeiro: Empregado e empregador têm o direito de negociar livremente as faixas e percentuais de comissão a serem aplicadas sob os produtos e serviços comercializados.
Parágrafo Segundo: Com o devido registro e homologação da Entidade Sindical Profissional, via comunicado próprio, é facultado as partes estipular livremente: a) diferentes faixas de comissões pela realização de tarefas, serviços específicos ou trabalhos diferenciados no mesmo turno de trabalho; b) faixas de comissão por turnos diferenciados.
Parágrafo Terceiro: É obrigatório o destaque nos recibos de pagamentos, dos resultados advindos por cada respectiva faixa de comissão aplicada.
PRÊMIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na carteira de trabalho ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA / VALE CESTA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Os empregadores concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta básica ou vale cesta nos termos
do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6.321/76, nas condições estabelecidas a seguir.
A) As empresas devidamente enquadradas no REPIS, fica estabelecido o fornecimento de cesta básica ou vale cesta, aos empregados com salários até R$ 1.678,00 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais) no valor de R$ 100,67 (cem reais e sessenta e sete centavos) mensais, ou cesta básica em produtos, conforme estabelece o parágrafo primeiro desta cláusula.
B) As empresas NÃO enquadradas no REPIS, fica estabelecido o fornecimento de cesta básica ou vale cesta, aos empregados com salários até R$ 1.777,00 (um mil, setecentos e setenta e sete reais) no valor de R$ 106,61 (cento e seis reais e sessenta e um centavos) mensais, ou cesta básica em produtos, conforme estabelece o parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula poderá ser concedido através do fornecimento de cesta básica mensal com a composição mínima descrita abaixo:
2 Kg. Feijão;
2 Kg. Açúcar Refinado;
5 Kg. Arroz tipo 1;
250g Café Torrado Moído;
1 Kg. Farinha de Trigo;
500g Macarrão Espaguete Sêmola; 500g Macarrão Parafuso Sêmola; 2 Óleo de Soja Refinado de 900ml; 1 Kg Sal Refinado;
1 Vinagre Claro de 750ml;
2 Molho de Tomate tradicional de 340g; 1 Lata de Leite Condensado de 270g; 1 Lata de Creme de Leite de 200g;
1 pacote de Biscoito Cream Cracker de 200g; 1 Lata de Goiabada de 200g
Parágrafo Segundo: A cesta básica / vale cesta deverá ser entregue na 1ª quinzena de cada mês.
Parágrafo Terceiro: O benefício aqui estabelecido será concedido também durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto: Em face da parceria dos sindicatos sempre buscando melhorias aos seus filiados e representados, as empresas terão benefícios de descontos na aquisição de cartão magnético para Vale Compra Alimentação, quando adquiridas diretamente da empresa SAUDEPASS, através do site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou WhatsApp (00) 0000-0000 ou telefone 0000-0000000, por intermédio do cartão magnético “VR” ou o que trazer melhores condições as empresas sem custo adicional administrativo, sem custo de emissão, envio e corretagem.
Parágrafo Xxxxxx: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/TEM.
Parágrafo Sexto: Fica garantida às empresas a liberdade de aquisição da cesta básica / vale cesta em qualquer empresa do mercado, desde que respeitadas as condições mínimas estabelecidas na presente cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, aplicando-se os preceitos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de elevação de tarifas do transporte utilizado pelo empregado, o empregador se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Segundo: A obrigação prevista no caput desta cláusula poderá, a critério do empregador, ser substituída pelo adiantamento em pecúnia do valor estritamente necessário para o deslocamento residência- trabalho e vice-versa com a utilização de transporte público coletivo urbano ou intermunicipal, excluídos os serviços seletivos, especiais ou por aplicativo.
Parágrafo Terceiro: A obrigação prevista no caput desta cláusula poderá, alternativamente, a critério do empregador, ser cumprida mediante a concessão de “vale combustível”, aplicando-se as regras contidas no parágrafo primeiro e de modo não cumulativo.
