LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos. 18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica. 18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas. 18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado. 18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado. 18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. 18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização. 18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica. 18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro. 18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Insurance Policy, Insurance Agreement, Insurance Agreement
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.119.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.219.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.319.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.419.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.619.5. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.719.6. A Seguradora disporá de até 30 10 (trintadez) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.119.7. No caso A contagem do prazo para pagamento será interrompida uma única vez para a solicitação da documentação complementar e voltará a correr na data do seu recebimento pela sociedade seguradora/entidade aberta de solicitação de documentação e/ou informação previdência complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.219.8. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.719.6, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.819.9. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.919.10. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Condições Gerais, Insurance Agreement, Insurance Agreement
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. 19.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. 19.1.1 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. 19.2 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. 19.3 Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. 19.4 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. 19.5 A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. 19.5.1 No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 19.5 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. 19.5.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.719.5, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. 19.6 Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete Certificado de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante 19.7 Mediante acordo entre as partes, o pagamento da a indenização poderá ser efetuado efetuada por meio de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Seguradoa indenização devida será paga em dinheiro.
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Samples: Seguro Compreensivo Residencial, Seguro Compreensivo Residencial, Seguro Compreensivo Residencial
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. 19.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. 19.1.1 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. 19.2 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. 19.3 Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. 19.4 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. 19.5 A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. 19.5.1 No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 19.5 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. 19.5.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.719.5, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. 19.6 Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete Certificado de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro Compreensivo Residencial, Seguro Compreensivo Residencial
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.115.1. Qualquer pagamento de Mediante acordo entre as partes a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Reposição do bem;
c) Reparo do bem, vedada mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo segurado perante a utilização oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao segurado apenas o pagamento da franquia e de unidade monetária eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto; ou
e) Na impossibilidade de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda estrangeira expressamente autorizada corrente nacional.
15.2. Prazo para pagamento da indenização
a) A seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula 6 – FRANQUIAS, destas condições gerais e respeitado o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura, bem como o limite máximo de garantia da regulamentação específica.apólice;
18.3. As despesas efetuadas com b) Fixada a comprovação indenização devida, a seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para o pagamento da indenização;
c) Não sendo a indenização efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro para o qual haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e com terá juros de mora, conforme previsto na Cláusula 21 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro;
d) Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundamentada e justificável por parte da seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao segurado, por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. Com isso, ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos de habilitação efetivamente necessários ou prestada a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas informação. Poderão ser solicitados pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.515.3. Em toda Divergência quanto ao valor da indenização
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo segurado e qualquer indenização devidaoutro pela seguradora, obedecidas todas as disposições do seguro, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do segurado resolver eventuais litígios por meio do Poder Judiciário;
b) Na hipótese de pagar os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a indenização reclamadauma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo segurado e pela seguradora.
18.715.4. A Seguradora disporá Eventuais encargos de até 30 (trinta) diastradução, contados referentes a partir reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão a cargo da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Seguradoseguradora.
15.5. Se, para efetuar após o pagamento da indenização.
18.7.1. No , a seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do segurado ou dos seus herdeiros legais, no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementarsucessão, com base em dúvida fundada os valores pagos indevidamente e justificáveldemais gastos incorridos no sinistro, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específicacontados do desembolso.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa, Seguro De RCF V
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.116.3.1. Qualquer O prazo máximo para pagamento da Indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do Sinistro, de acordo com a relação constante da cláusula 16.4.
16.3.2. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, das informações ou dos esclarecimentos complementares.
16.3.3. O não pagamento da indenização ou direito à indenização no prazo previsto na cláusula 16.3.1 implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com base no Bilhete a cláusula 14, sem prejuízo de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características sua atualização, de acordo com a cláusula 12.
16.3.4. Para o recebimento da ocorrência do sinistroindenização, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e deverá o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado Beneficiário prestar toda a assistência que se fizer necessária e provar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao Sinistro, sendo facultada à Seguradora a adoção de medidas para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosplena análise do fato.
18.216.3.5. Todos os valores constantes dos documentos que integram Todas as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os a obtenção dos documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do SeguradoBeneficiário, salvo se as diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasSeguradora.
18.416.3.6. A Os atos ou as providências que a Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentespraticar, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu após o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoimportam, por si só, no para o reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamadao Capital Segurado reclamado.
18.716.3.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o O pagamento da indenizaçãoIndenização será realizado sob a forma de parcela única.
18.7.116.3.8. No caso Caso o processo de solicitação regulação de documentação e/ou informação complementarsinistros conclua que a Indenização não é devida, a Seguradora comunicará ao Beneficiário, por qualquer meio comprovável, com base em dúvida fundada e justificávelnos dados de contato que a ela foram informados, a justificativa para o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspensonão pagamento, reiniciando sua contagem a partir dentro do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específicana cláusula 16.3.1.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Qualquer pagamento de a. À opção da Seguradora a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos I. Indenização em moeda corrente nacional;
II. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, vedada deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto;
III. Substituição do veículo por outro equivalente nos casos de indenização integral e que tenha sido contratada cobertura para este evento. Não sendo possível a utilização substituição do veículo dentro do prazo de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda estrangeira expressamente autorizada corrente nacional;
b. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
I. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
II. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
III. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora;
IV. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
1) Mandar fabricar as peças;
2) Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
3) Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro).
V. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
VI. Correrão por conta da regulamentação específicaSeguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
VII. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”;
c. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo:
I. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
18.3II. As despesas efetuadas Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
III. Veículos adquiridos com isenção fiscal: Comprovada a indenização integral (Não Recuperável) por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a comprovação consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do sinistro pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo. Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos referentes a que foi isentado na compra do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento, o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
IV. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
V. O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
VI. Em caso de Indenização Integral do veículo não haverá dedução de franquia;
VII. O documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora;
VIII. Na hipótese do veículo segurado ter sido localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da indenização, independentemente da entrega de toda documentação para a Seguradora, inclusive após a assinatura do respectivo documento de transferência, esta possui a prerrogativa de suspender o pagamento e retomar o processo de liquidação do sinistro.
d. Prazo para pagamento da indenização
I. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula “Franquias”, destas Condições Gerais e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura;
II. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro;
III. Para todos os efeitos, em caso de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão dúvida fundamentada e justificável por conta do parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, salvo por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. Com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação. Caso a dúvida se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasmostre infundada, o valor da indenização será atualizado monetariamente para a data do pagamento na forma prevista na cláusula “Atualização de Valores” destas Condições Gerais.
18.4IV. A Seguradora poderá exigir Poderão ser solicitados pela Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.5e. Divergência quanto ao valor da indenização:
I. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de pagar a indenização reclamadasentença judicial.
18.7II. A Seguradora disporá Na hipótese de até 30 os 02 (trintadois) diasrepresentantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
f. Caso, após o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo seguradora fique ciente de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial cível e / ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Seguradocriminal.
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LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Qualquer Mediante acordo entre as partes a indenização será da seguinte forma:
a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Reposição do bem;
c) Reparo do bem, mediante pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem das franquias estipuladas na apólice;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza formal e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-losexpressamente autorizado pela seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao próprio Segurado prestar toda segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto; ou
e) Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosindenização devida será paga em moeda corrente nacional.
18.2. Todos Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo:
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
b) Será de livre escolha do segurado a oficina para reparo do veículo sinistrado devendo ser observado, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios ofertados no caso de a escolha ter sido por uma das oficinas referenciadas pela seguradora.
i) Caso o cliente escolha uma oficina não referenciada pela Seguradora, poderá ocorrer eventual perda de garantia decorrente de reparação fora da rede autorizada da montadora do veículo;
c) Não havendo acerto dos valores de reparação entre a seguradora e a oficina escolhida pelo segurado, será facultada à seguradora a indicação de uma oficina referenciada ou uma concessionária para a reparação do veículo.
i) Caso o segurado prefira manter o veículo na oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores constantes excedentes entre os pleiteados pela oficina por ele escolhida e a oficina referenciada pela seguradora.
ii) A seguradora não se responsabilizará pela qualidade do serviço prestado por oficina não referenciada ou pela demora na liberação de serviço por parte da oficina escolhida pelo segurado (não referenciada).
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos documentos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
e) A reposição de peças ou acessórios será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f) Correrão por conta da seguradora as despesas de importação desde que integram as operações devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto na Cláusula 28 – PERDA DE DIREITOS.
18.3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo:
a) Valor de Mercado Referenciado: Tratando-se de seguro deverão ser expressos contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização integral corresponderá ao pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, vedada determinada de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a utilização ser aplicado sobre o valor de unidade monetária cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro. Caso a tabela de qualquer outra naturezareferência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Essa obrigatoriedade Neste caso não se aplica às operações contratadas será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
b) Valor Determinado: garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação contratação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Seguradoseguro, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora expressa na apólice e/ou certificado;
c) Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto na Cláusula 28 – PERDA DE DIREITOS;
d) O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo observado o disposto na Cláusula 17 – VEÍCULOS ALIENADOS;
e) Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio das demais coberturas contratadas em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio delas quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco;
f) Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício;
g) Se na contratação do seguro o Segurado indicar que o veículo é um PCD e/ou que possui a isenção de impostos, o beneficiário receberá indenização integral conforme coeficiente de ajuste contratado para veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora conforme determinação da SUSEP, desde que o segurado tenha indicado esta condição do benefício tributário no momento da contratação, cabendo ao segurado a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício;
h) Se na contratação do seguro o segurado confirmar que o veículo não possuía Isenção de impostos com a informação de: Sem Isenção, ficando constatado que a informação é inexata ou foi omitida, a indenização será realizada conforme percentual e o Segurado será o responsável pelo pagamento dos impostos, devendo apresentar aos órgãos competentes os impostos pagos para finalização/baixa do processo tributário, liberando por ela expressamente autorizadasvias digitais ou Oficio ao DETRAN que veículo está apto para transferência a terceiros sem restrições.
