Common use of MÉRITO Clause in Contracts

MÉRITO. Caso seja superada a preliminar arguida no item anterior, o que não se espera em absoluto, mas se admite pelo princípio da eventualidade e da especificidade, a segunda reclamada impugna expressamente os pedidos constantes na exordial, nos termos a seguir expostos: O autor alega não ter recebido todas as verbas trabalhistas que supostamente faria jus, postulando a responsabilização subsidiária da ora contestante. Conforme exposto anteriormente, não há qualquer comprovação nos autos de que o reclamante tenha efetivamente prestado serviços para a ora contestante. Ademais, ainda que se entenda que a ora segunda ré é parte legítima para responder a presente ação, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim improcederia o pleito em comento. Observe-se que não há qualquer prova nos autos de que o reclamante tenha prestado serviços à segunda reclamada, assim, não há qualquer fundamento para a condenação subsidiária da ora contestante. Por todo exposto, impugna-se expressamente o pedido de responsabilização da segunda reclamada em relação aos supostos débitos trabalhistas decorrentes da relação empregatícia havida entre o autor e a primeira reclamada haja vista a total carência de fundamento legal. Acrescente-se ainda que o caso em tela, diferentemente do que alega o autor na vestibular, não se caracteriza como terceirização de atividades, nos moldes da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque não houve a contratação de trabalhador por empresa interposta, visto que o obreiro jamais prestou serviços no estabelecimento da ora contestante. Logo, a ausência de prestação de serviços obreiros em prol da segunda reclamada impossibilita a pretendida aplicação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, caso eventualmente não seja este o entendimento deste douto juízo, o que se admite apenas para argumentar, cumpre destacar que suposta responsabilidade subsidiária da ora contestante estaria limitada ao período em que efetivamente restar comprovado nos autos que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada. A segunda ré firmou contrato de representação comercial com a primeira reclamada (Xxx Telecomunicações Ltda.), como se observa pelos documentos em anexo. Saliente-se que os serviços seriam exercidos por profissionais da 1ª reclamada, posto ser esta sua atividade-fim, sendo que a empresa contratada se responsabilizaria inteiramente pelos profissionais que prestam seus serviços. Assim, não era a contratante (2ª ré) quem realizava a escolha do profissional que realizaria o serviço contratado, de forma que inexistia pessoalidade, pois que para tanto contratou a 1ª reclamada. O que lhe interessava era a realização dos serviços contratados, não importando se fosse feito por este ou aquele empregado da empresa que contratou. Logo, havia total impessoalidade na relação entre a segunda reclamada (Contratante) e os empregados da primeira reclamada (Contratada).

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MÉRITO. Caso seja superada Em que pese o esforço despendido pelos recorrentes, as razões recursais não merecem prosperar. Conforme os elementos constantes dos autos, a preliminar arguida no item abertura dos envelopes da concorrência 7/06 estava agendada para o dia 7/12/06, a apenas 11 dias do término da vigência do contrato anterior, que se daria em 18/12/06. Assim, se houvesse qualquer intercorrência – de fato, houve 5 (cinco) representações, o que é bastante comum em contratações da espécie-, já não haveria tempo hábil para a conclusão do certame. Isso demonstra falta de planejamento da Administração, principalmente em uma contratação de serviço essencial à população. Na sequência, foram realizadas diversas contratações emergenciais pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis, sempre tendo como justificativas impugnações a seu Edital e dificuldades para concluir a licitação. Contudo, o tempo decorrido entre a primeira contratação emergencial e a conclusão do certame, superior a um ano e meio, se espera mostra excessivo para a correção das impropriedades contidas no instrumento convocatório e o prosseguimento do certame. De fato, a duração das contratações diretas, que excedeu em absolutomuito o período de 180 dias previsto no inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações, mas se admite pelo princípio parece ter decorrido da eventualidade falta de planejamento e da especificidadeinércia da administração, que 1 Xxxxxxx publicado em 23/3/11; recursos protocolados em 6/4/11 (Sra. Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx) e 7/4/11 (Ecopav) arrastou a segunda reclamada impugna expressamente os pedidos constantes na exordialsituação por mais tempo do que seria razoável, nos termos a seguir expostos: O autor alega não ter recebido todas as verbas trabalhistas que supostamente faria jus, postulando a responsabilização subsidiária valendo-se da ora contestantejustificativa da emergência. Conforme exposto anteriormenteJusten Filho2, no conceito de emergência: (...) estão abrangidas (...) situações de excepcionalidade, caracterizada pela anormalidade. (...) Isso não há qualquer comprovação nos autos significa afirmar a possibilidade de que o reclamante tenha efetivamente prestado serviços para a ora contestantesacrifício do interesse público em consequência da desídia do administrador. Ademais(...) A questão apresenta relevância especialmente no tocante à comumente denominada ‘emergência fabricada’, ainda que se entenda em que a ora segunda ré é parte legítima para responder a presente ação, o Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. É inegável que se admite apenas para argumentar, ainda assim improcederia o pleito em comento. Observe-se que não há qualquer prova nos autos de que o reclamante tenha prestado serviços à segunda reclamada, assim, não há qualquer fundamento para a condenação subsidiária da ora contestante. Por todo exposto, impugna-se expressamente o pedido de responsabilização da segunda reclamada em relação aos supostos débitos trabalhistas decorrentes da relação empregatícia havida entre o autor e a primeira reclamada haja vista a total carência de fundamento legal. Acrescente-se ainda que o caso em tela, diferentemente do que alega o autor na vestibular, não se caracteriza como terceirização de atividades, nos moldes da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque não houve a contratação de trabalhador por empresa interpostaem tela seja imprescindível, visto que o obreiro jamais prestou serviços no estabelecimento da ora contestante. Logo, a ausência de prestação de serviços obreiros em prol da segunda reclamada impossibilita a pretendida aplicação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, caso eventualmente não seja este o entendimento deste douto juízo, o que se admite apenas para argumentar, cumpre destacar que suposta responsabilidade subsidiária da ora contestante estaria limitada ao período em que efetivamente restar comprovado nos autos que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada. A segunda ré firmou contrato de representação comercial com a primeira reclamada (Xxx Telecomunicações Ltda.), como se observa pelos documentos em anexo. Saliente-se uma vez que os serviços seriam exercidos ali tratados são essenciais e não podem ser interrompidos. Até mesmo por profissionais da 1ª reclamadaisso, posto ser esta sua atividade-fimneste caso, sendo que a empresa contratada se responsabilizaria inteiramente pelos profissionais que prestam seus serviços. AssimAdministração deveria ter agido com um melhor planejamento e mais celeridade, não era a contratante (2ª ré) quem realizava fim de evitar a escolha do profissional que realizaria o serviço contratado, de forma que inexistia pessoalidade, pois que para tanto contratou a 1ª reclamada. O que lhe interessava era a realização interrupção dos serviços contratadosou que estes precisassem ser contratados prescindindo de licitação. Quanto ao montante da penalidade pecuniária aplicada, não importando se fosse feito por este ou aquele empregado da empresa entendo que contratouseja compatível com a gravidade das irregularidades praticadas, com o valor das contratrações e com o porte do Município. LogoDiante do exposto, havia total impessoalidade na relação entre a segunda reclamada (Contratante) e os empregados da primeira reclamada (Contratada)meu voto nega provimento aos recursos.