Parágrafo Quarto: De acordo com o Artigo 611-A da CLT, as disposições contidas na presente cláusula prevalecem sobre a lei nº 7.418/1985 e alterações posteriores e sobre o Decreto nº 10.854/2021 e alterações posteriores.
Parágrafo Quinto: O vale transporte ou o vale combustível concedido nos termos da presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, NÃO constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e NÃO se configura como rendimento tributável do trabalhador, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 143, de 27/09/2016 e nº 4.001, de 21/01/2020 e na Súmula nº 60 da AGU – Advocacia Geral da União.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA TELEMEDICINA
Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria representada, a partir de 1º de novembro 2023, respeitadas as condições de enquadramento de Pisos Salariais, as empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Saúde, abrangendo Consultas Médicas via Telemedicina, Rede Credenciada com descontos em clínicas e laboratórios, sendo este benefício gerido pela empresa: SAUDEPASS TELEMEDICINA EBENEFÍCIOS CORPORATIVOS LTDA – CNPJ 13.495.871/0001-75, aprovada pelas Entidades Sindicais convenentes.
§ 1º - Para a efetividade do Benefício, o empregador, obrigatoriamente, contribuirá mensalmente diretamente ao prestador de serviço, com os seguintes valores:
a) Para as empresas devidamente enquadradas no REPIS o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado;
b) Para as empresas NÃO enquadradas no REPIS o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por empregado.
§ 2º - Fica vedado qualquer desconto do salário do trabalhador e responsabilizando-se a gestora à prestar toda a assistência constituída durante a vigência desta norma coletiva.
§ 3º - Como se trata de benefício individual ao trabalhador abrangido pela presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, eventual contratação para os dependentes do beneficiário, será efetuada sob a responsabilidade deste, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador, podendo o trabalhador incluir os seus dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$ 15,00 (quinze reais) por cada dependente.
§ 4º - Complementarmente e objetivando a promoção do bem-estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, a GESTORA executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
§ 5º - Escopo dos benefícios da Assistência Saúde a serem oferecidos a categoria:
- Assistência médica 24 horas, 7 dias por semana, via Telemedicina (whatsApp, redes sociais, Apps próprio, outros meios virtuais): Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com direcionamento a especialidades medicas diversas:
*IMPORTANTE: O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial.
- Rede Médica/Laboratorial: este benefício proporciona ao beneficiário descontos de até 60% em consultas, exames e procedimentos em uma ampla rede credenciada de clínicas e laboratórios, sendo divulgada por meio de aplicativos, rede sociais e contrato.
*IMPORTANTE: A Abrangência do atendimento presencial é NACIONAL, para fazer exames ou consultas entre em contato NAC Dasa/Lavoisier - (00) 0000-0000 e espere para falar com um atendente e diga que o convenio é do SaudePass.
- Convênio Farmácia: rede credenciada de farmácias com descontos de 20% a 70% para a compra de medicamentos;
§ 6º - A empresa deverá informar através do site: xxxxxxxxx.xxx.xx; WhatsApp (00) 0000-0000, telefone 0000-0000000; xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT, bem como, a Empresa deverá informar até o dia 25 (vinte cinco) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos por meio de documento valido, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco), para inclusão e ou baixa do empregado no benefício, através do e-mail: portal no site: xxxxxxxxx.xxx.xx; WhatsApp (00) 0000-0000, telefone 0000-0000000; xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
§ 7º - Os recolhimentos dos valores estabelecido na cláusula anterior deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados conforme parágrafo anterior.
§ 8º - A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
§ 9º - A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito a respectiva administradora, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
§ 10º - As Instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos nesta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a Empresa deve enviar para o e-mail do sindicato cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
§ 11º - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a Empresa configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta
clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
§ 12º - A empresa será beneficiada, no que tange ao controle e acompanhamento médico de seus trabalhadores, observando que somente será obrigada a aceitar atestados médicos emitidos pelo convenio de telemedicina.