18.4. Prazo para pagamento da indenização:
a) A Seguradora seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia estipulada na apólice, quando houver, nos termos previstos na Cláusula 6 – FRANQUIAS, destas condições gerais e respeitado o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura;
b) Fixada a indenização devida, a seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para o pagamento da indenização;
c) Não sendo a indenização efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora, conforme previsto na Cláusula 24 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro;
d) Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundamentada e justificável por parte da seguradora, poderá exigir ser solicitada documentação ou informação complementar ao segurado, por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida, com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação;
e) Poderão ser solicitados pela seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.5. Em toda Divergência quanto ao valor da indenização:
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo segurado e qualquer indenização devidaoutro pela seguradora, obedecidas todas as disposições do seguro, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, não implica na perda do direito do segurado resolver eventuais litígios por meio do Poder Judiciário;
b) Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo segurado e pela seguradora.
18.6. Eventuais encargos de tradução, referentes a reembolso de despesas efetuadas no reconhecimento exterior, ficarão a cargo da obrigação de pagar a indenização reclamadaseguradora.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) diasSe, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar após o pagamento da indenização.
18.7.1. No , a seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do segurado ou dos seus herdeiros legais, no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementarsucessão, com base em dúvida fundada os valores pagos indevidamente e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciasdemais gastos incorridos no sinistro.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro De Automóvel, Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.11. Qualquer pagamento de À opção da Seguradora a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos a. Indenização em moeda corrente nacional;
b. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, vedada deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a utilização franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de unidade monetária incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de qualquer outra naturezafranquia. Essa obrigatoriedade As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização.
b. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora.
c. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora.
d. Sendo necessária a reposição de peças não se aplica às operações contratadas em existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda estrangeira expressamente autorizada nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro)
e. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f. Correrão por conta da regulamentação específicaSeguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral.
18.3. As despesas efetuadas com g. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a comprovação Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do sinistro pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e com os documentos o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasDireitos”.
18.43. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões Valor da indenização em caso de autoridades competentesindenização integral do veículo
a. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
b. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
c. Veículos adquiridos com isenção fiscal: serão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes sobre o valor de compra do veículo, exceto se tal dedução tenha sido feita quando da contratação do seguro.
d. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como o resultado nas respostas do questionário de inquéritos ou processos instaurados em virtude avaliação do fato que produziu o sinistrorisco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, sem prejuízo, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão tópico “Perda de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instauradoDireitos”.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. e. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específicaintegral será feito ao proprietário legal do veículo.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro De Automóvel, Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. 19.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. 19.1.1 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. 19.2 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. 19.3 Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. 19.4 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. 19.5 A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. 19.5.1 No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 19.5 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. 19.5.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.719.5, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. 19.6 Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete Certificado de Seguro.
18.9. 19.7 Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro Compreensivo Residencial Plus, Seguro Compreensivo Residencial Plus
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.116.3.1. Qualquer O prazo máximo para pagamento da Indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do Sinistro, de acordo com a relação constante da cláusula 16.4.
16.3.2. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, das informações ou dos esclarecimentos complementares.
16.3.3. O não pagamento da indenização ou direito à indenização no prazo previsto na cláusula 16.3.1 implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com base no Bilhete a cláusula 14, sem prejuízo de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características sua atualização, de acordo com a cláusula 12.
16.3.4. Para o recebimento da ocorrência do sinistroindenização, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e deverá o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado Beneficiário prestar toda a assistência que se fizer necessária e provar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao Sinistro, sendo facultada à Seguradora a adoção de medidas para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosplena análise do fato.
18.216.3.5. Todos os valores constantes dos documentos que integram Todas as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os a obtenção dos documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do SeguradoBeneficiário, salvo se as diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasSeguradora.
18.416.3.6. A Os atos ou as providências que a Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentespraticar, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu após o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoimportam, por si só, no para o reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamadao Capital Segurado reclamado.
18.716.3.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o O pagamento da indenizaçãoIndenização será realizado sob a forma de parcela única.
18.7.116.3.8. No caso Caso o processo de solicitação regulação de documentação e/ou informação complementarsinistros conclua que a Indenização não é devida, a Seguradora comunicará ao Beneficiário, por qualquer meio comprovável, e com base em dúvida fundada e justificávelnos dados de contato que a ela foram informados, a justificativa para o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspensonão pagamento, reiniciando sua contagem a partir dentro do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específicana cláusula 16.3.1.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro Vida, Insurance Agreement
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.124.13.1. Qualquer pagamento indenização por este Seguro somente será devida se o sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste Seguro, considera-se como data de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete exigibilidade, a data de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosfato gerador.
18.224.13.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações O Limite Máximo de seguro deverão ser expressos Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada. A soma das indenizações pagas, em moeda corrente nacionalum único sinistro ou série de sinistros, vedada não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia fixado para a utilização Apólice, de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos conformidade com o Limite Agregado da regulamentação específicamesma.
18.324.13.3. As despesas efetuadas A condição básica deste Seguro é a de pagamento direto ao Terceiro autor da reclamação, contudo, poderá haver reembolso, a critério da Seguradora e mediante entendimento expresso com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do o Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.424.13.4. A Os atos ou providências que a Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentespraticar, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu após o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoimportam, por si sósi, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.724.13.5. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados Reconhecida a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo responsabilidade civil do Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos destas Condições Gerais, a Seguradora indenizará em moeda corrente, o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando os limites da legislação específicaApólice, desde que feita a competente regulação do sinistro pela Seguradora.
18.824.13.6. Em qualquer casoA liquidação de sinistro coberto por este Contrato processar-se-á conforme as seguintes regras:
I. Fixada a indenização devida, independentemente seja por sentença transitada em julgado, ou por acordo judicial ou extrajudicial, a Seguradora efetuará o reembolso ou pagamento do valor dos prejuízosa ser indenizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, as medidas cautelares deferidas que impliquem em arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens do Segurado, ou ainda, obrigação de pagamento por tutela antecipada, exceto o que está estabelecido na cláusula 6.2.8. destas Condições Gerais.
II. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o Reclamante, seus Beneficiários ou Herdeiros, apenas será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de o Segurado recusar, prévia e expressamente, o acordo recomendado pela Seguradora, e já aceito pelo Reclamante, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado conforme o acordo recusado, inclusive correção monetária e juros.
III. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento de quantia líquida e certa e prestação de renda ou pensão, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenizaçãoSeguradora, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor dentro do Limite Máximo de Indenização Indenizável, pagará, preferencialmente, o valor representado pela quantia líquida e certa.
a. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o Bem capital garantidor da renda ou pensão, o fará mediante os reembolsos mensais ao Segurado, da renda originada pela aquisição de títulos em nome deste, até atingir o valor máximo indenizável pela Apólice.
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil De Administradores, Seguro De Responsabilidade Civil De Administradores
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.111.1. Qualquer pagamento Caracterizado o Sinistro, a Seguradora, no prazo previsto na Cláusula 10.2, paga- rá a Indenização ao Segurado, até o Limite Máximo de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Garantia previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado, conforme definido. Esgotado o LMG, haverá a baixa da Apólice e quitação ampla, geral e irrestrita da Seguradora em relação ao Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosquaisquer terceiros.
18.211.2. Todos os valores constantes saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Con- trato Principal serão deduzidos do Prejuízo a ser indenizado pela Seguradora. Caso a Indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos documentos saldos de crédi- tos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal, o Segurado se obriga a devolver à Seguradora qualquer excesso que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específicalhe tenha sido pago.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.211.3. O não pagamento da indenização Indenização no prazo previsto no subitem 18.7, nesta cláusula implicará na aplicação de juros de mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que es- tiver em vigor para a partir desta datamora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízosatualização monetária, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo partir da data de Indenização fixado no Bilhete exigibilidade da obrigação da Seguradora pelo Segurado, com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de SeguroPreços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro Garantia
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Qualquer pagamento de a. À opção da Seguradora a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos i. Indenização em moeda corrente nacional;
ii. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, vedada deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros
iii. Substituição do veículo por outro equivalente nos casos de indenização integral e que tenha sido contratada cobertura para este evento. Não sendo possível a utilização substituição do veículo dentro do prazo de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda estrangeira expressamente autorizada corrente nacional;
b. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
i. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
ii. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
iii. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora;
iv. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
1) Mandar fabricar as peças;
2) Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
3) Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro).
v. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
vi. Correrão por conta da regulamentação específicaSeguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
vii. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
18.3c. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo:
i. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. As despesas efetuadas Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
ii. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
iii. Veículos adquiridos com isenção fiscal: Comprovada a indenização integral (N.R) por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a comprovação consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do sinistro pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
iv. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
v. O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
vi. Em caso de Indenização Integral do veículo não haverá dedução de franquia;
vii. O documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.
d. Prazo para pagamento da indenização
i. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula “Franquias”, destas Condições Gerais e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura;
ii. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro;
iii. Para todos os efeitos, em caso de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão dúvida fundamentada e justificável por conta do parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, salvo por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. Com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação. Caso a dúvida se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasmostre infundada, o valor da indenização será atualizado monetariamente para a data do pagamento na forma prevista na cláusula “Atualização de Valores” destas Condições Gerais.
18.4iv. A Seguradora poderá exigir Poderão ser solicitados pela Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.5e. Divergência quanto ao valor da indenização:
i. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de pagar a indenização reclamadasentença judicial.
18.7ii. A Seguradora disporá Na hipótese de até 30 os 02 (trintadois) diasrepresentantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
f. Caso, após o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo seguradora fique ciente de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial cível e / ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Seguradocriminal.
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Samples: Insurance Agreement
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Qualquer pagamento de a. À opção da Seguradora a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos i. Indenização em moeda corrente nacional;
ii. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, vedada deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto;
iii. Substituição do veículo por outro equivalente nos casos de indenização integral e que tenha sido contratada cobertura para este evento. Não sendo possível a utilização substituição do veículo dentro do prazo de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda estrangeira expressamente autorizada corrente nacional;
b. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
i. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
ii. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
iii. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora;
iv. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
1) Mandar fabricar as peças;
2) Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
3) Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro).
v. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
vi. Correrão por conta da regulamentação específicaSeguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
vii. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
18.3c. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo:
i. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. As despesas efetuadas Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
ii. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
iii. Veículos adquiridos com isenção fiscal: Serão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes sobre o valor de compra do veículo, exceto se tal dedução tenha sido feita quando da contratação do seguro.
iv. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a comprovação Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do sinistro pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
v. O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
vi. Em caso de Indenização Integral do veículo não haverá dedução de franquia;
vii. O documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.
d. Prazo para pagamento da indenização
i. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula “Franquias”, destas Condições Gerais e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura;
ii. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro;
iii. Para todos os efeitos, em caso de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão dúvida fundamentada e justificável por conta do parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, salvo se diretamente realizadas por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. Com isso
iv. Poderão ser solicitados pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.5e. Divergência quanto ao valor da indenização:
i. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de pagar a indenização reclamadasentença judicial.