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MÉRITO. Caso seja superada Com efeito, trata-se do primeiro termo aditivo ao contrato centralizado nº 22/2019, visando prorrogar o prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com minuta trazida ao processo virtual. O referido contrato recebeu parecer nº 957_PGE, no ano de 2017. Posteriormente, foi emitido novo parecer de nº 8412, no ano de 2018, que opinou pela viabilidade do pregão eletrônico e ratificou o parecer anterior. Somente em 15.07.2029 foi o contrato assinado, daí suponho que o gestor responsável tenha obedecido os citados pareceres, para fins de pedido de prorrogação do contrato. De logo, noto que não se cuida de repactuação ou reequilíbrio econômico financeiro do contrato, até porque a preliminar arguida minuta mantém em vigor todas as cláusulas e condições do contrato, e a justificativa nada diz sobre o tema, limitando-se este parecer analisar apenas a prorrogação contratual, frise-se, como de fato solicitado. Aliás, vedada qualquer alteração qualitativa ou quantitativa que implique alteração de valor, conforme decreto estadual para conter gastos em favor do combate ao coronavírus. Deve ser mantido valor do último aditivo contratual. Ademais, eventual ressalva quanto a equilíbrio econômico financeiro deve constar no item anteriortermo aditivo, em cláusula específica. Dito isso, não pode prevalecer a não pesquisa de mercado como colocado na justificativa. Pois a contratação foi de pessoa jurídica, o que não se espera em absolutoconfunde com prestação de serviço de forma personalíssima, mas se admite pelo princípio como no caso de pessoa física, advogado, por exemplo. Deve ser providenciado tal pesquisa, sim, como será adiante analisado. Pois bem, dispõe o artigo 57, II, §2º, da eventualidade e Lei nº 8.666/93: Com efeito, há justificativa formal para a prorrogação do ajuste, da especificidadeSuperintendência Geral de Compras Centralizadas – SGCC/SEAD, a segunda reclamada impugna expressamente os pedidos constantes na exordialqual deve ser aceita e também assinada ou ratificada pelo ordenador da despesa. De fato, nos termos a seguir expostos: O autor alega não ter recebido todas as verbas trabalhistas que supostamente faria jus, postulando a responsabilização subsidiária da ora contestante. Conforme exposto anteriormenteSGCC, não fez qualquer comprovação nos autos de que o reclamante tenha efetivamente prestado serviços comentário ou exigência quanto a documentação mínima para a ora contestante. Ademais, ainda que se entenda que a ora segunda ré é parte legítima para responder a presente açãoprorrogação, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim improcederia o pleito em comentotambém deve ser providenciado. Observe-se que não há qualquer prova nos autos de que o reclamante tenha prestado serviços à segunda reclamada, assim, não há qualquer fundamento para a condenação subsidiária da ora contestante. Por todo exposto, impugna-se expressamente o pedido de responsabilização da segunda reclamada em relação aos supostos débitos trabalhistas decorrentes da relação empregatícia havida entre o autor e a primeira reclamada haja vista a total carência de fundamento legal. Acrescente-se ainda que o caso em tela, diferentemente do que alega o autor na vestibular, não se caracteriza como terceirização de atividades, nos moldes da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque não houve a contratação de trabalhador por empresa interposta, visto que o obreiro jamais prestou serviços no estabelecimento da ora contestante. LogoA justificativa informa que, a ausência de contratada manifestou interesse em manter a prestação de serviços obreiros em prol da segunda reclamada impossibilita do serviço; que a pretendida aplicação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, caso eventualmente SEAD não seja este o entendimento deste douto juízo, o que se admite apenas para argumentar, cumpre destacar que suposta responsabilidade subsidiária da ora contestante estaria limitada ao período em que efetivamente restar comprovado nos autos que o reclamante prestou serviços para tem nada opor quanto a segunda reclamada. A segunda ré firmou contrato de representação comercial com a primeira reclamada (Xxx Telecomunicações Ltda.), como se observa pelos documentos em anexo. Saliente-se que os serviços seriam exercidos por profissionais da 1ª reclamada, posto ser esta sua atividade-fim, sendo renovação; que a empresa contratada se responsabilizaria inteiramente pelos profissionais tem envidado esforços no sentido de bem atender o pactuado e, que prestam seus serviçoscontinua sendo a proposta mais vantajosa para o erário. Assim, deixa transparecer que a empresa manifestou-se favorável à prorrogação; e que a mesma vem cumprindo satisfatoriamente o presente contrato ao continuar preenchendo os requisitos, e que o contrato continua sendo econômico para o poder público. Na verdade quis dizer ser um serviço essencial, devendo ser comprovado documentalmente todas as alegações. Além disso, insisto que a SGCC/SEAD diga se forma ou não era a contratante (2ª ré) quem realizava a escolha do profissional que realizaria o serviço contratado, anexados todos os documentos mínimos necessários para eventual prorrogação. Tomo como verdadeiras as informações dos autos para fins de forma que inexistia pessoalidade, pois que para tanto contratou a 1ª reclamada. O que lhe interessava era a realização dos serviços contratados, não importando se fosse feito por este ou aquele empregado da empresa que contratou. Logo, havia total impessoalidade na relação entre a segunda reclamada (Contratante) e os empregados da primeira reclamada (Contratada)emissão deste parecer.