§ 13º - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a Empresa deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Empresa é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Empresa da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 14º - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE
Os empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio, mensal, equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO SEGURO + SOCIAL
As empresas estão obrigadas a conceder benefício, a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão contemplados pelo “Beneficio Seguro + Social” abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada “Saudepass", aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes.
§ 1º – Para efetiva viabilidade financeira do plano “Benefício Seguro + Social” e com expresso consentimento das entidades convenentes, as EMPRESAS, recolherão a título de contribuição diretamente a empresa gestora, até o dia10 (dez) de cada mês, iniciando A PARTIR de 10/11/2023, os seguintes valores:
a) Para as empresas devidamente enquadradas no REPIS o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado;
b) Para as empresas NÃO enquadradas no REPIS o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado.
§ 2º - O custeio da contribuição do plano “Benefício Seguro + Social” será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
§ 3º - A empresa deverá SOLICITAR o Termo de Adesão para a Administradora através do site: XxxxxXxxx.xxx.xx ;Whatsapp (00)0000-0000, telefone 0000-0000000; e- mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx .O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT, bem como, a Empresa deverá informar até o dia 25 (vinte cinco) de cada mês, os empregados admitidos
e ou demitidos por meio de documento valido, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25(vinte e cinco), para inclusão e ou baixa do empregado no benefício, através do e-mail: portal no site:XxxxxXxxx.xxx.xx; Whatsapp (00)0000-0000, telefone 0000-0000000; e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
§ 4º - Para garantia das coberturas e assistência contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a Empresa deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para o benefício por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail. Caso a empresa não receba o boleto até 5 (cinco) dias antes do vencimento deverá solicitá-lo através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx .
§ 5º - No caso de trabalhadores afastados antes do início do “BENEFICIO SEGURO + SOCIAL”, a empresa fica isentada obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a empresa continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
§ 6º - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
§ 7º - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a empresa deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a empresa é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à empresa da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 8º - O presente benefício, “Beneficio Seguro + Social”, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
§ 9º – DOS BENEFÍCIOS
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR PARCELASDESCRIÇÃO
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
R$ 490,00 -
Nascimento de filho(a) da empregada titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses.
R$ 500,00 | 1 | (sessenta) dias. Afastamento por acidente de trabalho, em período superior a 30 (trinta) dias, devido a |
R$ 600,00 (via cartão magnético) | 1 | procedimento cirúrgico. Casamento do empregado titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses. |
- | 1 | Kit Mamãe - 01 (um) Loção Hidratante; 01 (um) pacote protetor de seios com doze unidades; 01 (um) absorvente para seios com doze unidades; 01 (um) sabonete líquido com 250ml; 02 (dois) pacotes com absorvente íntimo com oito unidades. |
Kit Bebê – 03 (três) pacotes de fraldas tamanho “P”; 01 (um) shampoo suave 350ml; 01 (um) sabonete em barra 90g; 01 (um) óleo Suave de 100 ml; 01 (um) Lenço umedecido; 01 (um) creme ante assadura 60g; 01 (um) pacote de algodão em bolas de 50g; 01 (uma) chupeta; 01 (uma) embalagem de |
BENEFÍCIO CESTA BÁSICA
BENEFÍCIO PÓS-CIRURGIA
BENEFÍCIO CASAMENTO
BENEFÍCIO NATALIDADE
R$ 500,00 1 Afastamento por doença superior a 60
ASSISTÊNCIA TURÍSTICA
ASSISTÊNCIA À FILHOS
BENEFÍCIO PERSONAL FITNESS
BENEFÍCIO PATERNIDADE
ASSISTÊNCIA
R$ 3.000,00 -
- -
- -
R$ 600,00
-
(Via cartão agnético)
hastes flexíveis (cotonetes); 02 (dois) pacotes de gazes esterilizadas; 01 (uma) mamadeira de 200ml; e 01 (um) termômetro clínico.
