Common use of MÉRITO Clause in Contracts

MÉRITO. 90. Em primeiro lugar, o defendente destacou que a função precípua por ele exercida no cargo de Diretor de Abastecimento era a de dirigir as áreas de abastecimento da Companhia, que compreendiam as áreas de marketing, e comercialização, refino, logística corporativa, petroquímica e novos empreendimentos. 91. Explicou, ainda, que a Petrobras funciona com uma Diretoria Colegiada, de modo que “quando os assuntos são levados a esta Diretoria, qualquer que seja o assunto, a sua aprovação ou não é decisão de todos; todos são responsáveis por todas as áreas” (fls. 1.890). 92. Adicionalmente, o defendente traçou um breve histórico acerca da operação Lava Jato, salientando ter firmado, de forma precursora, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal de Curitiba – PR, o qual anexou à sua defesa. A esse respeito, ressaltou a eficácia e descreveu os impactos positivos decorrentes do acordo por ele celebrado para o progresso da operação Lava Jato. Xxxxxxx, ainda, haver um compromisso tanto legal quanto contratual de dizer a verdade quanto aos fatos. 93. Afirmou, ademais, que os Procuradores incumbidos de atuar na operação Lava Jato enviaram o acordo de colaboração premiada firmado entre o defendente e o Ministério Público para a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção por entenderem que este abarcaria eventuais repercussões no campo da improbidade administrativa, tendo sido homologado em 05.02.2015, de modo que não mais caberia qualquer pleito contra o defendente pautado em descumprimento do dever de probidade. 94. Por fim, a defesa requereu o reconhecimento da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, bem como a improcedência do pleito acusatório, tendo protestado por todos os meios de prova admitidos em direito. 95. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx apresentou sua defesa em 19.03.2018 (fls. 1.931-1.977). Seus argumentos encontram-se resumidos a seguir. 96. Inicialmente, o defendente destacou que não havia nenhuma referência direta à sua atuação quando da descrição, pela SPS, dos processos de contratação da construção dos navios-sonda Vitória 10.000 e Pride DS-5. Já com relação à contratação da Xxxxxxx como operadora de tal navio- sonda, o nome do defendente teria sido mencionado apenas uma vez.

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Samples: Processo Administrativo Sancionador

MÉRITO. 90. Em primeiro lugar, o defendente destacou que a função precípua por ele exercida no cargo de Diretor de Abastecimento era a de dirigir as áreas de abastecimento Diante do novo marco legal do saneamento básico - Lei nº 14/026/2020 - e da Companhia, que compreendiam as áreas de marketing, e comercialização, refino, logística corporativa, petroquímica e novos empreendimentos. 91. Explicou, ainda, que a Petrobras funciona com uma Diretoria Colegiada, de modo que “quando os assuntos são levados a esta Diretoria, qualquer que seja o assunto, a sua aprovação ou não é decisão de todos; todos são responsáveis por todas as áreas” (fls. 1.890). 92. Adicionalmente, o defendente traçou um breve histórico acerca da operação Lava Jato, salientando ter firmado, de forma precursora, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal de Curitiba – PRmanutenção do veto do Presidente, o qual anexou extinguiu a possibilidade de novos contratos de programa pactuados entre os municípios e as empresas públicas de saneamento sem licitação, os denunciantes alegaram a ocorrência de supostas irregularidades nos contratos celebrados entre a CASAN e alguns municípios de Santa Catarina para prestação de serviços de água e esgoto após a publicação da referida Lei. Alegaram que “o próprio sítio eletrônico da CASAN quer fazer crer que Santa Catarina teria um marco regulatório próprio do saneamento divorciado da determinação federal que exige prévio procedimento licitatório, ao elencar, a exemplo, novos convênios (sem a necessária e prévia licitação), nos Municípios de Rancho Queimado, Faxinal dos Guedes e Bom Jardim da Serra”. Ao final pleitearam para que fosse determinado: a) a suspensão de todas as contratações e convênios realizados pela