Obrigatoriedade dos contratos Cláusulas Exemplificativas

Obrigatoriedade dos contratos. O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes, e que, após celebrado, levando-se em conta todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. É o princípio do Pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). E numa visão liberalista do Direito, pode-se dizer que, ao obrigar os contratantes, não lhes é facultado arrependerem-se, nem o revogar, senão por consentimento mútuo. Nessa mesma visão, não cabe ao juiz alterar o contrato para adaptá-lo a condições mais equitativas para os contratantes.
Obrigatoriedade dos contratos. 8.5.1. Exceções à obrigatoriedade do contrato derivadas do caso fortuito ou força maior
Obrigatoriedade dos contratos. O princípio da obrigatoriedade das convenções, que também é conhecido e denominado de princípio da força vinculante dos contratos estabelece que o fixado entre as partes, precisa ser fielmente cumprido. Demonstra este princípio o provérbio latino pacta sunt servanda (os pactos necessitam ser cumpridos), sendo certo que, o contrato, desde que firmado de forma válida e contendo os requisitos legais, faz lei entre as partes e, consequentemente as obriga ao cumprimento das obrigações livremente acordadas. Vale ressaltar que o princípio da obrigatoriedade não é absoluto, havendo a possibilidade do descumprimento de cláusulas contratuais, sem sofrer qualquer penalidade, sempre que as partes voluntariamente rescindirem o contrato ou quando na ocorrência de casos fortuitos ou força maior, conforme disposto no parágrafo único do artigo 393, do Código Civil, ou, ainda, no caso de incidência da chamada teoria da imprevisão, consagrada na cláusula rebus sic stantibus4. Conforme a presente teoria, há revisão das disposições do contrato quando houver desequilíbrio entre os contratantes, decorrente de excessiva onerosidade no cumprimento de determina prestação. Encontramos também, outra exceção, disposta no Código de Defesa do Consumidor, que elenca a possibilidade do consumidor desistir do contrato sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (Lei nº 8.078/1990, artigo 49). Nesse contexto, Dixxx (2006, p. 41, grifo da autora), menciona que a Doutrina e a Jurisprudência já vinham adotando dia a dia a teoria da imprevisão, antes mesmo da inserção no Código Civil de 2002, que dispõe o que segue:

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