Benefício complementar em viagens de férias do empregado, nacionais ou internacionais, com distâncias superiores a 100km de sua residência. A cobertura, limitada ao seu valor, restringirá a:
• Despesas médicas hospitalares e odontológicas;
• Diárias hospitalares;
• Hospedagem e despesas com transporte quando do retorno a sua residência. Disponibilizar: Baby Sister, Remoção Médica Inter Hospitalar, Transporte para frequência às aulas. O benefício é destinado a dependentes menores de 14 (quatorze) anos, limitado a 02 (dois) eventos por ano até 02 (dois) dias.
Conversas com Personal Fitness - Programa com sugestões de atividades físicas que respeita a individualidade, direcionando aos seus objetivos, conforme idade, sexo e sua disponibilidade, destinado a melhores resultados, complemente em conjunto com a Assistência Nutricional.
Benefício destinado ao auxílio paternidade ao empregado titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses.
Disponibilizar orientação jurídica on-line ao
JURÍDICA - -
CLUBE
titular (chat ou parecer simples), limitado à 2 (duas) por mês.
Rede de descontos nacional – cartão digital que beneficia os trabalhadores com desconto
CONVENIA TRABALHADOR
- - em serviços e na aquisição de produtos em mais de 2.600 (dois mil e seiscentas) lojas credenciadas.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
Morte do Segurado em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto,
MORTE ACIDENTAL R$ 5.000,00
DIÁRIA DE
exceto se decorrente de Riscos excluídos – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
Em caso de hospitalização causada
INTERNAÇÃO
Até 30 (trinta) diárias exclusivamente por Acidente Pessoal
HOSPITALAR POR ACIDENTE
de R$ 200,00 cada
xxxxxxx, exceto se decorrente de Riscos Excluídos – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00 Valores Isentos de Imposto de Renda – conforme manual de regulamento parte
AUXÍLIO FUNERAL Até R$ 3.000,00
integrante da apólice.
Prestação de serviços ou reembolso das despesas, decorrentes do funeral do empregado titular – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS BENEFÍCIOS VALOR PARCELASDESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE R$ 2.000,00 1
RESCISÃO
BENEFÍCIO R$ 1.000,00 1
CAPACITAÇÃO
REEMBOLSO DE
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo 07 (sete) anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 (sessenta) anos ou portador de deficiência. Licença por empregado titular com vínculo
LICENÇA PATERNIDADE REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE REEMBOLSO DE
R$ 450,00 1
R$ 600,00 1
empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses.
Licença por empregada titular com vínculo empregatício na mesma empresa acima de 12 (doze) meses.
Afastamento do titular por acidente de
AFASTAMENTO PORR$ 1.500,00 1
ACIDENTE
CLUBE CONVENIA - - EMPRESÁRIOS
trabalho, em superior a 30 (trinta) dias.
Rede de descontos nacional – cartão digital que beneficia os empresários com desconto em serviços e na aquisição de produtos em mais de 2.600 (dois mil e seiscentas) lojas credenciadas.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA A EMPRESA BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
Reembolsar despesas com pagamento de
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
verbas rescisórias, em consequência exclusiva de Morte Acidental do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos – conforme manual de regulamento parte integrante da apólice.
§ 10º - As Instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no §8º desta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a empresa deve enviar para o e-mail do sindicato, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. E por fim, a empresa escolhida pelo empregador, se não for a indicada pelos sindicatos, deverá apresentar-se aos sindicatos laboral e patronal para a devida homologação.
§ 11º - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a empresa configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO NA READMISSÃO
Aos empregados readmitidos na mesma função fica assegurado o mesmo salário antes percebido, incluindo- se no mesmo eventuais vantagens concedidas, devidamente corrigidos na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido no mesmo empregador e na mesma função que exercia anteriormente estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Caso o empregador dispense o empregado sob a alegação de que o mesmo praticou falta grave, deverá lhe entregar carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de restar provada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá obedecer aos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao empregado que tenha 45 (quarenta e cinco) anos de idade será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia a indenização de 15 (quinze) dias restantes que serão computados para efeito de
tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
A redução de duas horas diária estabelecida no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso.