CASAN com o Municípios do Estado que não tenham passado pela prévia licitação a contar da data do novo marco regulatório do saneamento básico nacional (15/07/2020); b) aos Municípios a abertura de processo licitatório; c) à sua defesaCASAN para que garanta a continuidade do serviço público até o final dos certames licitatórios. Consoante exposto pelo Relator, o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) tem como finalidade universalizar os serviços de saneamento, dispondo sobre as metas de atendimento de 99% de água potável para a população e 90% de coleta e tratamento de esgotos, até 31 de dezembro de 2033. Nesse intuito trouxe várias exigências e inovações, dentre as quais a vedação à continuidade de contratos de natureza precária sob a determinação de concessão dos serviços de saneamento mediante prévia licitação (art. 16 da referida norma). A esse respeitodiretoria técnica, ressaltou a eficácia seu turno, acrescentou que embora o art. 10 da Lei nº 14.026/2020 vede os instrumentos de natureza precária e descreveu determine a celebração de contratos de concessão mediante prévia licitação para a prestação de serviço público de saneamento básico, o art. 10-B2 estabelece que os impactos positivos decorrentes do acordo contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por ele celebrado para o progresso da operação Lava Jatorecursos próprios ou por contratação de dívida. Xxxxxxx, ainda, haver um compromisso tanto legal quanto contratual de dizer a verdade quanto aos fatos. 93. Afirmou, ademaisO Decreto Federal nº 10.710/20213, que os Procuradores incumbidos de atuar na operação Lava Jato enviaram regulamenta o acordo de colaboração premiada firmado entre o defendente e o Ministério Público art. 10-B da referida norma, estabelece a metodologia para a 5ª Câmara comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de Coordenação serviços públicos de abastecimento de água potável ou esgotamento sanitário que detenham contratos regulares em vigor, e Revisão as agências reguladoras (ANA Combate à Corrupção por entenderem Agência Nacional de Água e Saneamento Básico) é que este abarcaria eventuais repercussões no campo da improbidade administrativafarão a avaliação dos prestadores dos referidos serviços, tendo sido homologado em 05.02.2015, de modo que não mais caberia qualquer pleito contra o defendente pautado em descumprimento do dever de probidadeconsiderando as novas exigências. 94. Por fim, a defesa requereu o reconhecimento da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, bem como a improcedência do pleito acusatório, tendo protestado por todos os meios de prova admitidos em direito. 95. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx apresentou sua defesa em 19.03.2018 (fls. 1.931-1.977). Seus argumentos encontram-se resumidos a seguir. 96. Inicialmente, o defendente destacou que não havia nenhuma referência direta à sua atuação quando da descrição, pela SPS, dos processos de contratação da construção dos navios-sonda Vitória 10.000 e Pride DS-5. Já com relação à contratação da Xxxxxxx como operadora de tal navio- sonda, o nome do defendente teria sido mencionado apenas uma vez.

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Samples: Convênios E Contratos De Saneamento Básico

MÉRITO. 90a) Valor Estimado Inexequível Ausência de previsão do adicional de periculosidade – Atividades de Zeladoria Analisando o edital e seus anexos, verifica-se que o valor contido no quadro estimativo de valores é insuficiente para cobrir todas as despesas que compõem os custos dos postos de trabalho. Em primeiro lugarIsso porque a administração municipal estimou os seguintes valores: Perceba, douta administração, que o valor do posto que envolve as atividades de zelador possui o mesmo valor do posto do auxiliar de serviços gerais, o defendente destacou que não pode perpetuar em hipótese alguma, especialmente porque o posto de zelador, de acordo com a convenção coletiva de trabalho, possui salário-base diferenciado e adicional não aplicado aos demais trabalhadores. Vejamos. A convenção coletiva de trabalho do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados de Santa Catarina registrada