18.7ii. A Seguradora disporá Na hipótese de até 30 os 02 (trintadois) diasrepresentantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
f. Caso, após o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo seguradora fique ciente de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial cível e / ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Seguradocriminal.
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Samples: Insurance Policy
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.114.1. Qualquer Em caso de Sinistro passível de cobertura por este seguro, o Segurado, o(s) Beneficiário(s) ou representante(s) legal(is) deverá(ão) comunicar o evento à Seguradora por meio da Central de Atendimento ou outro meio que a Seguradora disponibilize e estabeleça no Bilhete de Seguro.
14.2. O Segurado poderá optar expressamente pela prestação de serviços, em substituição ao pagamento do reembolso, até o limite do Capital Segurado.
14.3. A Seguradora poderá estabelecer acordos ou convênios com prestadores de indenização ou direito serviços, colocando-os à indenização com base livre disposição e escolha do Segurado. A lista de prestadores de serviços da Seguradora poderá ser alterada a qualquer momento por ela.
14.4. Sempre que a Seguradora mantiver no(s) local(is) de destino de viagem do Segurado uma rede de serviços autorizada, será indicado no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características o número do telefone gratuito da ocorrência do sinistroassistência, apuradas suas causasdisponível 24 (vinte quatro) horas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitoscom atendimento em português.
18.214.4.1. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações Na impossibilidade de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas contato com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas o telefone gratuito disponibilizado pela Seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o Segurado poderá optar por ela expressamente autorizadasprestadores de serviços à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, cujas despesas serão reembolsadas pela Seguradora, até o limite do Capital Segurado contratado.
18.414.5. Caso a opção seja pelo reembolso das despesas, este será devido ao responsável pelo pagamento, limitado aos valores efetivamente dispendidos, mediante apresentação dos comprovantes originais das despesas, até o limite do Capital Segurado contratado, e demais documentos solicitados nas Condições Especiais.
14.6. Caso o Segurado tenha utilizado os serviços da rede credenciada oferecida pela Seguradora ou tenha sido reembolsado por outras despesas relacionadas à uma mesma cobertura na mesma Viagem Segurada, estes valores serão deduzidos do limite de Capital Segurado contratado.
14.7. O pagamento de qualquer Capital Segurado, em caso de Evento Xxxxxxx, será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de entrega de todos os documentos relacionados nas respectivas coberturas, observado o disposto no item 14.9 abaixo.
14.8. Para análise do Sinistro é imprescindível apresentação dos documentos básicos relacionados no item LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO das Condições Especiais de cada uma das Coberturas Contratadas.
14.9. A documentação especificada nas respectivas Condições Especiais das coberturas não é restritiva. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões poderá, no caso de autoridades competentesdúvida fundada e justificável, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude solicitar outros documentos/informações que se façam necessários durante a regulação do fato que produziu o sinistroSinistro, sem prejuízo, do pagamento para conclusão da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instauradoanálise e sua completa elucidação.
18.514.10. Em toda Caso a Seguradora solicite apresentação de outros documentos/informações necessários à conclusão da análise e qualquer indenização devidaregulação do Sinistro, obedecidas todas as disposições o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 14.8 acima será suspenso, voltando a contar a partir do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Seguradoprimeiro dia útil seguinte à data da entrega dos documentos/informações solicitados.
18.614.11. Os A solicitação de documentos e as demais providências ou atos e providências praticados pela que a Seguradora venha a praticar após a ocorrência do sinistro o Sinistro não importarãoimplicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamadaqualquer Capital Segurado.
18.714.12. Não será aceito, para fins de liquidação do Sinistro, relatório emitido por médico que seja o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, Companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma Indenização por parte da Seguradora.
14.13. Nos casos de cobertura internacional, os eventuais encargos de tradução necessários à regulação de sinistros, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
14.14. Independentemente dos documentos exigidos pela Seguradora nas Condições Especiais de cada cobertura, esta poderá consultar, livremente e a seu critério exclusivo, especialistas de sua indicação para apurar comprovação ou não do Evento Xxxxxxx.
14.15. A Seguradora disporá reserva-se o direito de até 30 efetuar perícia médica no Segurado a qualquer momento, a fim de elucidar quaisquer dúvidas relativas à ocorrência do Evento Coberto.
14.16. A perícia será efetuada por médico designado pela Seguradora, arcando esta com os custos relativos a seus honorários, sem quaisquer ônus para o Segurado.
14.17. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (trintaquinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
14.18. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo Segurado, outro pela Seguradora e um terceiro, desempatador, nomeado por ambos. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; o terceiro será pago, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
14.19. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
14.20. O não comparecimento do médico indicado pelas partes será registrado em ata pelos médicos que comparecerem. Se ficar comprovado que uma das partes impediu intencionalmente a realização de nova junta, esta deverá arcar com todas as despesas da nova, salvo convenção em contrário.
14.21. A Seguradora não aceitará que seja nomeado como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge/Companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, pagamento de Capital Segurado por parte da Seguradora.
14.22. Caso o pagamento do Capital Segurado relativo ao Evento Coberto ultrapasse o prazo indicado no item 14.8, a importância devida pela Seguradora será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), desde a data do evento até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenizaçãomora.
18.7.114.23. No A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.24. Em caso de solicitação de documentação eextinção do IPCA/ou informação complementarIBGE, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo a atualização monetária de que trata o subitem 18.7 este item será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciasfeita pelo índice de INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
18.7.214.25. O não pagamento da de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores referentes à Indenização devida.
14.26. Todo e qualquer pagamento de indenização ou reembolso referente a esse seguro relacionado a despesas efetuadas no prazo previsto exterior será realizado em parcela única e em moeda nacional, até o limite de Capital Segurado indicado no subitem 18.7Bilhete de Seguro, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualizaçãocujo valor será convertido e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
b) do Evento Coberto, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do Capital Segurado.
18.814.26.1. Em qualquer casoAs despesas efetuadas em países com moeda própria, independentemente do valor dos prejuízosserão convertidas para dólar americano ou euro, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado conforme definido no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins , utilizando o câmbio de indenização, mediante acordo entre as partes, o venda da data do efetivo pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheirodespesa, reposição e então convertidas para real, com base na cotação do dólar comercial ou reparo da coisaeuro, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para conforme o Bem Seguradocaso.
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Samples: Seguro De Pessoas Individual Viagem
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.112.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização indenização, com base no Bilhete de Seguro neste contrato, somente será concretizado somente efetuada após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência circunstâncias do sinistroevento, apuradas as suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado titular, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosisto seja concretizado.
18.212.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações Uma vez confirmado o direito do titular a garantia securitária, a Seguradora terá o prazo de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados dias contado a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, toda documentação básica para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada regulação e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir liquidação do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenizaçãosinistro para, mediante acordo entre as partes, pagar a indenização em dinheiro ou realizar as operações necessárias para reparação ou reposição dos bens sinistrados. Fica ajustado, porém, que na impossibilidade de reparação ou reposição dos bens sinistrados, à época da liquidação do sinistro, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
12.2.1. Em relação à cobertura adicional de responsabilidade civil familiar, fica entendido e acordado que:
a) a Seguradora poderá efetuar o pagamento de indenização diretamente aos terceiros prejudicados, desde que seja com anuência prévia e expressa do titular;
b) no que diz respeito às reclamações envolvendo o titular com outras pessoas físicas ou jurídicas não seguradas pelo certificado individual, às partes contratantes, concordam em envidar seus melhores esforços para determinar a alocação justa e adequada das responsabilidades entre eles. Igual procedimento deverá ser adotado entre titular e Seguradora, na hipótese de a reclamação envolver riscos cobertos e não cobertos por este seguro.
12.3. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias prevista no item anterior será suspensa a cada novo pedido de entrega de documentos e/ou informações complementares, conforme definido no item 8.4 destes termos & condições, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
12.4. Se a indenização não for realizada pela Seguradora, no prazo previsto de acordo com os itens 12.2 e 12.3 acima, os valores correspondentes sujeitam-se a:
a) atualização monetária pela variação positiva do IPCA / IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da indenização poderá ser efetuado ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em dinheiroque a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio; e
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, reposição ou reparo calculados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo limite, até a data da coisa, limitado ao valor efetiva liquidação do Limite Máximo de Indenização para o Bem Seguradosinistro.
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Samples: Termos E Condições
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.111.1. Qualquer pagamento Caracterizado o Sinistro, a Seguradora, no prazo previsto na Cláusula 10.2, inde- nizará o Segurado, até o LMG previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo efetiva- mente apurado, conforme definido, por meio de indenização ou direito à indenização com base uma das seguintes formas:
a) Pagamento em dinheiro dos Prejuízos causados pelo Inadimplemento das Obri- gações Garantidas pelo Tomador; ou,
b) A execução das Obrigações Garantidas, mediante a contratação de Substituto, nos mesmos termos e condições estabelecidos no Bilhete Contrato Principal, exceto se de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo outra forma acordado entre Segurado as características e Seguradora.
11.1.1. Esgotado o LMG, haverá a baixa da ocorrência Apólice e quitação ampla, geral e ir- restrita da Seguradora em relação ao Segurado e quaisquer terceiros.
11.2. Para apuração do sinistroPrejuízo serão considerados, apuradas suas causasexclusivamente, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar ori- ginalmente constantes do Contrato Principal e o direito seu(s) anexo(s), não abarcando itens como correção monetária, acréscimos de recebê-losescopo, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosmelhoramento técnico, garantia contratual ou legal, dentre outros.