Parágrafo Primeiro: No caso de aviso prévio trabalhado, o empregador fica obrigado a manter o empregado trabalhando no exercício das mesmas funções ficando vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Parágrafo Segundo: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTÁGIO REMUNERADO
O estágio remunerado será efetuado por contrato para carga horária de meio período (dia), com salário correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do piso salarial de ajudante de cabeleireiro.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores se comprometem a informar ao Sindicato profissional sobre a contratação e demissão do estagiário, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Segundo: O empregador não poderá exigir do estagiário responsabilidade que não estiver definida pelo contrato de estágio, comprometendo-se, ainda, a orientar o estagiário.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Quando da realização da quitação anual das obrigações trabalhistas pagas aos empregados, estas deverão ser feitas com apresentação dos documentos necessários que serão solicitados pelos Sindicatos Profissional e Patronal.
Parágrafo Primeiro: No ato da quitação as partes (empregado e empregador) estarão assistidos pelos respectivos Sindicatos Profissional e Patronal, resguardando, assim, transparência e efetividade no cumprimento das obrigações.
Parágrafo Segundo: O termo terá eficácia liberatória somente das parcelas nele especificadas, sendo discriminadas neste termo todos os valores das obrigações de dar e fazer.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído, desde que a substituição ocorra na mesma função e perdure por mais de 15 (quinze) dias.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE
Fica garantida estabilidade para todos os empregados da categoria no mês da data base (junho/2023) e no mês subsequente à data base (julho/2023).
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do período de licenciamento legal, resguardadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, acordos para rescisão e pedido de demissão.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos empregos e salários ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a sua incorporação e, nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisão por justa causa e pedido de demissão.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO / EMPREGADO ACIDENTADO
Aos empregados acidentados serão assegurados os benefícios da Lei 8213/91, Artigo 118.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO / APOSENTADORIA
O empregado que esteja a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria terá garantia de emprego e salário durante referido período, desde que comuniquem ao empregador esta situação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIOS
Nos locais onde trabalhem mais de 10 (dez) empregados os empregadores se obrigam a manter local apropriado para refeições.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISOS
Os empregadores manterão quadros de avisos e permitirão a divulgação, pelo Sindicato profissional, de avisos contendo matéria exclusivamente sindical vedados assuntos político-partidários e/ou agressões ao empregador e seus diretores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
Os empregadores deverão atentar para a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), nas ocorrências de acidente de trabalho, bem como observar o prazo de manutenção do contrato de trabalho, após a alta do segurado, nos termos do que dispõe o Artigo 118 da Lei 8213, ou seja: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário independentemente da percepção de auxílio acidente”.
Nos termos do Artigo 142 do Decreto 357/91, que regulamentou os benefícios da Previdência, o empregador deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, desta comunicação, deverá receber cópia o acidentado bem como ser remetida uma cópia ao Sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGIMENTOS INTERNOS
Os trabalhadores devem ter ciência sobre os Regimentos Internos da empresa, sendo apresentados no ato da contratação, devendo ainda serem afixados em local próprio e de fácil acesso.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO / AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço em benefício previdenciário será garantido emprego e salário por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica.
