OPÇÃO Cláusulas Exemplificativas

OPÇÃO. É facultado ao empregado, que tendo sido para ela elegível nos termos da cláusula 81 do Acordo Coletivo 2001/2004, não exerceu a opção unilateral de extinção indenizada da licença-prêmio e do adicional de tempo de serviço ou quinquênio previsto na referida cláusula, a opção, única, individual, e por escrito, junto ao Banco, pela extinção indenizada dos referidos direitos, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais) opção que, uma vez exercida será irretratável e provocará os seguintes efeitos: a) adicional por tempo de serviço e quinquênios: os adicionais de tempo de serviço ou quinquênios já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais ou quinquênios a partir daquela data.
OPÇÃO. A opção de que trata a cláusula “Opção por Indenização do Adicional por Tempo de Serviço” da CCT fica substituída pela opção de que trata a cláusula “Opção” do ACT- BANESPA para os empregados admitidos até 20.11.2000 no antigo BANESPA, já transcrita na cláusula Quinquênios do presente acordo coletivo, de tal sorte que as indenizações nelas previstas não são cumulativas, prevalecendo o valor superior previsto naquela cláusula “Opção” incorporada a esse acordo.
OPÇÃO. A opção de que trata a cláusula 7ª da CCT fica substituída pela opção de que trata a cláusula 83ª do ACT-BANESPA para os empregado admitidos até 20.11.2000 no antigo BANESPA, já transcrita na cláusula 2ª do presente acordo coletivo, de tal sorte que as indenizações nelas previstas não são cumulativas, prevalecendo o valor superior previsto naquela cláusula 83º incorporada a esse acordo.
OPÇÃO. O empregador que optar por assumir, diretamente ou por convênio com terceiros, integralmente e gratuitamente, as obrigações a que se referem os incisos III a V da Cláusula Décima Quinta para seus empregados e dependentes, ficará isento de realizar a obrigação a que se refere o parágrafo primeiro da Cláusula Décima Sexta.
OPÇÃO. 2.1. Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional? 1. Empresa Gama, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2017, poderá optar pelo Simples Nacional em 2018. 2. Empresa Delta, aberta em 18/09/2017, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ). Esse tipo de situação é detalhado na Pergunta 2.8. 3. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação). Notas:
OPÇÃO. Vencimento em dias 252 Vencimento (Data) 02-jan-07 INPUT Strike (PU) 87001,91 Strike taxa 14,94% INPUT Prêmio 321,68 Prêmio (taxa) 0,43% Tabela 4: Inputs da Opção Alta 1 Baixa 0 Tabela 5: Input tendência
OPÇÃO. É facultado aos empregados admitidos até 20/11/2000, e que tiveram assegurado como vantagem individual a continuidade do direito ao adicional de tempo de serviço ou qüinqüênio (cláusula 5ª e 6ª) e do direito à licença prêmio (cláusula 33ª), a opção, única, individual, e por escrito, junto ao Banco, a ser exercida, sob pena de caducidade, nos prazos aqui fixados, pela extinção indenizada dos referidos direitos, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), opção que, uma vez exercida será irretratável e provocará os seguintes efeitos: (a) adicional por tempo de serviço e qüinqüênios: os adicionais de Tempo de Serviço ou qüinqüênios já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais ou qüinqüênios a partir daquela data. (b) licença-prêmio: as licenças-prêmio já adquiridas até a data da opção, inclusive, por já se terem completados inteiramente os lustros a elas correspondentes, e ainda não usufruídas ou pagas em dinheiro, serão compostas, deixando o empregado optante de fazer jus a novas licenças prêmios.
OPÇÃO. Maranhão 1. O Estado do Maranhão 1. A Gazeta 2. Diário de Cuiabá
OPÇÃO. Para o recebimento do adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, os empregados da fundação tinham de assinar declaração de opção por essa parcela “em detrimento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT” que lhes seriam eventualmente devidos. Na reclamação trabalhista, uma agente socioeducadora sustentou que tinha direito ao adicional de insalubridade em razão de trabalhar em contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas. No seu entendimento, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.

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