18.211.3. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações saldos de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação créditos do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta Tomador perante o Segurado no âmbito do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, Contrato Principal serão deduzidos do Prejuízo a Franquia ser indenizado pela Seguradora. Caso a Indenização já tenha sido paga quando houver, e da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador perante o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder Segurado no âmbito do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificávelContrato Principal, o prazo de Se- gurado se obriga a devolver à Seguradora qualquer excesso que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.lhe tenha sido pago. CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
18.7.211.4. O não pagamento da indenização Indenização no prazo previsto no subitem 18.7, nesta cláusula implicará a aplicação de juros de mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que es- tiver em vigor para a partir desta datamora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízosatualização monetária, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo partir da data de Indenização fixado no Bilhete exigibilidade da obrigação da Seguradora pelo Segurado, com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de SeguroPreços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro Garantia
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. 23.13.1 Qualquer pagamento indenização por este Seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste Seguro, considera-se como data de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete exigibilidade, a data de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosfato gerador.
18.223.13.2 O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações A soma das indenizações pagas, em um único sinistro ou série de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacionalsinistros, vedada não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia fixado para a utilização apólice, de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos conformidade com o Limite Agregado da regulamentação específicamesma.
18.3. As despesas efetuadas 23.13.3 A condição básica deste Seguro é a de pagamento direto ao Terceiro autor da reclamação, contudo, poderá haver reembolso, a critério da Seguradora e mediante entendimento expresso com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do o Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A 23.13.4 Os atos ou providências que a Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentespraticar, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu após o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoimportam, por si sósi, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados 23.13.5 Reconhecida a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo responsabilidade civil profissional do Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos destas Condições Gerais, a Seguradora indenizará em moeda corrente, o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando os limites da legislação específicaApólice, desde que feita a competente regulação do sinistro pela Seguradora.
18.8. Em qualquer caso23.13.6 A liquidação de sinistro coberto por este Contrato processar-se-á conforme as seguintes regras:
I. Fixada a indenização devida, independentemente seja por sentença transitada em julgado, ou por acordo judicial ou extrajudicial, a Seguradora efetuará o pagamento ao terceiro ou reembolso ao Segurado do valor dos prejuízosa ser indenizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, as medidas cautelares deferidas que impliquem em arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens do Segurado, ou ainda, obrigação de pagamento por tutela antecipada.
II. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o Reclamante, seus Beneficiários ou Herdeiros, apenas será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia e expressa anuência. Na hipótese de o Segurado recusar, prévia e expressamente, o acordo recomendado pela Seguradora, e já aceito pelo Reclamante, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado conforme o acordo recusado, inclusive correção monetária e juros.
III. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento de quantia líquida e certa e prestação de renda ou pensão, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenizaçãoSeguradora, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor dentro do Limite Máximo de Indenização Indenizável, pagará, preferencialmente, o valor representado pela quantia líquida e certa.
a) Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o Bem capital garantidor da renda ou pensão, o fará mediante os reembolsos mensais ao Segurado, da renda originada pela aquisição de títulos em nome deste, até atingir o valor máximo indenizável pela Apólice.
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Samples: Seguro Coletivo De Responsabilidade Civil Profissional
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.121.4.1. A Seguradora efetuará o pagamento, respectivamente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar evitar e/ou minorar o sinistro, nos termos da cláusula –“OBJETIVO DO SEGURO” e / ou “COBERTURAS E ABRANGÊNCIA”.
a. Qualquer pagamento acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou
b. Na hipótese de indenização ou direito à indenização o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base no Bilhete naquele entendimento.
c. Se os valores que serviram de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas base para o cálculo do prêmio da apólice, informados pelo Segurado as características Segurado, por seu representante legal ou por seu corretor, forem inferiores aos constatados pela Seguradora, obtidos por ocasião da ocorrência regulação do sinistro, apuradas suas causashaverá redução da indenização devida, natureza na mesma proporção que a existente entre o prêmio efetivamente pago e extensão aquele que deveria ter sido pago, recalculado com base nos valores corrigidos.
21.4.2. Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e comprovados os valores prestação de renda ou pensão, a indenizar e Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
a. Na hipótese do subitem 21.4.2., respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito de a recebê-los, cabendo com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitospatrimônio da Seguradora.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.11. Qualquer pagamento de À opção da Seguradora a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos a. Indenização em moeda corrente nacional;
b. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, vedada deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a utilização franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de unidade monetária incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de qualquer outra naturezafranquia. Essa obrigatoriedade As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização.
b. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora.
c. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora..
d. Sendo necessária a reposição de peças não se aplica às operações contratadas em existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda estrangeira expressamente autorizada nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro)
e. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f. Correrão por conta da regulamentação específicaSeguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor
g. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”.
18.33. As despesas efetuadas com Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a comprovação indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do sinistro seguro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasavarias existentes no veículo.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões b. Valor determinado: No caso de autoridades competentesindenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
c. Veículos adquiridos com isenção fiscal: serão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes sobre o valor de compra do veículo, exceto se tal dedução tenha sido feita quando da contratação do seguro.
d. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como o resultado nas respostas do questionário de inquéritos ou processos instaurados em virtude avaliação do fato que produziu o sinistrorisco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, sem prejuízo, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão tópico “Perda de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instauradoDireitos”.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. e. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específicaintegral será feito ao proprietário legal do veículo.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.123.13.1. Qualquer pagamento indenização por este Seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste Seguro, considera-se como data de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete exigibilidade, a data de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosfato gerador.
18.223.13.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações O Limite Máximo de seguro deverão ser expressos Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada. A soma das indenizações pagas, em moeda corrente nacionalum único sinistro ou série de sinistros, vedada não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia fixado para a utilização Apólice, de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos conformidade com o Limite Agregado da regulamentação específicamesma.
18.323.13.3. As despesas efetuadas A condição básica deste Seguro é a de pagamento direto ao Terceiro autor da reclamação, contudo, poderá haver reembolso, a critério da Seguradora e mediante entendimento expresso com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do o Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.423.13.4. A Os atos ou providências que a Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentespraticar, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu após o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoimportam, por si sósi, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.723.13.5. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados Reconhecida a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo responsabilidade civil profissional do Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos destas Condições Gerais, a Seguradora indenizará em moeda corrente, o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando os limites da legislação específicaApólice, desde que feita a competente regulação do sinistro pela Seguradora.
18.823.13.6. Em qualquer casoA liquidação de sinistro coberto por este Contrato processar-se-á conforme as seguintes regras:
I. Fixada a indenização devida, independentemente seja por sentença transitada em julgado, ou por acordo judicial ou extrajudicial, a Seguradora efetuará o pagamento ao terceiro ou reembolso ao Segurado do valor dos prejuízosa ser indenizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, as medidas cautelares deferidas que impliquem em arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens do Segurado, ou ainda, obrigação de pagamento por tutela antecipada.
II. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o Reclamante, seus Beneficiários ou Herdeiros, apenas será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia e expressa anuência. Na hipótese
III. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento de quantia líquida e certa e prestação de renda ou pensão, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenizaçãoSeguradora, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor dentro do Limite Máximo de Indenização Indenizável, pagará, preferencialmente, o valor representado pela quantia líquida e certa.
a) Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o Bem capital garantidor da renda ou pensão, o fará mediante os reembolsos mensais ao Segurado, da renda originada pela aquisição de títulos em nome deste, até atingir o valor máximo indenizável pela Apólice.
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LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.11. Qualquer pagamento de À opção da Seguradora a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Substituição do veículo por outro equivalente nos casos de indenização integral.
c) Não sendo possível a substituição do veículo dentro do prazo de liquidação previsto nestas Condições Gerais, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas indenização será em moeda estrangeira corrente nacional;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizada autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização.
b) Será de livre escolha do Segurado a Oficina para recuperação do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora.
c) Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora..
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro)
e) A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f) Correrão por conta da regulamentação específicaSeguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral.
18.3. As despesas efetuadas com g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a comprovação Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do sinistro pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e com os documentos o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico "Perda de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasDireitos".
18.43. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões Valor da indenização em caso de autoridades competentesindenização integral do veículo
a) Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência especificada na apólice, multiplicado pelo percentual contratado para cobrir o veículo. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
b) Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
c) Veículos adquiridos com isenção fiscal: serão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes sobre o valor de compra do veículo, exceto se tal dedução tenha sido feita quando da contratação do seguro.
d) Xxxxxxx, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como o resultado nas respostas do questionário de inquéritos ou processos instaurados em virtude avaliação do fato que produziu o sinistrorisco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, sem prejuízo, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão tópico "Perda de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instauradoDireitos".
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trintae) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específicaintegral será feito ao proprietário legal do veículo.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Qualquer pagamento de À opção da Seguradora a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas da seguinte forma:
a. Indenização em moeda corrente nacional;
b. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, deduzidas as características da ocorrência franquias devidas, desde que o conserto do sinistro, apuradas suas causas, natureza veículo tenha sido formal e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-losexpressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosapenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
18.2. Todos Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
b. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
c. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores constantes excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora;
d. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos documentos que integram as operações fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda
e. A reposição de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacionalpeças será feita por peças originais, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f. Correrão por conta da regulamentação específicaSeguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
g. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”.
18.3. As despesas efetuadas Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo;
b. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado
c. Veículos adquiridos com a comprovação isenção fiscal: serão deduzidos do sinistro e com valor da indenização os documentos impostos incidentes
d. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, seguro bem como o resultado nas respostas do questionário de inquéritos ou processos instaurados em virtude avaliação do fato que produziu o sinistrorisco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, sem prejuízo, será deduzida do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, diferença entre o prêmio recebido e o valor prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.Direitos”;
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. e. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específicaintegral será feito ao proprietário legal do veículo.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.119.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores A seguradora efetuará a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação liquidação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão máximo de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir das seguintes datas:
a) Data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de todos os documentos pertinentes coleta;
b) Data da comunicação do sinistro pelo Seguradosegurado, para efetuar quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem seguirá a orientação disposta na garantia do fabricante, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
19.2. O sinistro será considerado liquidado quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) Assistência técnica referenciada: a realização dos reparos, com a devolução do bem consertado ao segurado;
b) Assistência técnica de livre escolha do segurado: o pagamento do reembolso;
c) A reposição do bem ou o seu pagamento em espécie, ou voucher;
d) O envio da indenizaçãocarta mencionando os motivos da recusa do sinistro.