Parágrafo Único: Fica assegurada aos empregados, a partir do 16º dia de afastamento, a complementação do auxílio pago pelo INSS até atingir o seu salário efetivo nos primeiros 06 (seis) meses de afastamento e, a complementação de 50% (cinquenta por cento) da diferença por mais 06 (seis) meses, quando então cessará a obrigação do empregador relativa à complementação do auxílio pago pelo INSS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo facultado a realização de jornada especial de trabalho reduzida e/ou compensada, desde que exista assistência do Sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: Serão tolerados atrasos de até 30 (trinta) minutos diários limitados a 04 (quatro) vezes no mês, sendo que os atrasos justificados, previstos nesta cláusula, não serão descontados no DSR, 13º salário ou férias, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo Segundo: No caso de greve nos transportes públicos o dia será abonado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO / BANCO DE HORAS
Desde que exista concordância e anuência dos empregados envolvidos, a flexibilização da jornada de trabalho com implantação do banco de horas poderá ser efetuada através de acordo coletivo de trabalho específico a ser firmado entre o empregador, devidamente assistido pelo Sindicato patronal, e o Sindicato profissional.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS
A escala de folgas para os trabalhos que coincidam com domingos e feriados, deverá ser informada com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início delas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
A frequência dos empregados deverá ser anotada em livro ponto, ou em cartão de ponto, que ao final do mês será conferido e assinado pelo empregado e pelo responsável do empregador.
Parágrafo Único: Na marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Desde que devidamente comprovado, será abonada a falta do empregado para recebimento do PIS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FALECIMENTO
Mediante apresentação da certidão de óbito, será concedido, a todos os empregados, abono de falta por falecimento de cônjuge, dependentes e ascendentes, por 03 (três) dias e, por falecimento de sogro (a) serão abonadas as faltas nos dias do falecimento e do sepultamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em Lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES
Nos dias de exames escolares, o empregado estudante terá sua falta abonada, desde que previamente comunicado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação posterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS ? ASSISTÊNCIA DE FILHOS
Serão abonadas as faltas ou horas não-trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos a médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico emitido por conveniados com a Previdência Social, podendo o empregador, a seu critério, solicitar que o empregado compense a falta cometida na semana ou mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS ? CASAMENTO
Além das hipóteses previstas em Lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica facultado aos empregadores, nos dias de domingos, feriados federais, estaduais e municipais (exceto nos dias 1° de Maio; 7º de Setembro, 12 de Outubro, 2º de Novembro, 25 de Dezembro; 1° de Janeiro e dias de eleições) o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, cumprir as seguintes condições com relação aos seus empregados que trabalhem nos domingos e feriados:
a) A remuneração dos empregados com xxxxxxx fixo será paga em dobro; para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao pagamento do valor de mais 01 (um) descanso semanal remunerado. É vedada a transformação dos pagamentos em concessão de folgas, tanto para os empregados com salário fixo como para os comissionados.
b) Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados que trabalhem nos domingos e feriados.
c) As horas excedentes à jornada normal do empregado realizadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário/hora desse dia, ficando vedado, nesses dias, a utilização do banco de horas.
O trabalho nos domingos e feriados não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, em razão de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas do empregado ou compensadas posteriormente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
O período de férias, coletivas ou individuais, não poderá ter início em dias de sábados, domingos e feriados ou em dias já compensados.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
Na hipótese de férias coletivas, no mês de dezembro, recaindo o Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores só concederão férias coletivas mediante comunicado prévio à Superintendência e/ou Gerência Regional do Trabalho, encaminhando cópia ao Sindicato profissional e providenciando a afixação de aviso nos locais de trabalho.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
Desde que solicitado, por escrito, pelo empregado no mês de janeiro, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados que contarem com menos de 01 (um) ano e, tiverem, no mínimo 15 (quinze) dias de serviços prestados ao mesmo empregador terão direito, em caso de rescisão do contrato de trabalho a qualquer título (pedido de demissão, dispensa por justa causa, etc...) à percepção de férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito pelos empregadores de uniformes em perfeito estado de uso e de higienização, desde que exigido sua utilização e, em número suficiente para troca.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas deverão promover, conforme a lei, os procedimentos necessários à constituição da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PCMSO / PPRA
Os empregadores estão obrigados ao cumprimento do PCMSO e PPRA conforme as NRs nº 7 e 9.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido pelo Órgão Previdenciário e/ou seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos autorizados pelo Sindicato profissional.
