Área da Concessão. 4.1. Os 1.458,66 metros quadrados de área construída compreendem:
Área da Concessão. 5.1 O objeto da CONCESSÃO será executado na ÁREA DA CONCESSÃO.
Área da Concessão. 14 Identificação 14 Devoluções Voluntárias 14 Devolução por extinção do Contrato 15 Condições de Devolução 15 Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas 15 Levantamentos de Dados em Bases Não Exclusivas 15
Área da Concessão. 3.3 O Concessionário fará, observando o disposto nos parágrafos 3.5 e 3.6, as devoluções obrigatórias de áreas do Bloco integrantes da Área da Concessão estabelecidas nos parágrafos 5.20 e 5.21, conforme aplicáveis, podendo, além disso, fazer, a qualquer tempo durante a Fase de Exploração, devoluções voluntárias de áreas, mediante notificação por escrito à ANP, sem com isso se eximir da obrigação de realizar as atividades e investimentos obrigatórios previstos neste Contrato. Concluída a Fase de Exploração, e desde que este Contrato continue em vigor, o Concessionário somente poderá reter, como Área da Concessão, a Área ou Áreas de Desenvolvimento que tenham sido estabelecidas nos termos dos parágrafos 5.18, 7.3, 7.5 e 9.2, observadas as devoluções O objetivo desta sugestão é o de apenas ajustar a redação ao novo conceito de apenas um bloco por cada Contrato de Concessão. Aceito Melhoria de Redação 205 Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP Cláusula Terceira -
Área da Concessão. 3.5 Toda e qualquer devolução de áreas do Bloco ou de Campos integrantes da Área da Concessão, assim como a consequente reversão de bens de que trata o parágrafo 18.18, terá caráter definitivo e será feita pelo Concessionário sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei do Petróleo, obrigando-se o Concessionário a cumprir rigorosamente as disposições contidas nos parágrafos 18.8 a 18.19 e Cláusula Vigésima Segunda na legislação brasileira aplicável. O objetivo desta sugestão é o de evitar inconsistência com a definição de bloco, pois este agora compreende a área total de concessão. Busca-se também adaptar o texto ao novo conceito de apenas um Bloco por Contrato de Concessão, esclarecendo que a devolução realizada pelos Concessionários é de áreas da Área de Concessão, tal como disposto no parágrafo 3.3. do Contrato.
Área da Concessão. 3.5 Acrescentar ao final da cláusula, antes do ponto final, a expressão "desde que a Concessionária possa reter as servidões e direitos de passagem sobre as áreas devolvidas para ter acesso e transportar a produção da área da concessão". A Concessionária pode ter e deve ser capaz de reter os direitos de acesso à área da concessão se necessário. Não aceito Manutenção da cláusula original. O Contrato já prevê a intervenção da ANP conforme cláusula 14.6, da Assistência ao Concessionário. 207 Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP Cláusula Terceira -
Área da Concessão. 3.6 O Concessionário não terá qualquer direito com relação às áreas ao Bloco devolvidaso nos termos desta Cláusula Terceira, podendo a ANP, a partir da data da devolução, dispor daos mesmaos a seu exclusivo critério, inclusive para efeito de novas licitações. O objetivo desta sugestão é o de refletir a possibilidade de devoluções de áreas da Área de Concessão, tal como disposto no parágrafo 3.3. do Contrato.
Área da Concessão. 2.1. A ÁREA DA CONCESSÃO envolve integralmente a área relativa ao TRECHO 3 DO PARQUE URBANO DA ORLA DO GUAÍBA e PARQUE MARINHA DO BRASIL, nos termos do ANEXO 2 – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DA CONCESSÃO E EQUIPAMENTOS e observado o disposto neste ANEXO.
Área da Concessão. A Concessão deverá abranger todo
Área da Concessão