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MÉRITO. Caso Incialmente, porque pertinente à apreciação do feito, destaco que os arts. 926 a 928, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil brasileiro) instituem e disciplinam o denominado "Sistema Jurisprudencial", cuja finalidade é buscar maior estabilidade, integridade e coerência na atividade judicante, seja superada no âmbito interno dos Tribunais, seja no âmbito de todo o Poder Judiciário pátrio unitariamente considerado. Neste sentido, cito: Nos termos do art. 926 do Novo CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de importante dispositivo legal que corrobora a preliminar arguida maior aposta do Novo Código de Processo na criação de um ambiente decisório mais isonômico e previsível, exigindo que os tribunais deem o exemplo. (...) A harmonização dos julgados é essencial para um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o principio da isonomia. Além do que a segurança no item anteriorposicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o Direito. Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência. (ASSUMPÇÃO NETO, Xxxxxx Xxxxxx. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, pp. 1299/1300) Compreender que o microssistema de precedentes do CPC/2015 - art. 926 e seguintes - coloca a necessidade dos Tribunais não apenas uniformizarem jurisprudência, mas quer esta seja mantida "estável, íntegra e coerente", é mostrar que a nova lei preocupa-se com que a aplicação do Direito se dê de forma a se gerar previsibilidade nos julgamentos e, ao mesmo tempo, que o uso de julgados anteriores se dê de maneira a problematizar o uso dos mesmos face o caso que se tem a julgar. Se, de um lado, os Tribunais devem uniformizar entendimentos quando realmente houver tal uniformidade (e não apenas para se prevenir de novos processos - jurisprudência defensiva), de outro lado, esse trabalho não acaba com a formulação de súmulas ou precedentes de qualquer espécie. Um caso (ou vários reunidos em uma súmula) não deveria ser visto como precedente porque assim a lei ou o Tribunal o diz e sim por se inserir numa cadeia argumentativa que constrói o Direito e, especificamente, porque possui fundamentos relevantes, que trazem em sua "ratio decidendi" a explicação de princípios que representam a "leitura sob a melhor luz" do direito. (XXXXX, Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx; BAHIA, Xxxxxxxxx. Precedentes e a busca de uma decisão correta. In: XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx (Coord). Processo civil brasileiro: novos rumos de acordo com a Lei 13.256/2016. Belo Horizonte: Del Rey, 2016, p. 199) Dito isto, passo à analise da controvérsia posta nesta via recursal. VK HOLDING DE PARTICIPAÇÕES S/A impetrou mandado de segurança em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE DIVINÓPOLIS - MG pretendendo que o impetrado abstenha-se de exigir o ISSQN sobre a taxa de ingresso ao sistema de franquia, taxa de publicidade e propaganda e sobre os royalties recebidos em decorrência dos contratos de franquia empresarial (franchising), sob o fundamento de que estas não se espera em absoluto, mas se admite pelo princípio da eventualidade e da especificidade, a segunda reclamada impugna expressamente os pedidos constantes na exordial, nos termos a seguir expostos: O autor alega não ter recebido todas as verbas trabalhistas que supostamente faria jus, postulando a responsabilização subsidiária da ora contestante. Conforme exposto anteriormente, não há qualquer comprovação nos autos de que o reclamante tenha efetivamente prestado serviços para a ora contestante. Ademais, ainda que se entenda que a ora segunda ré é parte legítima para responder a presente ação, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim improcederia o pleito em comento. Observe-se que não há qualquer prova nos autos de que o reclamante tenha prestado serviços à segunda reclamada, assim, não há qualquer fundamento para a condenação subsidiária da ora contestante. Por todo exposto, impugna-se expressamente o pedido de responsabilização da segunda reclamada em relação aos supostos débitos trabalhistas decorrentes da relação empregatícia havida entre o autor e a primeira reclamada haja vista a total carência de fundamento legal. Acrescente-se ainda que o caso em