MECANISMOS PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE Cláusulas Exemplificativas

MECANISMOS PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE. É para situações como as expostas acima que se busca uma resposta. O que fazer quando o poder concedente, injustificadamente, por desídia, por inércia, ou até mesmo por pressões políticas, deixa de cumprir uma cláusula contratual expressa, causando prejuízos ao concessionário e à prestação do serviço concedido? O que é possível exigir do poder concedente? Como compelir o poder concedente a cumprir com suas obrigações? O que fazer para evitar esse descumprimento? A Lei n. 8.987/95 – Lei de Concessões, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê em seu art. 38 que a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. O dispositivo supracitado regula tão-somente a hipótese de aplicação de sanções decorrentes da inexecução do contrato por parte do concessionário, sem explicitar como se daria a solução do conflito na hipótese de descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente. O art. 39, por sua vez, prevê expressamente que “o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.”. O parágrafo único do referido artigo complementa que “na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.”. Note-se que a Lei de Concessões só traz a possibilidade de aplicação de sanção contratual pelo poder concedente em face do concessionário, sem que haja previsão expressa do caminho contrário, como há em contratos bilaterais comuns. Não há, portanto, previsão expressa na Lei 8.987/95, sobre como a concessionária poderia compelir o poder concedente a cumprir determinada obrigação contratual; de acordo com a Lei nº 8.987/95, a única alternativa para o concessionário em face do inadimplemento do poder concedente é a rescisão do contrato, e ainda assim, somente pela via judicial, e sem possibilidade de paralisação dos serviços até que ocorra o trânsito em julgado. Como veremos ao final deste capítulo, sempre que sofrer um prejuízo, o concessionário poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou indenização por perdas e danos. No entanto, nosso intuito com o presente cap...

Related to MECANISMOS PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE

  • Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Objeto)

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução:

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Pariquera-Açu, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS 5.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser apresentados até o 3º dia útil anterior à data fixada para abertura da sessão pública, via INTERNET, para o e-mail xxxxxxx@xxx.xxx.xx ou ser entregues diretamente no Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde, situado na Xx. Xxxxxx Xxxx, 2336, Savassi - Belo Horizonte / MG, CEP 30.130-012, no horário de 08:00 às 17:00 horas.

  • DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP10 de 19 de novembro de 2002.

  • PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.

  • Disposições gerais sobre os documentos de habilitação 4.2.1. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação das propostas.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.