Parágrafo Único: Quando se tratar de “obturações”, os atestados odontológicos serão aceitos pelo período em que o empregado ficou afastado para tal fim, devendo o empregado retornar ao trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores deverão manter em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual deverá conter os medicamentos básicos para atendimentos de emergência.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato profissional terá livre acesso às dependências dos empregadores, 01 (uma) vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal em seus Artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos II, IV
e VI; no Artigo 513, alínea “e” da CLT; nas Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e, respeitadas as deliberações dos integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros de Senhoras, Cabeleireiros Unissex, Barbearias, Salões-Parceiros e Empresas de Tratamento de Beleza do Estado de São Paulo – BELEZA / PATRONAL realizada no dia 10/05/2023, fica aprovada e autorizada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (2024) de todas as empresas integrantes da categoria econômica conforme segue.
TABELA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL BELEZA PATRONAL - 2024 | |||
FAIXAS DE RECOLHIMENTO | PARCELA ÚNICA VENCIMENTO 31/03/2024 | PARCELA ÚNICA 10% DE DESCONTO PAGAMENTO ATÉ 20/03/2024 | PARCELAS FIXAS (04) 1º VENCIMENTO 31/03/2024 |
EMPRESAS SEM (0) EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 240,00 | R$ 216,00 | 4 X DE R$ 60,00 |
EMPRESAS COM 01 A 05 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 420,00 | R$ 378,00 | 4 X DE R$ 105,00 |
EMPRESAS COM 06 A 14 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 640,00 | R$ 576,00 | 4 X DE R$ 160,00 |
EMPRESAS COM 15 A 24 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 860,00 | R$ 774,00 | 4 X DE R$ 215,00 |
EMPRESAS COM 25 A 50 EMPREGADOS | R$ 1.040,00 | R$ 936,00 | 4 X DE R$ 260,00 |
E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | |||
EMPRESAS COM 51 OU MAIS EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 1.800,00 | R$ 1.620,00 | 4 X DE R$ 450,00 |
EMPRESAS M.E.I | R$ 150,00 | R$ 135,00 | 4 X DE R$ 37,50 |
EMPRESAS M.E.I COM 01 OU MAIS EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | OBSERVAR FAIXAS DE RECOLHIMENTO ACIMA |
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das contribuições deverá ser efetuado, nas datas de vencimentos constantes de guias próprias encaminhadas pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento das contribuições acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: Os associados do Sindicato Patronal terão desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores mencionados até as datas dos vencimentos constantes das guias para recolhimentos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações
aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo e dos integrantes das categorias profissionais não organizadas em Sindicatos com observância do quanto estabelecido nos Artigos 513 e 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
No percentual de 12% (doze por cento) dividido em 04 (quatro) parcelas de 3% (três por cento) cada uma, a ser recolhido a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo em guias próprias encaminhadas pela mesma.
Parágrafo Primeiro: O percentual da 1ª (primeira) parcela deverá ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O percentual das demais parcelas deverão ser aplicados com intervalos de 03 (três) meses após o desconto da 1ª (primeira) parcela sobre o salário nominal do empregado.