tela, diferentemente do que alega o autor na vestibular, não se caracteriza como terceirização de atividades, nos moldes da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque não houve a contratação de trabalhador por empresa interposta, visto que o obreiro jamais prestou serviços no estabelecimento da ora contestante. Logo, a ausência subsumem ao conceito constitucional de prestação de serviços obreiros em prol da segunda reclamada impossibilita a pretendida aplicação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalhoserviço, não consistindo obrigação de fazer. Por fimPediu, caso eventualmente ainda, para que não seja este o entendimento deste douto juízoautuada e multada ou, o que se admite apenas para argumentarainda, cumpre destacar que suposta responsabilidade subsidiária os débitos inscritos em Dívida Ativa e executados; a declaração de inconstitucionalidade do item 17.08 da ora contestante estaria limitada ao período em que efetivamente restar comprovado Lista Anexa à LC 116/03 e do item 37b da LC 44/97 de Divinópolis; e a compensação dos valores indevidamente pagos nos autos que o reclamante prestou serviços para últimos 05 (cinco) anos anteriores a segunda reclamadaimpetração do mandamus. A segunda ré firmou contrato de representação comercial com legislação que rege a primeira reclamada (Xxx Telecomunicações Ltda.), como se observa pelos documentos em anexo. Saliente-se que matéria controvertida abarca os serviços seriam exercidos por profissionais da 1ª reclamada, posto ser esta sua atividade-fim, sendo que a empresa contratada se responsabilizaria inteiramente pelos profissionais que prestam seus serviços. Assim, não era a contratante (2ª ré) quem realizava a escolha do profissional que realizaria o serviço contratado, de forma que inexistia pessoalidade, pois que para tanto contratou a 1ª reclamada. O que lhe interessava era a realização dos serviços contratados, não importando se fosse feito por este ou aquele empregado da empresa que contratou. Logo, havia total impessoalidade na relação entre a segunda reclamada (Contratante) seguintes dispositivos constitucionais e os empregados da primeira reclamada (Contratada).legais: Constituição Federal:

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MÉRITO. Caso seja superada 1. ITEM 4.2DO TERMO DE REFERÊNCIA-PRAZO DEENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E O VULTO DAS MERCADORIAS -EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES -PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS -PRECEDENTES DO TCU A convocação de fornecedor para entrega e instalação dos materiais discriminados no edital deverá ter em consideração a preliminar arguida expressividade do fornecimento, adequada às necessidades imediatas da Administração Pública e o vulto da contratação, sobretudo em se tratando de hipótese de contratação conjugada de fornecimento e instalação. A exiguidade do prazo para fornecimento possui a potencialidade de tornar inviável, sob o aspecto operacional das empresas participantes do certame, que se feche uma carga que permita seu encaminhamento por frete expresso, conciliar essa carga e disponibilizar, na localidade, pessoal responsável pela instalação, de modo a satisfazer o estreito interstício estipulado pelo Edital, especialmente se considerada a possibilidade de empresas cujos centros econômicos se localizem fora do Distrito Federal sagrarem- se vencedoras no item anterior, o que não se espera em absoluto, mas se admite pelo princípio da eventualidade e da especificidadecertame. Cabe ter presente, a segunda reclamada impugna expressamente os pedidos constantes na exordialpropósito, nos termos e a seguir expostos: O autor alega não ter recebido todas as verbas trabalhistas que supostamente faria jusexemplo da empresa ora impugnante, postulando a responsabilização subsidiária da ora contestante. Conforme exposto anteriormente, não há qualquer comprovação nos autos de que o reclamante tenha efetivamente prestado serviços para a ora contestante. Ademais, ainda realidade que se entenda lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, de aguardar a conciliação da carga e planejar o percurso da rota, partindodo estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Edital, de forma a atender, em tão curto espaço de tempo, conforme