Autonomia da vontade Cláusulas Exemplificativas

Autonomia da vontade. Um dos princípios mais relevantes a orientar a formação dos negócios jurídicos é a autonomia da vontade, assegurando à vontade humana a possibilidade de criar direitos e obrigações onde a contratação se materializa unicamente pela vontade dos contratantes. A vontade apresenta rol protagônico de forma, cuja regra é a necessidade de cumprimento dos contratos livremente firmados pelas partes, por se hospedarem no ato de vontade livre das mesmas, revelando-se o consentimento como conteúdo propriamente dito do contrato, apesar dos entraves opostos ao seu grau absoluto. Afinal, a vontade é soberana para conduzir à celebração do contrato e para determinar seus efeitos materializados nas obrigações criadas como suas modalidades. Não poderá haver contrato sem vontade. O contrato realiza equilíbrio representado pelo desejo dos contratantes e, em princípio, nada pode atentar contra a vontade manifestada. Xxxxxxx Xxxxxxxx, ao estudar o tema, defende ser “o contrato considerado como o acordo de vontade livres e soberanas, insuscetível de modificações trazidas por qualquer outra força que não derive das partes envolvidas”1. Torna-se o contrato, portanto, verdadeira norma jurídica fazendo lei entre as partes. O princípio da autonomia da vontade assegura às partes liberdade para decidirem seus ajustes, fundando os contratos típicos nas próprias normas estabelecidas na lei civil e, quanto aos contratos atípicos, como é o caso do resseguro, para estabelecer as cláusulas desejadas, não sem atentar para a necessária supremacia da ordem pública, pela qual são proibidas estipulações contrárias à moral, à própria ordem pública e aos bons costumes. O atual Código Civil, consagrando o princípio da autonomia da vontade e consciente da nova realidade social e econômica ocorridas pelas transformações das relações jurídicas na sociedade do século XX, estabelece no artigo 421 que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O princípio da liberdade contratual torna-se fundamento do conjunto do regime contratual, relegando importância ao consensualismo, a boa-fé objetiva, a força obrigatória e ao efeito relativo do contrato, desde que observada sua função social. O dispositivo assente no artigo 421 da citada norma retrata o princípio da autonomia contratual ou autonomia privada, onde à parte é dado o poder de criar o conteúdo do contrato, a liberdade de estipular, de determinar sua conduta, aliada à vontade da outra parte, de tal forma qu...
Autonomia da vontade. A liberdade de contratar tem sido a tônica nas avenças privadas, tanto é que, dentre os requisitos de validade do negócio jurídico, está a exigência da capacidade do agente (art.104, I do Cod. Civil). Por via de consequência, só o agente plenamente capaz pode manifestar validamente a sua vontade. No contrato de plano de saúde, a autonomia da vontade não é tão ampla, assumindo o ato de contratar uma dimensão social, dada sua natu- reza consumerista, preservando-se também outros princípios constitucio- nais, como a da igualdade das partes. O império da lei se faz sentir, como se pode ver no inciso II do art.39 do Código de Defesa do Consumidor, que considera prática abusiva a recusa de atendimento ao consumidor.4 Isto quer dizer que, se aquele que está em condições de contratar deixar de fazê-lo por razões injustificáveis (preconceito econômico, mero espírito emulativo etc), incide nas disposições do art.187 do Cod. Civil, se isso acarretar danos àquele que pretende contratar, ficando com a obriga- ção de indenizar.
Autonomia da vontade. Para verificar a viabilidade da cláusula solve et repete, como visto, é crucial a análise prévia da autonomia da vontade, uma vez que os limites dados por tal princípio fundamental da teoria geral dos contratos serão determinantes para a posição adotada quanto a esta questão.
Autonomia da vontade. Refere-se à liberdade concedida às partes para determinar o conteúdo do contrato. Essa autonomia não é absoluta, sendo limitada por questões de interesse da coletividade, tais como a prevalência do interesse público sobre o privado. Esse princípio espelha a liberdade de pactuar inerente a todo agente capaz, ou seja, a autonomia de contrair obrigações e cumpri-las, liberdade que abrange o poder de contratar quando a pessoa quiser, com quem quiser e sobre o que quiser, isto é, convencionar sem se submeter a qualquer interferência do Poder Público, respeitando, é claro, a ordem pública e os bons costumes. O conceito de liberdade de contratar refere-se à liberdade de acordo propriamente dita; a de estipular o contrato; e à liberdade de determinar o conteúdo do ajuste, abrangendo os poderes de autorregência de interesses e livre discussão das condições contratuais No que diz respeito especificamente à autonomia da vontade no Direito Internacional Privado, PINHEIRO (2003) sustenta que consiste na “liberdade de designação do direito aplicável”89. Ou seja, o termo liberdade contratual tem o sentido de que as partes podem escolher a lei aplicável e pela qual vão reger suas relações contratuais internacionais. Sublinhe-se, porém, que numa visão mais ampla, que estabeleça as necessárias correlações com os regimes da competência internacional e da arbitragem internacional, surgem outras manifestações importantes do princípio da autonomia da vontade, designadamente a liberdade de designar o foro competente e de submeter os litígios à jurisdição arbitral.90 88 CÁRNIO, ref. 86, p. 14.