18.7.119.3. No caso Se após a autorização dos reparos pela seguradora for constatada a impossibilidade de solicitação de documentação e/ou informação complementarreparo do bem em função da decretação da perda total, com base em dúvida fundada e justificável, ainda assim o prazo de que trata 30 dias deverá ser respeitado.
19.3.1. Expirado este prazo, o subitem 18.7 valor da indenização será suspensoatualizado pelo IPCA/IBGE, reiniciando sua contagem a partir da data da ocorrência do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.evento;
18.7.219.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará na aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta datado 31º dia, sem prejuízo de da sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.819.5. Em qualquer casoO pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios se dará independente de notificação ou interpelação judicial, independentemente de uma só vez, juntamente com os demais valores do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Segurocontrato.
18.919.6. Para fins de indenizaçãoCorrerão, mediante acordo entre as partesobrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o pagamento limite máximo da indenização poderá ser efetuado em dinheirofixado na nota fiscal do produto:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, reposição minorar o dano ou reparo da salvar a coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro De Garantia Estendida
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Qualquer pagamento de a. À opção da Seguradora a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos i. Indenização em moeda corrente nacional;
ii. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, vedada deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto;
iii. Substituição do veículo por outro equivalente nos casos de indenização integral e que tenha sido contratada cobertura para este evento. Não sendo possível a utilização substituição do veículo dentro do prazo de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda estrangeira expressamente autorizada corrente nacional;
b. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
i. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
ii. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
iii. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora;
iv. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
1) Mandar fabricar as peças;
2) Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
3) Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro).
v. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
vi. Correrão por conta da regulamentação específicaSeguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
vii. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
18.3c. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo:
i. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. As despesas efetuadas Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
ii. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
iii. Veículos adquiridos com isenção fiscal: Comprovada a indenização integral (N.R) por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a comprovação consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do sinistro pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
iv. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
v. O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
vi. Em caso de Indenização Integral do veículo não haverá dedução de franquia;
vii. O documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.
d. Prazo para pagamento da indenização
i. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula “Franquias”, destas Condições Gerais e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura;
ii. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro;
iii. Para todos os efeitos, em caso de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão dúvida fundamentada e justificável por conta do parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, salvo por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. Com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação. Caso a dúvida se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasmostre infundada, o valor da indenização será atualizado monetariamente para a data do pagamento na forma prevista na cláusula “Atualização de Valores” destas Condições Gerais.
18.4iv. A Seguradora poderá exigir Poderão ser solicitados pela Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.5e. Divergência quanto ao valor da indenização:
i. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de pagar a indenização reclamadasentença judicial.
18.7ii. A Seguradora disporá Na hipótese de até 30 os 02 (trintadois) diasrepresentantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
f. Caso, após o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo seguradora fique ciente de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial cível e / ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Seguradocriminal.
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Samples: Insurance Agreement
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. a. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete Certificado de Seguro será concretizado feito somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado depois queo segurado relatar as características da ocorrência do sinistro, forem apuradas suas causas, natureza e extensão extensão, e tiverem sido comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-recebê- los, cabendo ao próprio Segurado segurado prestar toda a assistência e informações para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação comprovação, correrão por conta do Seguradosegurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, Também poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver caso este tenha sido instaurado.
18.5. b. Em toda e qualquer indenização devidaque a seguradora for pagar, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia os valores da franquia (quando houver, ) e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Seguradosegurado.
18.6. c. Os atos e providências praticados pela Seguradora seguradora após a ocorrência do sinistro sinistro, para analisar o caso, não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. i. A Seguradora disporá de seguradora terá até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Seguradosegurado, para analisar o sinistro e efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1ii. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, este o prazo de que trata o subitem 18.7 será fica suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em seguinte ao que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2iii. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, de 30 (trinta) dias implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. d. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete Certificado de SeguroSeguro e nas regras destas Condições Contratuais.
18.9. e. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisado bem ou objeto destruído ou danificado, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Seguradobem segurado.
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Samples: Insurance Agreement
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1
14.1. Qualquer Em caso de Sinistro passível de cobertura por este seguro, o Segurado, o(s) Beneficiário(s) ou representante(s) legal(is) deverá(ão) comunicar o evento à Seguradora por meio da Central de Atendimento ou outro meio que a Seguradora disponibilize e estabeleça no Bilhete de Seguro.
14.2. O Segurado poderá optar expressamente pela prestação de serviços, em substituição ao pagamento do reembolso, até o limite do Capital Segurado.
14.3. A Seguradora poderá estabelecer acordos ou convênios com prestadores de indenização ou direito serviços, colocando-os à indenização com base livre disposição e escolha do Segurado. A lista de prestadores de serviços da Seguradora poderá ser alterada a qualquer momento por ela.
14.4. Sempre que a Seguradora mantiver no(s) local(is) de destino de viagem do Segurado uma rede de serviços autorizada, será indicado no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características o número do telefone gratuito da ocorrência do sinistroassistência, apuradas suas causasdisponível 24 (vinte quatro) horas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitoscom atendimento em português.
18.214.4.1. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações Na impossibilidade de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas contato com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas o telefone gratuito disponibilizado pela Seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o Segurado poderá optar por ela expressamente autorizadasprestadores de serviços à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, cujas despesas serão reembolsadas pela Seguradora, até o limite do Capital Segurado contratado.
18.414.5. Caso a opção seja pelo reembolso das despesas, este será devido ao responsável pelo pagamento, limitado aos valores efetivamente dispendidos, mediante apresentação dos comprovantes originais das despesas, até o limite do Capital Segurado contratado, e demais documentos solicitados nas Condições Especiais.
14.6. Caso o Segurado tenha utilizado os serviços da rede credenciada oferecida pela Seguradora ou tenha sido reembolsado por outras despesas relacionadas à uma mesma cobertura na mesma Viagem Segurada, estes valores serão deduzidos do limite de Capital Segurado contratado.
14.7. O pagamento de qualquer Capital Segurado, em caso de Evento Coberto, será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de entrega de todos os documentos relacionados nas respectivas coberturas, observado o disposto no item 14.9.
14.8. Para análise do Sinistro é imprescindível apresentação dos documentos básicos relacionados na Cláusula LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO das Condições Especiais de cada uma das Coberturas Contratadas.
14.9. A documentação especificada nas respectivas Condições Especiais das coberturas não é restritiva. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões poderá, no caso de autoridades competentesdúvida fundada e justificável, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude solicitar outros documentos/informações que se façam necessários durante a regulação do fato que produziu o sinistroSinistro, sem prejuízo, do pagamento para conclusão da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instauradoanálise e sua completa elucidação.
18.514.10. Em toda Caso a Seguradora solicite apresentação de outros documentos/informações necessários à conclusão da análise e qualquer indenização devidaregulação do Sinistro, obedecidas todas as disposições o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 14.8 será suspenso, voltando a contar a partir do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado1º (primeiro) dia útil seguinte à data da entrega dos documentos/informações solicitados.
18.614.11. Os A solicitação de documentos e as demais providências ou atos e providências praticados pela que a Seguradora venha a praticar após a ocorrência do sinistro o Sinistro não importarãoimplicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamadaqualquer Capital Segurado.
18.714.12. Não será aceito, para fins de liquidação do Sinistro, relatório emitido por médico que seja o próprio Segurado, seu cônjuge, Companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da Seguradora.
14.13. Nos casos de cobertura internacional, os eventuais encargos de tradução necessários à regulação de sinistros, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
14.14. Independentemente dos documentos exigidos pela Seguradora nas Condições Especiais de cada cobertura, esta poderá consultar, livremente e a seu critério exclusivo, especialistas de sua indicação para apurar comprovação ou não do Evento Xxxxxxx.
14.15. A Seguradora disporá reserva-se o direito de até 30 efetuar perícia médica no Segurado a qualquer momento, a fim de elucidar quaisquer dúvidas relativas à ocorrência do Evento Coberto.
14.16. A perícia será efetuada por médico designado pela Seguradora, arcando esta com os custos relativos a seus honorários, sem quaisquer ônus para o Segurado.
14.17. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (trintaquinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
14.18. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo Segurado, outro pela Seguradora e um terceiro, desempatador, nomeado por ambos. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; o terceiro será pago, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
14.19. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
14.20. O não comparecimento do médico indicado pelas partes será registrado em ata pelos médicos que comparecerem. Se ficar comprovado que uma das partes impediu intencionalmente a realização de nova junta, esta deverá arcar com todas as despesas da nova, salvo convenção em contrário.
14.21. A Seguradora não aceitará que seja nomeado como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge/Companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, pagamento de Capital Segurado por parte da Seguradora.
14.22. Caso o pagamento do Capital Segurado relativo ao Evento Coberto ultrapasse o prazo indicado no item 14.8, a importância devida pela Seguradora será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, desde a data do evento até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenizaçãomora.
18.7.114.23. No A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.24. Em caso de solicitação de documentação eextinção do IPCA/ou informação complementarIBGE, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo a atualização monetária de que trata o subitem 18.7 este item será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciasfeita pelo índice de INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.7.214.25. O não pagamento da de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores referentes à indenização devida.
14.26. Todo e qualquer pagamento de indenização ou reembolso referente a esse seguro relacionado a despesas efetuadas no prazo previsto exterior será realizado em parcela única e em moeda nacional, até o limite de Capital Segurado indicado no subitem 18.7Bilhete de Seguro, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualizaçãocujo valor será convertido e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) Do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
b) Do Evento Coberto, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do Capital Segurado.
18.814.26.1. Em qualquer casoAs despesas efetuadas em países com moeda própria, independentemente do valor dos prejuízosserão convertidas para dólar americano ou euro, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado conforme definido no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins , utilizando o câmbio de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento venda da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.data do
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Samples: Seguro De Pessoas Individual Viagem
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.123.13.1. Qualquer pagamento indenização por este Seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste Seguro, considera-se como data de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete exigibilidade, a data de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosfato gerador.