no extinto Ministério do Trabalho e Emprego sob o n. SC000319/202, prevê salários diferentes para o auxiliar de serviços gerais e para o zelador: Logo, é manifestamente inconcebível prever o mesmo valor para postos absolutamente distintos e com salários-base e adicionais diferentes. Não se pode olvidar que o próprio Município exigiu, no ato convocatório, a observância do valor do vencimento estipulado em acordo ou convenção de trabalho e aditivos, vigentes no Estado de Santa catarina, para as funções por ela abrangida (item 1.6). O debate toma salutar relevância porque, além de modificar completamente o valor estimado pela municipalidade, pode resultar em passivo trabalhista em razão da culpa in eligindo do gestor público que certamente carregará a responsabilidade subsidiária por ter se omitido no tocante à rubrica substancial na fase pré-contratual. Importante pontuar que a função precípua por ele exercida no cargo de Diretor de Abastecimento era Consolidação das Leis do Trabalho assegura o atendimento dos instrumentos normativos da categoria e prevê, ainda, a de dirigir as áreas de abastecimento da Companhiasua prevalência sobre a lei (art. 611-A). Prevê, também, que compreendiam as áreas nenhuma disposição de marketingcontrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, e comercialização, refino, logística corporativa, petroquímica e novos empreendimentos. 91sendo considerada nula de pleno direito (art. Explicou619). Estabelece, ainda, que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a Petrobras funciona com uma Diretoria Colegiadasupressão ou a redução do adicional de periculosidade (art. 611-B, de modo XVIII). Ora, respeitável administração, se nem os sindicatos dos empregados e empregadores podem suprimir um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII), por evidente que “quando os assuntos são levados a esta Diretoriamunicipalidade não pode ser omissa em relação a isso. Nesta toada, qualquer é inequívoco que seja o assunto, a sua aprovação ou não é decisão de todos; todos são responsáveis por todas as áreas” (fls. 1.890). 92. Adicionalmente, o defendente traçou um breve histórico acerca da operação Lava Jato, salientando ter firmado, de forma precursora, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal de Curitiba – PR, o qual anexou à sua defesa. A esse respeito, ressaltou a eficácia e descreveu os impactos positivos decorrentes do acordo por ele celebrado para o progresso da operação Lava Jato. Xxxxxxx, ainda, haver um compromisso tanto legal quanto contratual de dizer a verdade quanto aos fatos. 93. Afirmou, ademais, que os Procuradores incumbidos de atuar na operação Lava Jato enviaram o acordo de colaboração premiada firmado entre o defendente e o Ministério Público para a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção por entenderem que este abarcaria eventuais repercussões no campo da improbidade administrativa, tendo sido homologado em 05.02.2015, de modo que não mais caberia qualquer pleito contra o defendente pautado em descumprimento do dever de probidade. 94. Por fim, a defesa requereu o reconhecimento da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, bem como a improcedência do pleito acusatório, tendo protestado por todos os meios de prova admitidos benefícios contemplados pela convenção coletiva devem ser repassados aos trabalhadores e devem compor o preço dos postos licitados no pregão em direitoquestão. O preenchimento das planilhas deve refletir o efetivo encargo financeiro que decorre dos componentes que oneram a execução do serviço, razão pela qual o valor estimado pela administração deve ser retificado nos termos propostos acima. 95. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx apresentou sua defesa em 19.03.2018 (fls. 1.931-1.977). Seus argumentos encontram-se resumidos a seguir. 96. Inicialmente, o defendente destacou que não havia nenhuma referência direta à sua atuação quando da descrição, pela SPS, dos processos de contratação da construção dos navios-sonda Vitória 10.000 e Pride DS-5. Já com relação à contratação da Xxxxxxx como operadora de tal navio- sonda, o nome do defendente teria sido mencionado apenas uma vez.