Parágrafo Terceiro: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações
aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, através de carta escrita de próprio xxxxx, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
Os empregadores ficam obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço ao Sindicato profissional e patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores enviarão ao Sindicato profissional, quando do pagamento da contribuição sindical, o comprovante de pagamento, conforme Artigo 583 parágrafo II da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS
As Entidades Sindicais subscritoras da Convenção Coletiva de Trabalho sempre que possível promoverão junto aos empregadores a realização de cursos voltados para a formação e atualização dos profissionais do setor da beleza.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os acordos coletivos a serem firmados entre as empresas e seus empregados, deverão ter assistência e homologação das Entidades Sindicais profissional e patronal.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que as quitações de verbas trabalhistas (sejam rescisórias ou não), deverão ter assistência e homologação da Entidade Sindical profissional.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DA RAIS/CAGED
A fim de possibilitar a aferição dos direitos garantidos através da presente convenção, as empresas se obrigam a, sempre que solicitado pelo sindicato laboral, apresentar RAIS/CAGED, à luz do previsto no artigo 7º, inc. VI da Lei nº 13.709/2018.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DIGNIDADE E DIVERSIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
As empresas da categoria devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, proporcionando ambiente seguro e saudável para seus empregados, respeitando a liberdade de associação e o reconhecimento do direito a negociação coletiva, comprometendo-se ainda ao combate de todas as formas de trabalho forçado, infantil ou degradante, devendo atuar na disseminação da cultura da tolerância à diversidade e em busca da eliminação de quaisquer formas de discriminação no
ambiente de trabalho quer seja em virtude de raça, sexo, cor, origem, religião, condição social, idade, porte ou presença de deficiência física ou mental, ou qualquer tipo de doença, exaltando a cidadania e a meritocracia tanto nas políticas de recursos humanos quanto na execução das atividades laborativas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS PARCEIROS
Os sindicatos convenentes homologarão os contratos de parceira de forma conjunta, disponibilizando a categoria, uma plataforma virtual até 1º de setembro, que proporcione segurança jurídica e confiabilidade tanto para os salões parceiros quanto para os profissionais parceiros, que será acessada por meio do link xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx que estará disponível em ambos os sites das entidades sindicais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO ? GARANTIA DE CONDIÇÕES
Caso as negociações coletivas, efetivamente iniciadas, não sejam finalizadas até o término de vigência das cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, são garantidos o cumprimento das mesmas até 60 (sessenta) dias após o término de vigência.
Parágrafo Primeiro: O cumprimento das cláusulas nesse período de 60 (sessenta) dias não caracteriza direito adquirido e nem ultratividade da norma.
Parágrafo Segundo: O início da negociação coletiva será comprovado pela entrega da pauta de reivindicações, devidamente acompanhada dos documentos formais de autorização da categoria para negociação coletiva.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - RELAÇÃO DE TRABALHO (CABELEIREIROS, MANICURES, DEPILADORES, MAQUILADORES, E
Visando a regularização dos vínculos existentes entre os profissionais cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiladores e esteticistas na prestação de serviços junto à categoria econômica, as Entidades Sindicais subscritoras do presente Termo Aditivo estabelecem o quanto segue.
a) As empresas que, porventura, tenham em seus quadros profissionais subordinados sem o devido reconhecimento do vínculo trabalhista, devem atentar para a regularização da situação dos mesmos através do registro na carteira de trabalho.
b) As empresas que mantenham outra forma de contratação, sob qualquer denominação (contrato de autônomo, contrato de locação, contrato de arrendamento, contrato de parceria e outros) deverão submeter tais procedimentos para orientação, validação e assistência das Entidades Sindicais Patronal e Profissional.
c) As Entidades Sindicais fornecerão às empresas e aos profissionais o procedimento para efetivação das contratações, bem como as condições mínimas necessárias que deverão ser estabelecidas no teor dos
contratos, sem prejuízo de outras que atendam, de forma individualizada, cada empresa e cada profissional interessados.
d) Os contratos serão feitos somente para os profissionais mencionados na presente cláusula (cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiladores e esteticistas) que trabalhem na empresa sem regime de subordinação.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho o infrator arcará com a multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria (limitada ao Artigo 412 do Código Civil), por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSOS
Os processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às condições estabelecidas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionada a criação da comissão de conciliação prévia intersindical entre os sindicatos patronal e profissional, cujas regras de funcionamento serão apresentadas através do respectivo termo de aditivo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - ESTATUTO NORMATIVO
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, o qual é parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho (Anexo I).
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empregador, quer decorrentes de normas internas ou acordo coletivo, bem como as decorrentes de medidas governamentais compulsórias que venham a ser instituídas na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, que a ela se incorporarão automaticamente.
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