18.223.13.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações O Limite Máximo de seguro deverão ser expressos Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada. A soma das indenizações pagas, em moeda corrente nacionalum único sinistro ou série de sinistros, vedada não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia fixado para a utilização Apólice, de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos conformidade com o Limite Agregado da regulamentação específicamesma.
18.323.13.3. As despesas efetuadas A condição básica deste Seguro é a de pagamento direto ao Terceiro autor da reclamação, contudo, poderá haver reembolso, a critério da Seguradora e mediante entendimento expresso com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do o Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.423.13.4. A Os atos ou providências que a Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentespraticar, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu após o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoimportam, por si sósi, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.723.13.5. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados Reconhecida a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo responsabilidade civil profissional do Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos destas Condições Gerais, a Seguradora indenizará em moeda corrente, o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando os limites da legislação específicaApólice, desde que feita a competente regulação do sinistro pela Seguradora.
18.823.13.6. Em qualquer casoA liquidação de sinistro coberto por este Contrato processar-se-á conforme as seguintes regras:
I. Fixada a indenização devida, independentemente seja por sentença transitada em julgado, ou por acordo judicial ou extrajudicial, a Seguradora efetuará o pagamento ao terceiro ou reembolso ao Segurado do valor dos prejuízosa ser indenizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, as medidas cautelares deferidas que impliquem em arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens do Segurado, ou ainda, obrigação de pagamento por tutela antecipada.
II. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o Reclamante, seus Beneficiários ou Herdeiros, apenas será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia e expressa anuência. Na hipótese de o Segurado recusar, prévia e expressamente, o acordo recomendado pela Seguradora, e já aceito pelo Reclamante, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado conforme o acordo recusado, inclusive correção monetária e juros.
III. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento de quantia líquida e certa e prestação de renda ou pensão, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenizaçãoSeguradora, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor dentro do Limite Máximo de Indenização Indenizável, pagará, preferencialmente, o valor representado pela quantia líquida e certa.
a) Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o Bem capital garantidor da renda ou pensão, o fará mediante os reembolsos mensais ao Segurado, da renda originada pela aquisição de títulos em nome deste, até atingir o valor máximo indenizável pela Apólice.
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LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.118.4.1. A Seguradora efetuará o pagamento, respectivamente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar evitar e/ou minorar o sinistro, nos termos da cláusula
a. Qualquer pagamento acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.
b. Na hipótese de indenização ou direito à indenização o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base no Bilhete naquele entendimento.
c. Se os valores que serviram de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas base para o cálculo do prêmio da apólice, informados pelo Segurado as características Segurado, por seu representante legal ou por seu corretor, forem inferiores aos constatados pela Seguradora, obtidos por ocasião da ocorrência regulação do sinistro, apuradas suas causashaverá redução da indenização devida, natureza na mesma proporção que a existente entre o prêmio efetivamente pago e extensão aquele que deveria ter sido pago, recalculado com base nos valores corrigidos.
18.4.2. Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e comprovados os valores prestação de renda ou pensão, a indenizar e Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
a. Na hipótese do subitem 18.4.2., respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito de a recebê-los, cabendo com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitospatrimônio da Seguradora.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.119.1. Qualquer pagamento de Mediante acordo entre as partes a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Reposição do bem;
c) Reparo do bem, vedada mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a utilização oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de unidade monetária eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto; ou
e) Na impossibilidade de qualquer outra naturezareposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional.
19.2. Essa obrigatoriedade Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
b) Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo ser observado, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios ofertados no caso de a escolha ter sido por uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
c) Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo.
i. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora.
ii. A Seguradora não se aplica às operações responsabilizará pela qualidade do serviço prestado por oficina não referenciada ou pela demora na liberação de serviço por parte da oficina escolhida pelo Segurado (não referenciada);
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
e) A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f) Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”.
19.3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a) Valor de Mercado Referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo;
b) Valor Determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo;
c) Veículos Adquiridos com Isenção Fiscal: Quando, no ato da contratação do seguro; o valor do veículo não tiver sido reduzido em virtude de isenção de impostos, isto será feito em caso de indenização integral dele. Neste caso, será devolvido o prêmio do seguro referente à diferença entre o valor segurado e o valor indenizado;
d) Xxxxxxx, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”;
e) O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo observado o disposto na Cláusula “Veículos Alienados”;
f) Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio das demais coberturas contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio delas quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco.
19.4. Prazo para pagamento da indenização
a) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula “Franquias”, destas Condições Gerais e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura;
b) Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da regulamentação específica.importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para o pagamento da indenização;
18.3. As despesas efetuadas com c) Não sendo a comprovação indenização efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e com que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora, conforme previsto na cláusula de ATUALIZAÇÂO DE VALORES, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro;
d) Para todos os documentos efeitos, em caso de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão dúvida fundamentada e justificável por conta do parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, salvo se diretamente realizadas por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida, com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação;
e) Poderão ser solicitados pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.519.5. Em toda Divergência quanto ao valor da indenização
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e qualquer indenização devidaoutro pela Seguradora, obedecidas todas as disposições do seguro, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio do Poder Judiciário;
b) Na hipótese de pagar os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a indenização reclamadauma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
18.719.6. A Seguradora disporá Eventuais encargos de até 30 (trinta) diastradução, contados referentes a partir reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão a cargo da entrega de todos os documentos pertinentes pelo SeguradoSeguradora.
19.7. Se, para efetuar após o pagamento da indenização.
18.7.1. No , a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou dos seus herdeiros legais, no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementarsucessão, com base em dúvida fundada os valores pagos indevidamente e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciasdemais gastos incorridos no sinistro.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.11. Qualquer pagamento de À opção da Seguradora a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos a. Indenização em moeda corrente nacional;
b. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, vedada deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a utilização franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de unidade monetária incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de qualquer outra naturezafranquia. Essa obrigatoriedade As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização.
b. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora.
c. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora..
d. Sendo necessária a reposição de peças não se aplica às operações contratadas em existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda estrangeira expressamente autorizada nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
e. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f. Correrão por conta da regulamentação específicaSeguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral.
18.3. As despesas efetuadas com g. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a comprovação Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do sinistro pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e com os documentos o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasDireitos”.
18.43. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões Valor da indenização em caso de autoridades competentesindenização integral do veículo
a. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
b. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
c. Veículos adquiridos com isenção fiscal: serão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes sobre o valor de compra do veículo, exceto se tal dedução tenha sido feita quando da contratação do seguro.
d. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como o resultado nas respostas do questionário de inquéritos ou processos instaurados em virtude avaliação do fato que produziu o sinistrorisco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, sem prejuízo, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão tópico “Perda de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instauradoDireitos”.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. e. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específicaintegral será feito ao proprietário legal do veículo.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.124.15.1. Qualquer pagamento indenização por este Seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste Seguro, considera-se como data de exigibilidade, a data de
24.15.2. O Limite máximo de indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada. A soma das indenizações pagas, em um único Sinistro ou direito à indenização série de Sinistros, não poderá
24.15.3. A condição básica deste Seguro é a de pagamento direto ao Terceiro autor da reclamação, contudo, poderá haver reembolso, a critério da Seguradora e mediante entendimento expresso com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosSegurado.
18.224.15.4. Todos os valores constantes dos documentos Os atos ou providências que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacionala Seguradora praticar, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu após o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoimportam, por si sósi, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.724.15.5. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados Reconhecida a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo responsabilidade civil profissional do Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos destas Condições Gerais, a Seguradora indenizará em moeda corrente, o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando os limites da legislação específicaApólice, desde que feita a competente regulação do sinistro pela Seguradora.
18.824.15.6. Em qualquer casoA liquidação de sinistro coberto por este Contrato processar-se-á conforme as seguintes regras:
I. Fixada a indenização devida, independentemente seja por sentença transitada em julgado, ou por acordo judicial ou extrajudicial, a Seguradora efetuará o reembolso ou pagamento do valor dos prejuízosa ser indenizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, as medidas cautelares deferidas que impliquem em arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens do Segurado, ou ainda, obrigação de pagamento por tutela antecipada.
II. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o Reclamante, seus beneficiários ou Herdeiros, apenas será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de o Segurado recusar, prévia e expressamente, o acordo recomendado pela Seguradora, e já aceito pelo Reclamante, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado conforme o acordo recusado, inclusive correção monetária e juros; Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento de quantia líquida e certa e prestação de renda ou pensão, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenizaçãoSeguradora, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor dentro do Limite Máximo de Indenização Indenizável, pagará, preferencialmente, o valor representado pela quantia líquida e certa.
a. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o Bem capital garantidor da renda ou pensão, o fará mediante os reembolsos mensais ao Segurado, da renda originada pela aquisição de títulos em nome deste, até atingir o valor máximo indenizável pela Apólice.
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Samples: Insurance Policy
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.114.1. Qualquer pagamento de Mediante acordo entre as partes a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Reposição do bem;
c) Reparo do bem, vedada mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo segurado perante a utilização oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao segurado apenas o pagamento da franquia e de unidade monetária eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto; ou
e) Na impossibilidade de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda estrangeira expressamente autorizada corrente nacional.
14.2. Prazo para pagamento da indenização
a) A seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, estipulada na apólice, quando houver, nos termos previstos na Cláusula 6 – FRANQUIAS, destas condições gerais e respeitado o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura, bem como o limite máximo de garantia da regulamentação específica.apólice;
18.3. As despesas efetuadas com b) Fixada a comprovação indenização devida, a seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação, pelo segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para o pagamento da indenização;
c) Não sendo a indenização efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro para o qual haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e com terá juros de mora, conforme previsto na Cláusula 20 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro;
d) Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundamentada e justificável por parte da seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao segurado, por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. Com isso, ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos de habilitação efetivamente necessários ou prestada a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas informação. Poderão ser solicitados pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.514.3. Em toda Divergência quanto ao valor da indenização
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo segurado e qualquer indenização devidaoutro pela seguradora, obedecidas todas as disposições do seguro, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do segurado resolver eventuais litígios por meio do Poder Judiciário;
b) Na hipótese de pagar os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a indenização reclamadauma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo segurado e pela seguradora.