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Samples: Contratação De Serviços

MÉRITO. 90O representante alega o seguinte, conforme fls. Em primeiro lugar02-15: Antes de adentrar na análise da situação identificada na unidade representada, cabe destacar, em caráter geral, o defendente destacou entendimento acerca da incidência do regime de licitação pública para contratação de serviços relativos ao fornecimento de vale-alimentação a servidores públicos. É cediço que tal serviço se caracteriza pela disponibilização de cartão eletrônico/magnético que permite, ao respectivo beneficiário, a troca do valor nele inscrito ou creditado em produtos alimentícios vendidos por estabelecimentos credenciados (supermercados, panificadoras, mercearias etc.). Conforme observações feitas pela Consultoria-Geral do TCE/SC nos autos do processo n° CON-03/02987410, “verifica-se que a função precípua por ele exercida no cargo aquisição de Diretor de Abastecimento era vale alimentação envolve na realidade dois contratos que se interligam. O primeiro é formado pela empresa administradora e pela Administração, cujo objeto é a de dirigir as áreas de abastecimento da Companhiaaquisição dos bilhetes para futura utilização junto aos estabelecimentos conveniados. O segundo, tem como partes a empresa administradora e os estabelecimentos conveniados, que compreendiam as áreas prestarão o fornecimento de marketinggêneros alimentícios”. “A Administração quando adquire o bilhete, não está apenas adquirindo papel, mas sim todo um sistema que oferece uma rede de supermercados e restaurantes para fornecimento de gêneros alimentícios, cuja organização cabe à empresa fornecedora do vale alimentação”. Considerando que tal serviço é atualmente oferecido por diversas empresas concorrentes no mercado, razoável o entendimento pela incidência, no caso em apreço, do art. 37, XXI, da Constituição, que fixa a necessidade de licitação pública como regra geral para os contratos administrativos. Nesse sentido, cite-se o teor do Prejulgado 1412, editado pela Corte de Contas catarinense, e comercializaçãopor meio do qual o tema foi analisado sob a perspectiva de dispositivo da Lei n° 8.666/93 referente aos contratos administrativos (art. 57): (...) Nesse ponto, refino, logística corporativa, petroquímica e novos empreendimentos. 91. Explicou, ainda, importante destacar que a Petrobras funciona com uma Diretoria Colegiadaeventual inexistência de pagamento de taxas pelo ente contratante, não induz, em princípio, à descaracterização da prestação de modo que “quando os assuntos são levados a esta Diretoria, qualquer que seja o assunto, a sua aprovação ou não é decisão serviços em comento como passível de todos; todos são responsáveis por todas as áreas” (fls. 1.890)licitação pública. 92. Adicionalmente, o defendente traçou um breve histórico acerca da operação Lava Jato, salientando ter firmado, de forma precursora, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal de Curitiba – PR, o qual anexou à sua defesa. A esse respeito, ressaltou a eficácia e descreveu os impactos positivos decorrentes do acordo por ele celebrado para o progresso da operação Lava Jato. Xxxxxxx, ainda, haver um compromisso tanto legal quanto contratual de dizer a verdade quanto aos fatos. 93. Afirmou, ademais, que os Procuradores incumbidos de atuar na operação Lava Jato enviaram o acordo de colaboração premiada firmado entre o defendente e o Ministério Público para a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção por entenderem que este abarcaria eventuais repercussões no campo da improbidade administrativa, tendo sido homologado em 05.02.2015, de modo que não mais caberia qualquer pleito contra o defendente pautado em descumprimento do dever de probidade. 94. Por fim, a defesa requereu o reconhecimento da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, bem como a improcedência do pleito acusatório, tendo protestado por todos os meios de prova admitidos em direito. 95. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx apresentou sua defesa em 19.03.2018 (fls. 1.931-1.977). Seus argumentos encontram-se resumidos a seguir. 96. Inicialmente, o defendente destacou que não havia nenhuma referência direta à sua atuação quando da descrição, pela SPS, dos processos de contratação da construção dos navios-sonda Vitória 10.000 e Pride DS-5. Já com relação à contratação da Xxxxxxx como operadora de tal navio- sonda, o nome do defendente teria sido mencionado apenas uma vez.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