o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviço. Como se trata, ademais, de conjugação entre a entrega dos materiais e a execução dos serviços de instalação, ao particular adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamentopara o local onde serão instaladas as baterias fornecidas. Não se pode ignorar que a ora segunda ré é parte legítima para responder a presente açãomanutenção da exigência em jogo, o de outro lado, implica, até mesmo, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratante, na medida em que os licitantes não terão condições, em virtude do acréscimo que se admite apenas para argumentarimpõe ao custo operacional do transporte, ainda assim improcederia o pleito de oferecer vantagens de preço mais expressivas em comento. Observe-se que não há qualquer prova nos autos de que o reclamante tenha prestado serviços à segunda reclamadasuas propostas, desfigurando, assim, não há qualquer fundamento para a condenação subsidiária própria finalidade essencial da ora contestantelicitação, e de modo a atrair a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.487/2007 –Plenário). Por todo expostoNão é por outra razão que o dispositivo esvazia, impugnaainda, na prática, os princípios da competição e da igualdade entre os licitantes(Lei De forma a satisfazero critério da razoabilidade, e considerando, ainda, a necessária atribuição de isonomia entre os licitantes localizados em partes afastadas geograficamente do ponto de entrega dos produtos compreendidos pelo contrato licitado, mostra-se expressamente como medida de rigor a dilação do prazo exíguo inicialmente previsto. Sob o pedido de responsabilização da segunda reclamada em relação aos supostos débitos trabalhistas decorrentes da relação empregatícia havida entre o autor e a primeira reclamada haja vista a total carência de fundamento legal. Acrescenteaspecto técnico, desse modo, estipula-se ainda em 30 (trinta) dias úteiso interstício condizente com as providências necessárias ao traçado da rota de entrega e conciliação da carga,e, ainda, com a subsequente disponibilização de pessoal para que se promova a instalação dos materiais, contado o caso em telaprazo desde o conhecimento da Nota de Empenho pelo contratado. Sendo assim, diferentemente impõe-se a alteração do instrumento convocatório, de maneira a introduzir previsão que alega o autor na vestibularcontemple a particularidade que, não no caso, torna fundada a possibilidade de ocorrência de descrímen ilícito e injustificável entre os licitantes, nesse caso, estipulando-se caracteriza como terceirização de atividades, nos moldes da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque não houve a contratação de trabalhador por empresa interposta, visto que o obreiro jamais prestou serviços no estabelecimento da ora contestante. Logoprazo para entrega, a ausência partir da emissão da Ordem de prestação de serviços obreiros em prol da segunda reclamada impossibilita a pretendida aplicação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, caso eventualmente não seja este o entendimento deste douto juízoFornecimento e Serviços, o que se admite apenas para argumentar, cumpre destacar que suposta responsabilidade subsidiária da ora contestante estaria limitada ao período em que efetivamente restar comprovado nos autos que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada. A segunda ré firmou contrato de representação comercial com a primeira reclamada 30 (Xxx Telecomunicações Ltdatrinta) dias.), como se observa pelos documentos em anexo. Saliente-se que os serviços seriam exercidos por profissionais da 1ª reclamada, posto ser esta sua atividade-fim, sendo que a empresa contratada se responsabilizaria inteiramente pelos profissionais que prestam seus serviços. Assim, não era a contratante (2ª ré) quem realizava a escolha do profissional que realizaria o serviço contratado, de forma que inexistia pessoalidade, pois que para tanto contratou a 1ª reclamada. O que lhe interessava era a realização dos serviços contratados, não importando se fosse feito por este ou aquele empregado da empresa que contratou. Logo, havia total impessoalidade na relação entre a segunda reclamada (Contratante) e os empregados da primeira reclamada (Contratada).

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Samples: Termo De Autenticação