18.714.4. A Seguradora disporá Eventuais encargos de até 30 (trinta) diastradução, contados referentes a partir reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão a cargo da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Seguradoseguradora.
14.5. Se, para efetuar após o pagamento da indenização.
18.7.1. No , a seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do segurado ou dos seus herdeiros legais, no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementarsucessão, com base em dúvida fundada os valores pagos indevidamente e justificáveldemais gastos incorridos no sinistro, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específicacontados do desembolso.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.118.4.1. A Seguradora efetuará o pagamento, respectivamente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar evitar e/ou minorar o sinistro, nos termos da cláusula
a. Qualquer pagamento acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.
b. Na hipótese de indenização ou direito à indenização o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base no Bilhete naquele entendimento.
c. Se os valores que serviram de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas base para o cálculo do prêmio da apólice, informados pelo Segurado as características Segurado, por seu representante legal ou por seu corretor, forem inferiores aos constatados pela Seguradora, obtidos por ocasião da ocorrência regulação do sinistro, apuradas suas causashaverá redução da indenização devida, natureza na
18.4.2. Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e extensão e comprovados os valores prestação de renda ou pensão, a indenizar e Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
a. Na hipótese do subitem 18.4.2., respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito de a recebê-los, cabendo com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitospatrimônio da Seguradora.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.119.1. Qualquer pagamento de Mediante acordo entre as partes a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Reposição do bem;
c) Reparo do bem, vedada mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a utilização oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de unidade monetária eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto; ou
e) Na impossibilidade de qualquer outra naturezareposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional.
19.2. Essa obrigatoriedade Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
b) Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo ser observado, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios ofertados no caso de a escolha ter sido por uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
c) Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo.
i. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora.
ii. A Seguradora não se aplica às operações responsabilizará pela qualidade do serviço prestado por oficina não referenciada ou pela demora na liberação de serviço por parte da oficina escolhida pelo Segurado (não referenciada);
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
e) A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f) Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto na Cláusula 31 – PERDA DE DIREITOS.
19.3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a) Valor de Mercado Referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo;
b) Valor Determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo;
c) Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto na Cláusula 31 – PERDA DE DIREITOS;
d) O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo observado o disposto na Cláusula 17 – VEÍCULOS ALIENADOS;
e) Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio das demais coberturas contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio delas quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco;
f) Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
19.4. Prazo para pagamento da indenização
a) A seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula 6 – FRANQUIAS, destas condições gerais e respeitado o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura;
b) Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da regulamentação específica.importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para o pagamento da indenização;
18.3. As despesas efetuadas com c) Não sendo a comprovação indenização efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro e com que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora, conforme previsto na Cláusula 25 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro;
d) Para todos os documentos efeitos, em caso de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão dúvida fundamentada e justificável por conta do parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, salvo se diretamente realizadas por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida, com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação;
e) Poderão ser solicitados pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.519.5. Em toda Divergência quanto ao valor da indenização
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e qualquer indenização devidaoutro pela Seguradora, obedecidas todas as disposições do seguro, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio do Poder Judiciário;
b) Na hipótese de pagar os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a indenização reclamadauma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
18.719.6. A Seguradora disporá Eventuais encargos de até 30 (trinta) diastradução, contados referentes a partir reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão a cargo da entrega de todos os documentos pertinentes pelo SeguradoSeguradora.
19.7. Se, para efetuar após o pagamento da indenização.
18.7.1. No , a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou dos seus herdeiros legais, no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementarsucessão, com base em dúvida fundada os valores pagos indevidamente e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciasdemais gastos incorridos no sinistro.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Qualquer pagamento de a. À opção da Seguradora a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos i. Indenização em moeda corrente nacional;
ii. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, vedada deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto;
iii. Substituição do veículo por outro equivalente nos casos de indenização integral e que tenha sido contratada cobertura para este evento. Não sendo possível a utilização substituição do veículo dentro do prazo de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda estrangeira expressamente autorizada corrente nacional;
b. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
i. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
ii. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
iii. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora;
iv. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
1) Mandar fabricar as peças;
2) Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
3) Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro)
v. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
vi. Correrão por conta da regulamentação específicaSeguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
vii. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
18.3c. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo:
i. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. As despesas efetuadas Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
ii. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
iii. Veículos adquiridos com isenção fiscal: Serão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes sobre o valor de compra do veículo, exceto se tal dedução tenha sido feita quando da contratação do seguro.
iv. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a comprovação Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do sinistro pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
v. O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
vi. Em caso de Indenização Integral do veículo não haverá dedução de franquia;
vii. O documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.
d. Prazo para pagamento da indenização
i. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula “Franquias”,
ii. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro;
iii. Para todos os efeitos, em caso de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão dúvida fundamentada e justificável por conta do parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, salvo por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. Com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação. Caso a dúvida se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasmostre infundada, o valor da indenização será atualizado monetariamente para a data do pagamento na forma prevista na cláusula “Atualização de Valores” destas Condições Gerais.
18.4iv. A Seguradora poderá exigir Poderão ser solicitados pela Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.5e. Divergência quanto ao valor da indenização:
i. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de pagar a indenização reclamadasentença judicial.
18.7ii. A Seguradora disporá Na hipótese de até 30 os 02 (trintadois) diasrepresentantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
f. Caso, após o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo seguradora fique ciente de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial cível e / ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Seguradocriminal.
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Samples: Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.113.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características Para recebimento da indenização, deverá ser plenamente provada a ocorrência do evento coberto, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, sendo facultado à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.313.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro evento e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
13.3. Eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
13.4. O sinistro será pago com base no número de Funcionários do mês de ocorrência do sinistro, desde que apresentada a Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
13.5. Para os Funcionários afastados após a data de contratação do seguro, o Estipulante deverá apresentar para Seguradora a última Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) anterior ao mês de afastamento, bem como a do mês de ocorrência do sinistro.
13.6. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela a Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasefetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
18.413.7. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da entrega data de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenizaçãoocorrência do evento.
18.7.113.8. No caso de solicitação de documentação eextinção do índice pactuado no item anterior, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciasFIPE.
18.7.213.9. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, item 14.6 implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir desta datado 31º (trigésimo primeiro) dia, sem prejuízo de da sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.813.10. Em qualquer casoO pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, independentemente de uma só vez, juntamente com os demais valores do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Segurocontrato.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Condições Gerais De Seguro
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.120.1. Qualquer Em caso de Sinistro passível de cobertura por este seguro, o Segurado, o(s) Beneficiário(s) ou representante(s) legal(is) deverá(ão) comunicar o evento à Seguradora por meio da Central de Atendimento ou outro meio que a Seguradora disponibilize e estabeleça no Contrato.
20.2. O pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete qualquer Indenização, em caso de Seguro Sinistro coberto, decorrente do presente seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características efetuado em até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do sinistrodata de entrega de todos os documentos relacionados nas respectivas Garantias, apuradas suas causasobservados os subitens 20.3.1. e 20.3.2, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosabaixo.
18.220.3. Todos os valores constantes Para análise do Sinistro é imprescindível apresentação dos documentos que integram as operações relacionados na Cláusula LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO das Condições Especiais de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específicacada uma das Garantias Contratadas.
18.320.3.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4A documentação listada nas respectivas Condições Especiais das Garantias não é restritiva. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões poderá, no caso de autoridades competentesdúvida fundada e justificável, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude solicitar outros documentos/informações que se façam necessários durante a regulação do fato que produziu o sinistroSinistro, sem prejuízo, do pagamento para conclusão da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instauradoanálise e sua completa elucidação.
18.520.3.2. Em toda Caso a Seguradora solicite apresentação de outros documentos/informações necessários à conclusão da análise e qualquer indenização devidaregulação do Sinistro, obedecidas todas as disposições o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 20.2 acima será suspenso, voltando a contar a partir do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Seguradoprimeiro dia útil subsequente à data da entrega dos documentos/informações solicitados.
18.620.4. Os A solicitação de documentos e as demais providências ou atos e providências praticados pela que a Seguradora venha a praticar após a ocorrência do sinistro o Sinistro não importarãoimplicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7qualquer Indenização. A Seguradora disporá poderá exigir a autenticação das cópias dos documentos necessários à análise.
20.5. Os encargos decorrentes de até 30 (trinta) dias, contados eventual tradução para a partir língua portuguesa dos documentos necessários à análise e regulação do Sinistro serão de responsabilidade da entrega Seguradora.
20.6. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de todos os documentos pertinentes venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, para efetuar respeitando-se o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso limite de solicitação de documentação e/ou informação complementarcobertura estabelecido, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
18.820.7. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e, quando for o caso, os documentos de habilitação do(s) Beneficiário(s) correrão por conta dos interessados no pagamento de eventual Indenização, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
20.8. Independentemente dos documentos exigidos no item 20.3, a Seguradora poderá consultar, livremente e a seu critério exclusivo, especialistas de sua indicação para apurar comprovação ou não do evento.
20.9. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
20.10. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo Segurado, outro pela Seguradora e um terceiro, desempatador, nomeado por ambos. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os terceiros serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado ou Beneficiário(s) e pela Seguradora.
20.11. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
20.12. A Seguradora reserva-se o direito de efetuar perícia médica no Segurado a qualquer momento, a fim de elucidar quaisquer dúvidas relativas à ocorrência do evento.
20.13. A perícia será efetuada por médico designado pela Seguradora, arcando esta com os custos relativos a seus honorários, sem quaisquer ônus para o Segurado.
20.14. Caso haja atraso no pagamento da Indenização relativa ao Evento Coberto, a importância devida pela Seguradora será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), desde a data do evento até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da mora.
20.15. A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.16. Em qualquer caso, independentemente caso de extinção do valor dos prejuízosIPCA/IBGE, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo atualização monetária de Indenização fixado no Bilhete que trata este item será feita pelo índice de SeguroINPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
18.920.17. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o O pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiroIndenização de qualquer Garantia constante nestas Condições Gerais será sempre realizado sob a forma de parcela única.