MÉRITO. 90Os processos tratam da renovação do credenciamento da instituição de ensino, para a oferta da Educação Básica e da renovação do reconhecimento do curso do Ensino Médio. Em primeiro lugarA matéria está regulamentada no Título II, o defendente destacou que a função precípua por ele exercida no cargo de Diretor de Abastecimento era a de dirigir as áreas de abastecimento Capítulos II e V, da CompanhiaDeliberação CEE/PR nº 03/2013, que compreendiam trata do credenciamento e da renovação do credenciamento da Instituição de Ensino, do reconhecimento e da renovação do reconhecimento de cursos. As Comissões de Verificação, seguindo as áreas determinações das Deliberações deste CEE/PR, após análise dos documentos e da verificação in loco, constataram a veracidade das declarações e a existência de marketingcondições de funcionamento para a renovação do credenciamento e renovação do reconhecimento do Ensino Médio, e comercialização, refino, logística corporativa, petroquímica e novos empreendimentos. 91emitiram Relatórios Circunstanciados. Explicou, aindaCabe observar, que as Comissões de Verificação descreveram nos Relatórios Circunstanciados, as seguintes informações: [...] Segundo a Petrobras funciona com equipe diretiva há um cronograma de visita ao Laboratório da UNIFATECIE para realização das aulas práticas, sendo que neste dia os alunos cumprem todo horário de aula na Universidade, conforme declaração em anexo. A instituição não possui uma Diretoria Colegiadasala própria para o Laboratório de Informática, mas sim um Laboratório Móvel de modo que “quando os assuntos são levados a esta Diretoria, qualquer que seja o assunto, a sua aprovação ou não Informática. O uso do laboratório móvel e celular é decisão feito em sala de todos; todos são responsáveis por todas as áreas” (fls. 1.890). 92. Adicionalmente, o defendente traçou um breve histórico acerca da operação Lava Jato, salientando ter firmadoaula na prática pedagógica, de forma precursoraagendada, acordo organizado pela TI. A rede WI-FI é disponibilizada aos estudantes. Segundo a equipe pedagógica o uso das tecnologias é constante na prática pedagógica para otimizar as mesmas. PROCESSO ON-LINE N.º 3582/19 E-PROTOCOLO DIGITAL N.º 16.698.649-4 [...] Para práticas esportivas utilizam uma quadra cimentada aberta com arquibancadas e uma trave de colaboração premiada basquete. Segundo a equipe diretiva a quadra deve ser coberta até o início do ano letivo de 2023. Utilizam também o pátio coberto e aberto com 321,30m². [...] Quanto às condições sanitárias e de segurança para o funcionamento da instituição de ensino e realização das atividades pretendidas, a escola apresentou os seguintes laudos: Os processos foram convertidos em Diligência à Seed/PR, devido às certidões positivas e solicitando a apresentação dos documentos, retornando em agosto de 2022, com o Ministério Público Federal de Curitiba – atendimento à demanda, em conformidade com a Deliberação n.º 03/2013 deste CEE/PR, o qual anexou à sua defesa. A esse respeitoMatriz Curricular atende as normas deste Conselho, ressaltou consta no protocolado e os docentes estão habilitados para os componentes curriculares indicados. A Chefia do NRE de Paranavaí, por meio do Termo de Responsabilidade, ratificou as informações contidas nos Relatórios Circunstanciados e registrou o compromisso de zelar pelo cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais atos normativos vigentes no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. Em síntese, após análise destes protocolados, constatou-se que a eficácia e descreveu os impactos positivos decorrentes do acordo por ele celebrado para o progresso da operação Lava Jato. Xxxxxxx, ainda, haver um compromisso tanto legal quanto contratual instituição de dizer a verdade quanto aos fatos. 93. Afirmou, ademais, que os Procuradores incumbidos de atuar na operação Lava Jato enviaram o acordo de colaboração premiada firmado entre o defendente e o Ministério Público ensino apresenta as condições básicas para a 5ª Câmara renovação do credenciamento da instituição de Coordenação ensino, para a oferta da Educação Básica e Revisão – Combate à Corrupção por entenderem que este abarcaria eventuais repercussões no campo da improbidade administrativa, tendo sido homologado em 05.02.2015, de modo que não mais caberia qualquer pleito contra o defendente pautado em descumprimento para a renovação do dever de probidade. 94reconhecimento do curso do Ensino Médio. Por fim, a defesa requereu o reconhecimento da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, bem como a improcedência do pleito acusatório, tendo protestado por todos os meios de prova admitidos em direito. 95. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx apresentou sua defesa em 19.03.2018 (fls. 1.931PROCESSO ON-1.977). Seus argumentos encontramLINE N.º 3582/19 E-se resumidos a seguir. 96. Inicialmente, o defendente destacou que não havia nenhuma referência direta à sua atuação quando da descrição, pela SPS, dos processos de contratação da construção dos naviosPROTOCOLO DIGITAL N.º 16.698.649-sonda Vitória 10.000 e Pride DS-5. Já com relação à contratação da Xxxxxxx como operadora de tal navio- sonda, o nome do defendente teria sido mencionado apenas uma vez.4

