Posição do Tribunal da Relação de Lisboa Cláusulas Exemplificativas

Posição do Tribunal da Relação de Lisboa. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA não tem seguido uma corrente firme quanto a este tema. Na verdade, por mais de uma vez, este tribunal tem decidido sobre pretensões suportadas em enriquecimento sem causa, não só por parte do empregador, como do trabalhador. Em virtude destes diversos recursos, este tribunal tem sido forçado a pronunciar-se sobre a competência 149 Acórdão do TRP de 16.04.2012, Documento n.º RP20120416561/11.9TTPRT.p1, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, disponível em xxx.xxxx.xx 150 Quanto a este ponto, o acórdão cita XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX (cfr. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Código de Processo do Trabalho – Anotado, Coimbra Editora, 1996, 4.ª Edição, pp. 70). ou incompetência dos Tribunais de Trabalho nestas questões. Por forma a apreender a eficácia da autonomia do incumprimento do contrato de trabalho face ao direito privado comum, é interessante acompanhar alguns acórdãos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. Em primeiro lugar, temos um acórdão em profunda oposição do vertido nas já identificadas decisões do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 11.05.2005 e TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO de 16.04.2012. Na verdade, o acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 26.06.2006151 versa sobre uma ação comum onde um empregador demanda um ex- trabalhador por danos causados no exercício das suas funções152. Este tribunal começa por corretamente referir que o Autor não suportou a sua ação numa violação dos deveres inerentes ao contrato de trabalho, mas na responsabilidade extracontratual. No entanto, parece-nos que esta decisão depois acaba por se desviar num sentido menos coerente. Com efeito, este acórdão determina o afastamento da jurisdição judicial laboral não só porque o Autor construiu uma ação judicial com base na responsabilidade extracontratual do seu trabalhador153, mas também por “não ter sido formulado pedido cumulativo relativo à responsabilidade disciplinar do R. enquanto trabalhador do A”. É aqui manifestada a dificuldade de separação do conceito de responsabilidade disciplinar e responsabilidade civil do trabalhador emergente de um contrato de trabalho. Pese embora resulte do sumário que “o princípio geral constante do art. 363.º do Código do Trabalho segundo o qual se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte, mera regra enunciativa da responsabilidade por cumprimento contratual, não exclui que a atuação ilícita encontre fundamento na violação de outros deveres, designadamen...

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