Perfuração e Abandono de Poços Cláusulas Exemplificativas

Perfuração e Abandono de Poços. 19.15. Os Consorciados notificarão previamente a ANP sobre o início da perfuração de qualquer poço na Área do Contrato.
Perfuração e Abandono de Poços. Os Consorciados notificarão previamente a ANP sobre o início da perfuração de qualquer poço na Área do Contrato. Os Consorciados poderão interromper a perfuração do poço e abandoná-lo antes de alcançar o objetivo exploratório previsto, observada a Legislação Aplicável e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. Caso o poço faça parte do Programa Exploratório Mínimo e não alcance o objetivo exploratório estabelecido no Anexo II, sua perfuração não será computada para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, a menos que a ANP, a seu exclusivo critério, assim o decida. A ANP poderá, excepcionalmente, autorizar a perfuração de poços em local externo à Área do Contrato, em razão de acordos de Individualização da Produção ou de questões ambientais.
Perfuração e Abandono de Poços. 14.17. O Concessionário notificará previamente a ANP sobre o início da perfuração de qualquer poço na Área de Concessão.
Perfuração e Abandono de Poços. 13.6 O Concessionário notificará previamente a ANP, por escrito, sobre o início da perfuração de qualquer poço na Área da Concessão, juntando, nessa oportunidade, um programa de trabalho com informações detalhadas sobre as Operações de perfuração previstas, bem como sobre os equipamentos e materiais a serem para tanto utilizados.
Perfuração e Abandono de Poços. O Concessionário notificará previamente à ANP, de maneira formal e por escrito, o início da perfuração de qualquer poço na Área de Concessão. Juntamente com a notificação, o Concessionário deverá apresentar à ANP um programa de trabalho com informações detalhadas sobre as Operações de perfuração previstas, equipamentos e materiais a serem utilizados. O Concessionário poderá interromper a perfuração de um poço e abandoná-lo antes de alcançar o objetivo estratigráfico previsto, observada a Legislação Aplicável e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. Caso o poço faça parte do Programa Exploratório Mínimo e não alcance o objetivo estratigráfico estabelecido no Anexo II, sua perfuração não será computada para fins de conversão em Unidades de Trabalho, a menos que a ANP, a seu exclusivo critério, assim o decida.
Perfuração e Abandono de Poços. 19.6 Os Consorciados notificarão previamente à ANP, de maneira formal e por escrito, o início da perfuração de qualquer poço na Área do Contrato.
Perfuração e Abandono de Poços. 15.17. O Operador notificará previamente a ANP sobre o início da perfuração de qualquer poço na Área de Concessão.
Perfuração e Abandono de Poços. O Concessionário notificará previamente à ANP o início da perfuração de qualquer poço na Área de Concessão. O Concessionário poderá interromper a perfuração do poço e abandoná-lo antes de alcançar o objetivo estratigráfico previsto, observada a Legislação Aplicável e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. A ANP poderá, excepcionalmente, autorizar a perfuração de poços em local externo à Área de Concessão, em razão de Acordos de Individualização da Produção ou de questões ambientais. Mediante solicitação circunstanciada do Concessionário, a ANP poderá autorizar a aquisição de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos fora dos limites da Área de Concessão. A solicitação deverá conter a justificativa técnica para a aquisição dos dados. Os dados adquiridos fora dos limites da Área de Concessão serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição. O Concessionário deverá entregar à ANP os dados e informações adquiridos fora dos limites da Área de Concessão conforme a Legislação Aplicável. As atividades realizadas fora dos limites da Área de Concessão não serão consideradas para efeito de abatimento do Programa de Trabalho Inicial. A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área de Concessão, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações. O Concessionário deverá apresentar à ANP solicitação fundamentada para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área de Concessão. A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção. Aplicar-se-á também aos equipamentos e instalações situados em local externo à Área de Concessão o disposto na Cláusula Décima Sexta. A ANP, diretamente ou mediante convênios com órgãos da União ou Estados ou do Distrito Federal, exercerá o acompanhamento e a fiscalização permanentes das Operações. A ação ou omissão do acompanhamento e fiscalização de que trata este parágrafo de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas.

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