Permissão Cláusulas Exemplificativas

Permissão. Ato administrativo, unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município de Fortaleza outorgará à Permissionário(a) o uso objeto desta licitação;
Permissão. 265 338 391 L 11 279 351 406 L 20 281 362 414 L 22 290 370 421 L 25 320 372 433 L 28 324 373 439 L 29 325 379 459 330 382 468 335 383 477 337 384 L 04
Permissão. Informações das Cidades Informações institucionais
Permissão. 000 000 000 213 250 038 131 169 231 256 054 136 172 233 258 019 111 167 208 249 088 158 182 244 268 092 162 189 246 272 100 164 195 247
Permissão. 49 Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 – Xxxxxxx Xxxxxxxx (C/B) 01 Transp. Coletivo e Táxi 50 Avenida Brasil, 9571 – São Dimas (C/B) 01 Transp. Coletivo e Táxi 51 Avenida Brasil, 7423 – São Dimas (C/B) 01 Transp. Coletivo e Táxi
Permissão. 344 374 405 434 463 L 09 000 000 000 438 464 L 10 348 378 411 441 465 L 18 349 386 419 447 467 L 19 353 388 422 448 469 L 21 360 392 424 449 475 L 23 365 393 426 450 479 367 395 428 453 481 000 000 000 456 483 371 404 430 458 L 05 003 035 008 040 166 203 171 204 CONSIDERANDO os processos administrativos para declaração de caducidade, fundamentados na resolução n.º 201/2005, no artigo 42, § 1º, inciso III e 000 000 000 114 173 207 014 045 094 121 183 211 000 000 000 128 184 225 000 000 000 140 185 230 027 062 099 145 187 237 028 064 104 149 191 240 029 079 106 152 199 241 034 081 108 159 201 251
Permissão. A permissão é um instrumento passível de ser utilizado pela Administração Pública para a delegação de serviços públicos à iniciativa privada, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. A permissão de serviço público é definida no inciso IV do artigo 2º da Lei Federal nº 8.987/1995 como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”. Em âmbito estadual, o mesmo tratamento é dado pela Lei Complementar nº 76/1995 (conforme inciso V do artigo 2º). Aqui também vale destacar os traços característicos do instituto. A permissão, assim como a autorização, também possui caráter precário, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração, não ensejando qualquer tipo de compensação ao parceiro privado. Não obstante, diferentemente da autorização, a lei é clara ao exigir a realização de procedimento licitatório para seleção de permissionários, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, desde que demonstrada a capacidade para o desempenho dos serviços. Conforme dispõe o artigo 40 da Lei de Concessões, a permissão deve ser formalizada mediante contrato de adesão, que deverá observar a precariedade e revogabilidade da medida. Ainda que a permissão seja um instrumento possível, sua utilização não é recomendada para projetos em que há investimentos expressivos por parte do parceiro privado, entendendo-se, assim, que a permissão também não é a figura juridicamente adequada para a exploração do serviço lotérico no Estado do Paraná.
Permissão parágrafos seguintes da Lei n.º 11.263/2002, artigo 2º do Decreto n.º 14.264, artigo 2º da Lei n.º 12.329 de 2005 e artigos 10º e seguintes do Decreto n.º 15.244 de 2005. 10 Diário Oficial

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  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • Níveis Mínimos de Serviço Exigidos 8.4.1. Os níveis mínimos de serviço descrevem a disponibilidade mínima que a CONTRATADA deve garantir em relação ao tempo de atividade ou continuidade dos serviços contratados. 8.4.2. A aferição dos níveis de serviço será realizada por meio dos indicadores descritos nos quadros a seguir: Finalidade Medir o tempo de atraso na entrega dos produtos e serviços constantes nas Ordem de Serviço.

  • ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO 11.1. O acordo de nível de serviço (SLA), representa a garantia possível de prestação de determinado serviço dentro de condições estabelecidas. Para o presente contrato, a CONTRATADA, desde que observadas as obrigações a cargo da CONTRATANTE e previstas no presente contrato, tem condições técnicas de oferecer e se propõe a manter um nível de serviço de manutenção no ar do site e dos serviços de email, por 99,5% do tempo, em cada mês civil. 11.2. O não atingimento do acordo de nível de serviço proposto pela CONTRATADA em cada mês civil, gerará para a CONTRATANTE o direito de receber um desconto proporcional à essa indisponibilidade, conforme item 11.3, no primeiro pagamento subsequente à data da comunicação de descumprimento a ser formalizada pelo CONTRATANTE junto à CONTRATADA. 11.3. O desconto será assim concedido: 11.3.1. A comunicação de descumprimento do SLA deverá ser notificada à CONTRATADA pelo CONTRATANTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência. 11.3.2. É dever da CONTRATADA dispor das informações sobre o nível de serviço, referente ao período de 30 (trinta) dias anterior à data em que receber a notificação de descumprimento de SLA, comunicada pela CONTRATANTE. 11.4. Não serão computadas como período de interrupção para o cálculo do percentual do nível de serviço, as interrupções ocasionadas por: 11.4.1. Falha na conexão Internet fornecida por empresa de telecomunicações que preste esse serviço, cuja CONTRATADA não tenha dada causa; 11.4.2. Falhas de programação do “site”, de responsabilidade da CONTRATANTE, ou sobrecarga do servidor causada por programação não otimizada. 11.4.3. Interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção, nos termos dos itens 5.3, 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3. 11.4.4. Suspensão da prestação dos serviços contratados por determinação de autoridade competente, ou por descumprimento das obrigações contratuais. 11.4.5. Omissão da CONTRATANTE em comunicar previamente o aumento de tráfego previsto na cláusula 4.19 do presente contrato. 11.4.6. Suspensão ocasionada por prática que prejudicou o funcionamento regular dos servidores conforme especificados no item 4.12 do presente contrato. 11.4.7. Adoção pela CONTRATANTE de plano de hospedagem cujas características sejam inadequadas e/ou insuficientes para suportar a demanda de tráfego, processamento, acesso a disco ou alocação de memória nos servidores exigida permanente ou ocasionalmente pelas atividades desenvolvidas no “site” e/ou com os serviços de email.

  • Antecipação de pagamento A presente contratação NÃO permite a antecipação de pagamento.

  • DELEGADOS SINDICAIS A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação. 17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro. 17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.

  • NÍVEIS DE SERVIÇO Os itens referentes à apuração dos níveis mínimos de serviço estão presentes no item 4.

  • CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.

  • EXERCÍCIO DE DIREITOS O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por força deste CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.