Área da Concessão Cláusulas Exemplificativas

Área da Concessão. A área da Concessão é a compreendida pelas rodovias, seus acessos e respectivas faixas de domínio, assim como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas.
Área da Concessão. 23.1. A CONCESSIONÁRIA deverá atender a população da ÁREA URBANA e do AGLOMERADO RURAL por meio de soluções coletivas em conformidade com o ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS e atendendo as metas do ANEXO III - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO. 23.2. A população do RURAL DISPERSO deverá ser atendida sob demanda da AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do CONTRATO e do ANEXO XI – DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO DO RURAL DISPERSO. 23.3. A REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO, que implica na indicação da ÁREA URBANA e AGLOMERADO RURAL, conforme critérios descritos no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, deve ser desenvolvida pela CONCESSIONÁRIA durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA. 23.4. A REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO deve ser composta por PLANO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO e o RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO. 23.4.1. A elaboração do PLANO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO e do RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO deverá seguir as diretrizes apresentadas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS. 23.4.2. O PLANO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO deverá ser apresentado ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA em até 30 (trinta) dias após a DATA DE EFICÁCIA PLENA. 23.4.3. O RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO deverá ser apresentado ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA em até 12 (doze) meses após a DATA DE EFICÁCIA PLENA. 23.4.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá emitir avaliação sobre os documentos mencionados no item 23.4.2 em até 10 (dez) dias e para o item 23.4.3 em até 20 (vinte) dias e encaminhar seu parecer à AGÊNCIA REGULADORA. 23.4.5. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de 20 (vinte) dias após recebimento do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE para emitir sua avaliação. Caso o prazo seja ultrapassado sem que haja manifestação, os documentos elaborados pela CONCESSIONÁRIA serão considerados aprovados. 23.5. A CONCESSIONÁRIA deverá adaptar o PLANO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO e o RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO conforme solicitações da AGÊNCIA REGULADORA em até 30 (trinta) dias. 23.6. O PLANO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO e o RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO deverão ser revisados tecnicamente a cada 5 (cinco) anos, tendo-se como referência a data de aprovação da sua primeira versão. 23.7. As alterações posteriores deverão observar o procedimento e os prazos disposto nas subcláusulas 23.4 a 23.6. 23.8. A CONCESSIONÁRIA receberá as solicitações de at...
Área da Concessão. 14 Identificação 14 Devoluções Voluntárias 14 Devolução por extinção do Contrato 15 Condições de Devolução 15 Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas 15 Levantamentos de Dados em Bases Não Exclusivas 15
Área da Concessão. MAPA DE EDIFICAÇÕES SOB RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDENTE
Área da Concessão. 3.1. A área da Concessão corresponde à Área do Porto Organizado, delimitada pela Portaria nº 584 do Ministério da Infraestrutura, de 04 de dezembro de 2019, compreendendo as Instalações Portuárias e as infraestruturas de proteção e de acesso ao Porto Organizado, considerando as descrições contidas no Anexo 1. 3.1.1. A área do Porto Organizado poderá ser alterada ou expandida para atender às necessidades de desenvolvimento do Porto Organizado. 3.2. A alteração da Área do Porto Organizado ensejará a instauração de processo de Revisão Extraordinária para análise de eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula 23.
Área da Concessão. 3.1. A Área da Concessão corresponde à Área do Porto Organizado, mais a área do terminal portuário Braskarne a ser futuramente adquirida pela Concessionária, exceto as áreas especificadas no Anexo 1. 3.1.1.A Área da Concessão poderá ser alterada para atender às necessidades de desenvolvimento do Porto Organizado ou demais hipóteses previstas no Anexo 8. 3.2. Exceto nos casos previstos no Anexo 1, a alteração da Área da Concessão ensejará a instauração de processo de Revisão Extraordinária para análise de eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula 24.
Área da Concessão. A Concessão deverá abranger todo
Área da Concessão. 4.1. Os 1.458,66 metros quadrados de área construída compreendem: I - Espaço para espetáculos, com arquibancadas retráteis, prevendo a multiplicidade de usos: palco italiano, palco arena. Previsão para 400 (quatrocentas) pessoas sentadas, considerando plateia e balcão; II - 4 (quatro) camarins; III - Foyer; IV - 2 (duas) salas laterais; e V - Área do escritório (entende-se por “área de escritório” toda a área que compõe o imóvel, além das áreas especificadas acima).
Área da Concessão. A ÁREA DA CONCESSÃO abrangerá as zonas determinadas pelo ANEXO 1 do EDITAL, devendo ser observadas as disposições do PLANO DE MANEJO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ("PMUC”) sobre o zoneamento da FLORESTA NACIONAL de [•], suas diretrizes e objetivos específicos.
Área da Concessão. A cláusula foi alterada visando a tornar mais explícita a responsabilidade do concessionário por eventuais danos causados às pessoas e ao meio ambiente, com inclusão de um novo parágrafo (3.5). Nesse sentido, ainda que a área venha a ser devolvida, o Concessionário continua responsável pelos danos que venham a surgir em decorrência das atividades praticadas, independentemente de quando esses danos surjam.