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Samples: Renewal of Accreditation and Recognition of High School Course

MÉRITO. 90Incialmente, porque pertinente à apreciação do feito, destaco que os arts. Em primeiro lugar926 a 928, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil brasileiro) instituem e disciplinam o defendente destacou denominado "Sistema Jurisprudencial", cuja finalidade é buscar maior estabilidade, integridade e coerência na atividade judicante, seja no âmbito interno dos Tribunais, seja no âmbito de todo o Poder Judiciário pátrio unitariamente considerado. Neste sentido, cito: Nos termos do art. 926 do Novo CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de importante dispositivo legal que corrobora a maior aposta do Novo Código de Processo na criação de um ambiente decisório mais isonômico e previsível, exigindo que os tribunais deem o exemplo. (...) A harmonização dos julgados é essencial para um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o principio da isonomia. Além do que a função precípua por ele exercida segurança no cargo posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o Direito. Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de Diretor jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de Abastecimento era acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência. (ASSUMPÇÃO NETO, Xxxxxx Xxxxxx. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, pp. 1299/1300) Compreender que o microssistema de precedentes do CPC/2015 - art. 926 e seguintes - coloca a necessidade dos Tribunais não apenas uniformizarem jurisprudência, mas quer esta seja mantida "estável, íntegra e coerente", é mostrar que a nova lei preocupa-se com que a aplicação do Direito se dê de dirigir as áreas de abastecimento da Companhiaforma a se gerar previsibilidade nos julgamentos e, ao mesmo tempo, que compreendiam as áreas o uso de marketingjulgados anteriores se dê de maneira a problematizar o uso dos mesmos face o caso que se tem a julgar. Se, de um lado, os Tribunais devem uniformizar entendimentos quando realmente houver tal uniformidade (e comercializaçãonão apenas para se prevenir de novos processos - jurisprudência defensiva), refinode outro lado, logística corporativaesse trabalho não acaba com a formulação de súmulas ou precedentes de qualquer espécie. Um caso (ou vários reunidos em uma súmula) não deveria ser visto como precedente porque assim a lei ou o Tribunal o diz e sim por se inserir numa cadeia argumentativa que constrói o Direito e, petroquímica especificamente, porque possui fundamentos relevantes, que trazem em sua "ratio decidendi" a explicação de princípios que representam a "leitura sob a melhor luz" do direito. (XXXXX, Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx; BAHIA, Xxxxxxxxx. Precedentes e a busca de uma decisão correta. In: XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx (Coord). Processo civil brasileiro: novos empreendimentos. 91rumos de acordo com a Lei 13.256/2016. ExplicouBelo Horizonte: Del Rey, 2016, p. 199) Dito isto, passo à analise da controvérsia posta nesta via recursal. VK HOLDING DE PARTICIPAÇÕES S/A impetrou mandado de segurança em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE DIVINÓPOLIS - MG pretendendo que o impetrado abstenha-se de exigir o ISSQN sobre a taxa de ingresso ao sistema de franquia, taxa de publicidade e propaganda e sobre os royalties recebidos em decorrência dos contratos de franquia empresarial (franchising), sob o fundamento de que estas não se subsumem ao conceito constitucional de prestação de serviço, não consistindo obrigação de fazer. Pediu, ainda, para que a Petrobras funciona com uma Diretoria Colegiada, de modo que “quando os assuntos são levados a esta Diretoria, qualquer que não seja o assunto, a sua aprovação ou não é decisão de todos; todos são responsáveis por todas as áreas” (fls. 1.890). 