Autonomia da vontade. 4.1 Breves considerações
Autonomia da vontade. No Direito Internacional Privado, prevalece nas obrigações contratuais a autonomia de vontade. Todavia, Xxxxxx Xxxxx, em obra sobre o assunto, ressalta que tal princípio tem menor amplitude do que aparenta, significando que as partes apenas têm a liberdade de exercer sua vontade tendo em vista a escolha da legislação à qual querem submeter sua convenção, sob reserva de respeitarem a ordem pública. Assim, a determinação de uma lei aplicável a certas relações jurídicas nas relações jurisdicionais, derivando ela da confiança que a comunidade internacional concede ao indivíduo no interesse da sociedade, e exercendo-se no interior de fronteiras definidas de um lado pela noção de ordem pública e de outro pelas leis imperativas. Na common law, dá-se proeminência ao princípio da autonomia da vontade, pois de acordo com diversos autores, na busca da lei apropriada (proper law) para a regulamentação do contrato, é preciso ter em mente a vontade das partes. Uma corrente doutrinária contrariando a primeira, entende que se deve dar preferência à lei com a qual se apresenta “the most real connection”. Prevaleceu no direito inglês o ponto de vista da primeira corrente, encabeçada por Xxxxx, que expôs no seu Digest of the Law of England with reference to the conflict of Laws, de 1896, nos termos abaixo transcritos: Todavia, a common law aplicada nos Estados Unidos, tomou curso diferenciado tanto doutrinária como jurisprudencialmente, passando a admitir que as partes escolham a lei reguladora de seu contrato, mas com uma dúplice limitação: 1) razoabilidade da escolha e 2) a escolha não vai contra uma “fundamental policy” de outro Estado.
Autonomia da vontade. Desde o surgimento, passando pelo direito romano, após longa reação contra as limitações impostas pelo Estado durante a Idade Média, a autonomia da vontade alcançou, no período do liberalismo individualista do Século XIX, o cume. Plenamente ligada à liberdade de contratar — esta se submetendo a limites, destarte, não podendo ofender outros princípios ligados à função social do contrato (o que discorreremos mais à frente) —, assegura possibilidade de criar direitos e deveres, a autonomia da vontade, à manifestação volitiva humana, equiparando estas convenções, para as partes pactuantes, à própria lei. Valemo-nos das considerações de Xxxxxxxxx Xxxxxx de Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxx: Na órbita do direito, a autonomia da vontade, fruto do voluntarismo dos oitocentos, concebia o vínculo contratual como resultado de simples fusão entre manifestações de vontade. A autonomia do querer era o único fundamento da vinculatividade. A autonomia clássica era absoluta, como valor em si, abstratamente conferida a todos.2 Na atualidade, a vontade contratual sofre limitação somente perante uma norma de ordem pública. Existem, contudo, na prática, imposições econômicas que dirigem essa vontade. Todavia, segundo análise de Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, "a interferência do Estado na relação contratual privada mostra-se crescente e progressiva".3
Autonomia da vontade. Este princípio é caracterizado por ser pressuposto da existência do contrato, pois sem a manifestação de vontade não existe a relação contratual. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2011, p. 40-1), por sua vez, conceitua o princípio da autonomia da vontade: O poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. (grifou-se) A autonomia da vontade se confunde com a autonomia privada, porém, há correlação entre eles. A autonomia privada constitui-se, portanto, no âmbito do direito privado, numa esfera de atuação jurídica do sujeito, mais propriamente um espaço de atuação que lhe é concedido pelo imperativo, o ordenamento estatal, que permite, assim, aos particulares a auto-regulamentação de sua atividade jurídica. Os particulares tornam- se, desse modo, e nessas condições, legisladores sobre sua matéria jurídica, criando normas jurídicas vinculadas, de eficácia reconhecida pelo Estado (Amaral 2008, p. 213). A expressão ‘autonomia da vontade’ tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real”. Todavia, este poder não é originário. Emana do ordenamento jurídico estatal, que o reconhece e opera nos limites que esse estabelece, demarcações que vem crescendo em virtude do aumento das funções sociais do Estado (Amaral 2008, p. 213).

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