Noção Cláusulas Exemplificativas

Noção. 1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e tem a duração constante dos nú- meros seguintes.
Noção. 1 – Entende-se por locação de bens móveis o contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a um contraente público o gozo temporário de bens móveis, mediante retri- buição. 2 – Para efeitos do presente capítulo, a locação de bens mó- veis compreende a locação financeira e a locação que envol- va a opção de compra dos bens locados. Como se refere no nº2, deste artigo 431º, entre os contratos de locação de bens móveis, encontram-se a locação financeira e a locação que envolve a opção de compra dos bens locados. Ora, perante os factos dados por assentes, vejamos se devemos caracterizar este contrato, como um contrato de locação financeira. Mod. TC 1999.001 5. 1. A regulamentação do contrato de locação financeira surge com a publicação de legislação relativa às sociedades de locação financeira e foi efectuada através do DL nº 171/79 de 6 de Junho. Este diploma legal veio a ser revogado pelo DL nº 149/95 de 24 de Junho,2 o qual veio a introduzir significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira, com o objectivo - definido no seu preâmbulo - de adaptá-lo às exigências de um mercado caracterizado pela crescente internacionalização da economia portuguesa e pela sua integração no mercado único europeu. Ora, de acordo com o disposto no artigo 1º do DL nº 149/95 de 24 de Junho, o contrato de locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. Para melhor descortinar as motivações e os objectivos deste tipo contratual, importará efectuar uma breve excursão histórica. Como se disse no Acórdão nº 49/99, de 21 de Dezembro de 1999, deste Tribunal, em Plenário, 3 a locação financeira surge nos Estados Unidos da América no início da década de 50, com a constituição, em San Francisco, da primeira sociedade de “leasing”. 4 A figura chegou à Europa no início da década de 60, igualmente com a constituição das primeiras sociedades de “leasing”, em Inglaterra, na França e na Itália. Mod. TC 1999.001 Em todas as situações, a locação financeira apresenta-se como uma forma de financiamento das empresas, diversa quer do simples recurso ao crédito
Noção. 1- Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. 2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta. 3- Para efeito do disposto no número anterior, caso os pe- ríodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, con- sidera-se a duração média dos mesmos períodos.
Noção. O seguro de incêndio tem por objecto a cobertura dos danos causados pela ocorrência de incêndio no bem identificado no contrato.
Noção. No co-seguro verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores, denominados co-seguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global.
Noção. No seguro de assistência o segurador compromete-se, nos termos estipulados, a prestar ou proporcionar auxílio ao segurado no caso de este se encontrar em dificuldades em consequência de um evento aleatório.
Noção. No seguro de acidentes pessoais, o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
Noção. No co-seguro comunitário verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores estabelecidos em diferentes Estados membros da União Europeia, denominados co- seguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
Noção. O resseguro é o contrato mediante o qual uma das partes, o ressegurador, cobre riscos de um segurador ou de outro ressegurador. A relação entre o ressegurador e o ressegurado é regulada pelo contrato de resseguro, aplicando-se subsidiariamente as normas do regime jurídico do contrato de seguro com ele compatíveis.
Noção. O seguro de protecção jurídica cobre os custos de pres- tação de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação dos interesses do segurado, assim como as despesas decorrentes de um processo judicial ou admi- nistrativo.