XXXX XXXXXX XXXXX. Representante legal da CONTRATANTE Representante legal da CONTRATADA
XXXX XXXXXX XXXXX. Diretor do Departamento de Administração DA/SE/MAPA MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
XXXX XXXXXX XXXXX. Diretor do Departamento de Administração MAPA/SE/DA
XXXX XXXXXX XXXXX. MODELO DE DIMENSÃO FRACTAL PARA AVALIAÇÃO DE PARÂMETROS HIDRAÚLICOS EM MEIO FISSURAL". 01/10/1996. 1v. 197p. Doutorado. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - GEOCIENCIAS (RECURSOS MINERAIS E HIDROGEOLOGIA)
XXXX XXXXXX XXXXX. Diretor do Departamento de Administração DA/SE/MAPA
XXXX XXXXXX XXXXX. Secretário de Estado
XXXX XXXXXX XXXXX. Secretário de Estado EXTRATO DA DECISÃO Nº 029/2020 Processo: 00391-00001501/2019-39. Autuado (a): WISAN ALHANNA TABACARIA E LANCHONETE
XXXX XXXXXX XXXXX. Secretário de Estado EXTRATO DA DECISÃO Nº 034/2020 Processo: 00391-00006527/2019-73. Autuado (a): SUPERMECADO SZ LTDA (BISTECÃO). Objeto:
XXXX XXXXXX XXXXX. Secretário de Estado DESPACHO Nº 13, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E . Taxa de Expediente pela Aprovação de Projeto de Instalação de Equipamentos de Infraestrutura
XXXX XXXXXX XXXXX. O direito à privacidade do trabalhador no ordenamento jurídico português. São Paulo: Ltr, 2011, pag. 117. Assim, tais direitos são oponíveis aos empregadores, que sofrem as limitações proporcionais à relevância desses direitos. Com efeito, o empregador tem amplos poderes de direção da empresa, a exemplo do poder de fiscalização e sanção, mas ainda assim sofre limitações, dada a intangibilidade desses direitos fundamentais especiais, representado pelos direitos de personalidade, inserido aí a intimidade. De outro modo, o trabalhador tem dupla garantia, em razão de sua condição de cidadão e especificamente de trabalhador inserido no processo produtivo. Nesse norte, essa dupla garantia vai reclamar um arcabouço jurídico protetivo condizente e uma atuação estatal voltada a efetivar o exercício desses direitos tão caros. Na prática laboral, muitas são as injunções que reclamam a proteção do Estado. As violações à intimidade do empregado são reproduzidas de diversas formas e em diferentes fases do contrato de trabalho. Com efeito, foram exemplificadas algumas formas recorrentes de violação aos direitos de personalidade no âmbito das relações de trabalho. Seja na vigilância exagerada do ambiente de trabalho, seja no controle do tempo para as necessidades fisiológicas, uso de “máquina da verdade”. As reclamações trabalhistas em que se pleiteiam indenizações a título de dano moral por conta de condutas do empregador são recorrentes e se agigantam na Justiça do Trabalho. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são princípios modernos que permeiam a execução contratual e devem balizar o contrato de trabalho em toda a sua inteireza. O trabalhador tem o direito ao trabalho e à sua subsistência, e a empresa, tal como a família, o contrato, a propriedade, tem uma função social a ser exercitada. O empregador tem o poder diretivo da empresa, mas não pode exercê-lo de modo ilimitado, absoluto. A personalidade do empregado é direito fundamental, que, quando atingido, fere a própria dignidade da pessoa humana, de modo que deve haver garantias que acompanhem esses direitos de tamanha relevância. Os direitos somente são valiosos se acompanhados de garantias. As tutelas inibitória e ressarcitória devem ser eficazes e modernas, tanto quanto a velocidade com que os direitos de personalidade tem sido vilipendiados. XXXXXXXXX, Xxx Xxxxx de. A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais – O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. XXXXXXXXX...