20.18. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, reposição ou reparo da coisade uma só vez, limitado ao valor juntamente com os demais valores do Limite Máximo de Indenização para o Bem SeguradoContrato.
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Samples: Seguro De Vida
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Qualquer pagamento de a. À opção da Seguradora a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos i. Indenização em moeda corrente nacional;
ii. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, vedada deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto;
iii. Substituição do veículo por outro equivalente nos casos de indenização integral e que tenha sido contratada cobertura para este evento. Não sendo possível a utilização substituição do veículo dentro do prazo de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda estrangeira expressamente autorizada corrente nacional;
b. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
i. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
ii. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
iii. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora;
iv. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
1) Mandar fabricar as peças;
2) Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
3) Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro)
v. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas
vi. Correrão por conta da regulamentação específicaSeguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
vii. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
18.3c. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo:
i. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. As despesas efetuadas Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
ii. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
iii. Veículos adquiridos com isenção fiscal: Serão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes sobre o valor de compra do veículo, exceto se tal dedução tenha sido feita quando da contratação do seguro.
iv. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a comprovação Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do sinistro pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
v. O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
vi. Em caso de Indenização Integral do veículo não haverá dedução de franquia;
vii. O documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os documentos dados de habilitação efetivamente necessários seu proprietário e da sociedade seguradora.
d. Prazo para pagamento da indenização
i. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a esta comprovação correrão franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula “Franquias”, destas Condições Gerais e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura;
ii. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação,
iii. Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundamentada e justificável por conta do parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, salvo por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. Com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação. Caso a dúvida se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadasmostre infundada, o valor da indenização será atualizado monetariamente para a data do pagamento na forma prevista na cláusula “Atualização de Valores” destas Condições Gerais.
18.4iv. A Seguradora poderá exigir Poderão ser solicitados pela Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.5e. Divergência quanto ao valor da indenização:
i. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de pagar a indenização reclamadasentença judicial.
18.7ii. A Seguradora disporá Na hipótese de até 30 os 02 (trintadois) diasrepresentantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
f. Caso, após o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo seguradora fique ciente de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial cível e / ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Seguradocriminal.
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Samples: Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.115.1. Qualquer pagamento de Mediante acordo entre as partes a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos a. Indenização em moeda corrente nacional;
b. Reposição do bem;
c. Reparo do bem, vedada mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a utilização oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de unidade monetária eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto; ou
e. Na impossibilidade de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda estrangeira expressamente autorizada corrente nacional.
15.2. Prazo para pagamento da indenização
a. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula “Franquias”, destas Condições Gerais e respeitado o Limite Máximo de indenização contratado para cada cobertura;
b. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da regulamentação específica.importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro;
18.3. As despesas efetuadas com c. Não sendo a comprovação indenização efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e com que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro
d. Para todos os documentos efeitos, em caso de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão dúvida fundamentada e justificável por conta do parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, salvo por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. No caso de pessoa física, tal solicitação complementar, será feita apenas uma vez e, no caso de pessoa jurídica, poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo previsto. Com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação. Caso a dúvida se diretamente realizadas mostre infundada, o valor da indenização será atualizado monetariamente para a data do pagamento, na forma prevista na Cláusula 20 “Atualização de Valores” destas Condições Gerais;
e. Poderão ser solicitados pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.515.3. Em toda Responsabilidade civil facultativa de veículos
a. a indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora;
b. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos;
c. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
d. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e qualquer aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo;
e. Caso a indenização devidaa ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, obedecidas todas as disposições a Seguradora dentro do seguroLimite Máximo de Indenização contratado na apólice, serão deduzidos pagará preferencialmente a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Seguradoprimeira.
18.615.4. Os atos Divergência quanto ao valor da indenização
a. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e providências praticados outro pela Seguradora após Seguradora, a ocorrência do sinistro não importarãofim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio do Poder Judiciário;
b. Na hipótese de pagar os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a indenização reclamadauma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
18.715.5. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) diasCaso, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar após o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo Seguradora fique ciente de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiroé de seu direito reaver o valor pago indevidamente.
15.6. Eventuais encargos de tradução, reposição ou reparo referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão a cargo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem SeguradoSeguradora.
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Samples: Seguro De RCF Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.119.1. Qualquer pagamento de Mediante acordo entre as partes a indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.seguinte forma:
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Reposição do bem;
c) Reparo do bem, vedada mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a utilização oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de unidade monetária eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto; ou
e) Na impossibilidade de qualquer outra naturezareposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional.
19.2. Essa obrigatoriedade Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
b) Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo ser observado, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios ofertados no caso de a escolha ter sido por uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
c) Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo.
i. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora.
ii. A Seguradora não se aplica às operações responsabilizará pela qualidade do serviço prestado por oficina não referenciada ou pela demora na liberação de serviço por parte da oficina escolhida pelo Segurado (não referenciada);
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
e) A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f) Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”.
19.3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a) Valor de Mercado Referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo;
b) Valor Determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo;
c) Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”;
d) O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo observado o disposto na Cláusula “Veículos Alienados”;
e) Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio das demais coberturas contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio delas quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco.
f) Comprovada a indenização integral por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.”
19.4. Prazo para pagamento da indenização
a) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula “Franquias”, destas Condições Gerais e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura;
b) Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da regulamentação específica.importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para o pagamento da indenização;
18.3. As despesas efetuadas com c) Não sendo a comprovação indenização efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e com que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora, conforme previsto na cláusula de ATUALIZAÇÂO DE VALORES, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro;
d) Para todos os documentos efeitos, em caso de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão dúvida fundamentada e justificável por conta do parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, salvo se diretamente realizadas por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida, com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação;
e) Poderão ser solicitados pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o ; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
18.519.5. Em toda Divergência quanto ao valor da indenização
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e qualquer indenização devidaoutro pela Seguradora, obedecidas todas as disposições do seguro, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6suportadas separadamente pelas respectivas partes. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarãoEsse fato, por si só, no reconhecimento da obrigação não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio do Poder Judiciário;
b) Na hipótese de pagar os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a indenização reclamadauma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
18.719.6. A Seguradora disporá Eventuais encargos de até 30 (trinta) diastradução, contados referentes a partir reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão a cargo da entrega de todos os documentos pertinentes pelo SeguradoSeguradora.
19.7. Se, para efetuar após o pagamento da indenização.
18.7.1. No , a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou dos seus herdeiros legais, no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementarsucessão, com base em dúvida fundada os valores pagos indevidamente e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciasdemais gastos incorridos no sinistro.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro De Automóvel
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.110.1. Qualquer pagamento Caracterizado o Sinistro, a Seguradora, no prazo previsto na Cláusula 9.2, pagará a Indenização ao Segurado, até o Limite Máximo de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Garantia previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado, conforme definido. Esgotado o LMG, ha- verá a baixa da Apólice e quitação ampla, geral e irrestrita da Seguradora em relação ao Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosquaisquer terceiros.
18.210.2. Todos os valores constantes saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Con- trato Principal serão deduzidos do Prejuízo a ser indenizado pela Seguradora. Caso a Indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos documentos saldos de crédi- tos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal, o Segurado se obriga a devolver à Seguradora qualquer excesso que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específicalhe tenha sido pago.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.210.3. O não pagamento da indenização Indenização no prazo previsto no subitem 18.7, nesta cláusula implicará na aplicação de juros de mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que es- tiver em vigor para a partir desta datamora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízosatualização monetária, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo partir da data de Indenização fixado no Bilhete exigibilidade da obrigação da Seguradora pelo Segurado, com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de SeguroPreços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
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Samples: Seguro Garantia
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.111.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base Caracterizado o Sinistro, a Seguradora, no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo prazo previsto na Cláusula 10.2, paga- rá a Indenização ao Segurado, até o LMG previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado, conforme definido. Esgotado o LMG, haverá a baixa da Apólice e quitação ampla, geral e irrestrita da Seguradora em relação ao Segurado as características da ocorrência e quaisquer terceiros.
11.2. Para apuração do sinistroPrejuízo serão considerados, apuradas suas causasexclusivamente, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar ori- ginalmente constantes do Contrato Principal e o direito seu(s) anexo(s), não abarcando itens como correção monetária, acréscimos de recebê-losescopo, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitosmelhoramento técnico, garantia contratual ou legal, dentre outros.
18.211.3. Todos os valores constantes saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Con- trato Principal serão deduzidos do Prejuízo a ser indenizado pela Seguradora. Caso a Indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos documentos saldos de crédi- tos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal, o Segurado se obriga a devolver à Seguradora qualquer excesso que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específicalhe tenha sido pago.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.211.4. O não pagamento da indenização Indenização no prazo previsto no subitem 18.7, nesta cláusula implicará na aplicação de juros de mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que es- tiver em vigor para a partir desta data, sem prejuízo mora do pagamento de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.impostos devidos à Fazenda Nacional,
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Samples: Seguro Garantia
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1SEGURO DE AUTOMÓVEL C AS CO ÔNIBUS - CONDIÇÕES GERAIS E MANUAL DO SEGURADO
1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante Mediante acordo entre as partes, a indenização será da seguinte forma:
a) Indenização em moeda corrente nacional ou reposição do bem sinistrado;
2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização.
b) Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora.
c) Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora.
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
I. Mandar fabricar as peças;
II. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
III. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro).
e) No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
f) Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral.
g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco,
3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo SEGURO DE AUTOMÓVEL C AS CO ÔNIBUS - CONDIÇÕES GERAIS E MANUAL DO SEGURADO
a) Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
b) Valor Determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice para cobrir o veículo.
c) Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”.
d) O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
e) O documento de transferência de propriedade do veículo terá que ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da seguradora.
f) Comprovada a indenização integral por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
g) A Seguradora poderá ser efetuado exigir o IPVA quitado relativo aos anos anteriores e relativamente ao ano que ocorreu o sinistro. As exigências em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor relação a esse imposto acompanharão a legislação do Limite Máximo de Indenização para estado onde o Bem Seguradoveículo está cadastrado.
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Samples: Seguro De Automóvel Casco Ônibus