92. Adicionalmente, o defendente traçou um breve histórico acerca da operação Lava Jato, salientando ter firmado, de forma precursora, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal de Curitiba – PR, o qual anexou à sua defesa. A esse respeito, ressaltou a eficácia autuada e descreveu os impactos positivos decorrentes do acordo por ele celebrado para o progresso da operação Lava Jato. Xxxxxxxmultada ou, ainda, haver um compromisso tanto legal quanto contratual os débitos inscritos em Dívida Ativa e executados; a declaração de dizer inconstitucionalidade do item 17.08 da Lista Anexa à LC 116/03 e do item 37b da LC 44/97 de Divinópolis; e a verdade quanto aos fatos. 93compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a impetração do mandamus. Afirmou, ademais, A legislação que rege a matéria controvertida abarca os Procuradores incumbidos de atuar na operação Lava Jato enviaram o acordo de colaboração premiada firmado entre o defendente seguintes dispositivos constitucionais e o Ministério Público para a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção por entenderem que este abarcaria eventuais repercussões no campo da improbidade administrativa, tendo sido homologado em 05.02.2015, de modo que não mais caberia qualquer pleito contra o defendente pautado em descumprimento do dever de probidade. 94. Por fim, a defesa requereu o reconhecimento da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, bem como a improcedência do pleito acusatório, tendo protestado por todos os meios de prova admitidos em direito. 95. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx apresentou sua defesa em 19.03.2018 (fls. 1.931-1.977). Seus argumentos encontram-se resumidos a seguir. 96. Inicialmente, o defendente destacou que não havia nenhuma referência direta à sua atuação quando da descrição, pela SPS, dos processos de contratação da construção dos navios-sonda Vitória 10.000 e Pride DS-5. Já com relação à contratação da Xxxxxxx como operadora de tal navio- sonda, o nome do defendente teria sido mencionado apenas uma vez.legais: Constituição Federal:

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Samples: Franchise Agreement

MÉRITO. 90O objeto tutelado diz respeito, com perdão à redundância, sobre a celebração de parceria entre entes visando “a mútua colaboração para a execução do Projeto Promoção Viva Sergipe e o desenvolvimento conjunto de ações de promoção e divulgação do destino Sergipe”, cujas obrigações plurais englobarão “ações de marketing e capacitação do destino Sergipe”, envolvendo a transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 3 milhões de reais pelo Estado de Sergipe à ABIH para atingimento das metas pactuadas. Em primeiro lugarEste documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX Estamos diante, portanto, de nítida relação do Estado com a sociedade civil organizada, cujo diploma legal aplicável a espécie é a Lei n.º 13.019/14, conhecida como “MROSC”. Trata-se, de fato, de um marco regulatório do Terceiro Setor, que tem por escopo padronizar o regime jurídico das parcerias voluntárias com repasses realizados sob a forma de auxílios, subvenções, contribuições, convênios ou termos de parceiras, excluídas as transferências de recursos oriundos integralmente de fonte externa de financiamento, as regidas por lei específica e os contratos de gestão celebrados com organizações sociais. A lei extingue a figura do convênio entre a Administração Pública e entidades sociais, substituindo-o por duas novas formas de parceria, a saber: o Termo de Colaboração, em que o ente público define e propõe as finalidades e o meio de execução da parceria e, de outro lado, o defendente destacou Termo de Fomento, em que as organizações da sociedade civil propõem as finalidades de Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx interesse público (planos de trabalho). Ou seja, exclui-se definitivamente o convênio das relações entre Estado e entidades privadas (ressalvadas parcerias SUS), reservando-o somente ao primeiro setor, ou seja, entre entes governamentais. A Administração Pública, por vezes, celebra entre si acordos que buscam, tão-somente, delinear condutas específicas em relação ao exercício de determinadas atribuições ou para disciplinar como agirão em razão de um projeto comum, sem haver transferência de recursos públicos entre elas. Esses ajustes, geralmente nominados de Termo de Cooperação ou algo similar, não geram obrigações jurídicas entre as partes, restringindo-se a função precípua por ele exercida no cargo um autêntico acordo de Diretor cavalheiros, protocolo de Abastecimento era a de dirigir as áreas de abastecimento da Companhiaintenções, como o gentlemen's agreement do Direito Internacional, que compreendiam as áreas pode, na prática, ser solenemente ignorado sem acarretar ônus para os partícipes, embora possa resultar em sanções administrativas aos agentes públicos desidiosos se caracterizada a falha funcional. Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX Nesses casos, para exemplificar, não seria imperiosa a existência de marketingum Plano de Aplicação dos Recursos ou um Cronograma de Desembolso, tampouco prestação de contas e existência de metas, etapas ou fases de execução (a previsão destas últimas, no entanto, renderia homenagem ao princípio da eficiência). Vale dizer, a regra do art. 116 não incidiria plenamente ao caso por absoluto déficit de subsunção à hipótese de incidência (tatbestand). De acordo com os conceitos descritos na Lei nº 13.019/14 e no Decreto Estadual n.º 30.874/17, estamos diante de uma minuta de “Termo de Colaboração”, uma vez que representa uma parceria estabelecida pela administração pública com uma organização da sociedade civil - OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco por aquele (Estado) proposta, e comercialização, refino, logística corporativa, petroquímica e novos empreendimentos. 91. Explicou, ainda, que envolve a Petrobras funciona com uma Diretoria Colegiada, transferência de modo que “quando os assuntos são levados a esta Diretoria, qualquer que seja o assuntorecursos financeiros, a sua aprovação ou não teor do disposto no art. 2º, inciso VII, c/c o art. 16, ambos da Lei 13.019/2014, com a redação dada pela Lei 13.204/2015. Os arts. 2º, 6º e 8º do Decreto n.º 30.874/17 estabelecem que o pacto (a) seja devidamente publicizado pela Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx Controladoria Geral do Estado (hoje Secretaria de Transparência e Controle), (b) obedecidos os requisitos e vedações impingidos às entidades, em especial ausência de débito com Fazenda Pública estadual e respeito ao art. 39 da LMROSC, (c) além de exigência de prestação de contas e monitoramento constante. Aqui fica a primeira recomendação: é decisão necessária a juntada de todos; todos são responsáveis por todas as áreas” (flsdeclaração emitida pela ABIH/SE afirmando enquadrar-se como pessoa jurídica sem fins lucrativos e que atende ao disposto no art. 1.890). 922º, I, ‘a’, no art. Adicionalmente33 e art. 34 da Lei n.º 13.019/14, apresentando igualmente a relação nominal dos dirigentes atuais da entidade. Ultrapassada a barreira de “quem pode receber”, parece-me bem justificado o defendente traçou um breve histórico acerca da operação Lava Jato, salientando ter firmado, de forma precursora, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal de Curitiba – PR, o qual anexou à sua defesa. A esse respeito, ressaltou a eficácia e descreveu os impactos positivos decorrentes do acordo por ele celebrado para o progresso da operação Lava Jato. Xxxxxxx, ainda, haver um compromisso tanto legal quanto contratual de dizer a verdade quanto aos fatos. 93. Afirmou, ademais, que os Procuradores incumbidos de atuar na operação Lava Jato enviaram o acordo de colaboração premiada firmado entre o defendente interesse público e o Ministério Público para benefício social a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção por entenderem que este abarcaria eventuais repercussões no campo da improbidade administrativa, tendo sido homologado em 05.02.2015, de modo que não mais caberia qualquer pleito contra o defendente pautado em descumprimento do dever de probidade. 94. Por fimser alcançado na presente parceria, a defesa requereu o reconhecimento teor da inépcia da inicial justificativa constante no Projeto “Destino Sergipe” e da ilegitimidade passiva no Plano de Xxxxx Xxxxxxx XxxxxTrabalho juntado aos autos, bem como a improcedência do pleito acusatório, tendo protestado segundo os quais: Este documento foi assinado digitalmente por todos os meios de prova admitidos em direito. 95. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx apresentou sua defesa em 19.03.2018 (fls. 1.931-1.977). Seus argumentos encontram-se resumidos a seguir. 96. Inicialmente, o defendente destacou que não havia nenhuma referência direta à sua atuação quando da descrição, pela SPS, dos processos de contratação da construção dos navios-sonda Vitória 10.000 e Pride DS-5. Já com relação à contratação da Xxxxxxx como operadora de tal navio- sonda, o nome do defendente teria sido mencionado apenas uma vez.XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX

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Samples: Termo De Colaboração